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  • O Que É Roubo Qualificado? (com exemplos)

    O roubo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 157, e ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena básica do roubo é de 6 a 10 anos de reclusão, além de multa. A lei também prevê hipóteses em que a punição aumenta, como nos casos de concurso de pessoas, uso de arma branca, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de veículo levado para outro Estado ou para o exterior, subtração de fios, cabos, celulares, computadores, armas de fogo ou bens ligados a serviços públicos essenciais.

    É importante destacar que, tecnicamente, o chamado “roubo qualificado” ocorre apenas quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio), hipóteses previstas no § 3º do art. 157. Nos demais casos, como emprego de arma ou restrição da liberdade da vítima, a lei trata como causas de aumento de pena (majorantes), embora na prática forense seja comum o uso da expressão “roubo qualificado” também para essas situações.

    Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa. Se resultar morte, configura-se o latrocínio, cuja pena é de 24 a 30 anos de reclusão e multa. A legislação ainda prevê punições mais severas quando o crime é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares.

    A pena do roubo também pode aumentar em frações específicas. O uso de arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade. O emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Já o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena prevista no caput do art. 157.

    Além disso, algumas modalidades de roubo são consideradas crimes hediondos, como o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a legislação estabelece tratamento mais rigoroso, especialmente quanto ao cumprimento da pena.

    CP:       

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

    IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    X – se a subtração for de arma de fogo.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (a partir daqui é roubo qualificado)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    § 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da CEBRASPE – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade. A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapasse o patrimonial. Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP). A CEBRASPE ama isso e já perguntou inúmeras vezes. Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    As causas de aumento de pena do roubo, em regra, não se aplicam ao roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte/latrocínio), pois nesses casos o legislador já fixou pena própria e mais grave.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses previstas no § 2º e § 2º-A são causas de aumento de pena (majorantes).

    Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse apenas pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberada horas depois da prática do crime. Assim, dependendo do caso concreto, pode haver concurso material entre o roubo e o crime de sequestro e cárcere privado.

    Observe que a praxe forense muitas vezes utiliza a expressão “roubo qualificado” para se referir ao roubo circunstanciado ou majorado. Embora tecnicamente impreciso, esse uso é relativamente comum.

    Atualmente, os casos de roubo qualificado pelo resultado são:

    1> lesão corporal grave

    2> morte (latrocínio)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.

    O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.

    MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO:

    LEI 8.072/90

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;

    c) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    d) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    __________________________________________

    ATENÇÃO!

    MAJORANTES DO ROUBO:

    • arma branca → aumento de 1/3 até metade;

    • arma de fogo → aumento de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito ou proibido → aplicação em dobro da pena do caput.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    A afirmação está errada porque o roubo qualificado pelo resultado morte exige efetivamente a morte da vítima. Se a vítima sobrevive, ainda que ferida gravemente, não há latrocínio consumado.

    Dependendo do resultado concreto, o agente poderá responder por:

    • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave;

    • latrocínio tentado;

    • ou roubo em concurso com tentativa de homicídio, conforme o entendimento aplicado ao caso concreto.

    Resumindo: para existir latrocínio consumado, a vítima precisa morrer.

    RESUMO:

    O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, com pena básica de 6 a 10 anos de reclusão e multa.

    A pena pode aumentar em diversas hipóteses, como concurso de pessoas, uso de arma branca ou arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de celular, fios, veículos e bens ligados a serviços públicos essenciais.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses são majorantes, embora frequentemente chamadas de “roubo qualificado” na prática forense.

    Algumas modalidades de roubo são consideradas hediondas, especialmente aquelas com arma de fogo, restrição da liberdade da vítima ou resultado morte.
  • O Que É Roubo – Crime de Roubo? (com exemplos)

    O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, é uma das modalidades mais graves contra o patrimônio, pois envolve a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ou após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Trata-se de um delito que combina elementos patrimoniais e pessoais, já que a apropriação indevida de bens está diretamente vinculada ao uso coercitivo da força contra o indivíduo. Essa característica evidencia o caráter lesivo não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à liberdade da vítima, justificando a severidade das penas previstas, que vão de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

    O Código Penal detalha diversas circunstâncias que agravam a punição do roubo, por meio de causas de aumento que levam em conta fatores como o concurso de pessoas, o emprego de armas — diferenciando-se armas brancas, armas de fogo comuns e de uso restrito ou proibido — e situações específicas como o transporte do bem subtraído para outro Estado ou o exterior, ou a restrição da liberdade da vítima. Importante destacar que apenas as consequências lesivas mais graves, como lesão corporal grave ou morte, qualificam o crime de roubo para patamares penais ainda mais elevados, podendo até configurar latrocínio.

    Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem contribuído para o entendimento detalhado sobre os contornos do roubo, consolidando interpretações sobre a aplicação da violência, o concurso formal de crimes, a distinção entre crime único e continuidade delitiva, e a adequação da qualificadora ou majorante conforme o contexto fático. Esse conjunto normativo e jurisprudencial visa garantir o rigor na responsabilização penal, protegendo a vítima e preservando a ordem social diante das ameaças que a violência patrimonial representa.

    Código Penal:  

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de: roubo simples.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

    CP:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Se a arma empregada para a prática do delito for de uso restrito ou proibido, a pena do roubo será aplicada em dobro.

    Art. 157, § 2º-B.

    No roubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:

    Arma branca ➜ 1/3 até metade

    Arma de fogo➜ 2/3

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO

    Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, Caio, portando uma faca de forma ostensiva, abordou João, que estava na condução do seu automóvel, determinando a entrega do bem. Após se evadir, Caio levou o veículo automotor subtraído para outro Estado da federação, mas acabou por ser descoberto e preso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Caio responderá pelo crime de: roubo simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do emprego da faca e do transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado.

    • Atenção o Roubo só tem duas qualificadoras, Latrocínio e Lesão Corporal grave, o restante são Majorantes /Aumento de Pena.
    • Arma branca 1/3 até a 1/2; arma de fogo 2/3;
    • Arma de fogo de uso proibido dobro.

    Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    § 2º: A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    (…)

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    Obs.: Regras do roubo:

    • Só resultado lesão grave ou morte (latrocínio) qualificam o crime;
    • o emprego de arma BRANCA: 1/3 até 1/2;
    • o emprego de arma de fogo: 2/3
    • e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumenta o DOBRO;
    • Levar o veículo para o outro Estado/exterior é majorante; cuidado: no furto é qualificadora.
    • Roubo mediante o concurso de duas ou mais pessoas é majorante; cuidado: no furto é qualificadora

    Algumas jurisprudências importantes sobre o delito de roubo:

    HC 618.574/SC STJ – O empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta a caracterizar o crime de roubo.

    RE 323.029/DF STJ – Há concurso material do crime de roubo e de extorsão, se o agente, após o roubo, constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.

    HC 197.684/RJ STJ – Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Ex.: Roubo de três pessoas no ponto de ônibus

    RE 1.396.144/DF STJ – Configura crime único o roubo praticado contra uma única vítima que esteja na posse de bens pertencentes a pessoas distintas.

    HC 426.556/MS STJ – Não há continuidade delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.

  • Receptação e Prova de Materialidade (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A tipificação do crime de receptação depende da prova da materialidade e da autoria do furto do produto receptado.

    ERRADA.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

    (…)
     § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • Desconhecido ou isento de pena o autor do crime

    QUESTÃO CERTA: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Art. 180, § 4º, CP – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

    O artigo 180, § 4o, dispõe que “a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.

  • Receptação e Prisão em Flagrante (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A prisão em flagrante do suspeito de crime de receptação na posse da res furtiva, com registro de furto ou de roubo, comprova a materialidade do delito.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  RECEPTAÇÃO  DOLOSA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.  PLEITO  DE  NULIDADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156   DO   CPP.   AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    2.  É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça   que,  havendo  acervo  probatório  conclusivo  acerca  da materialidade  e  a  autoria  do  crime  de  receptação, uma vez que apreendida  a  res  furtiva  em  poder  do  réu,  caberia  à  defesa apresentar  prova  acerca  da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,  nos  termos  do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

  • O Que É Receptação Culposa? (com exemplo)

    A receptação admite a modalidade culposa. Trata-se da situação na qual alguém adquire uma coisa por um valor bem inferior ao valor de mercado (ou de pessoa “suspeita”). Desse contexto fático, é analisado se o agente poderia presumir que a coisa tinha sido obtida por meio criminoso. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

