Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor, a lei criou um período de transição para que pessoas que possuíam determinadas armas de fogo em situação irregular pudessem regularizar sua situação. Durante esse período, ocorreu o que os juristas chamam de abolitio criminis temporária, isto é, uma suspensão temporária da punição para algumas condutas relacionadas à posse de armas.
Entretanto, essa medida não beneficiou todos os crimes previstos na Lei de Armas. A ideia era permitir a regularização de determinadas situações envolvendo a posse de armas de fogo, e não conceder uma espécie de perdão geral para todos os delitos relacionados a armamentos.
Por essa razão, o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. Assim, mesmo durante os períodos em que a legislação permitia a regularização de armas ou suspendia temporariamente a punição de algumas condutas específicas, continuava sendo crime vender, expor à venda, fornecer ou comercializar armas, munições e acessórios de forma ilegal.
Os tribunais superiores consolidaram o entendimento de que essa exclusão sempre existiu. Em outras palavras, quem praticou comércio ilegal de armas não poderia invocar os períodos de regularização previstos na lei para afastar sua responsabilidade criminal.
Além disso, a jurisprudência reconheceu que a abolitio criminis temporária alcançou algumas situações específicas relacionadas à posse de arma de fogo de uso permitido, inclusive determinados casos envolvendo armas com sinais identificadores raspados, adulterados ou suprimidos, desde que praticados dentro do período temporal expressamente previsto pela legislação.
Em resumo, a regularização temporária criada pelo Estatuto do Desarmamento não extinguiu nem suspendeu todos os crimes da Lei de Armas. Ela alcançou apenas situações específicas previstas em lei. O comércio ilegal de armas, munições e acessórios permaneceu punível durante todo o período, sem qualquer benefício decorrente da abolitio criminis temporária.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei.
Incorreta. Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30, durante a sua vigência temporal, abrangeu todos os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003.
Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
A abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento permitiu a regularização de determinadas situações relacionadas à posse de armas, suspendendo temporariamente a punição de algumas condutas.
Contudo, esse benefício não alcançou todos os crimes da Lei de Armas. O comércio ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições nunca foi abrangido pela medida e permaneceu punível durante todo o período.
A regularização temporária aplicou-se apenas às hipóteses expressamente previstas em lei, inclusive alguns casos de posse de arma de uso permitido com identificação raspada ou adulterada praticados dentro do prazo legal.