Categoria: Crimes Hediondos

  • Arma raspada não é crime considerado hediondo

    Súmula 668 do STJ – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, a partir da reunião da quinta e sexta turma, aprovou, no dia 18.04.2024, a súmula 668, dispondo o seguinte:

    “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.”

    Mudanças na lei e no STJ – Foi a partir da lei 13.964/19 que as coisas mudaram drasticamente, tendo em vista a cisão do artigo 16 da lei 10.826/03. O caput cuidou de tipificar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito, e o seu § 1º das condutas equiparadas, entre elas, a supressão ou alteração do sinal de identificação da arma.

    Já o § 2º do artigo 16, tratou de qualificar o crime, prevendo uma pena maior quando a arma for de uso proibido. Ocorre que, a mesma lei 13.964/19 também alterou a lei 8072/90, para fazer constar do artigo 2, p.ú, II, sua atual redação, que prevê como crime hediondo somente a posse ou porte de uso proibido.

    Em síntese, existem três tipos penais da lei 10.826/03 no rol de crimes hediondos da lei 8.072/90, são eles:

    • crime de POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    • crime de comércio ilegal de armas de fogo;
    • crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A Abelardo poderá ser imputado o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que a numeração de identificação da arma está raspada, não sendo, porém, tal crime considerado hediondo.

  • Hediondo Critério Legal Judicial e Misto

    Critério legal: é crime hediondo aquele que a lei define como tal. Adotado no Brasil.

    Critério judicial: o juiz que decidirá, no caso concreto, se o crime é hediondo ou não;

    Critério misto: a lei apresenta rol exemplificativo de crime hediondos, permitindo ao juiz, no caso concreto, decidir outras hipóteses;

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: O rol de delitos constante no artigo 1º da lei pode ser complementado judicialmente, desde que fundamentado em critérios ligados ao caso concreto em análise.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução. 

  • Crime de Tráfico e Regime Inicial Fechado

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

    O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

    Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    IESES (2021):

    QUESTÃO CERTA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: A previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, da lei, que dispunha sobre o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

  • Crime Hediondo Tentado

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA:  O homicídio qualificado tentado não é considerado crime hediondo quando a vítima sofre apenas lesões de natureza leve.

    ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Não há crime hediondo tentado.  

    São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

  • Crime Hediondo e Violência Real

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime hediondo requer a presença de violência real.

    Não são todos os casos de crimes hediondos que requerem violência real.

  • Crime Hediondo e Regime Prisional

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena por crime hediondo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. 

    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016.

    STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.

  • Autorização para Saída Temporária [Atualizado Em 2024]

    A Lei de Execução Penal (LEP) prevê dois tipos de saídas para presos: a permissão de saída e a saída temporária, mas a Lei nº 14.843/2024 mudou bastante as regras sobre isso. A permissão de saída é concedida a presos do regime fechado ou semiaberto, e também a presos provisórios, sempre com escolta (ou seja, com vigilância direta). Ela só é permitida em casos muito específicos: falecimento ou doença grave de familiar próximo ou necessidade de tratamento médico. Quem autoriza é o diretor do presídio, não o juiz.

    Já a saída temporária, que antes permitia visitar a família ou participar de atividades de reintegração social, agora ficou restrita apenas para estudo — ou seja, o preso do regime semiaberto pode sair sem escolta apenas para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Para isso, precisa:

    • ter bom comportamento,
    • ter cumprido 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente),
    • e a saída deve ser autorizada pelo juiz da execução, com parecer do Ministério Público e da direção do presídio.

    Além disso, quem foi condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa não tem direito à saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta.

    Ou seja: depois da Lei nº 14.843/2024, o benefício da saída temporária ficou muito mais restrito — agora, o foco é apenas na educação e ressocialização, e não mais em visitas familiares ou datas comemorativas.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família;    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    I – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    III – (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I – comportamento adequado;

    II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. (revogado)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos: terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    Saídas Temporárias: Houve uma restrição significativa no benefício das saídas temporárias. Agora, condenados por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça têm este benefício limitado, refletindo uma abordagem mais cautelosa para a reintegração social desses indivíduos (“Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”)​

    Fonte: blog.grancursosonline.com.br

    Lei de Execução Penal:

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único.

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    CUIDADO! Agora, só tem apenas uma situação que permite e saída temporária, os demais incisos foram revogados pela LEI nº 14.843, de 2024:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O condenado que seja réu primário e esteja cumprindo a pena em regime semiaberto poderá, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, obter autorização do juiz da execução para saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, caso tenha cumprido um sexto da pena e preencha os demais requisitos previstos para a obtenção do benefício. 

    Saída temporária agora é só pra estudo, pessoal. SE LIGA NESSA ATUALIZAÇÃO DE 2024!

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES (CHECAR SE NÃO ESTÃO DESATUALIZADAS):

    PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
    • Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
    • MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
    • PRAZO: não há;
    • QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (não é o Juiz);

    II) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Saída temporária:

    • Juiz que concede 
    • Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua) 
    • Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano. 
    • 1/6 para PRIMÁRIO 
    • 1/4 para REINCIDENTE 
    • Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte. 
    • Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas). 

    Permissão de saída:

    • Diretor que concede 
    • Regime fechado ou semiaberto. 
    • Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau). 
    • Mediante escolta. 

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.

    PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120, LEP)

    • Regime FECHADO;
    • Regime SEMIABERTO;
    • Presos provisórios.

    SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    • Regime SEMIABERTO.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Juarez foi preso por tráfico de entorpecentes e já cumpriu metade de sua pena, sendo colocado em regime semiaberto. Com saudade de sua família, ele solicita permissão para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta. Juarez recebeu a resposta de que: não tem direito a saída temporária sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo;

    Lei de Execução Penal:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    (Revogado)

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (Revogado)

    § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

    obs.: A equiparação a hediondo dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA decorrem de previsão constitucional: CF, art. 5º, XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Desse modo, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina que: “A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os EQUIPARADOS A HEDIONDOS, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à TORTURA, ao TRÁFICO DE DROGAS e ao TERRORISMO.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020). 

  • O Que É Roubo Tentado? (Exemplos)

    Entendimento do STJ referendado no REsp 1340747-RJ, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Explicando em detalhes, o Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível, sendo necessário que se esteja diante da impropriedade absoluta do objeto ou da ineficácia absoluta do meio. Ocorre que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não haja consumação completa por circunstancias alheias a sua vontade (subtração da coisa almejada). Assim, a ocasional inexistência de valores em poder da vítima de assalto, inviabilizando sua consumação, traduz caso de impropriedade relativa do objeto, o que caracteriza a tentativa, e não a figura do crime impossível. Por fim, a questão traz o detalhe do autor ter-se utilizado de arma branca, fato que acarreta a incidência da causa de aumento prevista no art.157, § 2º, VII do CP.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Renato, munido de uma faca, deu voz de assalto a Carolina, que informou não ter nenhum bem de valor. Ele, como não acreditou em Carolina, exigiu que esta esvaziasse os bolsos, momento em que Renato percebeu que ela realmente só trazia consigo o documento de identificação, o que o levou a sair do local sem levar nada. Nessa situação, a conduta de Renato, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se como: roubo tentado com causa de aumento de pena.

    O roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque se tivesse dinheiro na carteira, ele iria subtrair. Não é crime impossível porque houve ‘grave’, então o bem jurídico tutelado pelo art. 157 foi violado. No crime de furto não seria, porque tutela-se apenas o patrimônio.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: Pedro subtraiu o veículo de Eduardo mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e empreendeu fuga. Pouco tempo depois, foi capturado em busca efetuada pelos policiais. Considerando esse caso hipotético, assinale a alternativa correta: Segundo o STJ, que adota a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, Pedro praticou roubo consumado.

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

    Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.

    Exemplo doutrina: Empregada subtrai joias da patroa e guarda em sua bolsa ou em seu quarto. É furto consumado. 

    Fonte: Rogério Sanches.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: No decorrer de um roubo com emprego de arma de fogo, João, autor da infração, ante o fato de a vítima resistir à entrega do bem almejado, desfere um disparo contra ela, que vem a falecer em decorrência do ferimento provocado. Após cessada a ação violenta, João foge da cena criminosa sem se apossar do produto do delito. A tipificação penal da conduta de João é: latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);

    Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

    Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 O crime de latrocínio enquadra ­se no conceito de crime complexo porque atinge mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio.

    Logo, temos algumas possibilidades diante de tal crime:

    a) Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.

    b) Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente mata a vítima, temos latrocínio consumado.

    Súmula 610 STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente  subtração de bens da vítima.”

  • Lesão Corporal Simples Grave e Gravíssima

    A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.

    A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.

    Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.

    Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.

    A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.

    Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.

    A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.

    Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.

    Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.

    A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.

    Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.

    Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.

    É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:

    – incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima);
    – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima);
    – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima);
    – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).

    Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.

    Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.

    Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.

    CATEGORIAQUANDO ACONTECEEXEMPLOSPENA
    Lesão simplesDano leve, sem sequelas relevantesArranhões, hematomas, dor passageiraDetenção 3 meses a 1 ano
    Lesão grave (§1º)1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do partoFratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipadoReclusão 1 a 5 anos
    Lesão gravíssima (§2º)1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) AbortoAmputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressãoReclusão 2 a 8 anos
    Lesão seguida de morte (§3º)Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsívelLesão que causa morte sem intenção de matarReclusão 4 a 12 anos
    Lesão culposaDanos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)Acidente por descuidoPena reduzida (varia conforme caso)
    Violência domésticaLesão contra cônjuge, companheiro, familiar, conviventeAgressão no âmbito domésticoReclusão 2 a 5 anos
    Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)Violência de gêneroAgressão motivada pela condição do sexo femininoReclusão 2 a 5 anos
    Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionárioLesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiênciaAumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
    Perícia obrigatóriaSempre que houver vestígiosLaudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas—

    Código Penal:

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II – perigo de vida;

            III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV – aceleração de parto:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I – Incapacidade permanente para o trabalho;

            II – enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV – deformidade permanente;

            V – aborto:

            Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Aumenta-se a pena de:       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:     (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    c) nas dependências de instituição de ensino;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:    (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    REFLEXÃO / RESUMO:

    • Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
    • Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
    • Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
    • Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
    • Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:

    A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP). 

    B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. 

    C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).

    D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP). 

    E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).

    Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).

    Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).

    Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.

    O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.

    OBJETIVA (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:

    A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.

    B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.

    C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.

    D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.

    Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:

    A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.

    D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.

    E) Homicídio doloso consumado.

    Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.

    Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”

    Atenuante genérica do CP, art. 65 III:

    CP: Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    CP:

    Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  I – a emoção ou a paixão.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?

    A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

    B) Não.

    C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.

    E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Ou seja:

    • Lesões recíprocas (ambos se agridem)
    • Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
    • O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? 

    A) Intenção direta de causar dano.

    B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    C) Resultado em morte da vítima.

    D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.

    E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.

    A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave? 

    A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.

    B) Escoriação no braço.

    C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.

    D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.

    E) Rubefação na pele causada por tapa.

    Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.

    INSTITUTO ACCESS:

    QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.

    Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.

    A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.

    B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.

    C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.

    D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola. 

    IBADE 2025

    QUESTÃO CERTA:  Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável. 

    A) Lesão corporal leve.

    B) Lesão corporal de natureza grave.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima.

    D) Lesão corporal seguida de morte.

    E) Lesão corporal culposa.

    Importante lembrar:

    A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.

    B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.

    D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.

    E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.

    LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A

    • PERIGO DE VIDA;
    • INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
    • DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ACELERAÇÃO DO PARTO.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A

    • PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ENFERMIDADE INCURÁVEL;
    • INCAPACIDADE PERMANENTE;
    • DEFORMIDADE PERMANENTE;
    • ABORTO.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.

    → Lesão corporal GRAVE – CP, art. 129, §1º Se resulta:

    1. INCAPACIDADE para as ocupações habituais, POR MAIS DE 30 DIAS;
    2. PERIGO de vida;
    3. DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;
    4. ACELERAÇÃO de parto
    • Reclusão, de 1 a 5 anos.

    → Lesão corporal GRAVÍSSIMA – CP, art. 129, §2° Se resulta:

    1. INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho;
    2. Enfermidade INCURÁVEL;
    3. PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
    4. ABORTO
    5. DEFORMIDADE PERMANENTE
    • Reclusão, de 2 a 8 anos.

    Complemento:

    → (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

    → (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).

    DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura

    A) fato atípico.

    B )lesão corporal de natureza grave.

    C) lesão corporal seguida de morte.

    D) homicídio qualificado pela torpeza.

    E) lesão corporal simples.

    O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.

    A grande pergunta era: a agressão causou a morte?

    Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.

    Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.

    No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.

    Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.

    Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.

    É a chamada ” Lesão Funcional”.

    CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );

    OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!

    Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142  e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    • Perigo de vida
    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 
    • Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 
    • Aceleração do parto 

    Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA) 

    • Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 
    • Enfermidade incurável 
    • Incapacidade permanente para o trabalho 
    • Deformidade permanente 
    • Aborto

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.

    Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.

    A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.

    A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

    B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.

    C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    Seguem alguns pontos importante:

    1. A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
    2. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
    3. A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
    4. A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
    5. A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
    6. Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

    INSTITUTO AOCP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de 

    A) lesão corporal simples. 

    B) lesão corporal seguida de morte. 

    C) lesão corporal qualificada pelo aborto. 

    D) aborto.

    E) Homicídio culposo.

    CP: Art. 129.  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        

    § 2° Se resulta:

    (…)

    V – aborto.

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Complementando:

    Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).

    Fonte: Dedicação Delta.

    Isso vai te ajudar a não confundir:

    I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;

    O DOLO É EM LESIONAR.

    O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.

    II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>

    deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Observação:

    Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.

    Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.

  • Crimes Hediondos São Inafiançáveis?

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    Independente de ser criança ou adolescente toda forma de estupro é inafiançável.

    Art. 1 o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no, consumados ou tentados:

    V – Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                  

    VI – Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    QUESTÃO CERTA: A inafiançabilidade nos casos de crimes hediondos não impede a concessão judicial de liberdade provisória, impedindo apenas a concessão de fiança como instrumento de obtenção dessa liberdade.

    STJ HC 340.580-SP O caráter hediondo da infração penal, por si só, não impede a concessão de liberdade provisória.

    O cara não pode pagar para sair, mas pode sair de graça.

    QUESTÃO ERRADA: Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

    Trata-se de crime hediondo, sendo incabível a concessão de fiança- art. 323, II do CPP.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito dos aspectos penais e crimes previstos na Lei n.º 14.344/2022, julgue o item a seguir. A circunstância de o crime ter por vítima menor de quatorze anos de idade com deficiência é qualificadora do crime de homicídio doloso e obsta, por consequência, a possibilidade de concessão de fiança.

    O fato de a vítima ser menor de 14 (quatorze) anos caracteriza circunstância qualificadora do delito, o que o torna hediondo e, por consequência, inafiançável (CP, art. 121, § 2º, IX). No caso da vítima ser pessoa com deficiência, a pena será apenas aumentada de 1/3 (um terço) até a metade (CP, art. 121, § 2º-B, I).

    Portanto, a questão erra ao dizer que o crime de homicídio cometido contra criança deficiente será hediondo e, portanto, inafiançável.