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  • O Que É Política Criminal Atuarial? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A política criminal atuarial indica que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco. 

    Política criminal atuarial é a aplicação da lógica atuarial à criminalização secundária, isto é, à escolha de um indivíduo pela justiça criminal em função da possível participação em delitos. Destarte, o objetivo não é o combate ao crime, e sim a identificação, classificação e administração de setores populacionais indesejáveis à ordem social. Para tanto, alia-se à formulação das políticas públicas de segurança os métodos estatísticos e o cálculo atuarial de maneira a gerenciar grupos de risco.

    A criminologia atuarial consiste, portanto, em encontrar as características recorrentes de um comportamento humano para melhor preveni-lo. Adota-se uma perspectiva gerencialista que perpassa por três etapas: primeiramente, é preciso identificar os indivíduos com “perfil de risco”; em segundo lugar, é necessário classificar esses indivíduos em busca dos que efetivamente podem ser considerados “perigosos” ou de “alto risco”; por fim, é imprescindível a criação de mecanismos para neutralizar esses indivíduos pelo maior período de tempo possível, sem se preocupar com questões relacionadas à sua ressocialização.

    O surgimento da Criminologia Atuarial revela a passagem de um modelo que buscava punir, intimidar ou reabilitar indivíduos – conforme a doutrina clássica de justificação da pena seguida – para um modelo que tem por objetivo “utilizar a pena criminal para o sistemático controle de grupos de risco mediante neutralização de seus membros salientes, isto é, a gestão de uma permanente população perigosa, pelo menor preço possível.
     

    Dentro dessa lógica, parte-se da constatação de que há poucos delinquentes habituais de existência inevitável e natureza incorrigível, que são os responsáveis pela maioria dos crimes registrados. Paralelamente, desaparece a ideia de que a criminalidade é uma patologia que pode ser afrontada com “tratamentos” adequados e prioriza-se a compreensão de que a delinquência é um fenômeno social normal. Nesse quadro, as palavras de ordem são “gestão” e “distribuição” de riscos.

    Fonte: Wikipedia.

  • Direito Penal, Criminologia e Política Criminal

    QUESTÃO CERTA: A criminologia é a ciência que, entre outros aspectos, estuda as causas e as causas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade

    1) Direito Penal:

    a) Analisa os fatos humanos indesejáveis, definem quais devem ser rotulados como crime ou contravenção, anunciando suas respectivas penas;

    b) Ocupa-se do crime enquanto norma.

    Ex: define como crime lesão no âmbito doméstico e familiar.

    2) Criminologia:

    a) Ciência Empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade;

    b) Ocupa-se do crime enquanto fato.

    Ex: quais os fatores contribuem para a violência doméstica e familiar.

    3) Política Criminal (um braço da criminologia):

    a) Trabalha estratégias e meios de controle social da criminalidade;

    b) Ocupa-se do crime enquanto valor.

    Ex: estuda como diminuir a violência doméstica e familiar.

  • O Que É Política Criminal? (com exemplos)

    O texto abaixo foi tirado [desse livro, clique aqui].

    A política criminal, por sua vez, corresponde à maneira como o Estado deve enfrentar e combater a criminalidade:

    “É aquele aspecto do controle penal que diz relação com o poder que tem o Estado de definir um conflito social como criminal”.

    Até o início do século passado, preponderava a tese de que a política criminal constituía monopólio privativo do Estado, que a implementava por meio das leis aprovadas pelo parlamento e das medidas adotadas pelo Executivo para sua fiel execução.

    O jurista, por outro lado, deveria apenas estudá -la e descrevê -la, dedicando-se exclusivamente à sua tarefa dogmática. Desse modo, política criminal e dogmática penal não se imiscuíam. Na atualidade, todavia, esse ponto de vista encontra-se superado.

    A dogmática penal deve ser influenciada pela política criminal.

