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  • Latrocínio é Juiz Singular ou Tribunal do Júri?

    QUESTÃO ERRADA:  Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar os crimes de latrocínio é do tribunal do júri, e não do juiz singular.

    QUESTÃO ERRADA: O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar todos os crimes dolosos contra a vida.

    O STF, através da Súmula 603, diz que o crime de latrocínio não é de competência do Tribunal do Júri. Isso se explica porque se trata de crime contra o patrimônio, não de crime doloso contra a vida.

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    Segundo Renato Brasileiro, não são julgados pelo Tribunal do Júri:

    a – Latrocínio: não é crime doloso contra vida, mas sim crime contra o patrimônio (súmula 603, STF). Essa regra vale para os outros crimes contra o patrimônio;

    b – Atos infracionais;

    c – Genocídio: o bem jurídico tutelado pelo genocídio é a existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Logo, é da competência de juiz singular. Se, todavia, praticado mediante a morte de membros do grupo, o agente deve responder pelos crimes de homicídio perante o júri, que terá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio;

    d – Foro por prerrogativa de função previsto na CF/88: súmula 721, STF;

    e – Crime político de matar: o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do Supremo. Deve ser julgado por juiz singular federal (art. 29, Lei 7.170/83);

    f – Militar da ativa que mata militar da ativa: crime julgado pela justiça militar;

    g – Civil que comete homicídio doloso contra militar das forças armadas em serviço: o Supremo entendeu que tal delito deve ser julgado pela justiça militar da União (STF, HC 91003). A justiça militar estadual não tem competência para julgar civis. Se civil mata militar estadual, o crime não pode ser julgado pela justiça militar;

    h – Tiro de abate (tiro de destruição): se uma aeronave adentrar território nacional e não seguir procedimentos de segurança, ela passa a ser considerada hostil e, uma vez considerada hostil, o Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a sua destruição (art. 9o, parágrafo único do CPM – redação dada pela dei 12.432/11). Competência é da justiça militar da União (Força Aérea Brasileira).

  • Aumento Pena com Base Apenas Quantidade Majorantes

    QUESTÃO ERRADA: O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.

    Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.

  • Diferença Entre Roubo de Uso e Furto de Uso

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência tem aplicado analogicamente o entendimento já consolidado quanto ao crime de furto, para fins de afastar a tipicidade do roubo de uso.

    TJ-PR: (…) ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO ­ ANIMUS REM SIBI HABENDI. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE “ROUBO DE USO”. CRIME COMPLEXO. OFENSA A MAIS DE UM BEM JURÍDICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) Por ser o roubo delito complexo, que ofende a mais de um bem jurídico, não se pode admitir a atipicidade da conduta ante a ausência do dolo específico de assenhoramento definitivo se o agente, para subtrair o bem, utiliza violência ou grave ameaça contra a pessoa (…). (837147- Acórdão)

    A conduta do agente que furta sem o dolo de se assenhorar da coisa, mas apenas para o uso, é atípica, chamado tal fato de furto de uso. O crime de roubo é complexo, aquele que o Código busca proteger o patrimônio, a liberdade e integridade física da vítima. Seria um contra-senso aplicar analogicamente ao crime de roubo o que se aplica ao delito de furto quando da inexistência do ‘animus rem sibi habendi‘, pois no roubo há a realização de conduta criminosa pelo simples fato do agente agredir ou ameaçar gravemente a vítima. 

  • Crime de Roubo com Arma de Fogo (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: No crime de roubo, para que seja aplicado o aumento de pena por emprego de arma de fogo, é imprescindível que tenham sido realizadas a apreensão e a perícia no artefato utilizado no crime.

    Fundamento: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego.

    (HC 343.524/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).

    QUESTÃO ERRADA: No crime de roubo, se a arma não é apreendida e, consequentemente, não pode ser submetida a perícia, o autor do crime responde por roubo simples, pois, tratando-se de crime não transeunte, a prova testemunhal não supre a ausência da perícia, mesmo que tenha havido disparo da arma de fogo.

    STF: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (HC 104230 ES. Min. Marco Aurélio). 

  • Existe Modalidade Culposa do Crime de Roubo?

    QUESTÃO CERTA: O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão “para si ou para outrem”, constante do art. 157 do Código Penal.

    Conforme ensina José Fábio:

    ELEMENTO SUBJETIVO: O roubo é crime que só pode ser praticado com dolo. Inexistindo a modalidade culposa.

