Maria da Penha e Descumprimento de Decisão Judicial

Artigos citados neste tópico: Maria da Penha art. 24-A

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são determinações do juiz para proteger a mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Entre elas, podem estar a proibição de o agressor se aproximar da vítima, manter contato com ela ou frequentar determinados lugares.

Se o agressor descumprir qualquer uma dessas medidas, ele pratica um crime próprio e independente, sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Esse crime existe mesmo que a investigação ou o processo relacionado à violência doméstica tenha sido arquivado ou ainda não tenha sido concluído.

A existência desse crime também não depende de o juiz que concedeu a medida atuar na área cível ou criminal. Basta que a medida protetiva tenha sido regularmente determinada e seja desrespeitada.

Caso o agressor seja preso em flagrante por descumprir a medida protetiva, apenas o juiz poderá conceder fiança. O delegado de polícia não possui essa competência.

As medidas protetivas permanecem em vigor enquanto existir risco para a vítima. Elas não têm prazo fixo de duração e podem continuar válidas mesmo que o inquérito policial seja arquivado, o processo criminal termine ou o acusado seja absolvido, desde que a situação de perigo ainda exista.

Quando o risco deixar de existir, o juiz poderá reavaliar a necessidade da medida. Antes de revogá-la, deverá ouvir tanto a vítima quanto o suposto agressor, garantindo o direito de manifestação das partes. Se a medida for extinta, a vítima deverá ser comunicada.

A lei também prevê um aumento da pena quando o descumprimento ocorrer por meio da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou quando o agressor remover, violar ou alterar, sem autorização judicial, o dispositivo de monitoração eletrônica utilizado para fiscalizar o cumprimento da medida protetiva.

Lei n° 11.340 de 2006:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO CERTA: O descumprimento de medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica configura crime autônomo, de ação penal pública incondicionada, cuja apuração independe do prosseguimento do inquérito policial instaurado para a investigação do delito de violência doméstica que deu origem à concessão da medida.

Comentário: Art. 24-A, L11.340. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

>>> A ação penal é pública incondicionada

Tema repetitivo nº 1249 STJ

“I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.”

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.

Lei Maria da Penha: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, conforme §1º do art. 24-A da Lei 11.340.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo.

Comentário: A resposta está na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha): Art. 24-A: (…) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

RESUMO:

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, independentemente do andamento do processo relativo à violência doméstica.

A configuração do crime não depende de o juiz atuar na esfera cível ou criminal, e, em caso de prisão em flagrante, somente o juiz pode conceder fiança.

As medidas protetivas permanecem válidas enquanto houver risco para a vítima e podem continuar em vigor mesmo após arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado.

A pena aumenta de 1/3 até a metade se o agressor violar áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou adulterar o dispositivo de monitoração sem autorização judicial.