Como regra geral, a Lei nº 10.826/2003 pune a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Esse crime ocorre quando uma pessoa mantém em sua residência, em dependência dela ou em seu local de trabalho (desde que seja a titular ou responsável pelo estabelecimento) uma arma, acessório ou munição em desacordo com as exigências legais. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos e multa.
É importante diferenciar posse de porte. Na posse, a arma permanece guardada nos locais autorizados pela lei, como a residência ou o estabelecimento do responsável. No porte, a arma é carregada ou transportada pela pessoa fora dessas situações.
Os tribunais também entendem que a posse irregular pode ocorrer em relação a armas artesanais, desde que elas possuam aptidão para funcionar como arma de fogo. Além disso, um ponto que costuma causar dúvidas é o fato de que a simples posse ou o simples porte de munição, mesmo sem que a pessoa possua uma arma, pode caracterizar crime. Em outras palavras, guardar munições em casa ou carregá-las consigo, sem autorização legal, pode ser suficiente para a responsabilização penal.
Isso ocorre porque os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são considerados, em grande parte, crimes de perigo abstrato. Nessa modalidade, a lei presume que a conduta coloca em risco a segurança pública e a paz social. Por essa razão, não é necessário provar que a munição foi utilizada, que alguém foi ameaçado ou que ocorreu um dano concreto. O simples fato de manter ou transportar munição ilegalmente já é considerado suficiente para a configuração do delito.
Pelo mesmo motivo, os tribunais normalmente não aplicam o princípio da insignificância apenas porque foi encontrada pequena quantidade de munição. Em situações excepcionais, entretanto, pode haver reconhecimento da atipicidade quando a quantidade apreendida for ínfima e as circunstâncias demonstrarem reduzidíssima ofensividade da conduta.
Apesar de essa ser a orientação predominante, houve decisões que adotaram entendimento diferente em situações muito específicas. Em 2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou o caso de um indivíduo que guardava em sua residência apenas uma munição calibre .22, sem possuir qualquer arma de fogo. Naquele julgamento, entendeu-se que, embora a conduta se encaixasse formalmente na descrição legal, não existia tipicidade material, pois uma única munição desacompanhada de arma seria incapaz, por si só, de gerar risco à segurança pública. Assim, o Tribunal concluiu que não havia ofensividade suficiente para justificar a aplicação do Direito Penal. Essa decisão demonstra que, em situações excepcionais, pode haver análise concreta da lesividade da conduta. Contudo, trata-se de entendimento pontual, permanecendo majoritária a posição de que a posse ou o porte ilegal de munição, mesmo sem arma de fogo, caracteriza crime.
Apesar disso, existem situações em que não haverá crime. Uma delas ocorre quando uma arma de uso permitido permanece guardada na residência com o registro apenas vencido. Nessa hipótese específica, os tribunais superiores entendem que a conduta não configura posse ilegal de arma de fogo.
Também não há crime quando uma perícia comprova que a arma está totalmente incapaz de efetuar disparos e não possui qualquer possibilidade de funcionamento. Nesse caso, entende-se que o objeto não é apto a colocar em risco a segurança pública, razão pela qual a conduta é considerada atípica. Em outras palavras, se ficar demonstrado tecnicamente que a arma é absolutamente ineficaz para realizar disparos, a situação é tratada como crime impossível.
Outro crime previsto na Lei de Armas é o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela. Assim como ocorre com a posse e o porte ilegais, trata-se de crime de perigo abstrato. Portanto, não é necessário demonstrar que alguém ficou efetivamente ferido ou que houve risco concreto para determinada pessoa. A própria realização do disparo já é suficiente para a configuração do delito.
Se uma pessoa possui ilegalmente uma arma e, em momento posterior e em contexto diferente, realiza disparos com ela, os dois crimes podem ser punidos separadamente. Isso acontece porque cada conduta possui autonomia própria quando praticada em ocasiões distintas. Assim, a posse ilegal não é absorvida pelo crime de disparo quando os fatos ocorrem em momentos diversos.
Também é possível que sejam reconhecidos crimes distintos quando são encontradas, no mesmo contexto, armas ou munições de uso permitido e de uso restrito. Isso ocorre porque a jurisprudência entende que as normas envolvidas protegem bens jurídicos diferentes, admitindo a aplicação de concurso de crimes.
Também é importante lembrar que a antiga regularização temporária de armas prevista na legislação não beneficiou todos os delitos do Estatuto do Desarmamento. O crime de comércio ilegal de armas, acessórios ou munições nunca esteve abrangido por essa medida. Assim, mesmo durante os períodos de regularização concedidos pela lei, continuava sendo possível a responsabilização penal por comércio ilegal de armamentos.
Por fim, para a caracterização do tráfico internacional de armas, munições ou acessórios, não basta demonstrar que o material possui origem estrangeira. É necessário comprovar que houve efetivamente uma ação de importação, exportação ou circulação internacional ilícita. Assim, o simples fato de a arma ter sido fabricada em outro país não é suficiente para configurar o crime de tráfico internacional. É indispensável demonstrar a existência de uma conduta que envolva a movimentação transnacional do armamento, da munição ou do acessório.
Lei 10.826 de 2003
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
FADESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, configura
A) comércio ilegal de arma de fogo.
B) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
C) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
D) posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Comentário: a diferença é onde a arma está e como ela está com você. Se estiver dentro do estabelecimento, posse irregular. Se estiver na cintura, porte ilegal.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de perigo concreto, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade física.
Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
A posse irregular de arma, acessório ou munição de uso permitido ocorre quando esses itens são mantidos em desacordo com a lei na residência ou local de trabalho do responsável, com pena de 1 a 3 anos e multa.
Difere do porte ilegal, que ocorre quando a arma é transportada ou carregada fora das situações autorizadas. O crime é de perigo abstrato, protegendo a segurança pública e a paz social, sem exigir prova de risco concreto.
Em regra, a posse isolada de munição também configura crime. Não há crime quando a arma possui apenas registro vencido ou quando perícia comprova sua absoluta incapacidade de disparo. O disparo de arma de fogo em local habitado também é crime de perigo abstrato.