Categoria: Súmulas do STJ

  • A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário

    A pena de multa é uma das sanções previstas no Código Penal e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro ao fundo penitenciário. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, esse valor não é destinado à vítima do crime. Para calcular a multa, o juiz utiliza o sistema de dias-multa. Primeiro, define a quantidade de dias-multa, que pode variar de 10 a 360. Depois, estabelece o valor de cada dia-multa de acordo com as condições econômicas do condenado, respeitando os limites legais.

    O valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato criminoso nem superior a cinco vezes esse salário. Após a condenação definitiva, o valor da multa ainda pode ser atualizado por índices de correção monetária até o momento do pagamento.

    Em regra, a multa deve ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. No entanto, se o condenado solicitar e o juiz entender que existem razões justificáveis, o pagamento poderá ser parcelado em prestações mensais.

    A lei também permite que a cobrança seja feita mediante desconto no salário ou vencimento do condenado em algumas situações específicas, como quando a multa é aplicada sozinha, quando há pena restritiva de direitos ou quando foi concedida a suspensão condicional da pena. Mesmo nesses casos, o desconto não pode comprometer os recursos necessários para a sobrevivência do condenado e de sua família.

    Atualmente, a multa é considerada uma dívida de valor. Isso significa que ela pode ser executada judicialmente caso não seja paga. A legislação não permite mais a conversão da multa em pena de prisão apenas porque o condenado deixou de pagá-la. Essa possibilidade existia no passado, mas foi retirada da lei.

    Outra regra importante é que a pena de multa pode ser aplicada sozinha ou juntamente com outras penas, dependendo do crime e das circunstâncias do caso. Portanto, não é correto afirmar que a multa sempre precisa acompanhar uma pena de prisão.

    Por fim, se o condenado desenvolver doença mental após a condenação, a execução da multa poderá ser suspensa enquanto durar essa condição. Dessa forma, a legislação busca conciliar a aplicação da punição com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa condenada.

    CP:

     Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

            § 1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

            Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas responde, junto à Justiça Federal, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal. Encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, o juízo competente, à luz do seu livre convencimento motivado, entendeu ser caso de prolação de decreto condenatório, a envolver pena privativa de liberdade e multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa: ao fundo penitenciário, sendo certo que o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    AROEIRA (2014):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:

    A) Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

    B) Conselho Penitenciário, sendo, no mínimo, de trinta e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa.

    C) Conselho da Comunidade, sendo, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, de quinhentos dias-multa.

    D) Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo, no mínimo, de vinte e, no máximo, de duzentos dias-multa.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa

    A) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    B) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

    C) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    D) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    E) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    Comentário:

    a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

    Outro erro da questão (além daquele que diz vedada a aplicação isoladamente) é dizer que a multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade:

    Art. 50, § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

           a) aplicada isoladamente;       

           b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;   (Veja: Não disse PPL) 

           c) concedida a suspensão condicional da pena.

    RESUMO:

    A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, calculada em dias-multa, que variam de 10 a 360 dias.

    O valor de cada dia-multa é definido pelo juiz dentro dos limites previstos em lei, considerando a situação econômica do condenado.

    A multa deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser parcelada e, em certos casos, descontada do salário.

    Ela é considerada dívida de valor, não pode ser convertida em pena de prisão por falta de pagamento e sua execução pode ser suspensa em caso de doença mental do condenado.
  • Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade

    O perdão judicial é uma decisão do juiz que, em determinados casos, extingue a punibilidade do réu. Isso significa que a pessoa não precisa cumprir a pena, e a sentença não gera efeitos condenatórios, ou seja, não há registro formal de condenação. Em outras palavras, o crime deixa de ser punido judicialmente, mas o fato de ter cometido o delito não é apagado da história do processo. A súmula 18 do STJ deixa isso claro: quando o juiz concede o perdão judicial, declara a extinção da punibilidade, e nenhum efeito condenatório permanece.

    Em termos simples, o perdão judicial “perdoa” a pena, mas não transforma o crime em algo inexistente, servindo apenas para evitar que o réu cumpra a sanção prevista.

    SÚMULA 18 – Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Banca própria MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, mas gera reincidência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo, exceto quanto aos efeitos secundários, qualquer outro efeito condenatório.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa.

    Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).

    Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)

    Ex.: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA:  a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria.

    Súmula – STJ, 18: A sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito CONDENATÓRIO.

     CP: Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria.

    Exclusão da PUNIBILIDADE NÃO é o mesmo exclusão da culpabilidade. O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.

    A  absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório. Já a absolvição imprópria,  o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria.

    A punibilidade é consequência da infração penal. Não constitui seu elemento. Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.

  • Princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher

    Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: obsta-se a aplicação do princípio da insignificância, porém admite-se esse princípio nos casos de contravenção penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância: às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

  • Arma raspada não é crime considerado hediondo

    Súmula 668 do STJ – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, a partir da reunião da quinta e sexta turma, aprovou, no dia 18.04.2024, a súmula 668, dispondo o seguinte:

    “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.”

    Mudanças na lei e no STJ – Foi a partir da lei 13.964/19 que as coisas mudaram drasticamente, tendo em vista a cisão do artigo 16 da lei 10.826/03. O caput cuidou de tipificar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito, e o seu § 1º das condutas equiparadas, entre elas, a supressão ou alteração do sinal de identificação da arma.

    Já o § 2º do artigo 16, tratou de qualificar o crime, prevendo uma pena maior quando a arma for de uso proibido. Ocorre que, a mesma lei 13.964/19 também alterou a lei 8072/90, para fazer constar do artigo 2, p.ú, II, sua atual redação, que prevê como crime hediondo somente a posse ou porte de uso proibido.

