A teoria da actio libera in causa explica que a pessoa pode ser responsabilizada por um crime mesmo estando completamente embriagada no momento do fato, desde que ela tenha escolhido, de forma consciente, se colocar nessa situação de embriaguez. A ideia central é que o Direito Penal olha principalmente para o momento em que a pessoa decidiu ingerir álcool ou substância semelhante, e não apenas para o momento em que o crime aconteceu.
Isso ocorre porque, ao beber voluntariamente ou de forma imprudente, o indivíduo já assume o risco de perder o controle sobre seus atos. Assim, mesmo que depois esteja em estado de total inconsciência ou incapacidade de se autodeterminar, ele continua responsável pelos atos praticados.
A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal. Na voluntária, a pessoa bebe porque quer. Na culposa, ela não quer se embriagar, mas exagera ou age sem cuidado. Em ambos os casos, o Direito entende que houve liberdade na decisão inicial, o que mantém a imputabilidade.
Existe também a embriaguez preordenada, que acontece quando a pessoa se embriaga justamente para facilitar ou viabilizar a prática de um crime. Nessa situação, além de continuar sendo responsabilizada normalmente, a embriaguez pode servir como fator de aumento da pena.
Por outro lado, há situações em que a embriaguez não decorre de escolha livre. Quando ela ocorre por caso fortuito ou força maior, isto é, quando a pessoa não sabia o que estava ingerindo ou foi obrigada a consumir a substância, a consequência pode ser diferente. Se essa embriaguez acidental for completa, ou seja, retirar totalmente a capacidade de entender o que se está fazendo ou de se controlar, pode haver isenção de pena. Se for parcial, pode haver redução da pena, já que ainda existe alguma capacidade de compreensão.
Em resumo, o ponto principal é que o Direito Penal não se limita ao estado mental do momento do crime, mas também analisa se a pessoa foi responsável por se colocar naquela condição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da actio libera in causa, considera-se imputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima
Assim, é importante registrar que embriaguez não exclui a imputabilidade, quais sejam:
- A embriaguez voluntária – toma-se bebida alcóolica por conta própria;
- A embriaguez culposa – toma-se bebida alcóolica além do razoável;
- A embriaguez preordenada – toma-se bebida alcóolica para criar coragem. Essa gera aumento de pena.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
CEBRASPE (2004)
QUESTÃO ERRADA: Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
Comentário: na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: “Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.”
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.
Comentário: o segredo da embriaguez é o seguinte – Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cara responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA. No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cara não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.
CP:
Art. 28 – NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:
⠀⠀⠀⠀II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
⠀⠀⠀⠀§ 2º – A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode excluir a culpabilidade quando: for patológica;
Comentário: Não importa se a embriaguez é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar.
| Tipo de embriaguez | Característica | Consequência jurídica |
|---|---|---|
| Completa por caso fortuito | O agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido, sem saber que produziria embriaguez. | Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação. |
| Completa por força maior | O agente é compelido de maneira irresistível a ingerir a substância. | Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação. |
| Preordenada | O agente se embriaga com a finalidade de praticar um crime. | Agrava a pena. |
| Voluntária ou culposa | O agente se embriaga por vontade própria ou por imprudência, negligência ou imperícia. | Não exclui a imputabilidade penal. |
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A embriaguez, quando culposa, é causa excludente de imputabilidade.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.
Comentário: CP: § 1º – É isento de pena o agente que, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.
Comentário: uma parte certa e uma parte errada. Parte Certa: Pode Excluir a culpabilidade caso esteja “TOTALMENTE BÊBADO”. Parte Errada: O problema que ele se embriagou voluntariamente, neste caso não afasta a culpabilidade de somente nos casos fortuito (EMBRIAGADO SEM SABER) ou força maior (FOI FORÇADO A SE EMBRIAGAR POR UM TERCEIRO).
ACAFE (2010):
QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Comentário: incorreta. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Carlos, indivíduo perfeitamente saudável, se embriagou voluntariamente em virtude da celebração de seu aniversário e, sob essa condição, causou lesão grave a Daniel, seu primo. Assertiva: Nessa situação, se for condenado, Carlos poderá ter a pena atenuada ou substituída por tratamento ambulatorial.
Comentário: a embriaguez, para surtir efeito sobre a pena a ser cominada ao autor, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Embriaguez voluntária não irá incidir ou atenuar a responsabilização do agente delitivo.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.
