Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é Hediondo?

Artigos citados neste tópico: Lei 8.072 art. 1

QUESTÃO CERTA: O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.

Com certeza! A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, praticada contra integrante do art. 144 da CF/88, em razão da condição, foi objeto de recente alteração legislativa, e passou a integrar o rol de delitos hediondos.

Lei N° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

(…)

A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

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