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  • Crimes funcionais contra a ordem tributária e tributo pago

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.

    Segundo a jurisprudência do STJ mesmo que extinta a punibilidade do contribuinte, ou mesmo se o tributo houver sido pago, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.

    APONTADA EIVA NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 8.137⁄1990. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137⁄1990, ao contrário do previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via administrativa.

    2. Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137⁄1990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial.

    3. A materialidade do ilícito atribuído ao paciente, em razão da sua natureza, independe da comprovação da efetiva lesão ao Erário – já que a moralidade administrativa também é tutelada pelo tipo -, circunstância que afasta a alegada inépcia da exordial acusatória, bem como evidencia a prescindibilidade de conexão com eventual ação deflagrada para apuração da sonegação fiscal decorrente da conduta em análise.

    4. O pretendido reconhecimento de um suposto concurso de agentes é flagrantemente inviável, já que o aludido instituto exige que os envolvidos estejam munidos da intenção de praticar o mesmo crime, o que, à evidência, não se configura na hipótese.

    5. Ordem denegada.

    (STJ – HC 137462/RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe de 19.12.11)

  • Lei 8.137 de 1990, Quadrilha ou Coautoria

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de um sexto a um terço a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.

    ERRADA. É de 1 a 2/3.

    Lei 8.137/90. Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Lei n 8.137 de 1990 e Provocação do Ministério Público

    QUESTÃO CERTA: Pessoa natural tem a prerrogativa de provocar a iniciativa do Ministério Público para que ajuíze ação penal pública em razão da prática de crime contra a ordem tributária de que tiver conhecimento, fornecendo ao Ministério Público, por escrito, as informações necessárias sobre o fato.


    Lei n.º 8.137/1990

    Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Crime de Natureza Tributária e Pena de Multa

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa atribuída a particulares e servidores públicos que praticarem crime de natureza tributária é fixada em dias-multa, sendo o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias-multa.

    Lei 8137/1990

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    IMPORTANTE – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: a cobrança dessa multa deve ser realizada pelo Ministério Público na vara de execução penal, segundo as normas da LEF (6.830/80) e, somente se inerte, após 90 dias, é que passará a ser legítima a Fazenda Pública.

    Deve ater-se que, nesse caso, diferente do que estabelece o Código penal poderá ser elevada até o DÉCUPLO.

    CP:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a: décima parte.

    CP:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    Multa do CP x Multa da Lei n.º 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

    1. DIAS-MULTA (1ª fase da dosimetria da pena de multa): Ambas são fixadas entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
    2. VALOR DE CADA DIA-MULTA (2ª fase da dosimetria da pena de multa):
    • Na Lei n.º 8.137/1990: valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Pode ser diminuída até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
    • No CP: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    Ao final, multiplica-se a quantidade de dias-multas pelo valor de cada dia-multa para se obter o valor da multa.

  • Crimes contra a ordem tributária e juizado especial criminal

    QUESTÃO CERTA: O fisco constatou que determinada sociedade transportava mercadorias de sua sede para exposição e venda em uma feira de artesanato realizada aos finais de semana na periferia da cidade, desacompanhadas da obrigatória nota fiscal de transferência de estabelecimento, situação esta em que a norma tributária local tem como ocorrido o fato gerador antecipadamente do ICMS e dá-lhe o status de sonegação fiscal, tendo o fiscal tributário lavrado auto de infração calculado sob o montante das mercadorias transportadas. Com base na situação hipotética acima descrita e nos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta: O fato descrito corresponde a crime contra a ordem tributária de competência do juizado especial criminal.

    A lei nº. 8137/90 trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e econômica.

    O art. 1º da lei, trata das condutas dolosamente voltadas a ludibriar o fisco, tais como, falsificar, omitir, fraudar, alterar, simular, ou seja, condutas que visam tergiversar a arrecadação fiscal, seja suprimindo ou reduzindo o tributo devido. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos – circunstancia esta que afasta, obviamente, a competência do JECRIM.

    Todavia, o art. 2º, é reservado a condutas omissivas, quando do descumprimento de obrigações assessórias, cujo dolo pode ser concebido como dolo eventual, cujo mesmo é presumido, independentemente da intenção do agente, uma vez que não se admite culpa nos crimes contra a ordem tributária e econômica. A respectiva conduta está atrelada ao inciso “i” ou, eventualmente, o “ii”, cominando uma pena de até 2 (dois) anos de detenção, viabilizando assim a competência dos juizados especiais. 

  • Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal

    Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Davi, ao efetuar a compra de alguns livros, solicitou ao vendedor a respectiva nota fiscal. O vendedor, contudo, não a forneceu, sob o argumento de que o gerente da loja não o havia autorizado a emitir notas fiscais. Nessa situação, a omissão constitui simples infração administrativa.