    O penalista tem de construir um sistema penal teleologicamente orientado para a consecução da função do Direito Penal. De nada adianta produzir um belo e didático sistema, uma teoria do crime harmonicamente construída, se as soluções nem sempre forem justas e condizentes com a missão desse ramo jurídico.

    Como afirma Enrique Bacigalupo, “os postulados da política criminal servem, então, como critérios de decisão a respeito dos sistemas dogmáticos para aplicação do direito penal”.

     Antônio Carlos da Ponte, destacando o duplo sentido da expressão política criminal, esclarece que ela deve significar, de um lado, a atividade do Estado e, de outro, a atividade científica.

     “A atividade do Estado”, explica, “faz parte da política geral, tendo como finalidade a convivência fraterna e harmônica entre as pessoas. Ao estabelecer as condutas proibidas caracterizadoras das infrações penais e as sanções penais correspondentes, o Estado está exercendo sua política criminal, que não se restringe apenas ao Direito Penal, posto que a prevenção do delito também se dá por meio de medidas extrapenais, como saneamento básico, iluminação pública, urbanização de favelas, proibição do funcionamento de bares durante a madrugada, melhor distribuição de renda, emprego, educação, incursão da escola no cotidiano das pessoas, etc.”.

     “Como atividade científica”, prossegue o autor, “a política criminal estabelece o modelo de sistema punitivo a ser seguido e os fins que o mesmo procura alcançar por intermédio do Direito Penal, que se submete a princípios limitadores”

    Uma questão de 2018 da VUNESPE:

    QUESTÃO CERTA: A Política Criminal é uma disciplina que estuda estratégias estatais para atuação preventiva sobre a criminalidade, e que tem como uma das principais finalidades o estabelecimento de uma ponte eficaz entre a criminologia, enquanto ciência empírica, e o direito penal, enquanto ciência axiológica.

    Diferença entre os Institutos:

    1)      Direito Penal:

    a.       Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção e anuncia as penas;

    b.       Ocupa-se do crime enquanto NORMA;

    c.       Exemplo: define crime no ambiente doméstico e familiar.

    2)      Criminologia:

    a.       Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade;

    b.       Ocupa-se do crime enquanto FATO;

    c.       Exemplo: quais fatores contribuem para a violência doméstica e familiar.

    3)      Política Criminal:

    a.       Trabalha estratégias e meios de controle social para a criminalidade;

    b.       Ocupa-se do crime enquanto VALOR;

    c.       Exemplo: estuda com diminuir a violência doméstica e familiar.

    Uma questão da Fundação CEFETBAHIA:

    QUESTÃO CERTA: A Política Criminal é a sabedoria legislativa do Estado na luta contra as infrações penais tendo em conta a transformação da realidade social e humana.

    O texto abaixo foi tirado [dessa página, clique aqui]

    Quando se fala em política criminal está em pauta, conforme leciona ZAFFARONI (2015, p. 126), a “ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”

    A seleção dos bens e dos meios de tutela não se limita ao que fica positivado nos códigos penal e processual penal e leis penais esparsas.

    Quando o Judiciário, por exemplo, altera ou esvazia o significado da presunção de inocência ou quando limita a aplicação do princípio da insignificância com base em critérios subjetivos está, inegavelmente, fazendo política criminal. Está dirigindo o aparato penal num determinado sentido e, consequentemente, alargando ou restringindo o alcance de liberdades e garantias fundamentais.

    A política criminal é o programa do Estado para controlar a criminalidade. A política criminal é um mecanismo discursivo, social e político para identificar quais condutas merecem ser criminalizadas, bem como para determinar as estratégias de aplicação do poder punitivo.

    A Política Criminal é algo por definição variável. A própria expressão comporta um significado um tanto quanto vago. Existe uma discussão – não muito proveitosa – sobre o estatuto científico da Política Criminal, uma vez que não se trata, a rigor, de uma disciplina com um método próprio, mas de qualquer forma, sua importância é inegável.

