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  • O Que É Teoria Monista Temperada?

    O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil, adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas quais se aplica a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.

    Certo.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (TEORIA DUALISTA).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade. 

    O Correto seria CULPABILIDADE.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Teoria Material e Objetivo (com exemplo)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.

    Deve-se levar em conta que a escavação de túnel consubstancia ESCALADA e não rompimento de obstáculo.

    Acredito que não foi utilizado a teoria objetivo-individual para caracterizar os atos executórios do crime de furto qualificado, mas sim a teoria objetivo-formal, uma vez que o enunciado diz ” escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar “,  tal fato demonstra que os indivíduos iniciaram o rompimento do obstáculo para, em seguida, subtrair coisa alheia móvel, mas não lograram êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Na assertiva não se trata de atos preparatórios e sim dos atos executórios do furto qualificado. Atente-se que o que se protege é a lesão ou RISCO DE LESAO ao bem jurídico.

    Teoria material (hostilidade ao bem jurídico) — O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico. Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe. Nesse caso, já teríamos execução do delito.

    Teoria objetivo-formal — Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá início à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo anterior, ainda não haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início execução da conduta de matar.

    Teoria objetivo-material — Para esta teoria haverá execução quando o agente realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, bem como quando praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa. Ex.: No primeiro exemplo, haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar.

    Teoria objetivo-individual — Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo não tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria objetivo-material, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para a consumação dessa infração penal, mas que não pratiquem a conduta expressa pelo verbo que caracteriza o tipo, são partícipes.

    ERRADO: trata-se da teoria objetiva-formal. Não podemos confundir:

    a) Objetiva formal: autor quem realiza ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de alguma forma para o crime.

    b) Objetivo material: autor não é quem prática o tipo, mas quem contribui objetivamente para o crime, e partícipe é quem concorre de maneira menos relevante, ainda que pratique o crime.

  • O Que Teoria Limitada do Dolo? (com exemplo)

    Banca Própria do MPE do Paraná (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível.

    Certo – para a teoria limitada do DOLO, este é normativo (composto pelos elementos intelectivo, volitivo e normativo – atual consciência da ilicitude). Dessa forma, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, em qualquer hipótese, seja escusável ou inescusável, o dolo será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

    Teoria limitada do dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

  • O Que É Teoria Limitada da Culpabilidade?

    QUESTAO CERTA: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. 

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    QUESTÃO ERRADA: Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.

    Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.

    Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade “de fato”.

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável.

    Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade “de direito”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, a qual distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do erro incidente sobre os limites da norma permissiva. 

    Em que pese a existência de discussão doutrinária sobre o tema (Teoria limitada da culpabilidade x Teoria extremada da culpabilidade), o fato é que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.

    Isso porque, o item 19 da Exposição de Motivos da parte geral do Código Penal, estabelece:

    Item 19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).

    Com maestria ensina MASSON sobre a teoria limitada da culpabilidade:

    “I) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: Erro de Tipo.

    II) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Erro de proibição.

    III) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Erro de proibição”. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 276).Gostei(18)Respostas(0)Reportar abuso

  • O Que É Teoria Finalista? (com exemplo)

    Banca própria do MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

    Fonte: http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito.

    A Teoria Finalista de Hans Welzel ocasionou algumas alterações:

    a) dolo e culpa (finalidade ou vontade) passa a integrar o fato típico (conduta) e não mais a culpabilidade;

    b) o tipo penal tem uma parte objetiva e subjetiva, onde o causalismo dividia o delito nestas duas partes e não o fato típico;

    c) a culpabilidade é puramente normativa.

    Fonte: https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816613/teoria-do-crime-conceito-de-crime.

    Banca própria do TJ-PR (2013):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer.

    Para teoria causalista (ou naturalista), a conduta é qualquer comportamento humano que produz modificação no mundo exterior, independentemente da verificação do dolo ou culpa do agente (estes pertencem ao campo da culpabilidade). Assim, para se concluir pela existência do crime, basta a mera relação de “causa e efeito” entre a conduta do agente e o resultado produzido.

    Fonte: Como se preparar para OAB – GEOVANE DE MORAES

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo

    Banca própria MPE-PR (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo.

    Certo – Segundo essa teoria, o fato típico é presumidamente ilícito, de forma que este está dentro daquele. Assim, no caso de caracterização de erro sobre causa de justificação, esse será considerado erro de tipo, pois a ilicitude faz parte do fato típico.

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

  • O Que É Teoria do Resultado? (ou do Evento)

    O Que É Teoria do Resultado Ou Teoria do Evento? “A Teoria do resultado ou do evento, considera lugar do crime onde ocorreu o resultado danoso, ou seja, onde o crime foi consumado, sem se importar com a ação ou a intenção do sujeito ativo”.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria da ação ou atividade, lugar do delito é aquele em que, segundo a intenção do agente, deveria ocorrer o resultado.

    Errada – Essa é a Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: Pela teoria do resultado ou do evento, o lugar do crime é aquele em que o crime se consumou, pouco importando o local da prática da conduta.

  • Teoria da Representação, da vontade e do assentimento

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

    ►Teoria da representação: De acordo com a teoria da representação, para existir o dolo basta que o agente tenha a previsão do resultado. (Culpa consciente)

    ►Teoria da vontade: Segundo a teoria da vontade, para existir o dolo é necessário que o agente queira produzir o resultado. Não basta a previsão do resultado; o agente deve querer o resultado.

    ►Teoria do assentimento (ou do consentimento, ou da anuência): Complementa a teoria da vontade, dizendo que o dolo não se esgota na vontade de produzir o dolo. Também existe dolo quando o agente, mesmo não querendo o resultado, assume o risco de produzi-lo.

    ✔ Teoria adotada pelo CP:

    O CP adota 02 teorias: da vontade e do assentimento:

    CP, Art. 18, I: Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    • Teoria da vontade: “o agente quis o resultado”;

    • Teoria do assentimento: “o agente assumiu o risco de produzi-lo”.

    Obs.: A teoria da representação não foi adotada pelo CP no tocante ao dolo. Veja-se que ela diz respeito à culpa consciente (o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá). Ex.: pessoa está atrasada e resolve passar pela contramão; mesmo sabendo que não pode, acredita, sinceramente, que não ocorrerá nenhum acidente.

  • Diferença Entre Teoria da Atividade e Ubiquidade

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em sete de janeiro de 2017, João praticou conduta que, à época, configurava crime punível com prisão. O resultado desejado pelo autor, no entanto, foi alcançado somente dois meses depois, ou seja, em sete de março do mesmo ano, momento no qual a conduta criminosa tinha previsão de ser punida com pena menos grave, de restrição de direitos. Nessa situação hipotética, de acordo com a lei penal, considera-se praticado o crime somente em sete de março de 2017, momento em que se alcançou o resultado desejado.

    TEMPO DO CRIME

    Teoria da atividade –art 4º O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.

    O enunciado tenta confundir com o princípio da extra-atividade da lei mais benéfica, quando na verdade a assertiva cobra teoria da ATIVIDADE.

    Na dúvida:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adota a teoria da atividade, segundo a qual o delito deverá ser considerado praticado no momento da ação ou da omissão e o local do crime deverá ser aquele onde tenha ocorrido a ação ou a omissão.

    Lugar do crime = Teoria da ubiquidade.

    Tempo do crime = Teoria da atividade.

    LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º): Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º): Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao tempo do crime, o direito penal brasileiro adota a teoria da atividade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do (a): atividade e da ubiquidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

    Errada. Conforme mencionado pela colega anterior, basta memorizar o mnemônico LUTA: (L)ugar do crime (U)biquidade (T)empo do crime (A)tividade;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Considera-se como tempo do crime o momento em que o resultado do delito ocorre, independentemente do instante em que se iniciou a conduta criminosa, o que, no caso em apreço, corresponde ao momento da agressão ao morador da casa invadida.

    O tempo do crime não se restringe ao momento da agressão ao morador da casa invadida, mas sim ao momento em que João praticou a conduta criminosa, incluindo a abordagem do motorista com arma de fogo e a subsequente invasão de domicílio. O tempo do crime não depende do momento do resultado, mas sim do momento em que a ação delituosa foi praticada.

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    BIZU: TEORIAS:

    LUTA

    L: ugar > U: biquidade

    T: empo > A: ção/Atividade

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: No CP brasileiro, no que tange à aplicação da lei no tempo e no espaço, adotam-se, respectivamente, as teorias da ubiquidade e da atividade.

    LUTA:


    – Lugar do Crime = T. Ubiquidade

    – Tempo do Crime = T. Atividade

  • O Que É Teoria da Imputação Objetiva?

    Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio “reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”. Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. 

    Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:

    a – Diminuição do RISCO:

    Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:

    A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.

    b – Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.

    Ex: (Clássico) – o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e  seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.

    c- Aumento do risco

    Se a conduta do agente  não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

    EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a  contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.

    d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)

    Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.

    e – Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)

    É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado

    EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.

    FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    A teoria da imputação objetiva atua como complemento à relação da causalidade. A atribuição de um resultado a uma conduta não será meramente lógico, mas também de um procedimento justo.

    Além de constatar o nexo causal entre conduta e resultado, o interprete deve exigir a demonstração de outros requisitos.

    #Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:  

    Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve: 

    • Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.

    Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco). 

    • Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. 

    • Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à: relação de causalidade.

    Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também um necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

    • Criou ou incrementou um risco proibido;  
    • Não adotou a conduta para diminuir um risco; 
    • Não aumentou um risco permitido; 
    • Se violou o que realmente a norma protege.

     Desta forma, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da imputação objetiva: a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

    Para haver causa, não basta o NEXO FÍSICO, sendo imprescindível o NEXO NORMATIVO.

    EX:. ANTONIO atira em JOÃO para matar. A vítima, com vida, é socorrida e trasportada numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente em apuros.

    Além do nexo físico, ANTONIO, atirando contra alguém, criou risco proibido. A morte de JOÃO, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo. Não é causa. A morte não pode ser atribuída a ANTONIO. Havendo DOLO, responderá por homicídio TENTADO.

    Banca própria do MPE-GO (2012)

    QUESTÃO CERTA: Em relação à imputação objetiva: o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante.

    Instituo Consulplan (2019):

    QUESTÃO CERTA: A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    Banca própria do MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.

    CORRETA: esta teoria impede a regressão ao infinito acrescentando o nexo normativo a teoria da equivalência.

    Requisitos do NEXO NORMATIVO:

    I – Criação ou incremento de um risco proibido (não tolerado pela sociedade): Para que alguém seja penalmente responsabilizado por seu ato, o resultado deve ser proveniente de um risco proibido criado ou incrementado pelo autor. Para a Teoria da Imputação Objetiva, não podemos imputar o resultado a um autor que modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuído, melhorando a situação objeto da ação.

    II- Realização do risco no resultado (resultado na linha de desdobramento causal normal do risco): ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta do agente.

    III- Resultado dentro do alcance do tipo: está tipificado na conduta desejada pelo agente.

    A teoria da imputação objetiva, mais que imputar, tem a finalidade de delimitar o âmbito e os reflexos da causalidade. Segundo Paulo Queiroz, ela “é mais uma teoria da ‘não-imputação’ do que uma teoria ‘ da imputação’. Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco tenha se concretizado em um resultado típico. A teoria objetiva estrutura-se sobre um conceito fundamental: o risco permitido. Permitido o risco, não cabe a imputação; se, porém, o risco for proibido, caberá a imputação objetiva do resultado.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes? Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.

    “Para limitar a responsabilidade criminal de profissionais que exercem suas atividades dentro de seu marco de trabalho, começaremos pela instituição da proibição de regresso, desenvolvida por Jakbos como limite da participação criminal. A proibição de regresso ocupa o primeiro nível da teoria da imputação objetiva, correspondendo-lhe a função de fixar qual comportamento se manteve dentro do rol (papel) e qual comportamento infringiu a norma. Há uma frase de Jakobs que, já de início, limita a responsabilidade criminal: “Nem tudo é assunto de todos”. Com essa afirmação, Jakobs pretende enquadrar de forma sistemática a teoria da participação na imputação objetiva, apresentando a teoria da participação como o reverso da participação punível. Assim, para Jakobs, a proibição de regresso refere-se àqueles casos em que um comportamento que favorece a prática de um delito por parte de outro sujeito não pertence, em seu significado objetivo, a esse delito, quer dizer, que pode ser “distanciado” dele.”

    Fonte: ConJur – Callegari: Atividades cotidianas e lavagem de dinheiro.

    A proibição de regresso é um conceito jurídico que, em sua antiga formulação, estabelece que uma pessoa que contribua de forma culposa para a ocorrência de um fato doloso cometido por outra pessoa não seria responsabilizada pelos resultados desse fato. De acordo com essa teoria, a ação dolosa do autor terceiro criaria uma cadeia causal independente, interrompendo o nexo causal com o ato culposo anterior. Isso significa que seria “proibido” regredir a condições anteriores à decisão do autor doloso, ou seja, o vínculo entre a conduta culposa e o resultado doloso seria rompido.

    Um exemplo clássico desse conceito ocorre quando alguém esquece um revólver em um local impróprio, e outra pessoa encontra a arma e a utiliza para cometer um crime doloso. Nesse caso, segundo a teoria da proibição de regresso, a pessoa que esqueceu o revólver não seria punida pelos resultados do delito cometido pelo terceiro, já que a ação dolosa do terceiro geraria uma nova cadeia causal, desvinculada da conduta culposa do primeiro. Assim, a responsabilidade penal do sujeito que agiu culposamente seria excluída, considerando que o nexo causal teria sido interrompido pela ação do autor doloso.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes?

    A) Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.

    B) Criação do risco não permitido e princípio da confiança.

    C) Proibição de regresso e realização do risco no resultado.

    D) Criação do risco e alcance do tipo.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ( Breve resumo)

    Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio “reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”. Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. 

    Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:

    a – Diminuição do RISCO:

    Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:

    A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.

    b – Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.

    Ex: (Clássico) – o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e  seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.

    c- Aumento do risco

    Se a conduta do agente  não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

    EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a  contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.

    d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)

    Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.

    e – Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)

    É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado

    EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.

    FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM.

    JAKOBS –> PROTEÇÃO E VALIDADE DA NORMA

    ROXIN -> PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: Para o funcionalismo teleológico, preconizado por Claus Roxin, parte-se da premissa de uma ideia a respeito do direito penal, identificada como a proteção subsidiária de bens jurídicos mais relevantes e a respeito da pena, que vem a ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar à composição de um novo modelo de sistema de imputação.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para o funcionalismo sistêmico, preconizado por Günther Jakobs, pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

    Teorias Funcionalistas

    ⇒ Analisa uma finalidade do Direito Penal com base em estruturas sociológicas,  surgiu na Alemanha a partir de 1970.  O conceito de conduta deve observar a missão do Direito Penal.

    • Rompem com caráter meramente ontológico (investigação do ser) das teorias anteriores → “o que seria conduta?”
    • Não são teorias da conduta, mas sim sobre o sistema penal como um todo.

    I – Teleológica (moderada) – Roxin

    – A culpabilidade é o limite da pena (culpabilidade funcional) (e não de seu fundamento.) Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime. 

    • A responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade preventiva  da pena. (preventivo-geral e preventivo-especial)
    • Também chamado de funcionalismo dualista ou de política criminal.

    ⇒ Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.

    – Crítica :

    • “necessidade da pena” como um elemento de reprovabilidade. ( O perdão judicial excluiria o crime, não a punibilidade ⇒  o fato não seria reprovável.)
    • doutrina critica a retirada da culpabilidade como substrato do crime ; Roxin não explica o que é culpabilidade, mas apenas para que serve = limite da pena

    II – Sistêmica ( radical, monista) – Jakobs

    Quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua violação ( Prevenção geral positiva ) →  surge a teoria do direito penal do inimigo.

    • A pena tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).
    • Jakobs contrapõe diretamente Roxin ao enfatizar que não é possível a finalidade do Direito Penal ser proteger bem jurídicos, na medida em que, quando um crime é cometido, o bem jurídico já foi violado. Nesse sentido, o que está em voga na proteção é a expectativa normativa.