Progressão de Regime: Regras Básicas e Exemplos

Artigos citados neste tópico: LEP art. 112

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, João, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante, no Município de Belo Horizonte/MG, após praticar o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito. Findo o processo deflagrado em seu desfavor, João foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Registre-se que, durante a execução, o apenado demonstrou boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que João progredirá de regime quando tiver cumprido ao menos: quarenta por cento da pena.

Crime:

  • 16% Primário + SEM violência 
  • 20% Reincidente + SEM violência 
  • 25% Primário + COM violência 
  • 30% Reincidente + COM violência 

Crime Hediondo:

  • 40% Primário
  • 40% Reincidente não específico + sem morte (STF – Tema 1169, Info 1032)
  • 50% Reincidente não específico + com morte (vedado livramento condicional) – (STJ – Info 681)
  • 50 % Primário + com morte (vedado livramento condicional)
  • 50% Exercer comando de ORGCRI voltada a crimes hediondos
  • 50%Constituição de milícia privada 
  • 55% Primário + feminicídio (vedado o livramento condicional) – DISPOSITIVO NOVO
  • 60% Reincidente específico
  • 70% Reincidente específico + com morte (vedado o livramento condicional)

FONTE: Art. 112 da LEP; Info 681 do STJ; e Info 1032 do STF.

Obs.: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 – Info 681);

“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 – Repercussão Geral – Tema 1169 – Info 1032).