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  • Direito Penal e Escola Clássica (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva.

    A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual, “A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça.

    Seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação).” (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.

  • O Que É Erro de Tipo? (exemplos)

    1.ERRO DE TIPO: Ocorre quando o agente erra quanto a realidade que o cerca, fazendo uma má interpretação quando às elementares/circunstâncias do tipo ou quanto a outros dados acessórios.

    1.1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL: (art. 20) O erro do agente recai sobre a realidade, não sabe o que está fazendo e seu erro recai sobre elemento constitutivo do crime → elementares/circunstâncias do tipo.

    • erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    • erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    1.2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL: O erro recai sobre elementos secundários do tipo penal e NÃO impede a configuração do crime.

    • erro sobre a pessoa: Agente quer atingir A (vítima virtual), mas se equivoca e atinge B (vítima real)→ Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    • erro sobre o objeto: Agente erra quanto ao objeto, ocasião em que quer atingir o objeto I, mas atinge o J → É criação doutrinária. ◘ Há divergência se responde pelo objeto que queria acertar ou que acerto, mas a fim de evitar punição + gravosa, usa-se o IN DUBIO PRO REO.

    • erro sobre a execução – aberratio ictus: por falha na execução do crime – ACIDENTE OU ERRO RELACIONADO AO MEIO DE EXECUÇÃO, o agente atinge pessoa diversa da pretendida → Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. (PESSOA X PESSOA)

    • resultado diverso do pretendido – aberratio criminis/delicti: Por ERRO NA EXECUÇÃO, o agente pratica resultado diverso do pretendido → Agente responde pelo resultado causado a título de culpa, e se atingir também o que queria, responde por ambos em concurso formal (PESSOA X COISA / COISA X PESSOA).

    • erro sobre o nexo causal: agente obtém o resultado pretendido, mas com nexo causal diverso → responde por um crime, a título de dolo.

    2.DESCRIMINANTE PUTATIVA: Aqui, o agente supõe que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude, o que não ocorre na realidade.

    • descriminante putativa por erro de tipo/erro de tipo permissivo: o agente erra quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS, acha que existe uma excludente porque não interpreta corretamente a realidade (culpa imprópria) (TEORIA LIMITADA)

    → erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    → erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    • descriminante putativa por erro de proibição/ erro de proibição indireto: agente supõe estar agindo sob uma excludente, mas porque interpreta mal a norma – EXISTÊNCIA e LIMTES.

    é tratado como erro de proibição

    → inevitável: ISENTA DE PENA

    → evitável: DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    COMPLEMENTANDO AS DEFINIÇÕES:

    Erro de Tipo Acidental – É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

    ESPÉCIES:

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto – Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira

    B) Erro sobre a Pessoa – O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus – O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido – O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.

    ———–

     Erro de tipo Essencial – é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.

    Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado: erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    Artigo 20, CP.

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) – Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) – Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei – Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum?

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa.

    Exemplo: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre elemento do tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa, se previsto em lei)

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: erro sobre a pessoa.

    Erro de tipo acidental: O agente tem plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, por isso não afasta o dolo, ele apenas se engana quanto a um elemento não essencial/periférico/secundário do crime.

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.

    Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de “indiferença ou hostilidade ao direito”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo permissivo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços;

    Erro de tipo permissivo: o agente não sabe que a conduta é proibida e acredita estar agindo de forma legal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

    Erro de tipo: refere-se a situações em que o agente desconhece elementos que compõem o tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz reside em um condomínio composto por vinte casas idênticas. Em uma determinada ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luiz, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância deste, acreditando, fortemente, de que se tratava da sua casa, em razão da identidade entre as construções. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: não responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.

    Erro de Tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Obs:  No delito de Violação de domicílio não há previsão de crime culposo.

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     ADENDO:

    • O ERRO ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, previsto na primeira parte do art. 20, “caput”, do Código Penal, ocorre quando o resultado é verificado, mesmo na situação em que o agente tenha agido com toda diligência e cautela necessárias. Nesse caso, o erro exclui tanto o dolo quanto a culpa.
    • Por outro lado, sendo o ERRO INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL, previsto no art. 20, 1 ° parte, do Código Penal, há tão somente a exclusão do dolo, persistindo a punição do delito a título de culpa, na hipótese de existir previsão legal (excepcionalidade do crime culposo), pois o agente, no caso concreto, não atua com a diligência e cautela necessárias, dando azo à produção do resultado que seria evitável.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 525.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e impede a punição do agente por crime culposo.

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas pode permitir a punição do agente por crime culposo, se houver previsão legal de punição na forma culposa, conforme o Art. 20 do Código Penal.

