O Que É Roubo – Crime de Roubo? (com exemplos)

Artigos citados neste tópico: CP art. 157

O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, é uma das modalidades mais graves contra o patrimônio, pois envolve a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ou após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Trata-se de um delito que combina elementos patrimoniais e pessoais, já que a apropriação indevida de bens está diretamente vinculada ao uso coercitivo da força contra o indivíduo. Essa característica evidencia o caráter lesivo não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à liberdade da vítima, justificando a severidade das penas previstas, que vão de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

O Código Penal detalha diversas circunstâncias que agravam a punição do roubo, por meio de causas de aumento que levam em conta fatores como o concurso de pessoas, o emprego de armas — diferenciando-se armas brancas, armas de fogo comuns e de uso restrito ou proibido — e situações específicas como o transporte do bem subtraído para outro Estado ou o exterior, ou a restrição da liberdade da vítima. Importante destacar que apenas as consequências lesivas mais graves, como lesão corporal grave ou morte, qualificam o crime de roubo para patamares penais ainda mais elevados, podendo até configurar latrocínio.

Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem contribuído para o entendimento detalhado sobre os contornos do roubo, consolidando interpretações sobre a aplicação da violência, o concurso formal de crimes, a distinção entre crime único e continuidade delitiva, e a adequação da qualificadora ou majorante conforme o contexto fático. Esse conjunto normativo e jurisprudencial visa garantir o rigor na responsabilização penal, protegendo a vítima e preservando a ordem social diante das ameaças que a violência patrimonial representa.

Código Penal:  

Roubo

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

        I – (revogado);               

        II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

        V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

          VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

          § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

        II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

        § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

        § 3º  Se da violência resulta:                 

        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

        II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de: roubo simples.

Banca própria TRT-15 (2012):

QUESTÃO CERTA: O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

CP:

Roubo

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Se a arma empregada para a prática do delito for de uso restrito ou proibido, a pena do roubo será aplicada em dobro.

Art. 157, § 2º-B.

No roubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:

Arma branca ➜ 1/3 até metade

Arma de fogo➜ 2/3

Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO

Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

§ 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, Caio, portando uma faca de forma ostensiva, abordou João, que estava na condução do seu automóvel, determinando a entrega do bem. Após se evadir, Caio levou o veículo automotor subtraído para outro Estado da federação, mas acabou por ser descoberto e preso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Caio responderá pelo crime de: roubo simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do emprego da faca e do transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado.

  • Atenção o Roubo só tem duas qualificadoras, Latrocínio e Lesão Corporal grave, o restante são Majorantes /Aumento de Pena.
  • Arma branca 1/3 até a 1/2; arma de fogo 2/3;
  • Arma de fogo de uso proibido dobro.

Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

§ 2º: A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

(…)

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

Obs.: Regras do roubo:

  • Só resultado lesão grave ou morte (latrocínio) qualificam o crime;
  • o emprego de arma BRANCA: 1/3 até 1/2;
  • o emprego de arma de fogo: 2/3
  • e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumenta o DOBRO;
  • Levar o veículo para o outro Estado/exterior é majorante; cuidado: no furto é qualificadora.
  • Roubo mediante o concurso de duas ou mais pessoas é majorante; cuidado: no furto é qualificadora

Algumas jurisprudências importantes sobre o delito de roubo:

HC 618.574/SC STJ – O empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta a caracterizar o crime de roubo.

RE 323.029/DF STJ – Há concurso material do crime de roubo e de extorsão, se o agente, após o roubo, constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.

HC 197.684/RJ STJ – Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Ex.: Roubo de três pessoas no ponto de ônibus

RE 1.396.144/DF STJ – Configura crime único o roubo praticado contra uma única vítima que esteja na posse de bens pertencentes a pessoas distintas.

HC 426.556/MS STJ – Não há continuidade delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *