Tópicos que citam CP art. 117

  • Causas Interruptivas da Prescrição

    CP:

      Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II – pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA:  De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o Tribunal do Júri: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Súmula 191/STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

     CP. Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

            I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II – pela pronúncia;

    (…)

  • Prescrição e Publicação da Sentença ou Acórdão

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.

    ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP):

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    IV – Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Banca própria do MPE-RS (2013):

    QUESTÃO CERTA: O curso da prescrição interrompe-se: pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: a pronúncia; o recebimento da denúncia ou da queixa; a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

  • O Que É Prescrição da Pretensão Punitiva?

    CPP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

           I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado funcionário público, com 24 anos de idade, foi indiciado pela prática de corrupção passiva, punível com pena de reclusão de dois anos a doze anos, em concurso com o crime de prevaricação, cuja pena prevista é de detenção de três meses a um ano. Nessa situação hipotética, para que não ocorra a prescrição dos crimes, o prazo máximo do recebimento da denúncia: é de dezesseis anos, para o crime de corrupção passiva, e de quatro anos, para o crime de prevaricação. 

    No caso de concurso de crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescrição não será calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado. Nesse caso, é possível o reconhecimento de: prescrição da pretensão punitiva.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (Após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

    O CRIME PRESCREVEU.

    Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente.

    No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ela seja transferida para o agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível).

    Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior.

    Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José.

    ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. A respeito dessa situação, é correto afirmar que:

    A) se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    B) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o fato e o oferecimento da denúncia.

    C) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    D) se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) não se operou nenhuma espécie de prescrição.

    SOLUÇÃO:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena.

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso.

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM…..

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de: 4 anos.

    Inicialmente, em razão de Mário ter menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional é contado pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal.

    Além disso, não se deve contabilizar o aumento da pena oriundo do concurso formal, consoante a jurisprudência em teses do STJ:

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Assim sendo, a pena de 3 anos e 6 meses implica um prazo prescricional de 8 anos ao agente delituoso com 21 anos ou mais conforme o Código Penal:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    […]

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Ocorre que na hipótese o prazo será pela metade, pois Mário tinha 20 anos na época dos fatos, acarretando assim um prazo prescricional de 4 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.

    Errado, STF: “A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena” (RHC 84.177/SP, Dj 20/08/2004. No STJ: “O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (AgRg no HC 490.288/PR, j. 27/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/20/detracao-e-considerada-para-efeito-da-prescricao-da-pretensao-punitiva-mas-nao-se-estende-aos-calculos-relativos-prescricao-da-pretensao-executoria/

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.

    Correto. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STJ. 3ª Seção. REsp 1930130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100) (Info 744).

    O STJ, após algum tempo decidindo de forma contrária acompanhou o entendimento do STF que também se dá neste sentido: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <<>. Acesso em: 17/01/2023

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.

    Errado, não se trata de poder ou não, conforme o art. 116, II, do CP. Neste caso, enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, a prescrição não corre. Esta é uma causa de suspensão da prescrição. O tempo começará a correr pelo tempo restante, após cessadas as causas que determinaram. O fundamento dessa regra é a dificuldade ou impossibilidade de se obter a extradição de quem cumpre pena no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Uma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.

    Errado, na forma do parágrafo 2º, do art. 117, do CP, interrompida a prescrição, exceto no caso da reincidência, todo o prazo começa a correr, novamente no dia da interrupção.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.

    Errado, os efeitos da pretensão punitiva são efeitos ex tunc, por isso, prescrição retroativa. A jurisprudência tem o seguinte entendimento: “extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, o mesmo destino deve ser dado a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo em vista a sua acessoriedade(STJ, AgRG. No REsp. 1420216/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJE 14/04/2014).

    Fonte: Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, 2017, p. 318.

  • Prazo de Prescrição Reduzido pela Metade

    A prescrição é o prazo que o Estado tem para aplicar uma punição. Se esse prazo termina antes da condenação definitiva, a pessoa não pode mais ser punida. A lei estabelece que, em algumas situações, esse prazo é reduzido pela metade.

    Isso acontece quando o autor do crime tinha menos de 21 anos na data em que cometeu o fato ou quando já tinha mais de 70 anos na data da sentença. Nesses casos, o tempo que o Estado tem para punir é contado pela metade. Porém, essa redução não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

    É importante prestar atenção ao momento correto para verificar a idade. Para quem é menor de 21 anos, considera-se a idade na data do crime. Já para quem tem mais de 70 anos, considera-se a idade na data da sentença, e não na data do trânsito em julgado.

    O prazo de prescrição varia conforme a pena máxima prevista para o crime. Por exemplo, se a pena máxima for superior a oito anos e não ultrapassar doze, o prazo normal de prescrição é de dezesseis anos. Se a pessoa tiver direito à redução pela idade, esse prazo cai para oito anos.

    Outro ponto importante é que a contagem da prescrição pode ser interrompida em certos momentos do processo, como quando o juiz recebe a denúncia. Quando isso acontece, o prazo começa a ser contado novamente a partir desse marco.

    Assim, a idade do acusado pode influenciar diretamente no tempo que o Estado tem para aplicar a punição, reduzindo pela metade o prazo de prescrição, salvo nas hipóteses de violência sexual contra a mulher.

