O crime de afastamento de licitante ocorre quando alguém tenta impedir que uma pessoa ou empresa participe de uma licitação pública. Isso pode acontecer por meio de violência, ameaça grave, fraude ou até pela oferta de alguma vantagem, como dinheiro ou benefício, para que o concorrente não participe da disputa. A lei considera essa conduta muito grave porque a licitação deve garantir concorrência justa entre os interessados.
A punição prevista é de reclusão de três a cinco anos, além de multa. Se houver violência física, a pessoa também pode responder pela violência praticada, acumulando as penas.
Uma característica importante desse crime é que ele também existe quando a pessoa apenas tenta afastar o concorrente, mesmo que não consiga. Ou seja, basta a tentativa de afastar o licitante para que o crime esteja configurado, ainda que o concorrente continue participando normalmente da licitação.
A lei também pune quem aceita a vantagem oferecida para não participar da licitação. Assim, se alguém recebe um benefício e, por causa disso, decide não participar ou desiste da disputa, também comete crime e pode receber a mesma pena. O objetivo da regra é proteger a concorrência nas licitações e evitar acordos ou pressões que prejudiquem a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A nova lei de licitação e contratos modificou o código penal incluindo em seu texto o seguinte:
Lei 14.133/2021:
Afastamento de licitante
CP. Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.
Crimes de empreendimento / atentado são aqueles em que se pune a tentativa com a mesma do crime consumado porque se considera aqui que o elemento subjetivo (dolo) está perfeitamente completo e isso, por si só, é suficiente. No caso adota-se a teoria subjetiva da tentativa. Outros exemplos: alguns crimes eleitorais, o crime de fuga de preso mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP), o crime de tentar destruir a ordem democrática (art. 359-L, CP).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No crime de afastamento de licitante, é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida.
Conduta típica é aquela que se encaixa exatamente na descrição de um crime prevista na lei penal. Já a conduta atípica é aquela que não corresponde ao que a lei define como crime. A questão afirma que é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida. Contudo, o próprio parágrafo único do art. 337-K do Código Penal estabelece que quem se abstém ou desiste de licitar por causa de vantagem oferecida incorre na mesma pena. Portanto, essa conduta é expressamente considerada crime pela lei, o que torna a afirmação incorreta.
CP:
Crime de Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Comete crime quem afasta ou tenta afastar licitante por violência, ameaça, fraude ou oferta de vantagem para que ele não participe da licitação.
O crime se consuma mesmo que o agente não consiga impedir a participação do concorrente.
Também é crime aceitar vantagem para desistir ou deixar de participar da licitação.