    Em síntese, existem três tipos penais da lei 10.826/03 no rol de crimes hediondos da lei 8.072/90, são eles:

    • crime de POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    • crime de comércio ilegal de armas de fogo;
    • crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A Abelardo poderá ser imputado o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que a numeração de identificação da arma está raspada, não sendo, porém, tal crime considerado hediondo.

  • Critério Trifásico para Cálculo da Pena

    O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, é o método usado pelo juiz para calcular a pena de uma pessoa condenada por um crime. Ele funciona em três etapas sucessivas, sempre partindo de uma análise mais geral até chegar à pena definitiva.

    Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que incluem a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o crime foi praticado, as consequências do crime e o comportamento da vítima. Com base nisso, o juiz escolhe uma pena dentro do mínimo e do máximo previsto em lei para aquele crime. Aqui, não existem percentuais fixos de aumento ou diminuição, pois a avaliação é feita de forma mais livre e fundamentada no caso concreto. O comportamento da vítima, por exemplo, não pode ser usado para aumentar a pena, servindo apenas como elemento neutro ou, em alguns casos, favorável ao réu. Também não se pode usar inquéritos ou ações penais em andamento como maus antecedentes.

    Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas principalmente nos artigos 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Código Penal. As agravantes são situações que aumentam a reprovabilidade do crime, como a reincidência, o motivo fútil ou torpe, o uso de meios cruéis, o abuso de autoridade, a prática contra pessoas vulneráveis como idosos, crianças ou gestantes, entre outras hipóteses. No concurso de pessoas, também há agravantes específicas para quem organiza, induz, coage ou paga pelo crime. Já as atenuantes reduzem a pena, como ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença, desconhecer a lei, ter agido por motivo de relevante valor social ou moral, ter reparado o dano, ter confessado espontaneamente, ou ter cometido o crime sob coação resistível ou influência de violenta emoção provocada pela vítima. A confissão espontânea é sempre considerada atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada ou retratada, desde que tenha contribuído para a formação da convicção do juiz. Nessa fase, a pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para o crime, e a Súmula 231 do STJ impede que a pena fique abaixo do mínimo legal apenas por causa de atenuante. Quando houver conflito entre agravantes e atenuantes, o juiz deve considerar as circunstâncias preponderantes, especialmente motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.

    Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição da pena, que estão previstas em dispositivos específicos do Código Penal e também em leis especiais. Essas causas são chamadas assim porque possuem frações definidas, como metade, um terço ou dois terços, e incidem sobre a pena já calculada nas fases anteriores. Diferentemente da segunda fase, aqui a pena pode ultrapassar o máximo legal ou ficar abaixo do mínimo, dependendo da causa aplicada. Exemplos são a tentativa, o arrependimento posterior, o concurso de pessoas e a continuidade delitiva. O juiz pode aplicar mais de uma causa de aumento ou diminuição, mas pode também escolher apenas uma, especialmente quando a lei permite, aplicando a que mais aumente ou mais reduza a pena, conforme o parágrafo único do artigo 68.

    Ao final, o sistema trifásico garante uma aplicação mais racional e fundamentada da pena, permitindo que o juiz avalie primeiro o fato em si, depois as condições pessoais do réu e, por último, as regras específicas que aumentam ou diminuem a punição de forma matemática e objetiva.

    O critério trifásico para o cálculo da pena está previsto no artigo 68 do Código Penal e é utilizado pelo juiz na dosimetria da pena. Ele se divide em três fases:

    1ª Fase – Pena-base: o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Com base nisso, fixa a pena-base, dentro dos limites previstos em lei para o crime.

    2ª Fase – Agravantes e atenuantes: são consideradas as circunstâncias legais previstas nos artigos 61 e 65 do CP, como reincidência, confissão, idade do réu, entre outras. Com isso, a pena pode ser aumentada ou diminuída.

    3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: são aplicadas causas legais específicas, previstas fora dos artigos 61 e 65 (como tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, entre outras), podendo majorar ou reduzir a pena final.

    Esse método garante objetividade, transparência e fundamentação adequada na aplicação da pena.

    FASE 1) FIXAÇÃO DA PENA BASE

    Código Penal:

       Fixação da pena

            Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    FASE 2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES

    Código Penal:

       Circunstâncias agravantes

            Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    m) nas dependências de instituição de ensino.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

            I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

            II – coage ou induz outrem à execução material do crime; 

            III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

            IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Reincidência

            Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 – Para efeito de reincidência: 

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    SÚMULA N. 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    FASE 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    Estão espalhadas pelo Código Penal para cada um dos tipos penais. Normalmente são dadas em frações (1/2, 1/3, 1/6 etc.).

    Professor Weslei Machado:

    “De acordo com o entendimento doutrinário de Paulo César Busato, no seu livro Direito Penal, Parte Geral, “vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena. Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc. Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores”.”

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: O sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro obedece a seguinte ordem: fixação da pena base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, análise das causas de diminuição e aumento de pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.

    Correto, reincidência ou as formas em que dado crime é praticado constam no rol da segunda fase da dosimetria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.

    Sim, diferentemente da segunda fase (circunstâncias atenuantes ou agravantes), nesta etapa é possível que, por meio da incidência de causa de diminuição, a quantidade final de pena (pena definitiva) fique inferior ao mínimo legal.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    É o que diz o parágrafo único do art. 68 do CP. Quando há mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição da pena previstas na parte especial do Código Penal (ou em leis penais especiais), o juiz pode aplicar só uma delas, escolhendo a que mais aumenta ou a que mais diminui a pena.

    Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítima em via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sua liberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado (Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase da dosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 até metade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 até metade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou por aplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser a mais benéfica ao réu. Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é: incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo.

    Comentário: CP: Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026

    Observação adicional:

    1. Crimes da parte geral: Artigos 1º ao 120º do Código Penal.

    Regra do concurso de majorantes da parte geral (Ex: tentativa + crime continuado): O juiz deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Não há opção de escolher apenas uma.

    2. Crimes da parte especial: Artigos 121º em diante do Código Penal.

    “Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”

    Portanto, a regra do concurso de majorantes da parte geral (art. 68) é:

    O juiz tem duas opções:

    – Se ele quiser cumular (aplicar mais de uma): Ele pode fazer isso, desde que apresente uma fundamentação concreta baseada no caso real.

    – Se ele quiser aplicar uma só: Ele pode optar por limitar-se a um único aumento. Neste caso específico, ele é obrigado por lei a escolher a mais gravosa. Ele não pode escolher uma fração menor para beneficiar o réu.

    3. Concurso entre uma majorante da parte geral e uma da parte especial:

    Exemplo: Um roubo com emprego de arma de fogo (parte especial) cometido em concurso formal de crimes (parte geral).

    Regra: O juiz deve aplicar as duas majorantes (a da pate geral + a da parte especial). A regra do Art. 68 não se aplica aqui, impossibilitando o magistrado de ignorar uma delas para aplicar apenas a outra.

    Em suma: Havendo concurso de majorantes, se ao menos uma delas for da parte geral, não importa se ela é cumulada com outra majorante também da parte geral ou da parte especial pois, basta haver uma da parte geral para que esta “puxe” a regra de que se deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Apenas quando há concurso de majorantes e todas elas forem da parte especial é que é possível que o juiz escolha entre aplicar todas ou aplicar apenas uma, desde que esta única seja a mais gravosa.

    O crime de roubo praticado por João e Pedro, personagens da presente questão, está no Artigo 157 (o próprio enunciado informou o número do artigo). Como 157 é maior que 121, o crime de roubo e todas as suas causas de aumento (arma de fogo, restrição de liberdade, concurso de agentes) estão na parte especial. Por isso, o juiz pôde tentar usar a regra do Artigo 68, parágrafo único que determina que ele pode escolher entre aplicar todas as majorantes ou apenas a mais gravosa.

    Todavia, o juiz errou na hora de escolher a fração, visto que, nos crimes da parte especial como é o caso do roubo, se o juiz não optar por utilizar todas as majorantes ele deveria ter aplicado a majorante mais gravosa, que é a de 2/3 por emprego de arma de fogo, já que a majorante de 1/3, por ser inferior, não pode ser a única escolhida.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal. 

    Comentário: na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP). Nessa etapa, a pena não pode ultrapassar o limite legal, ou seja, o juiz não pode fixar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo previsto em abstrato para o crime. Isso ocorre porque, diferentemente das causas de aumento ou de diminuição da terceira fase (que possuem frações definidas em lei), as agravantes e atenuantes são circunstâncias que apenas influenciam a fixação da pena dentro da faixa cominada legalmente. Portanto, a afirmativa está correta.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.

    Comentário: CP: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    UFMT (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.

    B) Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.

    C)  Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.

    D) Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.

    E) A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.

    Comentário: A afirmativa “E” está errada porque as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria) não têm patamares fixos ou previamente determinados pela lei.

    Explicação objetiva:

    • As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são analisadas de forma subjetiva pelo juiz, que fixa a pena-base dentro dos limites legalmente previstos para o tipo penal, mas sem qualquer fração obrigatória (não há percentual pré-definido de aumento ou diminuição).
    • Já as agravantes e atenuantes (2ª fase) também não possuem frações fixas na lei. A doutrina e a jurisprudência apenas adotam critérios orientativos, mas não há previsão legal de patamar obrigatório (por exemplo, aumentar 1/6 por agravante). O juiz pode modular isso com base no caso concreto.
    • Apenas as causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase) é que possuem frações fixadas na lei, como de 1/6 a 2/3, até a metade, etc.

     Por isso, a frase está errada: não há patamares fixos ou variáveis previstos em lei para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes — apenas para as causas de aumento/diminuição.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

    Comentário: conforme os critérios do §2°, art.33, CP, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, sem importar a quantidade da sanção.

    STJ – súmula 269: Poderá ser fixado o regime sem – aberto ao reincidente, desde que a PPL não seja igual ou inferior a 04 anos.

    Art. 33 (…)

    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.

    Comentário: a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o réu tem direito à atenuante da pena se a confissão for utilizada para condená-lo.

    JURIS: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

    Não confundir com a confissão de posse para consumo pessoal como defesa de acusação de tráfico de drogas.

    Súmula 630 do STJ – “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.

    Comentário: INFO 532-STJ: se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.

     Tese nº 15 – Ed. 26: O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a circunstância “comportamento da vítima” NUNCA poderá ser utilizada para agravar a pena imposta ao réu.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.

    Comentário: CP – Art. 43 (…) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    Comentário: segundo o SFT: “A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado, merecendo ser afastada tal circunstância, caso que não se justifica o prejuízo econômico frente a liberdade do recorrente.”

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.750 PIAUÍ 16/08/2022.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente: terceira, primeira e segunda.

    Comentário: CP: Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE – em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE – por último, as causas de diminuição e de aumento.

    CP:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 – O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

    Obs.: Confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    […]

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    […]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho.