    Art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 assevera que é um crime contra a ordem a ordem tributária negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Com referência à disciplina jurídica do crédito tributário, cada item subsequente apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. A Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. é contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), mas tem recolhido o referido imposto a menor e não tem emitido notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas, com o objetivo de reduzir o recolhimento do ICMS. Nessa situação, a Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. pratica crime contra a ordem tributária ao não emitir notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos. Nessa situação hipotética: o empresário e o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Na hipótese em apreço, se outro sócio tivesse praticado os atos e condutas, de forma consciente e voluntária, juntamente com o Júlio, apenas este poderia ser processado pela prática de crime tributário, pois não é possível a coautoria nessa espécie de crime.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…)

    V -Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (…)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…)

    V – Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (…)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. O contribuinte praticou ilícito, estando, portanto, sujeito à punição pelos ilícitos administrativo e penal praticados.

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Lembrando que os crimes tributários só podem ser penalmente punidos se forem praticados de forma dolosa.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos. Nessa situação hipotética: o empresário e o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária. Pedro praticou apenas ilícito administrativo tributário, e não crime contra a ordem tributária, uma vez que tem menos de dezoito anos de idade.

    Como se sabe a responsabilidade penal começa aos 18 anos de idade. Antes disso o cidadão não pratica crime, mas somente ato infracional regido pelo ECA. Ele já era maior de idade quando foi fiscalizado 02 anos depois. Não é mero ilícito administrativo, e sim ato infracional.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: O responsável pela contabilidade de determinada instituição financeira, de comum acordo com o gerente de uma das agências da instituição e com o diretor-presidente, deixou de realizar, por mais de um ano, a devida escrituração de operações que ocasionavam fato gerador de tributo. O tributo não foi pago e o produto da sonegação foi distribuído aos diretores da instituição. Após fiscalização, a irregularidade foi constatada, tendo sido lavrado o correspondente auto de infração pelo fisco. Nessa situação hipotética: todos os envolvidos devem responder por crime tributário, na medida de sua culpabilidade, uma vez que a participação no crime tributário, de forma consciente e voluntária, gera a responsabilização na esfera penal.

    Trata a Lei n. 8137/90 (Crimes contra a ordem tributária):

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

    Seguindo o entendimento, o julgado abaixo: 

    […] O réu, na condição de proprietário e administrador real da empresa, por ação consciente e voluntária, é penalmente responsável pela declaração, perante o Fisco […] (TRF-5, Apelação Criminal – 200783000112854)

    As penalidades tributárias surgem com o objetivo primordial de evitar condutas que levem à supressão, ao descumprimento da obrigação tributária ou que dificultem a fiscalização dos órgãos responsáveis, que visam fundamentalmente o adimplemento do tributo.

    O ideal seria que o contribuinte viesse espontaneamente cumprir e adimplir sua obrigação tributária, de maneira que não houvesse qualquer necessidade de sanção.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada, não constitui crime contra a ordem tributária, mas sim contravenção.

    Análise: Errado. Deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório constitui crime contra a ordem tributária. De acordo com o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, essa conduta é considerada crime tributário, e não contravenção. A emissão ou omissão de documentos fiscais relativos à venda de mercadorias é uma forma de sonegação fiscal.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, com ou sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

    ERRADA. Se for com justa causa, não há crime.

    Lei 8.137/90. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

  • Lei 8.137/90, dolo e culpa (com exemplo)

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Segundo a Lei n.º 8.137/1990, para que os ilícitos tributários sejam puníveis na esfera penal, exige-se a comprovação de dolo ou culpa do agente.

    Resposta ERRADO, pois para os ilícitos tributários da lei n.º 8.137/1990 é exigido a existência de DOLO, não sendo punível a CULPA.

    DELITOS DA LEI 8.137/90

    • Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    • Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    • Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (alguns)

    Os delitos culposos previstos na Lei 8.137 de 27.12.90 referem-se à relação de consumo e não aos ilícitos tributários:

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo – art. 7º, parágrafo único – não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/3310/crimes-contra-a-ordem-tributaria#ixzz2y3be2ZbB

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

    Correta, é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.137/90:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (…) IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Crime Contra a Ordem Tributária e Servidor Público

    QUESTÃO CERTA: Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Júlio suprimiu tributo, elaborando documento que sabia ser falso. Nessa situação, caso Júlio seja servidor público e tenha praticado o fato no exercício de suas funções, sua pena será agravada de um terço até a metade.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    …

     IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    …

    II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Uso de Documento Falso e Sonegação Fiscal

    QUESTÃO ERRADA: O denominado crime de falso (uso de documento falso) é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, independentemente do fato de constituir meio ou caminho necessário para a correspondente consumação, em atenção ao princípio da especialidade ou da consunção.

    O denominado crime de falso (uso de documento falso) é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, independentemente do fato de constituir meio ou caminho necessário para a correspondente consumação, em atenção ao princípio da especialidade ou da consunção.

    Falsa: HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO SUSPENSO COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. TESE DE ABSORÇÃO DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre elas, pois, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, a falsidade foi utilizada com o fim de ocultar o crime anteriormente praticado, isentando o Paciente de futura responsabilidade. 2. Ordem denegada. (STJ), Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 – QUINTA TURMA)