No Direito Penal, o momento de consumação do crime de furto é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, tendo sido formuladas diferentes teorias para definir o instante exato em que o delito se considera consumado. São quatro as principais teorias:
Teoria da Contrectatio: sustenta que o furto se consuma com o simples contato do agente com a coisa alheia. Basta que o bem seja tocado ou manuseado com a intenção de subtraí-lo, ainda que não haja retirada da posse da vítima.
Teoria da Apprehensio ou Amotio: segundo essa corrente, o crime se consuma no momento em que o agente inverte a posse da coisa, isto é, quando a retira da esfera de disponibilidade da vítima e passa a exercer sobre ela um poder, ainda que por breve instante. Não se exige que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Essa teoria, também conhecida como da inversão da posse, é a adotada pela jurisprudência do STF e do STJ.
Teoria da Ablatio: exige que o agente, além de apreender o bem, o transporte de um local para outro, caracterizando uma etapa adicional em relação à mera subtração.
Teoria da Ilatio: mais restritiva, defende que o furto só se consuma quando a coisa subtraída é levada ao local desejado pelo agente, onde ele poderia mantê-la em segurança.
Dentre essas teorias, prevalece na jurisprudência brasileira a teoria da apprehensio (amotio), conforme firmaram STJ e STF, entendendo-se que o furto se consuma com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de posse prolongada ou tranquila por parte do agente.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.
Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.
Recursos Repetitivos
DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Teoria da Amotio/Apprehensio → Para esta teoria, adotada pelo STF e pelo STJ, para haver a consumação, basta que o bem seja retirado do poder da vítima.
Em outras palavras, basta que haja inversão na posse, ainda que a vítima possa retomar o bem, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, a perseguição ao agente não afasta a consumação do crime.
Teoria da Ablatio → Para esta teoria, além de haver a inversão na posse, é necessário que tal posse seja mansa e pacífica, ou seja, que o agente tenha conseguido efetivamente fugir.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.
I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.
II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.
Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o crime de furto restou tentado, porque Edna e Josué não detiveram a posse mansa, pacífica e desvigiada dos bens subtraídos.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572);
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa. Considerando que a conduta de Antônio tenha sido descoberta e denunciada à polícia, assinale a opção correta: Antônio responderá por crime de furto consumado.
O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica (teoria da “amotio”).
Obs.: no presente caso, não incidirá a exclusão da punibilidade prevista no art. 181 do CP, tendo em vista que, ao executar o crime, Antônio não tinha conhecimento de que o celular pertencia à sua esposa, pois acreditava que pertencia a outrem.
Assim, no caso, houve um erro sobre a pessoa (isto é, Antônio queria atingir pessoa diversa da que atingiu) e, consequentemente, responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa desejada (outra pessoa que não seja sua esposa), e não aquela que efetivamente atingiu (trata-se da teoria da equivalência do bem jurídico). Nesse sentido:
CP, Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.
Banca própria MPE-SP (2011):
QUESTÃO CERTA: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: furto consumado.
O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
-violência
-grave ameaça
-por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
(Art. 157, caput do C.P)
O roubo pode ser impróprio, que é o furto, com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1). Com relação ao roubo impróprio, só há 2 maneiras de execução:
1)violência
2)grave ameaça
Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.
Banca própria TRT-15 (2012):
QUESTÃO CERTA: Segundo posição majoritária do STF e STJ, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, ainda que por curto espaço de tempo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular.
Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João deverá responder por tentativa de roubo, uma vez que a subtração não ocorreu por razões alheias à sua vontade.
Já que não houve a inversão da posse devido a forças alheias à vontade de João, considerando que os tribunais superiores adotam a teoria da amotio.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.
I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.
II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.
Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: O crime praticado por Edna restou consumado.
Para os Tribunais Superiores, para a consumação do furto, só se exige a subtração da coisa, não havendo necessidade de retirada da coisa da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que a posse seja por um curto espaço de tempo, ainda que sob a vigilância da vítima e ainda que a coisa seja retomada por perseguição imediata. Em outras palavras, o furto se consuma com a simples subtração da coisa – Teoria da Amotio.
O STJ editou a Súmula 567 que diz que Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE: o STJ possui julgados afirmando que o valor insignificante do objeto furtado não pode ultrapassar 10% do salário-mínimo (ou, se ultrapassar, será em valor ínfimo). Por todos: HC 434.707, Rel. Min. Reynaldo Soares.
FURTO DE PEQUENO VALOR: A jurisprudência entende que o furto será de pequeno valor quando não for superior a 1 (um) salário-mínimo.
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