    Comentário: a confissão é uma das causas de SEMPRE atenuam a pena, art. 65, III, d do CP. Devendo ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo quando tenha o intuito de proteger o corréu. Segundo o STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada pelo Juiz como fundamento da condenação. Portanto está ERRADA.

    Fonte: REsp 1.972.098 STJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;

    O fato do réu estar foragido NÃO É SUFICIENTE, segundo o STJ, para o recrudescimento da sanção penal, na 1ª fase. Uma vez que a conduta social avalia relações pessoais e profissionais do réu, não o comportamento processual. Portanto está ERRADA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;

    Segundo à jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) A conduta social deve ser avaliada no contexto das relações pessoais e profissionais do réu, e não no comportamento processual, que pode ser analisado em outra esfera.

    b) A confissão contribua para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente do intuito do réu.

    c) O lucro é inerente à prática do tráfico, e sua utilização como fundamento para exasperação da pena violaria o princípio do “bis in idem”.

    d) A conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio social e familiar, e não à execução penal.

    e) A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente a pena-base. Isso porque tais registros não configuram condenações definitivas e, portanto, não podem ser considerados maus antecedentes.

    A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ – AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.

    1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito.

    Comentário: o réu está em cumprimento de pena por crime anterior e somete NOVO CRIME. Demonstra maior reprovabilidade da conduta. Segundo o STJ constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Logo é autorizado a valoração negativa da conduta social. Portanto está ERRADA.

    Fonte: AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.

    Súmula 444 STJ: Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena. 

    RESUMO:

    A dosimetria da pena segue o sistema trifásico: primeiro fixa-se a pena-base, depois são analisadas agravantes e atenuantes e, por fim, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição.

    Na terceira fase, as majorantes e minorantes possuem frações previstas em lei e podem ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena.

    Quando todas as causas de aumento estiverem na Parte Especial, o juiz pode aplicar apenas a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
  • Execução da pena restritiva de direitos e trânsito em julgado

    No ordenamento jurídico brasileiro, a execução da pena está condicionada ao respeito ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Com base nesse princípio, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54, em 2019, no sentido de que é vedada a execução provisória da pena privativa de liberdade, exigindo-se o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.

    Essa vedação também se aplica às penas restritivas de direitos, como estabelece de forma categórica a Súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

    “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.”

    Portanto, mesmo que o réu tenha sido condenado a cumprir penas alternativas à prisão, como prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, essas penas só poderão ser executadas após o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: admite-se a execução provisória da pena restritiva de direitos, devendo ser formada guia de recolhimento provisória.

    Súmula 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

    STJ 3ª Seção EREsp 1.619.087-SC, Rel para acórdão Min Jorge Mussi julgado em 14/6/2017(Info 609).

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    É proibida a chamada execução provisória da pena.

    STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

  • O Que É Peculato Impróprio?

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato impróprio, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    CORRETA, pois Caio responderá pelo peculato furto do art. 312, §1º, que também é conhecido como PECULATO IMPRÓPRIO. É requisito do peculato-furto expressamente exigido no texto legal que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc. Sem esse requisito, haverá furto comum. No caso CAIO teve essa facilidade, pois por ser funcionário no local e ter a facilidade de menor vigilância sobre si, entrou no gabinete de TÍCIO, pegando bem que não estava sob sua posse, mas sim de terceiro que é funcionário. Bem evidente a adequação típica com o crime de peculato furto.

    Art. 312, § 1º, CP – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    CAIO não pode se beneficiar do princípio da insignificância porque existe Súmula do STJ que veda.

    Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Até existem casos concretos excepcionais admitindo a aplicação quando a coisa apropriada tem valor ínfimo, mas a regra é o teor da Súmula.

    Fonte: qconcursos.

  • Crimes Mediante Depósito Emissão Cheques

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital. Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir. A competência para processar Klaus é da justiça estadual do local do domicílio da vítima.

    Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores (caso da questão), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.  

    CPP:

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito: pelo domicílio da vítima.

    ART 70,§ 4º do CPP: ”Nos crimes previstos no  art 171  do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

    Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA;

    + de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, a partir de junho de 2021, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida, no caso de vítima única: pelo domicílio da vítima.

    “A decisão, de relatoria da Ministra, foi fundamentada no art. 70, §4º, do Código de Processo Penal . A nova norma processual foi introduzida pela Lei nº 14.155/2021 (pacote anticrime), segundo o qual, os previstos no artigo 171 do , quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.”

    *** Caso haja pluralidade de vítimas, a prevenção determinará a competência.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/estelionato-pela-rede-bancaria-a-competencia-e-do-domicilio-da-vitima/.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Joana, residente e domiciliada no município de Itajaí, foi vítima de um crime de estelionato perpetrado por João, morador do município de Blumenau e proprietário de uma casa de praia na cidade de Balneário Camboriú. A ofendida, em razão do ardil empregado pelo autor dos fatos, realizou transferência bancária para uma conta corrente situada em Joinville. Desesperada em razão do prejuízo financeiro suportado, Joana tentou entrar em contato com a instituição bancária que intermediou a operação, sediada em Florianópolis, mas não obteve qualquer êxito no seu intento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo da comarca de: Itajaí.