Comentário: a embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:
1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo…
2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade
Art. 28, II do CP, Negativo. Haverá redução da pena. “Não basta estar embriagado por caso fortuito ou força maior”. .. Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP: Art. 28 (…) § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade. Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez: acidental ou fortuita completa.
| Embriaguez | Conceito | Consequência penal |
|---|---|---|
| Voluntária (dolosa ou culposa) | O agente quer se embriagar (dolosa) ou quer ingerir a substância, mas não quer a embriaguez (culposa). | Imputável (não exclui responsabilidade penal). Aplica-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP). |
| Preordenada | O agente se embriaga com a finalidade de praticar o crime. | Imputável + agravante genérica (art. 61, II, “l”, CP). |
| Acidental (caso fortuito ou força maior) – COMPLETA | Embriaguez total sem intenção do agente (intoxicação aguda que retira totalmente a consciência e autodeterminação). | Inimputável (exclui a responsabilidade penal). |
| Acidental (caso fortuito ou força maior) – PARCIAL | Embriaguez não total, reduzindo parcialmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação. | Imputável com redução de pena (diminuição de 1/3 a 2/3). |
| Patológica | Embriaguez decorrente de dependência crônica (alcoólatra ou dependente químico). | Inimputável (equiparada a doença mental – art. 26, CP). |
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.
Comentário: na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.
Comentário: embriaguez derivada de caso de força maior, quando parcial, acarreta na diminuição da pena.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Comentário: errada. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Comentário: errada – a única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Caio e João se encaminhavam ao interior do Estado do Rio de Janeiro quando foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Registre-se que João, que não conduzia o veículo automotor, estava, de forma culposa, completamente embriagado. Nesse contexto, quando o agente da lei exigiu a apresentação dos seus documentos, João desferiu um soco no rosto dele, sendo rapidamente imobilizado. Observadas as formalidades constitucionais e legais, João foi encaminhado à audiência de custódia, tendo narrado ao seu advogado que os fatos se deram em razão do cenário de embriaguez completa de natureza culposa, proveniente de álcool.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João
A) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da embriaguez completa.
B) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de diminuição de pena, em razão da embriaguez completa.
C) não responderá por qualquer crime, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa.
D) é isento de pena, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa.
E) poderá responder criminalmente pela conduta praticada.
Comentário: o Código Penal é explícito ao determinar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II).
– Embriaguez Culposa: O agente não quer se embriagar, mas acaba nesse estado por imprudência ou negligência no consumo (exatamente o caso de João).
Como João estava embriagado de forma culposa, ele permanece plenamente imputável perante a lei, devendo responder criminalmente pelo soco desferido no policial.
Obs.: O fundamento jurídico para punir alguém que, no momento do crime, não tinha plena consciência de seus atos devido ao álcool é a teoria da actio libera in causa. Esta teoria estabelece que, se o agente era livre no momento em que decidiu ingerir a bebida (ato anterior), a sua responsabilidade penal é projetada para o momento da conduta criminosa.
Erro das demais alternativas:
A e B: A embriaguez voluntária ou culposa comum não gera causas de aumento ou diminuição de pena. Apenas a embriaguez preordenada (beber para criar coragem para o crime) é uma agravante, e a embriaguez acidental incompleta pode gerar diminuição.
C e D: A isenção de pena (exclusão da culpabilidade) só ocorre na embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior (ex: alguém coloca álcool na bebida do agente sem ele saber ou ele é forçado a beber). O caso narra que a embriaguez de João era culposa, o que afasta o caráter acidental exigido para a isenção.
A teoria da actio libera in causa afirma que o agente que se embriaga de forma consciente pode ser responsabilizado por crimes cometidos nesse estado, pois a decisão de beber foi livre no início.
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, já que o agente escolheu ingerir a substância.
A embriaguez preordenada ocorre quando a pessoa se embriaga para praticar o crime e pode agravar a pena.
A embriaguez acidental por caso fortuito ou força maior pode excluir a pena quando completa, se retirar totalmente a capacidade de entendimento.
Se a embriaguez acidental for parcial, a pena pode ser reduzida, pois ainda existe alguma capacidade de compreensão.
A lógica central é que se avalia o momento em que a pessoa decidiu se embriagar, e não apenas o momento do crime.
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