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  • Crime Ambiental e Exclusão de Responsabilidade

    QUESTÃO CERTA:  a responsabilidade penal das pessoas físicas mandatárias sempre exclui a responsabilidade penal da respectiva pessoa jurídica.

    Errado. Veja o que diz a lei sobre os crimes ambientais:

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Crime Ambiental e Desconsideração da Pessoa Jurídica

    QUESTÃO ERRADA: Deverá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Crime ambiental e competência para lavrar auto de infração

    QUESTÃO ERRADA: Foi constatado que um fazendeiro estava impedindo a regeneração natural de florestas em área de preservação permanente na sua propriedade rural, por pretender manter a área como pasto. Nessa situação hipotética, conforme a legislação pertinente, caberá à autoridade policial que constatou a conduta lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Competência para Julgar Crimes Ambientais

    QUESTÃO ERRADA: compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes ambientais.

    QUESTÃO ERRADA: Cláudio, maior e capaz, caçou e matou espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. Assertiva: Segundo o atual entendimento do STJ, a competência para julgar o referido crime será da justiça federal, independentemente de a ofensa ter atingido interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, pois basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal.

    “De quem é a competência para julgar crimes ambientais?
    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?
    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88. Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção
    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:
    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;
    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;
    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;
    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;
    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.”

  • Crime Ambiental e Circunstâncias que Atenuam a Pena

    Nos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, existem circunstâncias que abrandam / atenuam a pena daquele que comete o crime. Vejamos quais são?

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em um sábado, Pedro, maior e capaz, com baixo grau de instrução, pichou monumento urbano, sem autorização. Nessa situação hipotética, o baixo grau de instrução de Pedro é irrelevante para a estipulação da pena.

    CONSULPAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante que deve ser considerada na aplicação da pena. 

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.

  • Crime Ambiental e Circunstâncias que Agravam a Pena

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena dos delitos ambientais, quando não constitui ou qualifica o crime ter o agente cometido a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II – ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de conduta lesiva ao ambiente, é condição de agravamento de pena, quando não constituem ou qualificam o crime ambiental, reincidência nos crimes de natureza ambiental em período de defeso da fauna.

    h) em domingos ou feriados;

    QUESTÃO ERRADA: a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.

    QUESTÃO ERRADA:  Em um sábado, Pedro, maior e capaz, com baixo grau de instrução, pichou monumento urbano, sem autorização. Nessa situação hipotética, a pena a que Pedro está sujeito deverá ser agravada por ter sido o crime cometido em um sábado.

    i) à noite;     

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    QUESTÃO ERRADA: Com relação às infrações penais previstas na Lei n.º 8.078/1990, que instituiu o CDC, assinale a opção correta: A pena será agravada se a infração for cometida no período noturno.

    Essa situação da pena ser agravada se a infração for cometida no período noturno e cometida em domingo ou feriado refere-se aos Crimes Ambientais:

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II – ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Crime Ambiental e apuração imediata

    QUESTÃO CERTA: Foi constatado que um fazendeiro estava impedindo a regeneração natural de florestas em área de preservação permanente na sua propriedade rural, por pretender manter a área como pasto. Nessa situação hipotética, conforme a legislação pertinente, a autoridade ambiental que constatou a infração deve promover sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilização.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

  • Crime ambiental e afastamento da penalidade

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo. Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

    A questão traz a hipótese de entrega de animal silvestre perante órgão ambiental, logo trata de responsabilidade administrativa, não criminal (as esferas são distintas e não devemos criar situações não contempladas na questão). Segundo o Decreto 6514/2008 a penalidade prevista é multa (art. 24, § 3.º, III) e caso haja a entrega espontânea pelo agente esta penalidade não deverá ser aplicada (§ 5.º do art. 24).

    Resumindo: A entrega espontânea a órgão ambiental de animal silvestre pelo agente que detinha a sua guarda doméstica irregular é causa de afastamento da penalidade, não de sua atenuação

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Crime Ambiental e administrativização do direito penal

    QUESTÃO CERTA:  a Lei nº 9.605 de 1998, contém exemplos daquilo que se convencionou chamar “administrativização do direito penal”.

    Se trata de um dos principais problemas da política criminal contemporânea, pois se pode afirmar que, nas sociedades pós-industriais, uma característica do direito penal é assumir a forma de raciocínio do direito administrativo. É isto que se quer afirmar quando se refere à “administrativização” em que está imerso o direito penal contemporâneo. Mais que isso: além de utilizar o tipo de raciocínio próprio do direito administrativo, o direito penal transformou-se em um direito de gestão ordinária de problemas sociais.

  • Crime Ambiental e Abate de Animal

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: a Lei de Crimes Ambientais prevê como hipótese de estado de necessidade o abate de animal feroz que esteja atacando terceiros.

    Lei 9605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Banca própria TJ-RO (2018):

    QUESTÃO CERTA: Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    FCC (2016):

    QUESTÃO ERRADA: É crime o abate de animal, para proteger lavouras, pomares e rebanhos, mesmo com autorização de autoridade competente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Não é considerado crime ambiental o abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, desde que tal procedimento seja legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

    Lei 9605/98.

    Art. 37: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (vetado)

    IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Jurisprudência complementar:

    É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

    É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

    É inconstitucional a lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842)

    Não confundir:

    Permitido o abate

    • Animal predador → legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
    • Animal nocivo → caracterizado pelo órgão competente.