Autor: admin

  • Furto, Rompimento de Obstáculo e Perícia

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: No delito de furto, é necessária a realização de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    STJ: 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (HC 188718).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa só incide caso a violência seja empregada quando o obstáculo é inerente à própria res furtiva.

    Essa afirmativa é incorreta. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) não exige que a violência seja utilizada apenas contra obstáculos inerentes à coisa furtada. A qualificadora pode ser aplicada sempre que o agente romper um obstáculo para subtrair a coisa, independentemente de ela ser ou não inerente à res furtiva.

  • Diferença Entre Furto Privilegiado e Bagatela

    QUESTÃO CERTA: O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Furto privilegiado é aquele em que o agente é primário e de pequeno valor a coisa subtraída (a jurisprudência considera pequeno valor até 1 salário mínimo). É chamado de privilegiado, porque, presente a primariedade e sendo o bem de pequeno valor, deverá (é direito subjetivo do réu) o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 OU aplicar apenas a pena de multa; enquanto furto de bagatela é aquele em que a lesão jurídica é irrelevante, não tendo o bem furtado importância econômica ou sentimental para a vítima. Neste caso, a jurisprudência entende que o fato é materialmente atípico, não havendo que se falar em crime.



    Furto privilegiado: há crime > a pena de reclusão pode ser substituída por detenção; diminuída de 1/3 a 2/3 ou se aplicada apenas multa.


    Furto de bagatela: não há crime, porque o fato é materialmente atípico.

    Bagatela Própria refere-se ao princípio da insignificância. A Bagatela Imprópria, por sua vez, relaciona-se com a culpabilidade e permite a aplicação do perdão judicial. Na hipótese do privilégio do crime de furto, não há a descaracterização da tipicidade material, como no princípio da insignificância, mas um benefício de ordem subjetiva ao acusado, no qual resultará na aplicação de multa, diminuição de pena de 1/3 a 2/3 ou a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção.

  • Furto Obstáculo e Princípio da Insignificância (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Pode ocorrer o reconhecimento da insignificância da conduta em furto praticado com o rompimento de obstáculo.

    Fundamento: “Inviável o reconhecimento do crime bagatelar, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do referido brocardo.”(RHC 66.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

    QUESTÃO ERRADA: Não há necessidade de exame de corpo de delito quando o furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deixar vestígios, bastando sua constatação por outro meio de prova.

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos”. (AgRg no HC 220.462-MG, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 19.04.2012)

  • Diferença Furto Mediante Fraude e Estelionato

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato é que, no primeiro, o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário, enquanto, no estelionato, há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2026865-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: A diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.

    Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. 

    No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Tiago, movido por umSegundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracterizasentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela. Nessa situação hipotética, Tiago praticou: os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto: furto mediante fraude.

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

    Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico.

    Na espécie, há estelionato e não furto mediante fraude, isso porque o enunciado foi claro ao consignar que “Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo“.

    Observem que a vítima ludibriada entrega o veículo ao suposto manobrista, ou seja, não se utiliza de ardil para subtrair a “res”. De forma bem simplista poderíamos gravar da seguinte forma:

    • Se a fraude é usada para subtrair –> Furto mediante fraude (ex: O sujeito entra em residência se passando por funcionário de empresa de internet e, sob a alegação de prestar um serviço, subtrai um bem da vítima).
    • Se a fraude é usada para que a própria vítima entregue o bem –> Estelionato (Ex: O sujeito, se passando por funcionário de empresa de internet, pede a vítima que lhe entregue o modem, sob a alegação de que a empresa determinou que efetuasse um reparo no aparelho, a vítima o entrega). Essa é a hipótese da questão, pois a vítima entregou o veículo ao suposto manobrista.

    Por outro lado, tratando-se de estelionato não haveria se cogitar em furto de uso, como alegado por muitos, mas mesmo assim a afirmativa está correta, por que?

    Porque pelo fato narrado inexiste prejuízo alheio, portanto, a conduta é atípica, observem a redação do caput do art. 171:

    ” Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […]“

    Assim, ao devolver o veículo sem dano ou prejuízo, o motorista praticou conduta atípica, uma vez que o prejuízo é elemento integrante do tipo objetivo.

    Olhem o disposto na parte finar na assertiva: “restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo.”

  • O Que É Furto Impossível? (com exemplo)

    Furto impossível

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Furto impossível só acontece quando é visto e impedido, ex.: mulher tenta subtrair uma roupa da C&A, mas o segurança não permite a saída dela do estabelecimento.

  • O Que É Furto Famélico? (com exemplo)

    Furto famélico é aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema penúria e, não tendo outra forma de conseguir alimento para si ou para seus familiares, subtrai pequena quantidade de mantimentos ou de animais para se alimentar.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Diz-se furto famélico aquele cometido por alguém que subtrai alimentos para saciar a fome e preservar a vida própria ou de outrem, quando comprovada uma situação de extrema dificuldade financeira, todavia, nesse caso, não haverá crime por falta da tipicidade material.