    CP:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em face de João, com 20 anos de idade, e de Lucas, com 72 anos de idade, os quais praticaram, em novembro de 2025, diferentes infrações penais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que os prazos de prescrição são reduzidos de metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: muito embora, em tese, a conduta perpetrada caracterize o crime de contratação de operação de crédito, previsto expressamente no Código Penal, dentre os crimes contra as finanças públicas, o juízo deverá julgar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Apesar de ser-lhe aplicável o art. 115 do CP, o qual prevê a redução do prazo de prescrição para aqueles que sejam na data da sentença maior de 70 anos, como o crime do art. 359-A do CP, prevê pena máxima de 2 anos, o prazo de prescrição (art. 109, do CP) regular é de 8 anos, para João o prazo a ser considerado é de 4 anos, pois já tem 70 anos na data da sentença.

    Entretanto, entre a data de recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu o lapso temporal do prazo prescricional de 4 anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.

    Solução:

    José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).

    Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).

    Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

    CP: Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    RESUMO:

    A prescrição é o prazo que o Estado tem para aplicar uma punição, e, se ele terminar, a pessoa não pode mais ser punida.

    Esse prazo é reduzido pela metade quando o autor tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença.

    Para os menores de 21 anos, considera-se a idade no momento do fato; para os maiores de 70, considera-se a idade na data da sentença, e não no trânsito em julgado.

    A redução não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

    O tempo de prescrição varia conforme a pena máxima prevista para o crime, podendo, por exemplo, ser de 16 anos e cair para 8 anos com a redução.

    A contagem pode ser interrompida, como no recebimento da denúncia, quando o prazo recomeça do zero.

    Assim, a idade do acusado pode influenciar diretamente no tempo que o Estado tem para exercer seu direito de punir.
  • Interrupção da Prescrição de Crimes Conexos

    QUESTÃO ERRADA:  O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles

  • Efeitos da Reincidência (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

    I – O aumento do prazo da prescrição executória;

    II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

    III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

    IV – A interrupção do curso da prescrição.

    SOLUÇÃO:

    I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

    CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

    Complementando:

    • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
    • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.
  • Interrupção da Prescrição por Pronúncia

    QUESTÃO ERRADA: o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

  • Cumprimento de Pena Fora do País

    QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

    O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    …

    Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

           I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II – pela pronúncia;

           III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI – pela reincidência. 

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Prazo Prescricional para Execução da Pena (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Sobre a prescrição é correto afirmar que: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    Tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

    Perceba que realmente o inciso v do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas como correr o prazo prescricional para execução da pena de alguém que já está sendo executado? Por isso existe o §2º trazendo a ressalva, vejamos:

     § 2º – interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso v deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    Isso porque no caso do inciso v a prescrição é interrompida e permanecesse parado o prazo enquanto a sentença estiver sendo cumprida. Ora! Não fosse assim, um crime cuja pena aplicada seja 8 anos e o criminoso tenha 19 anos (aplicado art. 115 cp), ele estaria cumprindo a pena e mesmo durante o cumprimento da pena, após passados 6 anos, ele requereria a aplicação da prescrição.

    Por este motivo, há a interrupção, mas não há o reinício, reinicia-se a prescrição apenas se o condenado fugir.

  • O Que É Crime de Corrupção Ativa?

    Código Penal: 

    Corrupção ativa

            Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício comete o crime de: corrupção ativa.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional: são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A infração penal de corrupção ativa consuma-se com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida. 

    CEBRASPE (2005):

    QUESTÃO CERTA: O crime de corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Entretanto, se a omissão voluntária do ato de ofício já tiver sido consumada antes da oferta da vantagem, não se pode configurar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.

    CP: Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime. Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no Estado da Bahia, ofereceu vantagem patrimonial indevida ao policial penal Luiz, mais especificamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que o último, no exercício de suas funções, deixasse um carregamento de material entorpecente ingressar no estabelecimento prisional. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas responderá pelo crime de: corrupção ativa, na modalidade consumada.

    Corrupção ativa é classificado como crime formal, de modo que prescinde da produção do resultado naturalístico para que seja consumado (diferentemente dos crimes de mera conduta, é possível que haja, sim, o resultado naturalístico. Mas, nesse caso, seria considerado apenas exaurimento do crime).

    Esse é o entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses – Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública: 19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.

    A conduta consistente em “dar” “pagar” a vantagem indevida solicitada pelo agente público, embora imoral, não encontra tipicidade formal no artigo 333 do Código Penal, vez que nele não há a previsão do referido verbo. podendo ser considerado apenas mera exaurimento do crime. Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é funcionário público.

    O crime de corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular contra a administração pública em geral. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Felipe é flagrado por policiais na posse de pequena quantidade de cocaína, que ele pretendia usar numa festinha. Para não ser conduzido à Delegacia de Polícia, ele lhes oferece a importância de R$ 200,00 em espécie, porém a proposta é recusada pelos policiais, que o levam à Delegacia de Polícia. Diante do caso narrado, a alternativa correspondente à adequação típica da conduta de Felipe, referente ao oferecimento de dinheiro aos policiais, é: corrupção ativa consumada.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    O crime é FORMAL, logo ele se consuma no momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida. Sua consumação independe da aceitação dos policiais.

    Jurisprudência em Teses STJ:

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

    STJ:

    Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.

    Solução:

    José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).

    Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).

    Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

    CP:

    Corrupção ativa

     Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.