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  • Maria da Penha: Coabitação Entre Autor e Vítima

    Súmula 600/STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A coabitação entre autor e vítima é prescindível para a configuração da violência doméstica e familiar.  

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins legais, a comprovação da relação íntima de afeto entre o agressor e a ofendida depende de coabitação.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Maria da Penha, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause dano moral ou patrimonial, e pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art 5, caput –  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Para a configuração do crime de violência doméstica, é necessária coabitação entre o autor e a vítima.

    Errado: Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Lei Maria da Penha. Art. 5º, III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta. Carlos não poderá ser tipificado na Lei Maria da Penha já que estava divorciado da dentista antes da invasão ao seu consultório. 

    Art. 5º, Lei. 11.340/2006: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à fixação da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é correto afirmar que: sem coabitação ou relação familiar, a conduta imputada deve estar vinculada à relação íntima de afeto entre as partes.

  • Maria da Penha, Cesta Básica e Prestação Pecuniária

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.

    É falsa em virtude do artigo 17 da Lei Maria da Penha.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a condenação for privativa de liberdade por até um ano, poderá o juiz substituí-la por pena de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de comprovada prática de violência psicológica contra a mulher, a Lei Maria da Penha permite a aplicação de penas por meio de pagamento de cesta básica ou de pagamento de multa, desde que o agressor se comprometa a submeter-se a tratamento em serviço que ofereça atendimento psicológico às vítimas de violência.

    GAB. ERRADO.
    Fundamento:


    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Maria da Penha Calúnia Difamação ou Injúria

    Lei Maria da Penha:

    Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: A legislação especial, ao se referir à violência moral, não inclui condutas que configurem a calúnia, a difamação ou a injúria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: existência de fato não tipificado.

    Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

    • Calúnia: fatos definidos como criminoso
    • Difamação: fatos desonrosos
    • Injúria: circunstancia negativa

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

    Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: impossibilidade de retratação.

    Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: ofensa irrogada em juízo.

    Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

    QUESTÃO ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:

    Injúria

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Fabiana, estudante, 17 anos, procurou a Delegacia para fazer notícia-crime contra seu irmão Bruno, comerciário, 23 anos. Fabiana relatou que Bruno agrediu-a com socos, pontapés e puxões de cabelo após ela se recusar a passar o uniforme dele. Bruno ainda gritou que ele pagava as contas em casa e que aquela era uma obrigação de Fabiana. Na situação aqui relatada, considerando o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): houve violência física e psicológica por parte de Bruno, baseada no gênero de Fabiana.

  • Maria da Penha e Cadastros de Programas Assistenciais

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 9 (…)

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    Obs.: Além disso, a presença do advogado não é absoluta.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Cabe ao delegado de polícia que instaurar inquérito para apuração de violência doméstica contra mulher determinar a inclusão da vítima nos cadastros de programas assistenciais do governo.

    ERRADO. Quem faz o encaminhamento da ofendida em programas assistenciais do governo é o juiz – art. 9º, § 1º. Lei Maria da Penha:

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta:  Cabe à autoridade policial determinar que a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja incluída, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

    Art. 9, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • Atualizações da Lei Maria da Penha

    O dispositivo modificado por o art. 9º, que prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos:

    • da saúde;

    • da assistência social; e

    • da segurança pública.

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    Na realidade foi incluído no art. 9º o § 7º, que prevê que a mulher vítima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio.

    § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    Ainda que não haja vaga na escola próxima, o dependente da vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, aguardando o surgimento posterior de nova vaga. Isso significa que a escola não poderá recusar a matrícula, quando estiverem presentes as condições que permitam identificar a situação da mãe como vítima de violência doméstica e familiar.

    Um ponto interessante a ser mencionado é que a nova garantia estabelecida pela Lei Maria da Penha alcança apenas a educação básica, constituída pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

    Além disso, a informação de que o aluno foi transferido ou matriculado em razão de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá permanecer em sigilo, sendo de conhecimento apenas do Juiz, do Ministério Público e dos órgãos competentes do poder público.

    Essa previsão é trazida pelo novo § 8º do art. 9º

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

    Por fim, a Lei n. 13.882/2019 criou uma nova medida protetiva de urgência, acrescentando o inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:[…]

    V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo diante da constatação da vulnerabilidade social e econômica da mulher vítima de violência doméstica, a legislação vigente não autoriza o juiz a conceder auxílio-aluguel à vítima. 

    Art 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Poderá o juiz, quando necessário, conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por até seis meses.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Cláudia se separou da ex-companheira Renata, com quem adotou três filhos, após sofrer grave violência física por parte de Renata. Em função disso, se mudou com as crianças para local distante de onde moravam e de onde ela trabalhava. De acordo com a Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa correta: Cláudia tem prioridade para matricular os filhos em escola próxima de casa, comprovando que existe processo judicial de violência doméstica. 

