Crimes Contra a Honra e Informações Gerais

Os crimes contra a honra no Brasil se dividem em três tipos: calúnia, difamação e injúria. Cada um protege um aspecto diferente da honra de uma pessoa. A calúnia ocorre quando alguém atribui falsamente a outra pessoa um fato definido como crime, ou seja, diz que alguém cometeu um crime que não aconteceu ou que a vítima foi absolvida. A pena prevista é detenção de seis meses a dois anos e multa, e quem divulga sabendo que é mentira também responde pelo crime. A calúnia é punível mesmo contra pessoas falecidas. É possível provar que o fato é verdadeiro, mas há limites: não se admite se o fato for crime de ação privada e a vítima não foi condenada por sentença irrecorrível, se for contra certas autoridades, ou se o fato foi de ação pública e a vítima foi absolvida. Por exemplo, acusar alguém de roubo sabendo que não houve crime é calúnia.

A difamação acontece quando alguém atribui à vítima um fato que prejudica sua reputação, mesmo que esse fato não seja crime. A pena é detenção de três meses a um ano e multa. A exceção da verdade só vale quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções. Por exemplo, espalhar que um colega roubou documentos sem que isso seja verdadeiro ou relevante para função pública pode ser difamação. Um detalhe importante: a difamação não exige que o fato seja falso; o que importa é que se trate de um acontecimento concreto que prejudique a reputação, diferente de chamar alguém de “preguiçoso” ou “incompetente”, que seria injúria.

A injúria é quando alguém ofende diretamente a dignidade ou decoro de outra pessoa, normalmente usando xingamentos, adjetivos depreciativos ou qualificações pejorativas. A pena básica é detenção de um a seis meses ou multa, mas aumenta para três meses a um ano e multa se houver violência ou vias de fato consideradas aviltantes, além de adicionar a pena correspondente à violência. Se a injúria envolve elementos de religião, idade ou deficiência, a pena sobe para reclusão de um a três anos e multa. A injúria, diferentemente da calúnia e da difamação, não admite retratação — não é possível “desfazer” o dano dizendo que se arrependeu.

Além disso, existem aumentos de pena previstos no Código Penal. As penas para qualquer crime contra a honra aumentam um terço se forem cometidos: contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, autoridades como Presidente do STF, do Senado ou da Câmara, ou funcionários públicos em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência; se houver paga ou promessa de recompensa; se forem cometidos nas redes sociais (a pena é triplicada); ou se forem contra mulheres por motivo de sexo feminino (pena dobrada).

Existem também exclusões e limitações: não constituem injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo durante o processo, a opinião crítica literária, artística ou científica, salvo intenção clara de ofender, e conceitos desfavoráveis emitidos por funcionário público no cumprimento do dever. Nos casos de ofensa em juízo ou por funcionário público, quem publica ou divulga é quem responde pelo crime.

Em relação a ações penais, a regra é que os crimes contra a honra são de ação privada, ou seja, só o ofendido pode iniciar o processo por meio de queixa. Há exceções: se a injúria resulta em lesão corporal, a ação é pública. Para crimes contra funcionários públicos em razão de suas funções, a ação é condicionada à representação do ofendido, mas o STF estabelece que é concorrente a legitimidade do ofendido e do Ministério Público (Súmula 714/STF). Além disso, existe o art. 144, que permite que quem se sente ofendido peça explicações sobre referências ou alusões; quem se recusa ou não dá satisfatoriamente essas explicações pode responder pela ofensa.

Outro ponto importante é a retratação. Antes da sentença, quem praticou calúnia ou difamação pode se retratar completamente, e isso extingue a punibilidade, independentemente de aceitação pelo ofendido. Na injúria, a retratação não funciona, porque o dano é subjetivo — é o sentimento de ofensa que conta, e não dá para “desmagoar” o magoado.

Por fim, vale lembrar uma pegadinha comum: a injúria não pode ser cometida contra pessoa jurídica, pois só atinge a honra subjetiva, que é um sentimento próprio de seres humanos. Também não basta “caçoar” da vítima para configurar difamação; é necessário imputar um fato concreto que prejudique a reputação. E tanto a calúnia quanto a difamação não exigem resultado material — basta a intenção deliberada de ofender, o chamado animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.

