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  • Pena Unificação Progressão e Livramento

    CEBRASPE (2018) – questão anulada, mas serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos, mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional.

    Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.

    Súmula 715 STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodolfo foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão por um determinado crime e, na mesma sentença, a uma pena de 1 ano de detenção por outro fato. Neste caso, caberá a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, a ser executada após a pena privativa de liberdade.

    Errada. Na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.

  • Resultado Só É Imputável a Quem Lhe Deu Causa

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: o resultado, de que depende a existência do crime, só é imputável a quem lhe deu causa.

    O fundamento está no art. 13, caput, 1ª parte, do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A questão está errada porque o CP não adotou a teoria da causalidade adequada, mas sim, a da equivalência dos antecedentes causais

  • Resultado Jurídico e Resultado Naturalístico (com exemplo)

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

    A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade). Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Fonte: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/noticias/114109847/questao-comentada-defensoria-publica

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

    Em todo crime, há resultado jurídico, mas não há resultado naturalístico para todo crime (ex. crime formal).

    A infração penal pode gerar dois resultados: naturalístico ou jurídico.

    O resultado naturalístico ocorre quando há efetiva lesão de um bem jurídico tutelado da vítima. Ex.: crime de homicídio (a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior).

    Por outro lado, o resultado jurídico ocorre quando a efetiva lesão não se consuma (não muda o mundo exterior). No caso do homicídio, por exemplo, caso o agente não tivesse êxito na sua conduta, ele responderia pela tentativa de homicídio, desde que não cause lesão corporal.

  • Independência Das Responsabilidades Civil e Criminal

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Francisco foi acusado de prevaricação por ter deixado de praticar ato legal com a finalidade de satisfazer interesse pessoal. Em sentença, o juiz absolveu Francisco, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o interesse pessoal perseguido, e julgou atípica a conduta do funcionário público. Nessa situação hipotética: a absolvição penal impede a propositura de ação cível de reparação de danos promovida pelo ente público contra Francisco.

    ERRADA = por força do art. 935, do Código Civil, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”;

  • Retratação da Representação e Denúncia

    Banca própria do TJ-SC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.

    Na verdade, a representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia

    Art. 25, CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Eu costumo pensar: ninguém pode fazer o MP perder tempo e depois mudar de ideia; por isso o limite é o oferecimento (menor).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.
    ERRADA.

    Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida (ato do MP) a denúncia.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação. Em relação à ação penal pública condicionada à representação, há a exigência da manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Acerca da ação penal pública condicionada à representação, assinale a opção correta: A representação é uma condição de procedibilidade da ação penal, e sua ausência impede o Ministério Público de oferecer a denúncia.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação pública condicionada, a retratação da vítima poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital. Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir. Nessa situação, a ação penal é pública condicionada à representação, não se admitindo mais a retratação da vítima, e, mesmo que ela perdoe Klaus, o Ministério Público dará seguimento à ação proposta.

    CPP: Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Reparação antes da sentença extingue punibilidade?

    CP. Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Essa regra está prevista no art. 116 do Código Penal Brasileiro e trata da reparação do dano em casos de crimes cometidos contra o patrimônio, como furto, dano e apropriação indébita. Ela estabelece o efeito que a reparação do dano pode ter sobre a punibilidade do agente, ou seja, sobre a possibilidade de aplicação de pena.

    A regra pode ser explicada em dois cenários:

    1. Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Se o agente reparar o dano antes de a sentença ser considerada definitiva (ou seja, antes de não haver mais possibilidade de apelação ou revisão da sentença), a punibilidade é extinta. Isso significa que, se o agente restituir o bem ou compensar o prejuízo da vítima de forma integral e o juiz considerar essa reparação antes da sentença final, o processo é encerrado e o agente não será mais punido pelo crime.
    2. Reparação do dano após a sentença: Se a reparação do dano ocorrer após a sentença ser proferida, mas antes de ser irrecorrível (ainda passível de apelação), isso reduz pela metade a pena que o agente deve cumprir. Ou seja, mesmo que a pena já tenha sido definida, a reparação do dano posterior à sentença resulta em uma redução de 50% da pena imposta.

    Essa regra visa incentivar a reparação dos danos causados às vítimas, proporcionando uma possibilidade de diminuição da pena ou até mesmo de extinção da punibilidade, caso o agente demonstre arrependimento e a intenção de compensar a vítima antes do processo ser finalizado.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: a reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade.

     CERTO – A reparação do dano por Lucio antes de eventual sentença condenatória funciona como causa de extinção da punibilidade, pois a lei afirma que se a reparação/restituição for realizada até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade

    (Art. 312, §3º, CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: a reparação do dano por Lucio antes da sentença condenatória funciona como causa de redução de sua sanção penal.

    Seria causa de redução da pena se fosse realizada a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o art. 312, §3º, CP:

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ERRADO – Reparação de dano:

    ANTES da SENTENÇA → Extinção de Punibilidade 

    DEPOIS da SENTENÇA → Redução de pena.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em caso de prática do crime de peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade se for precedente à sentença irrecorrível ou, se for posterior, reduz à metade a pena imposta.

    CP. Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Renúncia, Perdão e Perempção

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

    Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.

    Exceção: JECRIM art. 74, § Único da Lei 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)

    A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

    Enquanto a PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

  • Renúncia Tácita a Direito de Queixa

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.

    ERRADO – Código Penal, Art. 104, p. ún.: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

  • Crime e motivo de relevante valor social ou moral

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.

    FALSO

    Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Porte de Droga para Uso Próprio Gera Reincidência?

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ao elaborar uma sentença condenatória em um processo pela prática de determinado crime, na dosimetria da pena, após haver fixado a pena-base, o juiz verifica que o acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado por porte ou posse de droga para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), cuja pena aplicada, prestação de serviços à comunidade, fora cumprida três anos antes da prática do delito objeto do processo em julgamento. Diante da situação narrada, deverá o magistrado: manter a pena-base, pois a condenação anterior pelo fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência.

    Ponto 1) STJ e STF – O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    Ponto 2) Segundo o STJ o delito de porte de drogas foi despenalizado.

    Ponto 3) A 5° Turma do STJ decidiu que a condenação por consumo de drogas não gera reincidência, ou seja, é desproporcional o reconhecimento da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja inobservância não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a constitucionalidade está sendo debatida no STF.” (AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica (Info 662).

    Ponto 4) Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior. 

    Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência – INFO 636 STJ

    DIREITO PENAL

    LEI DE DROGAS: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.