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  • Trancamento ação penal com base em declaração

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Relativamente à investigação criminal e aos meios de obtenção da prova nos crimes relativos às organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), é correto afirmar que: será possível ao juiz receber a denúncia com fundamento somente nas declarações do colaborador, mas não poderá proferir sentença condenatória com base nas referidas declarações; 


    INCORRETA: Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.

    O ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo”4.

    link: https://www.migalhas.com.br/depeso/362542/sentenca-condenatoria-proferida-na-declaracao-de-agente-colaborador

  • Decisão Juiz que determinar progressão de regime

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112.(…): § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o item subsequente com base na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) e suas alterações. Embora a lei em questão exija a manifestação do Ministério Público e do defensor previamente à decisão motivada do juiz que determinar a progressão de regime, esse procedimento é dispensado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

  • Identificação do perfil genético (extração de DNA)

    A Lei de Execução Penal determina que toda pessoa condenada por crime doloso com violência grave contra a pessoa, crime contra a vida, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável deve, ao entrar no presídio, fazer obrigatoriamente a identificação do perfil genético (DNA). Essa coleta é feita por técnica adequada e indolor, apenas para fins de identificação criminal.

    Essa medida não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o DNA é usado como forma de controle e registro, não como prova no processo. Caso o condenado se recuse a fornecer o material genético, essa recusa é considerada falta grave, podendo gerar consequências dentro da execução da pena, como a perda de benefícios.

    Importante destacar que a lei fala em violência grave — ou seja, crimes com ameaça simples não entram nessa regra.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei em apreço, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.

    Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação. Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Josué foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa. Por ocasião do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele: será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

    OBS: não se fala em ameaça.

    OBS: a recusa configura falta grave.

    HC879757 GO Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.

  • Considera-se egresso para os efeitos da LEP

    Lei Execução Penal:

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II – o liberado condicional, durante o período de prova.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: São considerados egressos o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, bem como o liberado condicional, durante o período de prova. 

  • Política garantir direitos humanos das mulheres

    Lei n.º 11.340/2006,:

    1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Cabe ao poder público o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos humanos da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, com o intuito de resguardá-la de todas as formas de violência, discriminação e opressão.  

  • Juizado de violência contra a mulher

    Lei n.º 11.340/2006:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo-se na competência do referido juizado a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Violência contra a mulher e Ministério Público

    Lei n.º 11.340/2006:

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público tem a função de intervir nos processos de violência doméstica, de natureza cível e criminal, quando não for parte. 

  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • Interrogatório policial durante repouso noturno

    Lei 13.869 / 2019:

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É possível submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, sem que isso configure crime de abuso de autoridade.

  • Raça Cor Etnia ou Procedência Nacional

    Lei 7716/89:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.         (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)  

    (…)

    Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    (…)

    Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. Um garçom que se recuse a atender determinado cliente por este ser nordestino pratica crime previsto na citada lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: se o crime de induzir preconceito de raça for cometido pelos meios de comunicação social, uma medida possível de combate ao preconceito é a interdição das respectivas mensagens na rede mundial de computadores.

    De fato, uma forma de barrar o preconceito é a interdição das mensagens discriminatórias.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: serão punidos, na forma da Lei nº 7.716/89, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia. Os crimes resultantes de preconceito de religião ou procedência nacional não são abarcados pela referida lei.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.