    Adotamos a posição segundo a qual a Política Criminal consiste na sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade (penais e não penais) tendo, portanto, penetração no Direito Penal (principalmente no que se refere à elaboração das normas) mas não se restringindo a ele.

    Sem dúvida, existem diferenças significativas entre a Política Criminal de um Estado autoritário e de um Estado Democrático de Direito. Portanto, importa definir qual o espaço apropriado de atuação da Política Criminal neste último. Quando em um Estado Democrático de Direito se opta pela definição de uma conduta como criminosa, ocorre uma escolha entre várias alternativas que se abrem para a resolução de conflitos. Esta opção política (pela criminalização) será, neste caso, uma opção político-criminal. Considera-se que a Política Criminal não deixa de ser o exercício de um poder, que se concretiza com a criminalização, o que faz com que não seja possível dissociar completamente Direito Penal e Política Criminal. Ambos integram o sistema penal, pois são as opções da política criminal que decidem sobre a incriminação ou não de determinadas condutas, considerando-se a vantagem social da tipificação, bem como quem deve ser responsabilizado.

  • O Que É Direito Penal Moderno? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A política criminal do Direito Penal Funcional sustenta, como modernização funcional no combate à “criminalidade moderna”, uma mudança semântico-dogmática, tal como: “perigo” em vez de dano; “risco” em vez de ofensa efetiva a um bem jurídico; “abstrato” em vez de concreto; “tipo aberto” em vez de fechado; e “bem jurídico coletivo” em vez de individual.

    ” O direito penal moderno é próprio e característico da “sociedade de risco”. O controle, a prevenção e a gestão de riscos gerais são tarefas que o Estado deve assumir, e assume efetivamente de modo relevante. Para a realização de tais objetivos o legislador recorre ao tipo penal de perigo abstrato como instrumento técnico adequado por excelência. Por ele, o direito penal moderno, ou ao menos uma parte considerável dele, se denomina “direito penal do risco”.

    GRACIA MARTIN, Luis. Modernización del derecho penal penal y derecho penal del enemigo. Lima: IDEMSA, 2007. p. 45

    A menção ao direito penal funcional se dá em virtude dessa doutrina considerar como finalidade precípua do direito penal a política criminal.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. São Paulo: MÉTODO, 2012.

  • O Que É Direito Penal de Emergência? E Eficientismo Penal?

    O chamado eficientismo penal é uma forma de atuação do Estado no campo do Direito Penal marcada pela busca de resultados rápidos e visíveis diante de situações que geram forte comoção social. Ele surge, em geral, quando determinados crimes causam medo, revolta ou sensação de insegurança na população, muitas vezes amplificados pela mídia. Diante desse cenário, cresce a pressão para que o Estado puna de forma imediata e severa, como se o aumento da punição fosse, por si só, sinônimo de maior segurança.

    Nesse contexto, o eficientismo penal é considerado uma manifestação do chamado direito penal de emergência. Trata-se de um modelo em que o Direito Penal deixa de ser usado apenas como última alternativa e passa a ser utilizado como resposta rápida a situações vistas como urgentes ou excepcionais. O foco deixa de estar na proteção equilibrada dos direitos e garantias individuais e passa a se concentrar na eficiência punitiva, ou seja, na ideia de que o sistema penal deve funcionar a qualquer custo para evitar a impunidade.

    O eficientismo está ligado a políticas criminais autoritárias, também chamadas de antigarantistas, porque tendem a enfraquecer princípios fundamentais do Direito Penal, como a legalidade estrita, a presunção de inocência, a proporcionalidade das penas e o caráter subsidiário do sistema penal. A lógica central é simples: nenhum culpado pode ficar sem punição, mesmo que, para isso, seja necessário flexibilizar garantias que protegem todos os cidadãos.

