A prescrição é o prazo que o Estado tem para aplicar uma punição. Se esse prazo termina antes da condenação definitiva, a pessoa não pode mais ser punida. A lei estabelece que, em algumas situações, esse prazo é reduzido pela metade.
Isso acontece quando o autor do crime tinha menos de 21 anos na data em que cometeu o fato ou quando já tinha mais de 70 anos na data da sentença. Nesses casos, o tempo que o Estado tem para punir é contado pela metade. Porém, essa redução não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
É importante prestar atenção ao momento correto para verificar a idade. Para quem é menor de 21 anos, considera-se a idade na data do crime. Já para quem tem mais de 70 anos, considera-se a idade na data da sentença, e não na data do trânsito em julgado.
O prazo de prescrição varia conforme a pena máxima prevista para o crime. Por exemplo, se a pena máxima for superior a oito anos e não ultrapassar doze, o prazo normal de prescrição é de dezesseis anos. Se a pessoa tiver direito à redução pela idade, esse prazo cai para oito anos.
Outro ponto importante é que a contagem da prescrição pode ser interrompida em certos momentos do processo, como quando o juiz recebe a denúncia. Quando isso acontece, o prazo começa a ser contado novamente a partir desse marco.
Assim, a idade do acusado pode influenciar diretamente no tempo que o Estado tem para aplicar a punição, reduzindo pela metade o prazo de prescrição, salvo nas hipóteses de violência sexual contra a mulher.
CP:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em face de João, com 20 anos de idade, e de Lucas, com 72 anos de idade, os quais praticaram, em novembro de 2025, diferentes infrações penais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que os prazos de prescrição são reduzidos de metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: muito embora, em tese, a conduta perpetrada caracterize o crime de contratação de operação de crédito, previsto expressamente no Código Penal, dentre os crimes contra as finanças públicas, o juízo deverá julgar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Apesar de ser-lhe aplicável o art. 115 do CP, o qual prevê a redução do prazo de prescrição para aqueles que sejam na data da sentença maior de 70 anos, como o crime do art. 359-A do CP, prevê pena máxima de 2 anos, o prazo de prescrição (art. 109, do CP) regular é de 8 anos, para João o prazo a ser considerado é de 4 anos, pois já tem 70 anos na data da sentença.
Entretanto, entre a data de recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu o lapso temporal do prazo prescricional de 4 anos.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.
Solução:
José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).
Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).
Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).
CP: Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
A prescrição é o prazo que o Estado tem para aplicar uma punição, e, se ele terminar, a pessoa não pode mais ser punida.
Esse prazo é reduzido pela metade quando o autor tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença.
Para os menores de 21 anos, considera-se a idade no momento do fato; para os maiores de 70, considera-se a idade na data da sentença, e não no trânsito em julgado.
A redução não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
O tempo de prescrição varia conforme a pena máxima prevista para o crime, podendo, por exemplo, ser de 16 anos e cair para 8 anos com a redução.
A contagem pode ser interrompida, como no recebimento da denúncia, quando o prazo recomeça do zero.
Assim, a idade do acusado pode influenciar diretamente no tempo que o Estado tem para exercer seu direito de punir.
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