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  • O Que É Crime de Sequestro? (com exemplos)

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    ERRADA.  É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente

    O crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: Quanto à classificação dos delitos, é correto afirmar-se que o sequestro se caracteriza como crime: comum, permanente e plurissubsistente.

    O crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige condição/qualidade especial do sujeito ativo), permanente (enquanto não cessada a conduta, ou seja, enquanto não libertada a vítima, o crime está ocorrendo, a consumação se protrai no tempo) e plurrisubsistente (tem mais de uma conduta no tipo penal, o agente primeiro sequestrará a vítima e depois privará a sua liberdade).

    Crime unissubsistente: é constituído por um único ato, sendo impossível a tentativa.

    Crime próprio: exige qualidade/condição específica do sujeito ativo/passivo.

    Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, uma vez encerrada a conduta descrita o crime está consumado.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de sequestro é considerado um crime continuado, já que ele se prolonga no tempo e a sua consumação só cessa pela vontade do agente.

  • Prescrição e Publicação da Sentença ou Acórdão

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.

    ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP):

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    IV – Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Banca própria do MPE-RS (2013):

    QUESTÃO CERTA: O curso da prescrição interrompe-se: pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: a pronúncia; o recebimento da denúncia ou da queixa; a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

  • Sentença Estrangeira no Brasil (com exemplo)

    ACAFE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, inclusive para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis ou sujeita-lo a medida de segurança.

    obs.: 1 – Essa homologação é feita pelo TSJ (Tribunal Superior de Justiça);

             2 – Também conhecida como Título Executivo Judicial;

             3 – Para que essa homologação seja feita, precisa-se:

                   3.1 – As consequências da pena brasileira sejam iguais às da pena estrangeira;

                                                                      +

                   3.2 – A sentença estrangeira já em trânsito julgado

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, independe de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.

    Na verdade, para que a sentença estrangeira produza o efeito de obrigar o condenado a reparar o dano, é necessário pedido da parte interessada.

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    Parágrafo único – A homologação depende

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  • O Que É Sentença Absolutória Imprópria?

    O Que É Sentença Absolutória Imprópria? Você sabe? A forma mais fácil de compreendermos sobre ela é por meio de exemplo, isto é questões resolvidas.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

    Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança. Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.         

    CEBRASPE (2019):       

    QUESTÃO CERTA: É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

    Art. 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Redução da Pena de Semi-imputáveis

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena.

    A questão se refere a pena aplicada aos semi-imputáveis que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou apenas ser aplicada a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) pelo sistema vicariante.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • Satisfação de Lascívia Presença Criança ou Adolescente

    O Código Penal brasileiro considera crime praticar ato sexual na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Esse crime recebe o nome de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e busca proteger menores contra exposição precoce a situações de natureza sexual.

    A lei não pune apenas quem obriga a criança a participar do ato. O simples fato de fazer com que ela presencie relações sexuais, cenas íntimas ou outros atos libidinosos já pode configurar o crime, desde que exista a intenção de satisfação sexual. Assim, relações sexuais praticadas deliberadamente na frente de crianças pequenas podem gerar responsabilidade criminal.

    A pena prevista é de 5 a 12 anos de prisão, além de multa. O objetivo da norma é preservar o desenvolvimento psicológico e emocional da criança ou adolescente, evitando exposição inadequada a conteúdos sexuais.

    Para que o crime exista, a lei exige um elemento específico chamado “especial fim de agir”. Em termos simples, isso significa que a pessoa deve praticar a conduta com intenção de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiros. Não basta apenas que a criança esteja presente no local; é necessário que exista essa finalidade sexual ligada à conduta.

    Na prática, o crime pode ocorrer tanto quando o menor presencia diretamente o ato sexual quanto quando alguém o induz ou permite conscientemente que assista à situação. A proteção legal existe porque crianças e adolescentes ainda estão em fase de desenvolvimento e possuem maior vulnerabilidade emocional e psicológica diante desse tipo de exposição.

    CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    “Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

    “Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP “com o fim de obter qualquer vantagem”.

    RESUMO:

    É crime praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a assistir à cena com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiros.

    A lei protege crianças e adolescentes contra exposição precoce a conteúdos sexuais, prevendo pena de 5 a 12 anos de prisão e multa.

    Para configuração do crime, exige-se intenção específica de satisfazer desejo sexual, não bastando a simples presença da criança no local.
  • Abuso de Autoridade e Sanção Administrativa

    Atenção, caro (a) leitor (a). Esse post trata de lei que já foi revogada! Fique atento a isso!

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e NÃO consistirá em: Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens.

    LEI 4.898

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    ATENÇÃO, ESTA LEI FOI REVOGADA!

  • Livramento Revogado pode ser concedido novamente?

    Suponhamos que o condenado teve o livramento condicional. Poderá ele, o livramento, ser concedido novamente ao condenado? Ou seja, livramento revogado pode ser concedido novamente?

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

    Art. 88, CP – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Revogação Facultativa do Livramento Condicional

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA:  A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    CP

    Revogação facultativa

    Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Retroação da Lei Penal e Prazo Prescricional

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Não retroage a lei penal que alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos dos crimes punidos com pena máxima inferior a um ano.

    Como prescrição é uma matéria de caráter eminentemente penal (ou material), não pode ela retroagir para prejudicar o réu.

    In malam partem – Retroage para prejudicar o réu. Esse modelo não é utilizado no Brasil.

    Além da proibição da retroatividade da lei penal maléfica, é importante saber que quando há sucessão de leis penais no tempo, pode ocorrer 4 hipóteses:

    1)     novatio legis incriminadora: antes não era crime, mas agora é;

    2)      novatio legis in pejus: nova lei que prejudica o réu. OBS: NÃO RETROAGE! SE A VIGÊNCIA SE DER ANTES DO FIM DA CONTINUIDADE DO CRIME OU PERMANÊNCIA, A LEI SE APLICA (Súm. 711, STF);

    3)      Novatio legis in melius: nova lei que beneficia o réu: OBS: RETROAGE!;

    4) Abolitio criminis: Extingue o crime (apenas os efeitos penais, civis permanecem). 2 correntes: 1ª – exclui a tipicidade; 2ª exclui a punibilidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal.

    O erro da assertiva é ter generalizado. Proíbe-se a analogia IN MALAM PARTEM. A benéfica é sempre bem-vinda.