Um detalhe curioso é a imunidade de vereadores: eles têm proteção constitucional pelos discursos feitos dentro do município em que têm mandato, desde que ligados ao exercício do cargo. Fora disso, a imunidade não vale.

Em resumo, os crimes contra a honra são complexos, mas seguindo esses critérios — tipo de honra protegida, dolo, exceções, aumentos de pena e regras processuais — é possível entender claramente o que configura cada um e quais consequências podem surgir.

CP:

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

        Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

        Exceção da verdade

        § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Difamação

        Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção da verdade

        Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

        Disposições comuns

        Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

        § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

        § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

        Exclusão do crime

        Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

        Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

        Retratação

        Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

        Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

        Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009) 

Observação importante: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a regra do Código Penal que aumenta a pena para crimes contra a honra cometidos contra servidores públicos por causa de suas funções. Essa regra prevê aumento de um terço da pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra funcionários públicos no exercício do cargo. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 338, proposta pelo Partido Progressista, que alegava que a norma poderia restringir a liberdade de expressão e o direito de crítica. A maioria dos ministros entendeu que a regra não é inconstitucional e não impede críticas a agentes públicos, mesmo que sejam duras ou incisivas. Segundo o entendimento vencedor, servidores públicos estão mais expostos a críticas, mas isso não autoriza ofensas criminosas. Para o STF, o aumento de pena é uma escolha legítima do legislador para proteger o exercício da função pública, sem violar a liberdade de expressão.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Relativamente à sistemática dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é correto afirmar que:

A) se aplica a exceção da verdade ao crime de injúria;

B) não se admite exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público;

C) constitui injúria punível a ofensa irrogada em juízo por promotor de Justiça na discussão da causa;

D) se aplica em triplo a pena se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores;

E) se admite exceção da verdade no crime de calúnia se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Solução:

LETRA A – INCORRETA. A exceção da verdade não se aplica ao crime de injúria, mas apenas aos crimes de calúnia e difamação, nas circunstâncias dos arts. 138, §3º e 139, p.u. do CP.

LETRA B – INCORRETA. É exatamente o contrário: a exceção da verdade, na difamação, somente é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Lembre-se: a exceção da verdade não é cabível nos demais casos de difamação porque o Estado quer evitar um incentivo às “fofocas sobre a vida alheia” (falar sobre fatos ofensivos à reputação de outros), ainda que elas sejam verdadeiras; só há interesse público que justifique a exceção da verdade quando o fato ofensivo à reputação for relacionado a funcionário público, porque esse fato ofensivo pode repercutir como uma infração ético-disciplinar.

LETRA C – INCORRETA.

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [MP é parte nas ações penais. Logo, a injúria nessas circunstâncias será impunível]

LETRA D – CORRETA.

Art. 141 – § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

LETRA E – INCORRETA. A regra é que, na calúnia, CAIBA exceção da verdade (afinal, o Estado tem interesse em saber se de fato o sujeito supostamente caluniado praticou um crime, para eventualmente exercer sua pretensão punitiva), MAS:

Se o fato imputado for crime de ação PRIVADA, NÃO CABE se o ofendido NÃO FOI CONDENADO por sentença IRRECORRÍVEL.

X imputou a Y um fato definido como crime.

Y é o ofendido.

Y ajuiza uma ação contra X, pois entende que foi caluniado.

X, então, pretende opor a exceção da verdade.

Todavia, se o fato que X imputou a Y for crime de ação penal privada e nesta ação Y ainda não foi condenado por sentença irrecorrível ou se esta nem sequer foi proposta, X não poderá opor a exceção da verdade (é o que diz o art. 138, §3º, inc. I, do CP).

Então, a explicação é: Se Y não foi condenado pelo fato que X lhe imputou, sendo este fato definido como crime de ação penal privada, ou seja, se Y, o ofendido, não foi condenado, não é a ‘palavra’ de X que o fará. Primeiro Y teria que ter sido condenado nessa ação penal privada.

Se o fato imputado for crime de ação PÚBLICA, NÃO CABE se o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível (nos demais casos – como o indivíduo ainda estar sendo investigado – você pode sim opor exceção da verdade); e

NÃO CABE se o fato foi imputado ao Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro (porque admitir exceção da verdade nesses casos seria subverter todo o sistema de garantias que essas pessoas possuem na CF)

IMA (2019):

QUESÃO CERTA: Observe os itens a seguir relacionados aos crimes contra a honra.