    CPP: Art. 70, § 4º – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Estelionato – COMPETÊNCIA

    • Cheque SEM FUNDOS/Depósito – domicílio da vítima (Art. 70. § 4º)
    • Cheque FALSIFICADO – Cheque achado em Branco com assinatura Falsa – Local da Obtenção da Vantagem Ilícita, (SÚMULA 48 do STJ);
    • Cheque FRAUDADO – Cheque Clonado, Documento Falsificado – Local da Agencia Bancária da vítima. (INFO 728 – STJ – 2022)

    Esquema Didático do § 4º do Art. 70, do cpp:

    1. Crimes Previstos no Art. 171 do Código Penal (Estelionato):
    • Estelionato é a prática de enganar alguém para obter vantagem ilícita.
    • Modos de Prática Específicos:
    • Mediante depósito.
    • Mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com pagamento frustrado.
    • Mediante transferência de valores.
    • Definição da Competência:
    • A competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
    • Pluralidade de Vítimas:
    • Quando houver mais de uma vítima, a competência será firmada pela prevenção.
    • Inclusão Legal:
    • Este parágrafo foi incluído pela Lei nº 14.155, de 2021.
  • Crimes e Penas e Nova Lei de Licitação (Lei 14133)

    A Lei 14.133/2021 trouxe mudanças importantes na parte de crimes relacionados a licitações e contratos públicos. Antes, esses crimes estavam previstos na Lei 8.666/93, mas eles foram revogados e passaram a fazer parte do Código Penal, em um novo capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Isso não significa que as condutas deixaram de ser crime. Na maioria dos casos, ocorreu o que se chama de continuidade normativo-típica: a regra antiga foi substituída por outra semelhante, mantendo a punição, apenas reorganizada na nova lei.

    Essa atualização não só manteve várias condutas já conhecidas como crime, como também trouxe novas previsões. Um ponto importante é que, atualmente, esses crimes não admitem modalidade culposa, ou seja, não basta erro, negligência ou descuido. Para que haja crime, é necessário dolo, isto é, intenção de praticar a irregularidade.

    Um exemplo é o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ele ocorre quando alguém altera o contrato ou concede vantagens ao contratado sem previsão legal ou fora das regras estabelecidas, ou ainda quando realiza pagamentos desrespeitando a ordem correta. Outro exemplo é a contratação inidônea, que acontece quando se admite ou se contrata empresa ou profissional declarado inidôneo. Nesse caso, também comete crime o próprio inidôneo que participa da licitação ou firma contrato com o poder público. Esse é um crime que exige intenção, não existindo na forma culposa.

    Há ainda o crime de patrocínio de contratação indevida, que ocorre quando alguém defende interesse privado dentro da Administração e isso leva à licitação ou contrato que depois venha a ser anulado pelo Poder Judiciário. Também existe o crime de afastamento de licitante, que acontece quando alguém tenta tirar concorrentes da disputa usando violência, ameaça, fraude ou oferecendo vantagens.

    Outro ponto relevante é que nem todos os crimes têm a mesma pena. Por exemplo, o crime de perturbar o processo licitatório não é punido com reclusão, mas com detenção. Além disso, a multa nesses crimes segue as regras do Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.

    No geral, a nova lei buscou organizar melhor essas infrações, torná-las mais claras e reforçar a punição para condutas intencionais que prejudiquem a lisura das licitações e contratos públicos.

    Código Penal:

    CAPÍTULO II-B

    DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Contratação direta ilegal       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Frustração do caráter competitivo de licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Patrocínio de contratação indevida     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Perturbação de processo licitatório       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Violação de sigilo em licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Afastamento de licitante       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Fraude em licitação ou contrato       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    III – entrega de uma mercadoria por outra;        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Contratação inidônea        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Impedimento indevido       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Omissão grave de dado ou de informação por projetista        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art.CrimeConduta (resumo)PenaNatureza / Dica de prova
    337-EContratação direta ilegalFazer contratação direta fora da leiReclusão: 4 a 8 anos + multaCrime doloso
    337-FFrustração da licitaçãoFraudar competição para obter vantagemReclusão: 4 a 8 anos + multaCrime formal (não exige prejuízo)
    337-GPatrocínio indevidoDefender interesse privado gerando contrato inválidoReclusão: 6 meses a 3 anos + multaCrime próprio (funcionário público) / depende de invalidação pelo Judiciário
    337-HModificação irregularAlterar contrato ou pagar fora da ordemReclusão: 4 a 8 anos + multaBasta favorecer o contratado
    337-IPerturbação da licitaçãoImpedir ou atrapalhar o processoDetenção: 6 meses a 3 anos + multaCuidado: não é reclusão
    337-JViolação de sigiloQuebrar sigilo de propostaDetenção: 2 a 3 anos + multaProtege a proposta
    337-KAfastamento de licitanteAfastar concorrente com fraude/ameaça/vantagemReclusão: 3 a 5 anos + multaInclui quem desiste por vantagem
    337-LFraude em licitação/contratoEntregar produto errado, falsificado etc.Reclusão: 4 a 8 anos + multaAbrange bens e serviços / crime formal
    337-MContratação inidôneaAdmitir ou contratar inidôneoReclusão: 1 a 6 anos + multaEquipara agente público e particular / não admite culpa
    337-NImpedimento indevidoDificultar cadastro de interessadoReclusão: 6 meses a 2 anos + multaProtege acesso à licitação
    337-OOmissão por projetistaFornecer dados errados em projetoReclusão: 6 meses a 3 anos + multaCrime formal / pode dobrar pena
    337-PRegra da multaMulta mínima de 2% do contrato—Não pode ser inferior a 2%

    Observações ESSENCIAIS (cai muito em prova)

    • Não existe modalidade culposa → todos os crimes exigem dolo
    • Houve continuidade normativo-típica (Lei 8.666 → Código Penal)
    • Regra geral: crimes são formais → não precisa de prejuízo ao erário
    • Maioria das penas = reclusão, exceção importante:
      • Art. 337-I e 337-J → detenção
    • Não são crimes hediondos
    • Não são contravenções
    • Multa mínima = 2% do contrato (art. 337-P)

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: o crime de fraude à licitação ou contrato tem por objeto material tanto licitações e contratos para aquisição de bens e mercadorias, quanto para a contratação de serviços.

    Comentário: A fraude em licitação ou contrato está prevista no art. 337-L do Código Penal, abrangendo condutas relacionadas tanto à prestação de serviços quanto ao fornecimento de mercadorias. Veja: “Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;”.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de contratação inidônea pune de forma diferenciada o agente público que contrata empresa ou profissional inidôneo e aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    Comentário: a afirmativa está errada porque a lei não estabelece tratamento diferenciado entre esses agentes. Pelo contrário, o § 2º do art. 337-M do Código Penal determina expressamente a equiparação das penas: “Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.”. Assim, tanto o agente público quanto o particular declarado inidôneo são punidos de forma equivalente, conforme a conduta praticada.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de patrocínio de contratação indevida é comum, não sendo próprio de funcionário público. 

    Comentário: a afirmativa está errada porque o crime de patrocínio de contratação indevida não é comum, mas sim crime próprio de funcionário público. Isso ocorre porque a conduta descrita na lei envolve alguém que atua dentro da Administração Pública e utiliza sua posição para patrocinar interesse privado, dando causa à licitação ou à celebração de contrato que venha a ser invalidado pelo Poder Judiciário. Portanto, exige-se uma condição especial do agente, ligada ao exercício de função pública, o que afasta a ideia de crime comum (que poderia ser praticado por qualquer pessoa).

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.

    Comentário: o item está errado porque mistura conceitos de forma incorreta. O crime de omissão de dado ou de informação por projetista é considerado um crime formal, e não material. Isso significa que ele se consuma com a simples conduta de omitir a informação relevante, independentemente de ocorrer prejuízo ao erário. Além disso, não é adequado classificá-lo como omissivo puro de mera conduta. Embora envolva uma omissão, o tipo penal admite a existência de um resultado naturalístico (como eventual prejuízo), mas esse resultado não é exigido para a consumação do crime. Assim, o erro da questão está em afirmar que o delito é material e exige prejuízo, quando, na verdade, trata-se de crime formal, que se consuma com a omissão, independentemente de dano efetivo.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de frustração do caráter competitivo de licitação é material, exigindo, para se configurar, o prejuízo ao erário.

    Súmula 645 do STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Configura o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo a conduta de dar causa a uma modificação contratual, durante a execução de contrato administrativo, para favorecer o contratado.

    Comentário: A afirmativa está correta, pois reproduz exatamente uma das condutas previstas no art. 337-H do Código Penal. O tipo penal abrange a situação em que o agente admite, possibilita ou dá causa a modificações contratuais ou vantagens indevidas em favor do contratado durante a execução do contrato, sem autorização legal ou contratual. Assim, ao provocar alteração para beneficiar o contratado, o agente pratica o crime de modificação irregular, sendo irrelevante a forma utilizada, desde que haja essa atuação consciente e sem respaldo nas regras previstas.

    Lei 14.133: “Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo” – ART. 337-H Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, passou a contemplar modalidades de crimes culposos em licitações e contratos administrativos, apenando-os com detenção.

    Comentário: O erro da afirmativa está em dizer que a Lei 14.133/2021 passou a prever crimes culposos em licitações e contratos administrativos. Na verdade, a legislação atual não admite modalidade culposa para esses crimes. Ou seja, não basta agir com negligência, imprudência ou imperícia: é necessário dolo, isto é, intenção de praticar a conduta irregular. Além disso, a afirmativa também erra ao generalizar a pena de detenção. Os crimes previstos no Código Penal (após a mudança trazida pela Lei 14.133/2021) possuem, em sua maioria, pena de reclusão, embora existam alguns casos específicos com detenção.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, apenas alterou a Lei nº 8.666/1993, aumentando as penas previstas nas tipificações existentes.

    Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não se limitou a alterar a Lei nº 8.666/1993 nem apenas aumentou penas. Na verdade, ela revogou os dispositivos penais da Lei 8.666/93 e promoveu uma mudança mais profunda: inseriu novos tipos penais diretamente no Código Penal, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, houve não só reorganização das normas, mas também atualização das condutas e inclusão de novos crimes, e não simples aumento de penas.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, considerou como hediondos alguns crimes em licitações e contratos administrativos previstos na Lei n° 8.666/1993.

    Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não classificou nenhum crime de licitação ou contrato administrativo como hediondo. A lei apenas revogou os crimes da Lei nº 8.666/93 e os inseriu no Código Penal, criando um capítulo próprio para essas condutas. Não houve qualquer previsão de hediondez, nem alteração nesse sentido.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, tipificou novas condutas omissivas como contravenção penal, apenando-as com prisão simples e multa.

    Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não criou contravenções penais nem previu penas de prisão simples. Ao contrário, ela revogou os crimes da Lei nº 8.666/93 e inseriu novas tipificações no Código Penal, tratando essas condutas como crimes, e não como contravenções. As penas previstas seguem o regime do Código Penal, com reclusão ou detenção e multa, e não prisão simples.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, revogou os crimes previstos na Lei n° 8.666/93, inserindo no Código Penal novas tipificações de crimes em licitações e contratos administrativos.

    Comentário: A afirmativa está correta porque a Lei 14.133/2021 realmente promoveu uma mudança estrutural no tratamento dos crimes licitatórios. Ela revogou os dispositivos penais da Lei nº 8.666/93 e passou a prever essas condutas diretamente no Código Penal, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, houve não só a manutenção de condutas já conhecidas, mas também a atualização e inclusão de novas tipificações dentro do sistema penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

    Comentário: é o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal. Veja: Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante processo licitatório em curso, realizado pelo Estado Alfa, João, servidor público com pouca experiência prática em temáticas administrativas, admitiu à referida licitação, de forma culposa, mais especificamente por meio de uma conduta negligente, a sociedade empresária Beta, entidade privada declarada inidônea pelo Poder Público, em observância às formalidades legais. Como os fatos foram logo descobertos, a Administração Pública não sofreu maiores prejuízos. Sobre a conduta de João, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta: ele não responderá por qualquer delito, já que não existe previsão legal de modalidade culposa para o crime de contratação inidônea.

    Comentário: a contratação inidônea, prevista no art. 337-M do Código Penal, não admite forma culposa. Isso significa que não há crime quando o agente atua apenas com negligência, imprudência ou imperícia. Para que o crime exista, é indispensável o dolo, ou seja, a intenção de praticar a conduta irregular. Trata-se de crime formal e doloso, que se consuma com a simples prática do ato de admitir à licitação ou contratar empresa ou profissional declarado inidôneo, independentemente de resultado. Assim, a responsabilização criminal só ocorre quando fica comprovado que o agente agiu de forma consciente e com má-fé, não sendo suficiente um erro ou descuido.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

    Comentário: Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa”.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.

    Comentário: errado. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário. Observe: Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    Comentário: errado. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. O crime de impedimento indevido é o que tem a ver com o cadastramento do licitante, repare: Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021).

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Comentário: errado. Veja: Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É atípica a conduta do profissional que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação.

    Comentário: o item está errado, porque a conduta é expressamente prevista como crime no art. 337-M do Código Penal e por isso, a conduta é típica (há o tipo penal). O § 2º deixa claro que o próprio profissional ou empresa declarados inidôneos também respondem penalmente caso participem da licitação ou celebrem contrato com a Administração Pública. Ou seja, não se trata de conduta atípica: a lei pune tanto quem admite o inidôneo quanto o próprio inidôneo que participa ou contrata, com as mesmas penas previstas para essas situações. CP: Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A consecução de um contrato de patrocínio é um dos elementos do crime definido como patrocínio de contratação indevida.

    Comentário: a afirmativa está errada porque a celebração efetiva do contrato não é elemento indispensável do crime. O art. 337-G do Código Penal prevê que o delito se configura quando o agente patrocina interesse privado e, com isso, dá causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato que venha a ser posteriormente invalidado pelo Poder Judiciário. Assim, o crime pode ocorrer mesmo que não haja a efetiva conclusão do contrato, bastando a atuação indevida que leve à abertura da licitação ou à tentativa de contratação irregular, desde que haja posterior reconhecimento de invalidade judicial. CP: Patrocínio de contratação indevida – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    RESUMO:

    A Lei 14.133/2021 revogou os crimes da Lei 8.666/93 e os inseriu no Código Penal, criando um capítulo próprio sobre licitações e contratos administrativos.

    Houve continuidade normativo-típica, mantendo a criminalização das condutas, com reorganização e atualização das normas.

    Os crimes são, em regra, formais e exigem dolo, não admitindo modalidade culposa.

    A lei prevê diversos tipos penais, como contratação direta ilegal, fraude à licitação, modificação contratual irregular e contratação de inidôneo.

    Também são punidos atos como afastamento de licitante, violação de sigilo e patrocínio de contratação indevida.

    A maioria das penas é de reclusão, havendo exceções com detenção.

    A multa segue o Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.

    Nenhum desses crimes é considerado hediondo.

    O objetivo da nova lei é reforçar a punição de condutas intencionais que prejudiquem a lisura das contratações públicas.
  • O Que É O Crime de Estupro? (com exemplos)

    O crime de estupro é um crime contra a liberdade sexual e está previsto no Código Penal. Ele acontece quando alguém obriga outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes situações previstas na lei: o estupro comum, contra vítimas maiores de 14 anos e menores de 18; o estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e o estupro com qualificadoras, como causar lesão grave, morte, ou o chamado estupro corretivo, quando o crime é para controlar o comportamento da vítima. A lei também prevê aumento de pena em casos de estupro coletivo, quando duas ou mais pessoas cometem o crime juntas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e nem sempre há necessidade de contato físico intenso, pois atos libidinosos podem caracterizar estupro. É importante lembrar que o crime exige constrangimento real da vítima; pensamentos ou olhares isolados não configuram estupro, embora possam caracterizar importunação sexual. O Código Penal define que o estupro é um crime de ação penal pública, ou seja, o Estado investiga independentemente de queixa da vítima.

    CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    No Direito, há descrições e ressalvas que devem ser vistos com bastante atenção para se avaliar se a conduta de alguém condiz com aquela prevista na lei.

    Ocorre que o CP traz três “segmentos” de estupro.

    Normalmente, podemos fazer a seguinte divisão estratégica dos “segmentos do crime de estupro”.

    ESTUPROESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 MAIOR DE 14ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CPPrevisto no artigo 217-A do CP.
    Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a redação dada pela Lei, estupro é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação penal brasileira vigente, o crime de estupro é configurado exclusivamente pela conjunção carnal, portanto qualquer outro ato libidinoso, ainda que praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser tipificado como crime de atentado violento ao pudor, exigindo-se laudos periciais distintos para cada conduta.