  • Estelionato e Silêncio Intencional (com exemplo)

    Uma questão da FUNDATEC:

    QUESTÃO CERTA: O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva.

    Está correta, porquanto traz o chamado silêncio intencional, o que, na doutrina e jurisprudência é suficiente para a caracterização do crime de estelionato. Com efeito, quando estamos diante do comportamento de “induzir em erro”, exige-se uma conduta comissiva, o qual não ocorre quando o autor “mantém em erro” a vítima.

    O estelionato pode ser praticado por meio de conduta omissiva, observe:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

  • Roubo e Latrocínio e Continuidade (com exemplos)

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

    ERRADO. O STJ não reconhece a continuidade delitiva entre os crimes de ROUBO e LATROCÍNIO, pois embora sejam tipos penais do mesmo gênero, são de espécies distintas.

    Uma questão da FUNDATEC:

    QUESTÃO CERTA: O posicionamento dominante no Supremo Tribunal Federal é pelo não cabimento da continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.

    Com efeito, tanto para o STJ, quanto para o STF não há a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva (prevista no art. 71 do CP) para os crimes de roubo e latrocínio, porquanto, embora estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem à mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução. (STF – RHC 129949/SP, Minn. Edson Fachin, j. 02/02/2016; cf. também HC 97.057/RS. No STJ HC 297.632/SP)

  • Roubo e Pluralidade de Agentes (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    CERTO. A circunstâncias objetivas (uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

    Jurisprudência do STJ:

    “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • O Que É Roubo Impróprio? (por aproximação)

    Código Penal:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    OBS: No roubo próprio, a violência é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio, a violência é empregada depois da subtração.

    QUESTÃO CERTA: O chamado roubo impróprio ocorre quando o agente emprega a violência depois de efetivada a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de: Violência própria, apenas.

    O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio. Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    No caso da questão, o que há é o roubo próprio. Notem que o agente não havia furtado a coisa ainda, fazendo-o depois da violência e grave ameaça. Ele usou da violência para garantir posteriormente a detenção da res furtiva.

    VUNESP (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    JUSTIFICATIVA CEBRASPE:

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thomaz, após conhecer Luana em uma rede social, a convidou para um encontro. No dia dos fatos, sem que a convidada percebesse, Thomaz colocou uma substância entorpecente em sua bebida, ensejando o desmaio de Luana. Em assim sendo, aproveitando que a vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência, o agente subtraiu o seu telefone celular e o seu relógio, evadindo-se na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Thomaz responderá pelo crime de: roubo simples.

    Trata-se do roubo simples com o emprego de violência imprópria.

    Existe também uma outra classificação, mas, na verdade não se refere propriamente ao crime de roubo e sim em relação à violência exercida. Nesse sentido, a doutrina classifica como violência própria e violência imprópria.Aquele se refere à violência real e esta última a alguma espécie ou hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir. Temos como clássico exemplo o chamado “boa noite cinderela”. Portanto, o “boa noite cinderela” é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/

    Art. 157 -: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Exemplo clássico é o sonífero.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPROPRIO).

  • Roubo Majorado ou Circunstanciado (exemplos)

    Código Penal:       

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (a partir daqui é roubo majorado ou circunstanciado):                

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:   (aqui não é roubo majorado)              

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    Observação 1: A arma de brinquedo é brinquedo. Sendo assim, não autoriza a aplicação da majorante.

    Observação 2: A jurisprudência do STJ entende que a apreensão e a perícia da arma não são necessárias para a comprovação da utilização de arma de fogo.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso. Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo: responderá pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º , V, do Código Penal), pois manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aproveitando-se da condição de um turista que bebia em um quiosque da praia, José se apresenta como guia e o leva a diversos pontos turísticos da cidade. Posteriormente, obtendo a confiança do turista, retorna com ele ao hotel e juntos consomem bebida alcoólica. Aproveitando-se dessa situação e contando com a ajuda do adolescente FMO, aprendiz de garçom, ministra substância entorpecente na bebida do turista, que, sem consciência, a ele entrega todo o seu dinheiro e bens que estavam no quarto. A partir do caso exposto, José deverá responder: pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157 § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (Art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

    UFMT (2016):

    QUESTÃO CERTA: Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por:  roubo circunstanciado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família: roubo circunstanciado.