O perdão judicial é uma decisão do juiz que, em determinados casos, extingue a punibilidade do réu. Isso significa que a pessoa não precisa cumprir a pena, e a sentença não gera efeitos condenatórios, ou seja, não há registro formal de condenação. Em outras palavras, o crime deixa de ser punido judicialmente, mas o fato de ter cometido o delito não é apagado da história do processo. A súmula 18 do STJ deixa isso claro: quando o juiz concede o perdão judicial, declara a extinção da punibilidade, e nenhum efeito condenatório permanece.
Em termos simples, o perdão judicial “perdoa” a pena, mas não transforma o crime em algo inexistente, servindo apenas para evitar que o réu cumpra a sanção prevista.
SÚMULA 18 – Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Banca própria MPE-PR (2016):
QUESTÃO CERTA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, mas gera reincidência.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo, exceto quanto aos efeitos secundários, qualquer outro efeito condenatório.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa.
Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).
Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)
Ex.: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada.
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria.
Súmula – STJ, 18: A sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito CONDENATÓRIO.
CP: Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria.
Exclusão da PUNIBILIDADE NÃO é o mesmo exclusão da culpabilidade. O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.
A absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório. Já a absolvição imprópria, o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria.
A punibilidade é consequência da infração penal. Não constitui seu elemento. Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.