    Art. 9º, § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta: O afastamento da ofendida do lar poderá, quando necessário, ser determinado pelo juiz, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 

    CORRETA. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (…) III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Lei Maria da Penha e Afastamento do Trabalho

    QUESTÃO ERRADA: No caso de mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for necessário o afastamento do local de trabalho para preservar a sua integridade física e psicológica, o juiz assegurará a manutenção do vínculo trabalhista por prazo indeterminado.

    No Art. 9° §2°, II da Lei o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar para preservar a sua integridade física e psicológica a manutenção do vínculo de trabalho, quando necessário, por até 06 MESES.

  • Crime de Discriminação e Cruz Suástica ou Gamada

    QUESTÃO CERTA: Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei.

    CORRETO

    Art. 20 (Lei 7716/89) – Lei de Discriminação Racial

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Recurso Contra Decisão Que Unifica Penas (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Para impugnar decisão do juiz da execução penal que unifique as penas impostas ao sentenciado, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito.

    ERRADA. A redação do art. 581, XVII, do CPP, estabelece que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir sobre a unificação de penas. Entretanto, entende-se que, na verdade, cabe agravo em execução, conforme art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), que diz: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Conforme Fernando Capez (Código de Processo Penal comentado; São Paulo: Saraiva, 2015): “Hipóteses legais de cabimento de recurso em sentido estrito: (…) q) Da decisão que ordenar a unificação de penas: Cabe agravo em execução nos termos do art. 197 da LEP.”

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Caso o juízo da execução decida pela regressão do regime, em razão da conduta de Antônio, caberá recurso em sentido estrito no prazo de quinze dias.

    Incorreta. Conforme Art. 197 da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, conforme dispõe Súmula 700 do STF é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal;

  • Remuneração do Preso pelo Trabalho

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho: decorrente de pena restritiva de direito deve ser remunerada.

    INCORRETA. Não pé apenas para quem tomou pena restritiva de direito.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. (LEP generaliza, trabalho para todos os presos, não só para os que tem PRD).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A remuneração ao preso não pode ser inferior ao salário mínimo federal, por força do princípio da isonomia e da proteção ao patrimônio mínimo.

    Artigo 29 LEP – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    STF – Segundo o STF, não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (obs.: Preso NÃO é regido pela CLT).

    Pode ser inferior a um salário-mínimo, o que não pode é ser inferior a 3/4 do salário-mínimo.

    O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (STF)

    O preso tem direitos trabalhistas? Sim, mas não está subordinado à CLT.

    Em síntese, a função social do trabalho do preso é totalmente diversa do trabalhador comum. Tendo em vista todo um caráter de remição, ressocialização e colocá-lo apto ao convívio em sociedade. É levado em consideração também o fato da maioria das despesas do preso receberem um custeio do estado: alimentação, saúde, alojamento…

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho realizado pelo preso será remunerado e o valor pago não poderá ser inferior a um salário mínimo, conforme previsão constitucional. 

  • Trabalho Externo e Regime Fechado: É Possível?

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo é vedado, em qualquer hipótese, ao preso que estiver cumprindo pena em regime fechado. 

    Errado. É admissível em algumas hipóteses, como serviços ou obras públicas (CP, art. 34, § 3º).

    CP: Art. 33 – (..)

    § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho: externo é proibida ao preso provisório e ao condenado que cumpre pena em regime fechado.

    INCORRETA.

    Lei n.º 7.210/1984:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.

    ERRADO.  O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.

    Código Penal – Art. 34, § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84 – Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    Art. 36, LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37, LEP A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    Errada. É admitido, desde que em serviços ou obras públicas. Regras do regime fechado. Art. 34 (…). § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se admite que o condenado a prisão em regime fechado execute trabalho externo.

    Errada, por força do art. 36 da LEP (“O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.”).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É imprescindível para a concessão do trabalho externo do preso em regime fechado e em regime semiaberto que ele tenha cumprido, pelo menos, 1/6 da pena.  

    HC 355.674/RS STJ – Os presos em regime semiaberto não necessitam cumprir o tempo de 1/6 da pena para a realização do trabalho externo.

    lembrando:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022

    O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena.

    >> O tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade

    >> (EXCEÇÃO) É possível a concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da LEP, aos apenados que estavam impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia da Covid-19

    STJ: (REGRA) Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo, durante a execução da pena, só é admissível aos presos em regime semiaberto e aberto.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso alcance o direito ao trabalho externo, Marcos perderá tal direito apenas se cometer novo crime ainda no decorrer do cumprimento da pena.  

    LEP. Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.