  • O Que É Erro sobre a Pessoa? (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a pessoa

    – art. 20 £ 3º – não isenta de pena

    CP:

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: as condições pessoais da vítima.

    – No erro quanto à pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    – art. 20, £ 3º (parte final)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Não é passível de punição a pessoa que agir por erro sobre elemento constitutivo de crime. 

    Código Penal, art. 20, caput: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    o “erro sobre elemento constitutivo do tipo […] permite a punição por crime culposo”, porquanto excluído somente o dolo. Apenas em caso de erro invencível é que não se pode punir, visto que excluídos dolo e culpa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O erro quanto à pessoa contra quem o crime foi praticado não isenta de pena o agente da conduta criminosa, embora se desconsiderem, nesse caso, as qualidades da vítima. 

    Embora com uma redação péssima, de fato as condições da vítima são desconsideradas no erro sobre a pessoa, considerando-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual). Código Penal, Art. 20, §3º: § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O § 3º do art. 20 do CP diz que o “erro quanto à pessoa […] não isenta de pena”. O mesmo dispositivo também prevê que “as condições ou qualidades da vítima” não serão consideradas; consideram-se “as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

  • Erro de Tipo e Proibição: Qual A Diferença?

    No Direito Penal, um comportamento só pode ser considerado crime se preencher três requisitos básicos, segundo a chamada teoria tripartida do crime: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Cada um desses pilares possui elementos próprios, e compreender isso ajuda a entender como funcionam os chamados erros de tipo e erros de proibição.

    1. Fato Típico:

    É a primeira etapa da análise. Para que um comportamento seja considerado típico, ele precisa se encaixar na descrição de algum crime previsto em lei. O fato típico é composto por:

    • Conduta: uma ação ou omissão voluntária do agente;
    • Resultado: a consequência provocada pela conduta (nem todos os crimes exigem resultado);
    • Nexo de causalidade: a ligação entre a conduta e o resultado;
    • Tipicidade: o enquadramento da conduta na lei penal.

    O erro de tipo afeta essa parte. Ele ocorre quando a pessoa não compreende corretamente os fatos da situação em que está envolvida. Por exemplo: alguém pega um objeto acreditando ser seu, mas era de outra pessoa. Nesse caso, a pessoa não sabe o que faz, e isso pode excluir o dolo (a intenção), afastando o crime ou reduzindo a pena. É um erro sobre a realidade fática.

    2. Ilicitude (ou Antijuridicidade):

    Mesmo que um fato seja típico, ele só será considerado crime se também for ilícito — ou seja, se não houver nenhuma justificativa legal para a conduta. Algumas causas de justificação conhecidas são:

    • Legítima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Estrito cumprimento do dever legal;
    • Exercício regular de um direito.

    Se estiver presente alguma dessas justificativas, o fato típico pode ser considerado lícito, e o agente não será punido.

    3. Culpabilidade:

    É o juízo de reprovação que se faz sobre quem praticou o fato típico e ilícito. Aqui se analisa se o agente tinha condições de agir de outro modo, e se sabia que sua conduta era errada. Os principais elementos da culpabilidade são:

    • Imputabilidade: capacidade mental para entender o caráter ilícito do fato;
    • Consciência da ilicitude: o conhecimento de que a conduta era proibida;
    • Exigibilidade de conduta diversa: se era razoável esperar que a pessoa agisse de outro jeito.

    É nessa fase que se enquadra o erro de proibição. Ele acontece quando o agente sabe o que está fazendo (compreende os fatos), mas não sabe que isso é proibido por lei. Por exemplo: alguém caça achando que aquela área é permitida por lei, quando não é. Se o erro era inevitável, a pessoa não é culpável; se era evitável, a pena pode ser diminuída.

    Resumo prático:

    • O erro de tipo atinge o fato típico, pois envolve engano sobre a realidade → exclui o dolo e pode afastar o crime.
    • O erro de proibição atinge a culpabilidade, pois envolve engano sobre a lei → pode excluir ou reduzir a punição.

    Essa distinção é fundamental para garantir justiça nas decisões penais, pois reconhece que nem toda pessoa que pratica um fato típico e ilícito pode ser considerada culpável. Tudo depende do conhecimento e das condições que ela tinha no momento do ato.

    FGV (20212):

    QUESTÃO ERRADA: No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo.

    A afirmativa está incorreta. O erro de proibição pode sim excluir a culpabilidade, desde que seja inevitável (ou escusável), conforme o artigo 21 do Código Penal. Quando o erro é evitável, aí sim ele não exclui a culpabilidade, mas pode atenuá-la, com redução de pena. Portanto, a frase erra ao afirmar que nunca exclui.

    CP:  Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.