    Uma consequência desse modelo é a criação de crimes que atendem mais ao clamor social do que a uma necessidade real de proteção de bens jurídicos essenciais. São os chamados “crimes de plástico”, elaborados como resposta simbólica a fatos específicos que ganham grande repercussão, em contraste com os chamados crimes naturais, tradicionalmente reconhecidos como graves em qualquer contexto social.

    O direito penal de emergência, por sua vez, nasce da sensação permanente de insegurança. Ele se afasta do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, que deveria ser aplicado apenas em situações extremas, e assume uma feição claramente punitivista. As leis penais passam a funcionar como instrumentos políticos, criados para transmitir à sociedade a impressão de controle e poder, mesmo quando o próprio Estado não tem meios reais de resolver o problema que motivou a criação da norma.

    Essas leis, muitas vezes, têm baixa efetividade prática. Elas servem mais como mensagens simbólicas de autoridade do que como soluções concretas. Ainda assim, reforçam um discurso de endurecimento penal que fragiliza garantias individuais e amplia o alcance do sistema repressivo.

    Importante destacar que o direito penal de emergência não se manifesta apenas no Poder Legislativo, por meio da criação de leis mais severas. Ele também atinge o Poder Judiciário, especialmente quando se observa o uso excessivo de prisões cautelares, como prisões preventivas, antes do julgamento definitivo. Isso revela que a lógica do eficientismo pode influenciar decisões judiciais, priorizando a contenção imediata do risco percebido em detrimento das garantias processuais.

    Em síntese, o eficientismo penal e o direito penal de emergência representam uma resposta estatal marcada pelo imediatismo, pelo simbolismo punitivo e pela relativização de direitos, surgindo sempre que o medo social se transforma em motor das políticas criminais.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: O eficientismo penal constitui uma nova forma de direito penal de emergência.

    Ainda buscamos a autoria da explicação abaixo. Quem souber, por favor nos informe.

    O eficientismo constitui uma forma de direito penal de emergência. 

    Às vezes, em face de crime que comove a sociedade como um todo, há uma busca pela punição de forma imediata, em sentido de vingança (justiça), do autor desse delito, pois para a sociedade quanto mais severa for a prevenção especial (leia-se penal), mais seguros estarão os cidadãos. Esse imediatismo por parte da sociedade em conjunto com a mídia, faz com que o Estado busque mais eficiência em suas punições, é o chamado eficientismo.

    O eficientismo (ou direito penal máximo) está incluso em um grande grupo denominado “políticas criminais autoritárias”, antigarantistas, assim denominadas por desvalorizarem, em maior ou menor intensidade, o princípio da legalidade estrita ou um de seus corolários. Essa política busca dar uma eficácia absoluta ao Direito Penal, sendo que a certeza que ela pretende obter reside em que nenhum culpado fique impune [01]. Fruto de uma orientação criminológica positivista, pleiteia a máxima efetividade do controle social, sendo máxima, também, a imunidade a comportamentos ilícitos, mas que são funcionais para o sistema.

    O eficientismo (direito penal máximo) é o responsável pelos chamados crimes de plástico, ou seja, crimes que atendem os anseios da sociedade (Lei Carolina Dieckman etc.) contrapondo-se aos crimes naturais.

    Direito Penal de Emergência: movido pela sensação de insegurança presente na sociedade, o Direito Penal de Emergência, atendendo demandas de criminalização, cria normas de repressão, afastando-se, não raras as vezes, de seu importante caráter subsidiário e fragmentário, assumindo nitidamente punitivista as garantias do cidadão.

    As leis penais transformaram-se em ferramentas de gerenciamento de situações particulares (de “emergências” concretas) e passaram a assumir a função de mensagens de reafirmação do poder virtual dos políticos impotentes e precipitados, dirigidas à população com a intenção de renormalizar situações que não podem ser resolvidas no plano dos fatos reais. Pretende-se regular o que não há poder que regule e elabora-se uma legislação inaplicável na prática, porque o poder político não está em condições de evitar.

