Emoção Paixão Crime e Pena (com exemplos)

Artigos citados neste tópico: CP art. 28

No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa seja punida por um crime, é necessário que ela tenha capacidade de entender que aquilo que está fazendo é ilegal e também de controlar seu comportamento. Essa capacidade é chamada de imputabilidade. Em regra, quando alguém pratica um crime, presume-se que essa pessoa tinha condições de compreender o que estava fazendo e, por isso, pode ser responsabilizada.

A lei também esclarece que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos intensos, como raiva, ciúme, medo ou amor, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não eliminam automaticamente a responsabilidade penal. Esses estados são conhecidos como emoção e paixão. A emoção costuma ser uma reação passageira, como um momento de ira ou de grande alegria. Já a paixão é um sentimento mais profundo e duradouro, como amor intenso, ciúme ou ódio. Mesmo quando uma pessoa age dominada por esses sentimentos, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

Outro ponto importante envolve a embriaguez. Quando alguém bebe álcool ou usa substâncias semelhantes por vontade própria ou por descuido e depois comete um crime, isso não afasta a responsabilidade penal. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não impede que a pessoa seja responsabilizada pelo que fez.

Existe, porém, uma situação excepcional. Se a embriaguez ocorrer por caso fortuito ou força maior, ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou sem que pudesse evitar, o tratamento pode ser diferente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém ingere uma bebida sem saber que contém álcool ou alguma substância que altera a consciência.

Se, nessa situação, a pessoa ficar completamente embriagada a ponto de não conseguir entender que sua conduta é ilegal nem controlar suas ações, a lei pode afastar a punição. Isso ocorre porque, nesse momento, faltava à pessoa a capacidade necessária para ser considerada responsável pelo crime.

Assim, a regra geral é que emoções, paixões e embriaguez voluntária não afastam a responsabilidade penal. A exceção ocorre quando a embriaguez é involuntária e tão intensa que retira totalmente a capacidade de compreensão e controle da pessoa no momento do fato. Nesse caso específico, a lei admite que não haja punição.

Código Penal

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Mário estava em uma festa e ficou completamente embriagado após ingerir um refrigerante sem saber que o barman tinha incluído uma substância entorpecente em sua bebida. Nessa situação, Mário subtraiu o celular de Alice e foi embora do local. Posteriormente, foi constatado, na perícia, que Mário estava completamente embriagado e sem capacidade de determinar o caráter ilícito do fato. Nesse caso, é correto afirmar que Mário: não responderá por crime, tendo em vista que, em razão da inimputabilidade, houve exclusão da culpabilidade.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Emoção e paixão são causas excludentes de culpabilidade.

Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. art. 28 CP, são causas de diminuição ou atenuante penal.

Emoção: Perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha. Vale lembrar que Domínio de violenta emoção nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução penal e não mera atenuante.

Paixão: é a emoção mais intensa, ou seja, a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. Ex.: o

Amor, a inveja, o ciúme, o ódio e a ambição.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão são causas excludentes de imputabilidade, como pode ocorrer nos chamados crimes passionais.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.

Correto. Segundo o CPB emoção e paixão não excluem a culpabilidade, podendo apenas converter o crime para sua forma privilegiada.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.

Simplificadamente, a questão nos induz a achar que a paixão pode excluir a imputabilidade penal, o que não é verdade, já que o Código Penal estabelece:

Art. 28 – NÃO excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

Errada. “Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP”.

RESUMO:

No Direito Penal, imputabilidade é a capacidade de entender que uma ação é ilegal e de controlar o próprio comportamento, permitindo que a pessoa seja responsabilizada por crimes.

Emoções intensas ou paixões não retiram essa capacidade, e a embriaguez voluntária também não afasta a responsabilidade penal.

Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade, isentando a pessoa de pena.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *