A compreensão sobre o momento em que o furto ou o roubo se consumam é essencial para entender como o direito penal trata a proteção ao patrimônio. Durante muito tempo, houve discussões sobre a necessidade de o autor do crime manter o bem subtraído sob posse tranquila, sem risco de recuperação imediata pela vítima ou pela polícia. Hoje, tanto o furto quanto o roubo seguem orientação clara dos tribunais superiores, que adotam a chamada teoria da amotio. Por essa teoria, basta que o objeto saia da esfera de disponibilidade da vítima e passe, ainda que por um curto instante, ao poder do autor do crime. Não se exige que ele consiga fugir por longos minutos, nem que mantenha o bem de forma pacífica, longe de qualquer vigilância.
Essa posição é reforçada pela Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça. Ela afirma que o roubo se consuma no momento em que há a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que essa posse dure muito pouco tempo e mesmo que, logo em seguida, o autor seja perseguido e o objeto seja recuperado. O ponto central é que, ainda que por segundos, o agente conseguiu retirar o bem da vítima e passou a controlá-lo. Por isso, não importa se houve perseguição imediata, retenção rápida ou recuperação instantânea do objeto. O crime já estava completo.
Essa orientação também serve de base para entender que está incorreta a ideia de que o furto ou o roubo só se consumam quando o autor consegue manter o bem consigo com tranquilidade. O que se exige é apenas a remoção do bem do poder da vítima. Assim que o objeto deixa de estar sob o controle natural do seu dono e passa para o agente, ainda que sob vigilância ou risco iminente de captura, a consumação já ocorreu.
A aplicação dessa regra pode ser vista em situações cotidianas. Imagine um agente que toma um celular em um ônibus e é imediatamente contido por outra pessoa que presenciou o fato. Mesmo assim, o furto está consumado, porque o celular, ainda que por instantes, saiu da esfera de vigilância da vítima. Da mesma forma ocorre no roubo: mesmo que a vítima ou um policial corra atrás do autor e recupere o objeto rapidamente, se houve violência ou grave ameaça e o bem chegou a passar ao poder do agressor, o crime está perfeito.
Essa compreensão protege a vítima e afasta interpretações que beneficiariam injustificadamente o infrator. Para a lei, o crime não deixa de ser completo apenas porque a vítima, terceiros ou a polícia agiram com rapidez. A consumação ocorre no instante da inversão da posse, independentemente da duração dessa posse e independentemente da posterior recuperação do bem subtraído.
“Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Os crimes de furto e de roubo só se consumam quando o agente detém a posse tranquila do bem subtraído.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde (não precisa) da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão. Basta que o bem saia da mera indisponibilidade do bem subtraído não necessariamente da esfera de vigilância.
Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima.
Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”