    Os predicados mais marcantes deste “Direito Penal de Emergência” são a perda do caráter subsidiário e fragmentário e a missão de servir como instrumento político de segurança.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: No Poder Judiciário não se adota o direito penal de emergência: essa função é desempenhada exclusivamente pelo Poder Legislativo.

    O direito penal de emergência também atinge o poder judiciário, podendo ser percebido, por exemplo, no massivo número de presos cautelarmente.

  • Crime contra relações consumo, ordem econômica e tributária

    QUESTÃO CERTA:

    • Vera destruiu grande quantidade de matéria-prima com o fim de provocar alta de preço em proveito próprio.

    • Túlio formou acordo entre ofertantes, visando controlar rede de distribuição, em detrimento da concorrência.

    • Lucas reduziu o montante do tributo devido por meio de falsificação de nota fiscal.

    De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, que regula os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, nas situações hipotéticas apresentadas, somente: Túlio cometeu crime contra a ordem econômica.

    Vera – Cometeu crime contra as Relações de consumo

    Túlio – Cometeu crime contra a Ordem Econômica

    Lucas – Cometeu crime contra a Ordem Tributária

    Lei nº 8.137/90.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

  • Lei 8.137, Crimes Dolosos e Crimes Culposos

    QUESTÃO CERTA: Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue o item a seguir. Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

    Conforme leciona o ilustre professor Renato Brasileiro de Lima:

    “Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa. (…) Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único).”

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada (2018), p.73.

     A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

    1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

    2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOS, exceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

    IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Diferença entre Concussão e Crime Contra Ordem Tributária

    QUESTÃO CERTA: Após uma auditoria fiscal realizada em uma empresa, o auditor exigiu do sócio-gerente da sociedade comercial a importância de R$ 15 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 900 mil, e deixar, assim, de lançar o tributo. Nessa situação, o auditor fiscal praticou crime funcional contra a ordem tributária.

    O segredo está nas palavras DEIXAR DE LANÇAR.

    Veja que o tipo penal é bem parecido com o crime de concussão previsto no CP:

    CP

    Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.      

    Lei nº 8.137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II – Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Observe que interessante: a Lei nº 8.137/90 aglutina, no mesmo inciso, os núcleos dos tipos de Concussão e Corrupção Passiva previstos no CP.

    Resumindo:

    No CP -> exigir é concussão; solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva

    Na Lei nº 8.137/90 -> exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa é crime funcional contra a ordem tributária.

  • Crime Hediondo e Sequestro Relâmpago

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos: o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo.

    O sequestro-relâmpago (extorsão mediante restrição da liberdade da vítima) qualificado pela morte, mesmo que ainda possua em abstrato uma pena maior que a extorsão qualificada pela morte ou que a extorsão mediante sequestro qualificada, não é considerado crime hediondo por falta de previsão legal.

    A extorsão, com restrição de liberdade e com resultado lesão corporal ou morte (popular sequestro relâmpago – art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.

    O chamado sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte não é crime hediondo. Isso porque a Lei n° 11.923/2009 que acrescentou o §3° ao artigo 158 do Código Penal deixou de incluir mencionado dispositivo no rol taxativo de crimes hediondos da Lei n° 8.072/90.

  • Resumo Sobre Crimes Hediondos

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida.”

    9. Informativo 835 do STF: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples”.

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).

    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

    12. O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de homicídio doloso praticado contra mulher é hediondo e, por conseguinte, o cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de expressa determinação legal.

    O único crime que admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º p. 7º da Lei de Tortura. ERRADO.

    Não basta que o crime de homicídio doloso seja praticado contra mulher para ser configurado hediondo, mas sim que seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Tratando-se de roubo, crime hediondo, é obrigatória a fixação do regime fechado.

    O STF entende inconstitucional a definição a priori de regime inicial fechado para crimes hediondos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Os crimes hediondos são inafiançáveis.

    O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória.