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  • Extraterritorialidade Condicionada Com Exemplos

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.

    Casos de Extraterritorialidade Condicionada:

    1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir 

    2º O agente entrou em Território Nacional

    3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado

    4º É possível a Extradição

    5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro

    6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade

    Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).

    • Não tenha sido julgado no estrangeiro.
    • Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
    • Admita a extradição.
    • Dupla imputação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

    Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

    Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

    Trata-se de extraterritorialidade condicionada. 

    (Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.

    Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.

    (Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. 

    Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

  • Extinção do Mandato do Prefeito e Crimes

    QUESTÃO ERRADA: Findo o mandato de prefeito, veda-se a instauração de processo criminal com base em conduta tipificada no Decreto-Lei n.º 201/1967, sendo incabível o oferecimento de denúncia.

    Errada. Súmula 703 – STF – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967;

  • Extinção Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva

    No Direito Penal, a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade que impede o Estado de aplicar a sanção penal após o decurso de determinado tempo. No entanto, a análise da prescrição da pretensão punitiva — ou seja, da possibilidade de o Estado aplicar uma pena — deve sempre se basear na pena concretamente aplicada, e não em uma estimativa hipotética do que poderia vir a ser fixado ao final do processo. Essa diretriz visa garantir segurança jurídica e evitar decisões prematuras que prejudiquem a efetiva prestação jurisdicional. Não se admite, portanto, que o juiz declare a prescrição com base em uma pena ainda não fixada, ou presumida, antes mesmo da sentença penal condenatória.

    Essa orientação foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 438, que esclarece os limites da atuação jurisdicional quanto à análise da prescrição penal.

    SÚMULA 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com jurisprudência firmada no STJ, admite-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética a ser aplicada no processo penal.

    Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Ou seja: não se admite a Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual – PPPV.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Admite-se a extinção antecipada da punibilidade do réu sob a justificativa de que a pena que seria aplicada levaria inexoravelmente à prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, é admitida, independentemente da existência ou do resultado do processo penal.

    Errada: Súmula 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo. O Brasil não adotou a teoria quadripartida do delito (que inclui a punibilidade no conceito de crime). O Brasil adotou (segundo a Doutrina majoritária) a teoria tripartida do delito, segundo a qual o crime, em seu aspecto analítico, é formado pela tipicidade, pela ilicitude e pela culpabilidade. A punibilidade, portanto, não integra o conceito analítico de crime, no Brasil. Assim, a exclusão ou extinção da punibilidade não afasta a configuração do delito, que já estará plenamente caracterizado, retirando-se, apenas, o poder que o Estado tem para punir o agente em razão daquela conduta criminosa. (Fonte: Estratégia Concursos).

    • Crime = Fato típico + ilicitude + Culpabilidade;
    • Fato típico = Conduta (Dolo ou Culpa) + Nexo Causal + Resultado + Tipicidade;
    • Culpabilidade = Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade e conduta diversa.
  • Extinção da Punibilidade de Crime Pressuposto

    CPP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO CERTA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro. 

    QUESTÃO CERTA: Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: “a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    CP:

        Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto ou elemento constitutivo de outro a este se estende.

    Observação:

    1) a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc.);

    2) a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex.: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP);

    3) a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado);

    4) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex.: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/24/certo-ou-errado-nos-crimes-conexos-extincao-da-punibilidade-de-um-deles-impede-quanto-aos-outros-agravacao-da-pena-resultante-da-conexao/#:~:text=O%20art.,da%20pena%20resultante%20da%20conexão”.


  • Extinção da Punibilidade e Crimes Conexos

    Em termos simples, quando falamos de crimes conexos, estamos nos referindo a situações em que dois ou mais crimes estão ligados entre si, seja porque um depende do outro, seja porque foram praticados juntos ou têm alguma relação que justifica julgá-los de forma conjunta.

    O que o Código Penal deixa claro é que, mesmo que a punibilidade de um dos crimes seja extinta — por prescrição, perdão judicial ou qualquer outra causa — isso não afeta os demais crimes ligados a ele. Ou seja, o fato de um crime deixar de poder gerar pena não impede que os outros crimes conexos sejam punidos normalmente, nem que a pena de quem cometeu esses outros crimes seja aumentada por causa da conexão entre os crimes.

    Por exemplo, se alguém comete um furto e depois pratica receptação dos bens furtados, e a punibilidade do furto é extinta, isso não impede que a pessoa seja punida pela receptação, nem que a pena seja maior por causa da conexão entre os dois crimes. A extinção da punibilidade atinge apenas o crime específico e não afeta os efeitos penais dos demais.

    Em resumo, cada crime conexo mantém sua própria pena e seus efeitos, mesmo que outro crime ligado a ele deixe de gerar punição.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, no que diz respeito aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Da leitura do artigo em estudo, extraímos as seguintes regras: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP); etc.

    Comentário extraído do livro: REVISAÇO MP, Editora Jus Podium.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao (s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    CP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    A extinção da punibilidade extingue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis. Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais. O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

    Ipsis litteris a segunda parte do Art.108: Art. 108 – “…. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • Exemplos inviolabilidade do domicílio (definição)

    QUESTÃO CERTA: Observadas as ressalvas constitucionais e jurisprudenciais, os espaços que poderão ser protegidos pela inviolabilidade do domicílio incluem:

    I o local de trabalho do indivíduo.

    II a embarcação em que o indivíduo resida e (ou) exerça atividade laboral.

    III o recinto ocupado provisoriamente pelo indivíduo.

    IV o imóvel que o indivíduo ocupe por empréstimo.

    V o quarto de hotel que seja ocupado pelo indivíduo.

    Assinale a opção correta: Todos os itens estão certos.

    Art. 150 do C.P

    § 4º – A expressão “CASA” compreende:

            I – qualquer compartimento habitado;

            II – aposento ocupado de habitação coletiva;

            III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º – Não se compreendem na expressão “CASA”:

            I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Determinado cidadão norte-americano em férias em Brasília cometeu o crime de homicídio ao fugir da cena de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente por ele praticado. Após o crime, ele fugiu para o hotel onde se encontrava hospedado desde que chegou ao Brasil. Cinco minutos após ter adentrado em seu quarto, a polícia invadiu o local e conseguiu prendê-lo. Considerando a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, a partir da situação hipotética precedente.
    Nessa situação, o autor dos crimes não poderia alegar que a polícia violou o seu domicílio, uma vez que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pode ser estendida a quartos de hotel.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA – CERTO. “Para os fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5.o, inciso XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender- se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.o, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes” (RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, DJ, 18-5-2007 

  • O Que É Excludente de Tipicidade? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Ex.: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    O consentimento ora exclui a ilicitude, ora exclui a tipicidade. Como diz a questão “pode” excluir a tipicidade.

  • Excludente de Legitima Defesa Justificante

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Não é causa de Homicídio privilegiado, pois na mesma questão fala no lapso temporal de 40 minutos, e para ocorrer o mesmo homicídio de acordo com o §1 do art 121, seria logo em seguida da violência e emoção. Portanto o agente teve tempo de ir em casa e desistir, mas agiu de forma premeditada, ou seja, é homicídio qualificado, motivo fútil.

    Carlos não estava em legítima defesa, pois não usou moderadamente dos meios necessários para se defender. Além disso, não estava repelindo a injusta agressão atual ou iminente, pois ele foi em casa e após 40 min que retornou.

    A questão quis confundir o candidato com as espécies de estado de necessidade.

    Estado de necessidade Justificante: O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem protegido. Exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: O bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. A ilicitude é mantida, entretanto há uma diminuição de pena.

    xistem 2 tipos de legítima defesa:

    As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • O Que É Excludente de Ilicitude? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de ilicitude: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o CP, constituem hipóteses de exclusão da antijuridicidade: o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE – BRUCE L.E.E.E (como já mencionado pelos colegas)

    L – egítima defesa

    E – strito cumprimento de um dever legal

    E – xercício regular de um direito

    E – stado de necessidade

    Gostaria de acrescentar mais uma excludente de ilicitude SUPRALEGAL

    Consentimento do ofendido

    Segundo o renomado professor de direito penal ROGÉRIO SANCHESo consentimento do ofendido. É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE devendo ser manifestado ANTES OU DURANTE a prática do fato e, entretanto, não cabe em todo e qualquer crime, só para aqueles em que o objeto for disponível.

    Ex: O bem deve ser disponível – sabe se que ato sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima, resta saber então que mesmo a pessoa concordando com aquele ato, o autor praticará o crime de estupro.

    Quando posterior, pode significar RENÚNCIA ou PERDÃO, que são causas EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta: Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    Há excludente de ILICITUDE em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude.

    Para Damásio de Jesus, a instalação dos Ofendículos configura exercício regular de direito, porém, quando efetivamente acionados pela conduta de terceiro, converte-se em legítima defesa preordenada.

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, também são as lanças colocadas nos portões, e claro, os cães de guarda, eles também são Ofendículos. Ofendículos são causas excludentes de ilicitude.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada.

    Esse item retrata o exercício regular de direito, uma das excludentes de ilicitude. Compreende condutas do cidadão comum AUTORIZADAS pela existência de um direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. Por isso, segundo Zaffaroni, estaremos diante de uma excludente de tipicidade, isso porque o ato incentivado por lei não é antinormativo.

    No caso em tela, a violência praticada na luta de boxe faz parte das regras do jogo, ela é permitida e incentivada.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Os ofendículos são artefatos utilizados para defesa do bem jurídico e configuram estado de necessidade. 

    CORRETA. Ofendículos são aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico, preparados antecipadamente para defesa de determinado bem. Exemplos: cerca elétrica, lanças de portões etc. No momento da sua instalação ocorre o exercício regular de um direito. Já no momento do acionamento ocorre a legítima defesa preordenada.

    Ofendículos (cacos de vidro no muro, cerca elétrica, ponta de lança na amurada)

    Trata-se de excludente de ilicitude. Porém, pode ser dois tipos de excludentes, dependerá do momento:

    1- Antes de ser acionado: Exercício Regular de um Direito;

    2- Quando em funcionamento, repelindo o bandido: Legítima Defesa Preordenada.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Ainda que tenha agido em estrito cumprimento do dever legal, Pedro não poderá ser isentado de responsabilidade pela sua conduta, haja vista a lesão corporal grave causada em um manifestante.

    Se Pedro agiu em estrito cumprimento do dever legal, a questão erra ao mencionar que Pedro não poderá ser isentado, visto que é uma causa de exclusão de ilicitude (art. 23 do CP). Obs.: O agente poderá ser responsabilizado pelo excesso doloso ou culposo.

  • O Que É Excludente de Culpabilidade? (com exemplos)

    Exemplos de situações que excluem a culpabilidade (não cabe culpa o agente pelo o que ele fez ou deixou de fazer): imputabilidade, erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, estado de necessidade putativo e legítima defesa putativa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

    A inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e da obediência hierárquica) e a inimputabilidade são excludentes de culpabilidade.

    Em relação à inexigibilidade de conduta diversa, temos que:

    São admitidas duas situações nas quais, em princípio, não é possível esperar que o agente tomasse uma conduta diferente. Elas são: quando ele está submetido a coação moral irresistível, na qual é ameaçado de sofrer um prejuízo se não cometer o delito ao qual é compelido, e quando está agindo em obediência a uma ordem hierárquica, conforme disposto pelo artigo 22 do Código Penal.

    A culpabilidade está associada ao fato de ser possível, no caso concreto, exigir que o agente se comporte de acordo com o Direito. Se não é possível fazer esta exigência, ele não é culpável.

    A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

    (Art.22, CP)

    Inexigibilidade de conduta diversa:

    1) COAÇÃO IRRESISTIVEL: ameaça; promessa de realizar um mal.

    2) OBEDIENCIA HIERÁRQUICA exige a presença de dois elementos:

    • A ordem seja aparentemente legal;
    • Oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública.

    São hipóteses legais de excludentes de culpabilidade.

    FUMARC (2021);

    QUESTÂO CERTA: A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente. 

    Correta. Ainda, caso a ordem fosse manifestamente ilegal e o agente praticasse o fato, este responderia pelo crime (com a presença de uma atenuante) e o expedidor da ordem (com agravante).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    O erro de proibição é causa excludente de CULPABILIDADE.

    O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

    Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato. Ou, como diz Francisco de Assis Toledo, há erro de proibição quando o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.56 No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considera-se causa excludente da culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa. 

    O que afasta a tipicidade?

    – Insignificância (Bagatela)

    – Coação Física Irresistível

    O que afasta a ILICITUDE?

    – Legítima Defesa

    – Estado de Necessidade

    – Estrito Cumprimento do Dever Legal

    – Exercício Regular de um Direito

    O que afasta a CULPABILIDADE?

    – Inimputabilidade

    – Inexigibilidade de Conduta Diversa

    – Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável)