Execução da pena restritiva de direitos e trânsito em julgado

No ordenamento jurídico brasileiro, a execução da pena está condicionada ao respeito ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com base nesse princípio, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54, em 2019, no sentido de que é vedada a execução provisória da pena privativa de liberdade, exigindo-se o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.

Essa vedação também se aplica às penas restritivas de direitos, como estabelece de forma categórica a Súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.”

Portanto, mesmo que o réu tenha sido condenado a cumprir penas alternativas à prisão, como prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, essas penas só poderão ser executadas após o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: admite-se a execução provisória da pena restritiva de direitos, devendo ser formada guia de recolhimento provisória.

Súmula 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

STJ 3ª Seção EREsp 1.619.087-SC, Rel para acórdão Min Jorge Mussi julgado em 14/6/2017(Info 609).

Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

É proibida a chamada execução provisória da pena.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.