O Que É Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa?

Artigos citados neste tópico: CP art. 352 LEP art. 39

CP:

Evasão mediante violência contra a pessoa

        Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: Paulus foi preso em flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação, mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi dominado por policiais que estavam chegando ao local. Paulus responderá por crime de: evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: José encontrava-se preso, cumprindo pena por crime de roubo. Em determinado dia, trocou de roupa com um visitante e fugiu pela porta de entrada do presídio. Nesse caso, José: não cometeu nenhum crime, porque não empregou violência contra a pessoa.

CP:

Evasão mediante violência contra pessoa

art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso (crime próprio) ou o indivíduo (internado no hospital psiquiátrico) submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência (não basta ameaça) contra a pessoa (se contra coisa, fato atípico).

Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente a violência (concurso material)

Anotações especiais:

1) No Brasil não se pune a fuga simples, sem violência à pessoa. Configura mera falta disciplinar prevista na LEP.

2) predomina o entendimento de que não caracteriza crime de dano a fuga com violência contra coisa, com destruição do patrimônio público (grade, porta etc.). Tudo por respeito ao anseio de liberdade do ser humano.

O réu tem o direito de mentir e o preso tem direito de fugir.

O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter “conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina”. Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: Preso que foge do presídio, aproveitando-se de um descuido dos policiais, não responde por nenhum delito relacionado à sua fuga.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Luiz encontra-se preso, preventivamente, em um presídio federal de segurança máxima. Em razão de uma falha nos procedimentos de segurança do estabelecimento, João logrou êxito em fugir, sem auxílio de terceiros e sem empregar violência ou grave ameaça contra pessoa. Contudo, quando estava a dez metros do muro externo da penitenciária, dois policiais penais de plantão conseguiram capturá-lo, sem qualquer tipo de resistência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: não responderá por qualquer crime, em razão da atipicidade formal da conduta.

Obs.: cuidado com as sutilezas da FGV, pois a questão não descreve nenhuma conduta de Luiz. Única informação sobre Luiz é: “encontra-se preso, preventivamente, em um presídio federal de segurança máxima.”

Quem praticou alguma conduta no caso apresentado foi João e os dois policiais penais de plantão.

Então de acordo com a pergunta, Luiz não responderá por crime algum, pois não tentou fugir (evasão art. 352), não promoveu, nem facilitou a fuga de João (fuga de pessoa presa art. 351), e muito menos capturou João para maltratá-lo (arrebatamento art. 353).

Se a questão perguntasse sobre João, este também não responderia por nenhum crime, pois de acordo com o Código Penal, o ato de fugir ou tentar fugir da prisão não é considerado crime, a menos que ele houvesse empregado violência ou grave ameaça contra pessoas.

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