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  • Na Remição São Contados os Dias e as Horas?

    QUESTÃO CERTA: Na remição da pena decorrente da realização de trabalho, abate-se um dia de pena a cada três dias de trabalho, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, e não a soma das horas.

    Contagem do tempo fim de REMISSÃO DA PENA DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas. 2. Ordem denegada. (HC 114393, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)

  • Reincidentes em Crimes Dolosos (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso.

    Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Para o STJ, houve superação da tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior” (AREsp 1.716.664/SP-2021).

    Fonte: Mege.

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;

  • O Que É Regime Integral Fechado? Quando é cabível?

    QUESTÃO ERRADA: O regime integral fechado poderá ser aplicado no caso de prática de crime de tráfico internacional de drogas, em que, devido à hediondez da conduta, que atinge população de mais de um país, o réu não poderá ser beneficiado com a progressão de regime prisional.

    Item errado, pois o regime INTEGRAL fechado foi revogado pela Lei 11.464/07, de forma a adequar à Lei ao entendimento adotado pelo STF, no sentido de que tal previsão era inconstitucional.

  • Falta Disciplinar: Cabe Punição em Simples Tentativa?

    O preso insolente tentou aprontar algo no estabelecimento que cumpre pena. Esse algo era passo inicial para falta disciplinar. E agora? Ele deixará de ser punido?

    QUESTÃO CERTA: Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    Art. 49, Parágrafo único, LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Progressão per saltum de regime prisional (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão.

    Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Flávio, maior e capaz, condenado a pena de doze anos pela prática de homicídio doloso qualificado, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução da pena, ele apresentou comportamento excelente e colaborativo, por isso, após o período mínimo para a progressão de regime, seu advogado requereu ao juiz a passagem de Flávio para o regime aberto. Nessa situação, o pedido não poderá ser atendido: a progressão do regime prisional de Flávio deverá ser para o regime semiaberto.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    • Importante.

    • Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. Não é admitida pelo STF e STJ.

    • Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado.

    [Vedado a progressão por salto]

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: progressão de regime prisional per saltum, passando-se para um regime mais brando, caso falte vagas no regime intermediário.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se: denegar o habeas corpus, pois não é permitida a progressão per saltum no ordenamento jurídico nacional.

    FUNPAR NC UFPR (2013):

    QUESTÃO ERRADA: É admissível a chamada progressão por salto de regime prisional. 

    ERRADA, é inadmissível a progressão em salto (per saltum). ATENÇÃO: Pode haver regressão per saltum.

  • Quanto Pena Deve Ser Cumprido Progressão do Regime?

    QUESTÃO ERRADA: O reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    ERRADO. Tanto o réu primário como o réu reincidente precisam cumprir 1/6 da pena para progressão de regime. Além disso, o exame criminológico não é obrigatório, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a sua realização a critério do juízo da execução, dependendo das peculiaridades do caso. Súmula 439, STJ.

  • Cumprimento Pena de Crime Hediondo e Progressão

    É importante ficar atento ao requisito para progressão de regime no caso de crime hediondo. Isso, pois há duas parcelas a serem consideradas a depender se o réu for primário ou reincidente.

    QUESTÃO ERRADA: Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta.

    Lei 11464/07: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Progressão de Crime Comum Com Crime Hediondo

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    ERRADO. “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie, mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime – a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)” (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

  • Exame de Periculosidade e Criminológico

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente. 

    ERRADO. O exame de periculosidade é feito no caso de inimputável, para progressão de regime pode ser feito exame criminológico. E não é obrigatório.