    Furto famélico é aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema penúria e, não tendo outra forma de conseguir alimento para si ou para seus familiares, subtrai pequena quantidade de mantimentos ou de animais para se alimentar. O furto famélico não constitui crime em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, próprio ou de terceiros, pois a falta de alimentação acarreta riscos à vida e à saúde.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Pedro Lenza – Victor Eduardo Rios Gonçalves

    FURTO FAMÉLICO: Exclui a antijuridicidade pelo estado de necessidade.

    FURTO DE BAGATELA: Exclui a Tipicidade pelo princípio da insignificância.

    Não se deve confundir a atipicidade, por insignificância, com o estado de necessidade do furto famélico. Há situações em que, apesar de afastada a insignificância, é possível a incidência do estado de necessidade em relação ao furto praticado por quem busca saciar a fome. Podemos pensar, por exemplo, no reincidente em crimes dessa natureza.

    Fonte: Prof. Michael Procópio.

    Furto famélico, exclui o segundo substrato do crime a ilicitude, uma vez que o agente age em Estado de Necessidade.

    O furto famélico não constitui crime em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, próprio ou de terceiro, pois a falta de alimentação acarreta riscos à vida e à saúde.

  • Furto e Roubo: É Necessária Posse Mansa e Pacífica ou Desvigiada?

    A compreensão sobre o momento em que o furto ou o roubo se consumam é essencial para entender como o direito penal trata a proteção ao patrimônio. Durante muito tempo, houve discussões sobre a necessidade de o autor do crime manter o bem subtraído sob posse tranquila, sem risco de recuperação imediata pela vítima ou pela polícia. Hoje, tanto o furto quanto o roubo seguem orientação clara dos tribunais superiores, que adotam a chamada teoria da amotio. Por essa teoria, basta que o objeto saia da esfera de disponibilidade da vítima e passe, ainda que por um curto instante, ao poder do autor do crime. Não se exige que ele consiga fugir por longos minutos, nem que mantenha o bem de forma pacífica, longe de qualquer vigilância.

    Essa posição é reforçada pela Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça. Ela afirma que o roubo se consuma no momento em que há a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que essa posse dure muito pouco tempo e mesmo que, logo em seguida, o autor seja perseguido e o objeto seja recuperado. O ponto central é que, ainda que por segundos, o agente conseguiu retirar o bem da vítima e passou a controlá-lo. Por isso, não importa se houve perseguição imediata, retenção rápida ou recuperação instantânea do objeto. O crime já estava completo.

    Essa orientação também serve de base para entender que está incorreta a ideia de que o furto ou o roubo só se consumam quando o autor consegue manter o bem consigo com tranquilidade. O que se exige é apenas a remoção do bem do poder da vítima. Assim que o objeto deixa de estar sob o controle natural do seu dono e passa para o agente, ainda que sob vigilância ou risco iminente de captura, a consumação já ocorreu.

    A aplicação dessa regra pode ser vista em situações cotidianas. Imagine um agente que toma um celular em um ônibus e é imediatamente contido por outra pessoa que presenciou o fato. Mesmo assim, o furto está consumado, porque o celular, ainda que por instantes, saiu da esfera de vigilância da vítima. Da mesma forma ocorre no roubo: mesmo que a vítima ou um policial corra atrás do autor e recupere o objeto rapidamente, se houve violência ou grave ameaça e o bem chegou a passar ao poder do agressor, o crime está perfeito.

    Essa compreensão protege a vítima e afasta interpretações que beneficiariam injustificadamente o infrator. Para a lei, o crime não deixa de ser completo apenas porque a vítima, terceiros ou a polícia agiram com rapidez. A consumação ocorre no instante da inversão da posse, independentemente da duração dessa posse e independentemente da posterior recuperação do bem subtraído.

    “Súmula 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de furto e de roubo só se consumam quando o agente detém a posse tranquila do bem subtraído.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde (não precisa) da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão. Basta que o bem saia da mera indisponibilidade do bem subtraído não necessariamente da esfera de vigilância. 

    Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima. 

    Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • Existe Modalidade Culposa do Crime de Furto?

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de furto, é correto afirmar que: se admite na forma culposa a aplicação apenas de sanção pecuniária.

    O crime de furto é punido apenas a título de dolo (pune-se a vontade consciente de assenhorar-se de coisa alheia).

  • Furto e Coisa Achada (com exemplo)

    Lembra do ditado achado não é roubado? Vejamos, à luz do Direito, como isso se dá. Observe a seguinte questão da examinadora CEBRASPE.

    QUESTÃO ERRADA: O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    A coisa sem dono (res nullius) e a coisa abandonada (res derelicta) não podem ser objeto de furto. A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto de crime, mas não é de furto (é crime de apropriação de coisa achada).

  • Furto e Circunstâncias (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    – Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”.

    Se responde à pergunta “como”, é objetiva. 

    Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”.

    Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CP:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.

    As penas são distintas!

    RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III – com emprego de chave falsa;

           IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.