    Art. 180, § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Josué, desempregado e ávido por arrumar um trabalho para garantir-lhe uma renda digna, encontrou anunciada para venda uma bicicleta elétrica em excelente estado de conservação e com grande desproporção entre o valor de mercado e o preço pedido pelo vendedor. Josué vislumbrou, assim, oportunidade ímpar de trabalhar como entregador. Para comprar a referida bicicleta elétrica, Josué pediu emprestado, a sua mãe, o valor cobrado pelo vendedor. Josué adquiriu, então, o bem. No dia seguinte à aquisição, Josué, confiante em arrumar trabalho, dirigiu-se a um grande shopping, com diversos restaurantes, para poder trabalhar entregando refeições compradas por aplicativos. Todavia, ao chegar no referido shopping, foi abordado por dois policiais militares que haviam sido chamados por um homem que alegou ter sido vítima de roubo na manhã anterior, quando então lhe foi subtraída justamente a bicicleta elétrica que estava na posse de Josué, o que restou comprovado. Destarte, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia e apresentados à autoridade policial. Com base no enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Josué, que: ele responderá pelo crime de receptação culposa. 

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

    A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

    Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

    Receptação culposa:

    § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.

  • O Que É Receptação? (com exemplos)

    A receptação é o crime cometido por quem compra, recebe, transporta, guarda, vende ou esconde um bem sabendo que ele veio de um crime anterior, como furto, roubo ou estelionato. Em outras palavras, é o caso de alguém adquirir ou ajudar a circular um objeto de origem criminosa. A lei entende que quem alimenta esse mercado ilegal também contribui para a prática de crimes patrimoniais.

    Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa compra um celular roubado sabendo da origem ilícita do aparelho. Também pode acontecer com veículos furtados, joias, armas, peças de carro, fios de cobre ou qualquer outro bem proveniente de crime. A pena normal para receptação é de 2 a 6 anos de prisão e multa.

    A receptação pode existir mesmo que o autor do crime anterior nunca seja identificado ou não possa ser punido. O importante é que fique comprovado que o objeto veio de um crime. Assim, quem compra ou esconde um bem roubado pode responder criminalmente ainda que não se saiba quem praticou o furto ou o roubo original.

    Existe a chamada receptação qualificada, que ocorre quando o crime é praticado no exercício de atividade comercial ou industrial. Isso inclui lojas, oficinas, ferros-velhos, comércio informal, vendas clandestinas e até comércio realizado dentro da própria residência. Nesses casos, a pena aumenta para 3 a 8 anos de prisão e multa, porque a atividade comercial facilita a circulação de produtos ilícitos.

    A lei também prevê a receptação culposa. Ela acontece quando a pessoa não tinha certeza de que o bem era produto de crime, mas as circunstâncias indicavam fortemente isso. É o caso de comprar um objeto muito abaixo do preço de mercado, sem nota fiscal, de um desconhecido ou em situação suspeita. Nessa hipótese, a pessoa pode responder criminalmente por não ter tomado os cuidados mínimos antes da compra.

    Outra modalidade é a receptação imprópria. Nesse caso, a pessoa não fica com o objeto, mas influencia alguém de boa-fé a adquirir ou esconder um bem de origem criminosa. O crime existe mesmo sem a posse direta do objeto.

    A receptação de fios, cabos e equipamentos ligados à transmissão de energia, internet ou telefonia recebeu punição mais severa nos últimos anos, devido aos prejuízos causados à população e aos serviços públicos. A pena também pode dobrar quando os bens pertencem ao patrimônio público, como objetos da União, estados, municípios ou empresas concessionárias de serviço público.

    A legislação ainda criou o crime específico de receptação de animais, voltado principalmente ao comércio ilegal de gado e outros animais destinados à produção ou comercialização. Nesse caso, a pena varia de 3 a 8 anos de prisão e multa.

    Em geral, a receptação exige a existência de um crime anterior. Sem um furto, roubo, estelionato ou outro delito que tenha dado origem ao bem, não há receptação. Por isso, esse crime é considerado dependente de uma infração anterior.

    Código Penal:  

    Receptação

            Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:          

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            Receptação qualificada

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.         

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

            § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)          

            § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.       

     § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

            §8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)          

             Receptação de animal

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares. Nessa situação hipotética, tal indivíduo responderá pela prática de crime de: receptação qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.

    Receptação qualificada (dolo eventual + dolo direto)

    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    – Receptação própria: “agente sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    – Receptação imprópria: “ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.


    – Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. CULPA

    – Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO. 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé). 


    Perdão Judicial:

    – Apenas na modalidade culposa.

    – Desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima. 

    Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    – Nas formas dolosas;

    – Agente primário;

    – Pequeno o valor da coisa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan deverá responder por participação no crime de furto do veículo que adquiriu, apesar de o autor do crime ter sido outra pessoa.

    ” Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada.”

    Com o exposto neste trecho, pode-se afirmar que Juan cometeu o crime de Receptação

     Receptação

           Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.

    O crime de receptação pode ser:

    1 – Receptação (dolosa) própria -> Art.180 1º parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 

    2 – Receptação (dolosa) imprópria -> Art.180 2º parte – Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.  

    3 – Receptação CULPOSA -> Art.180 § 3º -> adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.

    Art. 180 do CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    SINOPSES PARA CONCURSOS, Pag. 362. A receptação própria consuma-se quando o agente pratica uma das condutas. Nas formas aquisição e recebimento o crime é instantâneo. Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é permanente.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (1° parte do caput do artigo) – Aqui o agente sabe que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Não é necessário ajuste, conluio entre o adquirente (receptador) e o vendedor (aquele que praticou o crime anterior).

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (2° parte do caput do artigo) – Aqui o agente não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influencia para que outra pessoa, que age de boa-fé, adquira o bem. A consumação, na receptação própria, se dá com a efetiva inclusão da coisa na esfera de posse do agente (crime material). Já a receptação imprópria é crime formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Na madrugada do dia 20/8/2012, Francisco, escalou o muro que cercava determinada residência e conseguiu entrar na casa, onde anunciou o assalto aos moradores. Francisco ameaçou cortar a garganta das vítimas com um caco de vidro, caso elas gritassem por socorro ou tentassem chamar a polícia. Ele então amarrou as vítimas, explodiu o cofre localizado no andar de cima da casa e subtraiu as joias que encontrou. Essas joias foram vendidas a Paulo, que desconhecia a origem do produto por ele adquirido. Ao adquirir as joias roubadas, Paulo praticou o crime de receptação.

    Resposta: Errada.

    Comentários: O enunciado não afirma que Paulo comprou a coisa com um preço desproporcional ao valor de mercado, logo não pode nem mesmo responder pela receptação culposa, prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 180, § 3º, CP – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    RESUMO:

    A receptação acontece quando alguém compra, recebe, transporta, esconde ou vende um bem sabendo que ele é produto de crime.

    O crime também pode ocorrer quando a pessoa deveria desconfiar da origem ilícita do objeto, como em compras por preço muito abaixo do mercado.

    A pena normal é de 2 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos ligados a comércio clandestino, fios de energia, bens públicos ou atuação de organizações criminosas.

    Existe receptação qualificada quando a conduta ocorre em atividade comercial ou industrial, inclusive em comércio irregular feito dentro de casa.

    A receptação depende da existência de um crime anterior, mesmo que o autor desse crime não seja identificado ou punido.
  • Furto e Vigilância no Estabelecimento (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças, seja pela existência de circuito interno de monitoramento, afasta a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica, o que possibilita o reconhecimento da figura relativa ao crime impossível nesses casos.

    Há entendimento do STJ que sistema de câmera de vigilância não se configura furto tentado.

    ERRADO: PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA INTERNA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO.RECURSO PROVIDO.I. A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças seja pela existência de circuito interno de monitoramento não afasta, de forma peremptória, a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica. Precedentes.II. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1306229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO ERRADA: A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ.

  • Furto e Venda da Res Furtiva (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

    Res furtiva = a coisa furtada (ex.: entregou a res furtiva a um comparsa, que a retirou do local do delito).

    VENDA DA RES FURTIVA
    Apesar de existirem duas correntes posicionadas acerca do tema, quais sejam 1ª) Crime único de furto e; 2ª) Concurso material entre furto e estelionato, a primeira corrente é majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.



    A venda do proveito do furto trata-se de pós fato impunível, pois não há nova violação para o legítimo dono da coisa. Ademais, a alienação do objeto é mero exaurimento do delito anterior, não tem força para configurar um novo delito autônomo. Por fim, é caso de aplicação do princípio da concussão.


    INDO MAIS ALÉM


    Aquele que adquire o objeto furtado responderá pelo delito de receptação, que é punível nas modalidades dolosa e até mesmo culposa.


    Aquele que oculta objeto furtado para assegurar impunidade do autor do furto comete crime de favorecimento real.



    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal Vol 2, 2014

  • Furto e Sistema de Vigilância Monitoramento Eletrônico

    QUESTÃO ERRADA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

    SÚMULA 567 DO STJ:   Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)​

    QUESTÃO ERRADA: A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    – Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO ERRADA: É crime impossível o peculato praticado por servidor público que subtrai bens da administração pública municipal aos quais tenha acesso em razão do cargo, quando há sistema de vigilância por monitoramento eletrônico.

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

    Súmula 567(não é hipótese de crime impossível)

    Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.