I. constituem injúria ou difamação punível a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

II. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

III. É punível a calúnia contra os mortos.

IV. No crime de calúnia admite-se a prova da verdade se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

A quantidade de itens corretos é:

A) 2

B) 1

C) 4

D) 3

I. ERRADO – Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

II. CORRETO – Art. 140 – § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

       Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

III. CORRETO – Art. 138 – § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

IV. ERRADO – Art. 138 – § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA:  Em se tratando de crimes contra a honra, a retratação do agressor extingue a punibilidade:

A) nos crimes de calúnia e injúria.

B) tanto no crime de difamação quanto no de injúria.

C) no crime de calúnia, apenas.

D) nos crimes de calúnia, difamação e injúria.

E) no crime de calúnia e no de difamação.

Questão INTUITIVA – natureza de ofensa SUBJETIVA não cabe retratação.

Mnemônico: não tem como ‘desmagoar’ o magoado (injuriado). Se aplica à vida e ao processo! É por isso que a injúria não admite retratação.

Outra dica: a retratação em relação a calúnia e difamação independe de aceitação!

“A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido”

STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta. A)Admite-se a configuração de injúria contra pessoa jurídica.

B) A imunidade material dos vereadores pelos discursos que proferem restringe-se aos dizeres emanados por eles nos limites do município onde possuem mandato, além de ter estrita pertinência com o exercício do mandato.

C) A intenção de caçoar da vítima é suficiente para a configuração da difamação.

D) A imputação de um fato que não seja verdadeiro é pressuposto da difamação.

E) Tanto a calúnia quanto a difamação exigem resultado material.

Solução:

Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

Os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — costumam gerar muita confusão, porque cada um protege um tipo diferente de honra. Para facilitar, basta lembrar o seguinte: a calúnia protege a honra quanto à verdade ou falsidade de um fato criminoso; a difamação protege a reputação ligada a fatos ofensivos, mesmo que não sejam crime; e a injúria protege a dignidade ou o respeito pessoal da vítima, normalmente por meio de xingamentos, adjetivos ofensivos ou qualificações pejorativas.

Dentro desse contexto, há uma regra importante para quem exerce mandato de vereador. A Constituição garante que eles têm imunidade pelas palavras que proferem quando estão atuando dentro do município em que foram eleitos, desde que o discurso tenha relação com o mandato. Em outras palavras, o vereador só é protegido quando fala dentro de sua área de atuação e sobre assuntos ligados ao trabalho político. Fora disso, a imunidade não funciona.

Quando analisamos as outras afirmações comuns sobre crimes contra a honra, fica mais fácil perceber por que algumas ideias são equivocadas. Por exemplo, não existe injúria contra pessoa jurídica, porque a injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento íntimo de dignidade. Empresas não têm esse tipo de honra, então não podem ser vítimas desse crime. Também não faz sentido dizer que “caçoar da vítima” já significa difamar alguém. A difamação exige que haja imputação de um fato — um acontecimento concreto — que prejudique a reputação da pessoa. Chamar alguém de “incompetente” ou “drogado”, por exemplo, pode ser injúria, mas não é difamação, porque não descreve um fato, e sim um adjetivo depreciativo. O mesmo raciocínio desmonta a ideia de que a difamação só existe se o fato imputado for falso. O fato pode ser verdadeiro ou não; o que importa é que seja um acontecimento concreto que ofenda a reputação. Por fim, não é correto afirmar que calúnia e difamação exigem algum tipo de resultado material. Para que qualquer crime contra a honra se configure, basta que exista a intenção específica de ofender — aquilo que o direito chama de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.

Assim, quando juntamos tudo, percebemos que a única afirmação correta é a que explica a imunidade dos vereadores: ela vale dentro do município e apenas quando o que foi dito está ligado ao exercício do mandato.

RESUMO:

Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria, cada um voltado à proteção de um aspecto diferente da honra.

A calúnia envolve imputação falsa de crime; a difamação, fato ofensivo à reputação; e a injúria, ofensa direta à dignidade.

As penas podem ser aumentadas em situações previstas em lei, como ofensa a servidor público ou divulgação em redes sociais.

A retratação extingue a punibilidade na calúnia e na difamação, mas não se aplica à injúria.

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