    Comentário: a assertiva está errada. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor foi revogado e incorporado ao crime de estupro. Atualmente, o art. 213 do Código Penal prevê um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), que se configura quando o agente, mediante violência ou grave ameaça: pratica conjunção carnal; ou pratica ou faz a vítima praticar qualquer outro ato libidinoso. Assim: Conjunção carnal + violência ou grave ameaça = estupro. Outro ato libidinoso + violência ou grave ameaça = estupro. Portanto, não existe mais a tipificação autônoma de atentado violento ao pudor, nem a exigência de laudos periciais distintos pelo simples fato de haver conjunção carnal e outro ato libidinoso. Todas essas condutas estão reunidas no mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal. Macete: Antes de 2009, estupro era apenas conjunção carnal e os demais atos libidinosos configuravam atentado violento ao pudor. Após a Lei nº 12.015/2009, todas essas condutas passaram a integrar o crime de estupro.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: a questão colocou todos os casos no mesmo barco, citando “menos de 18 anos”. Vimos que existe, abaixo dos 18, a questão da segmentação de quem é menor de 14 ou tem quatorze anos para cima. Se a vítima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    IBADE (2020)

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se : corretivo.

    Comentário: CP:

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir:

    Denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: não é causa de aumento de pena (não há aumentamos em termos fracionais em relação à pena originalmente fixada). Neste caso a chamaríamos de majorante (causa de aumento de pena). No entanto, da redação do dispositivo, percebemos que damos-lhe outra pena totalmente desassociada da primeira – situação que chamamos de qualificadora.

    COSEAC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela. Diante dessa situação hipotética, Tício praticou: crime de estupro de vulnerável.

    Comentário: ela é menor de 14 anos (tem 8 anos). Logo, é crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

    Comentário: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual: o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    Comentário: Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    IESES (2017):

    QUESTÃO CERTA: Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime.

    Comentário: segundo o que dita o Código Penal (e o que consta acima), a pena muda por completo (não há acréscimo da pena original em termos de fração). Logo, é uma circunstância qualificadora. Seria uma circunstância do tipo majorante se, para a hipótese descrita, houvesse aumento da pena em termos de fração.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estupro, a instauração do inquérito policial depende de representação da vítima no prazo legal. 

    Comentário: o crime de estupro está consolidado no art. 213 do CP, dentro do Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Título VI (Dos crimes conta a dignidade sexual). O art. 225 preceitua que nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: estupro.

    Comentário: CP: Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

    Comentário: Juris em teses STJ nº 152 – 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, QUE HAJA CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

    Comentário: Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pelo princípio da materialização ou exteriorização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Não se aplica crime de estupro sem o emprego de violência ou grave ameaça.

    No caso acima, trata-se de ato libidinoso (olhar voluptuoso / contemplação lasciva) que, dependendo do contexto , poderá configurar crime de importunação sexual.

    TESE, MARÇO/2025, REsp 2.173.769 – STJ decide que contemplação lasciva é suficiente para caracterizar estupro

    “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico.

    2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Homens podem ser vítimas de crime sexual, correspondente ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Comentário: (…) Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. fl. 227)

    (…) a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. O crime pode ser praticado pelo homem contra a mulher, ou então pela mulher contra o homem. É imprescindível a relação heterossexual. (…) (MASSON, Cleber . Direito penal, v. 3: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. Rio de Janeiro: Método, 2024. fl. 9).

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são praticados mediante violência ou grave ameaça, sendo as vítimas sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade.

    Comentário: embora o STF tenha considerado no HC 86238 que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima, não se pode afirmar que a adequação típica repouse na consideração que as vítimas estão “sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade”. Segundo BITENCOURT, a configuração do crime repousa na supressão do (força ou capacidade de resistência) de defender-se ou opor-se à prática do ato sexual.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro corresponde a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, podendo a vítima ser homem ou mulher.

    Comentário: Art. 213, caput, CP. Atos libidinosos foram definidos por Von Liszt (apud QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11) como: “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”. Como já afirmado anteriormente a conjunção carnal ou cópula é uma espécie de ato libidinoso.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condutas-diversas-da-conjuncao-carnal-que-podem-ser-configuradas-estupro/1162859343.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de estupro, previsto no artigo 213 do nosso Código Penal, é correto afirmar que:

    A) os parágrafos deste artigo definem suas formas qualificadas, que são: quando resulta lesão de natureza grave na vítima, ou ela é menor de 18 e maior de 14 anos, ou ainda, se do ato resulta a morte da vítima. 

    B) embora a redação atual da lei inclua no crime não apenas a mulher, como antigamente, mas qualquer pessoa, no caso de ser mulher, a sua virgindade permanece sendo um elemento essencial do crime.

    C) a letra da lei usa o verbo “constranger”, deixando claro que é necessário estar presente a agressão física real, nunca apenas ameaça, em qualquer de suas formas, para caracterizar a existência do ato criminoso. 

    D) sabe-se que o estupro, quando resulta em gravidez, gera o direito à vítima de realizar o aborto legal, segundo nossa legislação, mas devendo para isso, antes realizar o registro da ocorrência na Delegacia Policial.

    E) durante algum tempo, havia dúvida quanto ao marido poder ser agente do estupro da própria esposa, controvérsia que hoje terminou pois, pela lei civil do casamento, a esposa tem obrigação ao sexo com o cônjuge, não havendo estupro.

    RESUMO:

    O crime de estupro ocorre quando alguém força outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes tipos previstos em lei: estupro comum, contra vítimas maiores de 14 e menores de 18 anos; estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e estupros com qualificadoras, como causar lesão grave, morte ou controle do comportamento da vítima (estupro corretivo). A lei também prevê aumento de pena para estupro coletivo, cometido por duas ou mais pessoas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e atos libidinosos sem contato físico intenso também podem configurar o crime. O estupro exige constrangimento real da vítima e é investigado pelo Estado independentemente de queixa.