    O erro de proibição ocorre quando a pessoa comete um fato acreditando, sinceramente, que sua conduta não é proibida. De acordo com o artigo 21 do Código Penal, esse erro pode ser inevitável ou evitável — e isso faz toda a diferença na sua consequência jurídica.

    Se o erro for inevitável (também chamado de invencível ou escusável), significa que qualquer pessoa, nas mesmas condições, também teria cometido o erro, por não ter como saber que a conduta era proibida. Nesse caso, o erro exclui a culpabilidade, e a pessoa não será punida.

    Por outro lado, se o erro for evitável (também chamado de vencível ou inescusável), entende-se que a pessoa poderia, com algum esforço, saber que sua conduta era ilícita. Aqui, o erro não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Já o erro de tipo é diferente: ele se relaciona com a realidade dos fatos, ou seja, a pessoa não sabe o que está fazendo ou confunde elementos da situação. Esse erro exclui o dolo (a intenção criminosa), e se não houver previsão de crime culposo, o erro pode afastar o crime por completo — mas isso acontece na análise do fato típico, não da culpabilidade.

    Resumo direto:

    Erro de proibição evitável → não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena.

    Erro de tipo → exclui o dolo (atua no fato típico); pode excluir o crime.

    Erro de proibição inevitável → exclui a culpabilidade → sem pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Nina faz aula de balé à noite, há mais de 5 anos e costuma ir de bicicleta para as aulas. Em abril de 2022, após a aula, Nina pegou uma bicicleta, idêntica a sua, estacionada no mesmo local escuro, e, pensando que era a sua, foi embora pedalando para casa. Somente no dia seguinte, Nina percebeu que, na realidade, a bicicleta era de outra aluna, Maria. Nesse caso, podemos afirmar que Nina incidiu em: erro de tipo, visto que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.

    Conceito: o erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    • Falsa percepção dos fatos
    • Age sem intenção (sem dolo) 
    • Exclui o fato típico

    Nina” vacilou ” quanto ao elemento constitutivo do tipo legal: coisa alheia.

    No erro de tipo o agente erra quanto ao substrato elementar do crime.

    Na cabeça dele a bike era sua não sabia que era de outra pessoa.

    Lembrar:

    NO ERRO DE TIPO = o agente não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição = o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta possui uma justificação.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. Nessa situação hipotética, Zilda: não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em: erro de proibição indireto.

    Erro de proibição direto: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Segundo, apesar de não ter feito diferença na presente questão, por ser uma descriminante putativa que possui um erro quanto à existência de alguma causa excludente de ilicitude ou seus limites, é importante salientar também o fato exigido no enunciado da questão, ou seja, que a análise fosse feita em conformidade com a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

    Tratando-se de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, existem duas classificações doutrinárias que as classificam de forma distintas: TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE X TEORIA EXTREMADA (OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE.

    Teoria Extremada (ou estrita) da Culpabilidade: Conforme essa teoria, esteja o agente agindo em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, ou quanto aos pressupostos fáticos do evento, esses dois erros serão erros de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: Conforme essa teoria, quando o agente agir em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, o seu erro será o de proibição. Contudo, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos do evento, o seu erro será o de tipo. Lembrando que é esta a teoria elencada por nosso código de direito penal, que a positivou no artigo 21, parágrafo 3º.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.

    ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CORRETA. Erro de proibição EVITÁVEL, ocorre quando o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do FATO. Todavia, era POSSÍVEL, nas circunstâncias, o agente TER ou atingir essa CONSCIÊNCIA. (Causa de diminuição de pena).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: É causa de exclusão da culpabilidade: o erro de proibição escusável.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

    O examinador trocou as bolas. Na verdade, esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido. Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou: erro de tipo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Para a Teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativassão divididas em:

     -> Erro de Tipo

    ->  Erro de Proibição

    Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO ERRADA: É inimputável aquele que alegar desconhecimento da lei penal, em virtude do chamado erro de tipo.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O erro derivado de culpa não permite punição, uma vez que as circunstâncias tornam legítima a ação.  

    Excepcionalmente, admite-se a punição do erro derivado de culpa, quando o crime permitir modalidade culposa. Código penal, Art. 20, caput, segunda parte: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, diminuirá a pena a ser aplicada. 

    tanto o dolo quanto a culpa compõem o fato típico. A ausência do dolo, mas a punição por culpa, não exclui sequer o fato típico. Atenção, o erro de proibição exclui a CULPABILIDADE, e não a punibilidade.

    Código Penal, art. 21: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, atuando como causa excludente de culpabilidade.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro de tipo incide sobre os elementos que integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.

    FGV (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusável.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor. Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro. Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em: erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Erro de Proibição Direto e Indireto (com exemplo)

    O erro de proibição ocorre quando o agente, ao praticar uma conduta, não tem consciência da ilicitude do seu comportamento. A doutrina o divide em erro de proibição direto e erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão. Essa classificação é doutrinária e não altera as consequências jurídicas da infração penal.

    O erro de proibição direto acontece quando o agente desconhece o caráter proibitivo da norma. Ele não sabe que a conduta é proibida por lei. Por exemplo, uma pessoa que, por viver em um país estrangeiro com costumes distintos, desconhece que determinada conduta praticada no Brasil é criminosa.

    Já o erro de proibição indireto ocorre quando o agente tem consciência de que a conduta é típica, mas acredita, de forma equivocada, que está amparado por uma causa de exclusão da ilicitude (ou seja, uma norma permissiva). O erro pode ocorrer em duas situações:

    Primeira situação: o agente desconhece os limites da excludente de ilicitude. Nesse caso, ele sabe que a causa existe, mas erra quanto ao seu alcance. Por exemplo, alguém que sofre uma ameaça e, mesmo após o fim da agressão, acredita poder agir em legítima defesa e mata o agressor. Houve erro quanto ao limite da legítima defesa, pois esta exige agressão atual ou iminente, não futura.

    Segunda situação: o agente acredita que existe uma excludente de ilicitude no caso concreto, mas essa excludente não está presente. Por exemplo, um credor que vai até a casa do devedor e pega o dinheiro que lhe é devido, imaginando estar exercendo um direito. Na realidade, sua conduta caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), pois não há autorização legal para essa conduta.

    É importante destacar que o erro de proibição, seja direto ou indireto, pode ser escusável (quando o agente não poderia evitar o erro, afastando a culpabilidade) ou inescusável (quando o erro era evitável, podendo gerar redução de pena).

    O erro de proibição indireto não deve ser confundido com o erro de tipo permissivo. Este último se refere a uma falsa percepção sobre os elementos fáticos que autorizariam a excludente de ilicitude, e, dependendo do caso, pode afastar a tipicidade da conduta.

    Por fim, uma norma permissiva é aquela que autoriza uma determinada conduta, sem obrigatoriedade. Ou seja, permite agir dentro da legalidade, sem que isso seja um dever jurídico.

    Resumo doutrinário:

    – Erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo proibitivo da norma.

    – Erro de proibição indireto: o agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude, mesmo que a conduta seja típica.

    – Erro mandamental: o agente acredita que não tem o dever de agir, sendo aplicável a crimes omissivos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O erro de proibição indireto consiste em um descriminante putativo por erro de proibição, a exemplo da situação em que o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe estar presente, em sua ação, uma norma permissiva. 

    O erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão, ocorre quando o agente, mesmo praticando uma conduta típica, acredita estar amparado por alguma excludente de ilicitude. Esse erro pode se manifestar em duas situações distintas:

    1. Quanto aos limites da excludente de ilicitude:

    O agente conhece a existência da excludente, mas desconhece seus limites legais.
    Exemplo: João ameaça José, que, por sua vez, vai até sua casa, pega uma arma e mata João. José acreditava que estava agindo em legítima defesa, mas se enganou, pois a legítima defesa só é admitida diante de uma agressão atual ou iminente, não de um mal futuro.

    2. Quanto à existência da excludente de ilicitude:

    O agente acredita estar diante de uma situação que justificaria sua conduta, quando, na verdade, tal situação não está presente.

    Exemplo: Um credor acredita que pode ir até a casa de seu devedor e pegar o dinheiro que lhe é devido. Essa conduta, no entanto, configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), pois não há autorização legal para isso.

    Observações importantes:

    • Não confundir o erro de proibição indireto (erro de permissão) com o erro de tipo permissivo.
    • A doutrina divide o erro de proibição em duas categorias:
      ▫️ Direto – quando o agente desconhece o caráter proibitivo da norma.
      ▫️ Indireto – quando o agente acredita que existe uma excludente de ilicitude aplicável ao caso. Essa distinção não altera as consequências jurídicas, sendo apenas uma classificação doutrinária.

    Conceito complementar – Norma permissiva:

    Uma norma permissiva é aquela que autoriza determinada conduta, sem obrigatoriedade. Ela concede liberdade de ação, ou seja, permite que a pessoa aja ou não, dentro da legalidade.

    Bizu rápido:

    • Erro de proibição direto: desconhece o conteúdo proibitivo.
    • Erro de proibição indireto: acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.
    • Erro mandamental: acredita que não tem o dever de agir (aplicável a crimes omissivos).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

    Gabarito “errado”, pois trocou os conceitos do erro de proibição direto e indireto. Erro de proibição direto: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente, por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, por desconhecer a norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender seu verdadeiro âmbito de incidência.

    Ex: holandês que vem ao Brasil e acha que pode fumar maconha. Erro de proibição indireto/erro de permissão: suposição incorreta da existência de uma causa de justificação, ou erro sobre os limites de uma descriminante existente.

    Ex: sujeito que atira no ladrão que tentava furtar o som do seu carro, acreditando estar em legítima defesa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um médico estrangeiro, recém-chegado ao Brasil, tenha realizado aborto em hospital clandestino, acreditando, de boa-fé, que o procedimento era permitido em qualquer caso, como em seu país de origem. Nessa situação hipotética, a conduta adotada pelo médico:

    A) não implica erro relevante, pois vigora a presunção de conhecimento da lei.

    B) classifica-se como erro de proibição evitável, que implica redução de pena.

    C) classifica-se como causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    D) classifica-se como erro de tipo permissivo, que exclui o dolo.

    E) classifica-se como erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade.

    A questão é excelente, erro de tipo e erro de proibição são institutos mais complexos do que algumas pessoas pensam, e muitas vezes olvidado por parte dos estudantes.

    Primeiramente era nítido que se tratava de erro de proibição e não erro de tipo. O erro de tipo direto é aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso: Um homem vai a uma casa noturna, sai de lá com uma menina menor de 14 anos, mas acreditou DE BOA FÉ que ela tinha 18 anos, pois a casa era para maiores de 18 anos. (nesse caso ele tem excluído o dolo, e logo é excluída a tipicidade do delito).

    Já no erro de proibição, é quando o agente erra sobre a EXISTÊNCIA DA NORMA ou sobre os limites de uma causa de justificação. A diferença do erro de proibição direto e indireto: No DIRETO o agente se equivoca quanto a existência da norma, EX: holandês que acredita ser lícito consumir maconha no Brasil. No INDIRETO o agente sabe que a conduta é ilícita mas acredita estar diante de uma norma permissiva, ex: Homem mata a ex mulher acreditando que existe a legítima defesa da honra. No caso da questão temos erro de proibição DIRETO.

    Agora, com relação a ser o erro evitável ou inevitável: O exame da potencial consciência é firmado em relação a condição do indivíduo e não da sociedade como um todo. Nesse caso a questão deixa claro: “acreditando, de boa-fé, que o procedimento era permitido em qualquer caso, como em seu país de origem”. Ora, se o sujeito acreditava de boa-fé, não devemos especular coisas do tipo: “ah mas se ele fizesse uma pesquisa na internet ele saberia”. Pois isso já foi decidido pelo examinador, o sujeito estava de boa-fé e pronto.

    Ademais vou deixar uma tabela que sempre me ajuda a lembrar se o caso exclui a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade:

    • Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.
    • Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível (pois o resultado integra o fato típico), princípio da insignificância. Causa ABSOLUTAMENTE independente. Nessas casos não haverá crime.
    • Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.
    • Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição indireto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;

    Erro de proibição indireto: ocorre quando o agente, embora conheça a norma que proíbe a conduta, acredita que ela não se aplica ao seu caso concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição direto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição direto: ocorre quando o agente desconhece que o fato é proibido pela lei. 

    RESUMO:

    Erro de proibição ocorre quando o agente não tem consciência da ilicitude da conduta, podendo ser direto ou indireto (erro de permissão).

    Erro direto: o agente desconhece o conteúdo proibitivo da norma; erro indireto: sabe que a conduta é típica, mas acredita estar amparado por excludente de ilicitude.

    O erro pode ser inevitável (exclui a culpabilidade) ou evitável (gera redução de pena) e não se confunde com erro de tipo permissivo.
  • Equiparação a Funcionário Público e Código Penal

    Equiparação a funcionários públicos para fins penais.

    a. Não são equiparados– detentores de Múnus público (encargo público), tais como

    1. Administradores judiciais da falência

    2. Inventariante judicial

    3. Tutores e curadores, por exemplo, que exercem múnus público

    4. Depositário Judicial (STJ, HC 402.949-SP)

    b. São considerados equiparados 

    1. Diretor de organização social (STF. HC 138484/DF).

    2. Administrador de Loteria  (STJ, AREsp 679.651/RJ)

    3. Advogados dativos (STJ, HC 264.459-SP).

    4- Estagiário de órgão ou entidade públicos (STJ, REsp 1303748/AC)

    5- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS após a Lei 9.983/2000 (STJ, AgRg no REsp 1101423/RS)

    Obs.: Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    Somente depois da Lei nº 9.983/2000, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, é que o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais.

    Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    CEBRASPE (2015): 

    QUESTÃO ERRADA: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

    Terceirizado apenas se equipara a funcionário público se prestar atividade típica da administração.

    Vários pontos podem servir de justificativa:

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

    João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.

    Não é o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: NÃO se considera como funcionário público para fins penais: os tutores e curadores.

    “Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais

    Não exercem função pública os tutores, os curadores, os inventariantes judiciais. Estes, na realidade, exercem múnus público, o que não se confunde com função pública.

    A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Assim, temos que:

    PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    – Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros. 

    NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    – Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Considere-se que, no ano de 1999, Pedro, médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde, tenha sido formalmente acusado de receber vantagem indevida em razão do cargo que ocupava. Nessa situação hipotética, supondo-se que a denúncia tenha sido apresentada em 2002, Pedro seria equiparado a funcionário público para fins penais.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins penais, não se considera funcionário público o empregado que trabalha para empresa particular prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. 

  • Emoção Paixão Crime e Pena (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa seja punida por um crime, é necessário que ela tenha capacidade de entender que aquilo que está fazendo é ilegal e também de controlar seu comportamento. Essa capacidade é chamada de imputabilidade. Em regra, quando alguém pratica um crime, presume-se que essa pessoa tinha condições de compreender o que estava fazendo e, por isso, pode ser responsabilizada.

    A lei também esclarece que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos intensos, como raiva, ciúme, medo ou amor, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não eliminam automaticamente a responsabilidade penal. Esses estados são conhecidos como emoção e paixão. A emoção costuma ser uma reação passageira, como um momento de ira ou de grande alegria. Já a paixão é um sentimento mais profundo e duradouro, como amor intenso, ciúme ou ódio. Mesmo quando uma pessoa age dominada por esses sentimentos, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    Outro ponto importante envolve a embriaguez. Quando alguém bebe álcool ou usa substâncias semelhantes por vontade própria ou por descuido e depois comete um crime, isso não afasta a responsabilidade penal. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não impede que a pessoa seja responsabilizada pelo que fez.

    Existe, porém, uma situação excepcional. Se a embriaguez ocorrer por caso fortuito ou força maior, ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou sem que pudesse evitar, o tratamento pode ser diferente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém ingere uma bebida sem saber que contém álcool ou alguma substância que altera a consciência.

    Se, nessa situação, a pessoa ficar completamente embriagada a ponto de não conseguir entender que sua conduta é ilegal nem controlar suas ações, a lei pode afastar a punição. Isso ocorre porque, nesse momento, faltava à pessoa a capacidade necessária para ser considerada responsável pelo crime.

    Assim, a regra geral é que emoções, paixões e embriaguez voluntária não afastam a responsabilidade penal. A exceção ocorre quando a embriaguez é involuntária e tão intensa que retira totalmente a capacidade de compreensão e controle da pessoa no momento do fato. Nesse caso específico, a lei admite que não haja punição.

    Código Penal

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão;

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    §1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Mário estava em uma festa e ficou completamente embriagado após ingerir um refrigerante sem saber que o barman tinha incluído uma substância entorpecente em sua bebida. Nessa situação, Mário subtraiu o celular de Alice e foi embora do local. Posteriormente, foi constatado, na perícia, que Mário estava completamente embriagado e sem capacidade de determinar o caráter ilícito do fato. Nesse caso, é correto afirmar que Mário: não responderá por crime, tendo em vista que, em razão da inimputabilidade, houve exclusão da culpabilidade.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Emoção e paixão são causas excludentes de culpabilidade.

    Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. art. 28 CP, são causas de diminuição ou atenuante penal.

    Emoção: Perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha. Vale lembrar que Domínio de violenta emoção nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução penal e não mera atenuante.

    Paixão: é a emoção mais intensa, ou seja, a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. Ex.: o

    Amor, a inveja, o ciúme, o ódio e a ambição.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão são causas excludentes de imputabilidade, como pode ocorrer nos chamados crimes passionais.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.

    Correto. Segundo o CPB emoção e paixão não excluem a culpabilidade, podendo apenas converter o crime para sua forma privilegiada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.

    Simplificadamente, a questão nos induz a achar que a paixão pode excluir a imputabilidade penal, o que não é verdade, já que o Código Penal estabelece:

    Art. 28 – NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

    Errada. “Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP”.

    RESUMO:

    No Direito Penal, imputabilidade é a capacidade de entender que uma ação é ilegal e de controlar o próprio comportamento, permitindo que a pessoa seja responsabilizada por crimes.

    Emoções intensas ou paixões não retiram essa capacidade, e a embriaguez voluntária também não afasta a responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade, isentando a pessoa de pena.
  • O Que É Teoria da Actio Libera In Causa?

    A teoria da actio libera in causa explica que a pessoa pode ser responsabilizada por um crime mesmo estando completamente embriagada no momento do fato, desde que ela tenha escolhido, de forma consciente, se colocar nessa situação de embriaguez. A ideia central é que o Direito Penal olha principalmente para o momento em que a pessoa decidiu ingerir álcool ou substância semelhante, e não apenas para o momento em que o crime aconteceu.

    Isso ocorre porque, ao beber voluntariamente ou de forma imprudente, o indivíduo já assume o risco de perder o controle sobre seus atos. Assim, mesmo que depois esteja em estado de total inconsciência ou incapacidade de se autodeterminar, ele continua responsável pelos atos praticados.

    A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal. Na voluntária, a pessoa bebe porque quer. Na culposa, ela não quer se embriagar, mas exagera ou age sem cuidado. Em ambos os casos, o Direito entende que houve liberdade na decisão inicial, o que mantém a imputabilidade.

    Existe também a embriaguez preordenada, que acontece quando a pessoa se embriaga justamente para facilitar ou viabilizar a prática de um crime. Nessa situação, além de continuar sendo responsabilizada normalmente, a embriaguez pode servir como fator de aumento da pena.

    Por outro lado, há situações em que a embriaguez não decorre de escolha livre. Quando ela ocorre por caso fortuito ou força maior, isto é, quando a pessoa não sabia o que estava ingerindo ou foi obrigada a consumir a substância, a consequência pode ser diferente. Se essa embriaguez acidental for completa, ou seja, retirar totalmente a capacidade de entender o que se está fazendo ou de se controlar, pode haver isenção de pena. Se for parcial, pode haver redução da pena, já que ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    Em resumo, o ponto principal é que o Direito Penal não se limita ao estado mental do momento do crime, mas também analisa se a pessoa foi responsável por se colocar naquela condição.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da actio libera in causa, considera-se imputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima

    Assim, é importante registrar que embriaguez não exclui a imputabilidade, quais sejam: 

    • A embriaguez voluntária – toma-se bebida alcóolica por conta própria;
    • A embriaguez culposa – toma-se bebida alcóolica além do razoável;
    • A embriaguez preordenada – toma-se bebida alcóolica para criar coragem. Essa gera aumento de pena.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.

    CEBRASPE (2004)

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

    Comentário: na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: “Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.”

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.

    Comentário: o segredo da embriaguez é o seguinte – Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cara responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA. No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cara não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

    CP:

    Art. 28 – NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º – A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode excluir a culpabilidade quando: for patológica;

    Comentário: Não importa se a embriaguez é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar.

    Tipo de embriaguezCaracterísticaConsequência jurídica
    Completa por caso fortuitoO agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido, sem saber que produziria embriaguez.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    Completa por força maiorO agente é compelido de maneira irresistível a ingerir a substância.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar um crime.Agrava a pena.
    Voluntária ou culposaO agente se embriaga por vontade própria ou por imprudência, negligência ou imperícia.Não exclui a imputabilidade penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez, quando culposa, é causa excludente de imputabilidade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.

    Comentário: CP: § 1º – É isento de pena o agente que, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    Comentário: uma parte certa e uma parte errada. Parte Certa: Pode Excluir a culpabilidade caso esteja “TOTALMENTE BÊBADO”. Parte Errada: O problema que ele se embriagou voluntariamente, neste caso não afasta a culpabilidade de somente nos casos fortuito (EMBRIAGADO SEM SABER) ou força maior (FOI FORÇADO A SE EMBRIAGAR POR UM TERCEIRO).

    ACAFE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    Comentário: incorreta. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Carlos, indivíduo perfeitamente saudável, se embriagou voluntariamente em virtude da celebração de seu aniversário e, sob essa condição, causou lesão grave a Daniel, seu primo. Assertiva: Nessa situação, se for condenado, Carlos poderá ter a pena atenuada ou substituída por tratamento ambulatorial.

    Comentário: a embriaguez, para surtir efeito sobre a pena a ser cominada ao autor, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Embriaguez voluntária não irá incidir ou atenuar a responsabilização do agente delitivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

    Comentário: a embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:

    1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo…

    2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade

    Art. 28, II do CP, Negativo. Haverá redução da pena. “Não basta estar embriagado por caso fortuito ou força maior”. ..  Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP: Art. 28 (…) § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade. Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez: acidental ou fortuita completa.

    EmbriaguezConceitoConsequência penal
    Voluntária (dolosa ou culposa)O agente quer se embriagar (dolosa) ou quer ingerir a substância, mas não quer a embriaguez (culposa).Imputável (não exclui responsabilidade penal). Aplica-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP).
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar o crime.Imputável + agravante genérica (art. 61, II, “l”, CP).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – COMPLETAEmbriaguez total sem intenção do agente (intoxicação aguda que retira totalmente a consciência e autodeterminação).Inimputável (exclui a responsabilidade penal).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – PARCIALEmbriaguez não total, reduzindo parcialmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação.Imputável com redução de pena (diminuição de 1/3 a 2/3).
    PatológicaEmbriaguez decorrente de dependência crônica (alcoólatra ou dependente químico).Inimputável (equiparada a doença mental – art. 26, CP).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.

    Comentário: na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.

    Comentário: embriaguez derivada de caso de força maior, quando parcial, acarreta na diminuição da pena.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.

    Comentário: errada. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Comentário: errada – a única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio e João se encaminhavam ao interior do Estado do Rio de Janeiro quando foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Registre-se que João, que não conduzia o veículo automotor, estava, de forma culposa, completamente embriagado. Nesse contexto, quando o agente da lei exigiu a apresentação dos seus documentos, João desferiu um soco no rosto dele, sendo rapidamente imobilizado. Observadas as formalidades constitucionais e legais, João foi encaminhado à audiência de custódia, tendo narrado ao seu advogado que os fatos se deram em razão do cenário de embriaguez completa de natureza culposa, proveniente de álcool.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João

    A) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da embriaguez completa. 

    B) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de diminuição de pena, em razão da embriaguez completa. 

    C) não responderá por qualquer crime, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa.

    D) é isento de pena, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa. 

    E) poderá responder criminalmente pela conduta praticada. 

    Comentário: o Código Penal é explícito ao determinar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II).

    – Embriaguez Culposa: O agente não quer se embriagar, mas acaba nesse estado por imprudência ou negligência no consumo (exatamente o caso de João).

    Como João estava embriagado de forma culposa, ele permanece plenamente imputável perante a lei, devendo responder criminalmente pelo soco desferido no policial.

    Obs.: O fundamento jurídico para punir alguém que, no momento do crime, não tinha plena consciência de seus atos devido ao álcool é a teoria da actio libera in causa. Esta teoria estabelece que, se o agente era livre no momento em que decidiu ingerir a bebida (ato anterior), a sua responsabilidade penal é projetada para o momento da conduta criminosa.

    Erro das demais alternativas:

    A e B: A embriaguez voluntária ou culposa comum não gera causas de aumento ou diminuição de pena. Apenas a embriaguez preordenada (beber para criar coragem para o crime) é uma agravante, e a embriaguez acidental incompleta pode gerar diminuição.

    C e D: A isenção de pena (exclusão da culpabilidade) só ocorre na embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior (ex: alguém coloca álcool na bebida do agente sem ele saber ou ele é forçado a beber). O caso narra que a embriaguez de João era culposa, o que afasta o caráter acidental exigido para a isenção.

    RESUMO:

    A teoria da actio libera in causa afirma que o agente que se embriaga de forma consciente pode ser responsabilizado por crimes cometidos nesse estado, pois a decisão de beber foi livre no início.

    A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, já que o agente escolheu ingerir a substância.

    A embriaguez preordenada ocorre quando a pessoa se embriaga para praticar o crime e pode agravar a pena.

    A embriaguez acidental por caso fortuito ou força maior pode excluir a pena quando completa, se retirar totalmente a capacidade de entendimento.

    Se a embriaguez acidental for parcial, a pena pode ser reduzida, pois ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    A lógica central é que se avalia o momento em que a pessoa decidiu se embriagar, e não apenas o momento do crime.
  • Embriaguez e Homicídio Culposo (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito deve responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material.

    Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

  • Crime Em Embarcações e Aeronaves (Bandeira Pavilhão)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    Trata-se de EXTENSÃO TERRITORIAL:

    1. Território Geográfico
    2. Embarcações e aeronaves de natureza pública
    3. Embarcações e aeronaves de natureza privada em alto-mar (espaço aéreo correspondente). 

    APLICA-SE O PRINCÍPIO DA BANDEIRA OU REPRESENTAÇÃO:

    Segundo o princípio do pavilhão ou da bandeira (sinônimos), as embarcações e aeronaves são consideradas como extensões do território do país em que se acham matriculadas. Assim, quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo acima do alto-mar, aplica-se a lei do país de sua bandeira.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

    Correta. Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território.

    Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens. Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

    É aplicável a lei brasileira aos crimes cometidos em embarcação brasileira mercante que está em alto-mar, conforme artigo 5º, parágrafo 1º do CP.

    Trata-se do princípio da Territorialidade, pois tal embarcação é considerada extensão do território nacional.

    Art. 5º, § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.

    Incorreto. Em caso de não julgamento no exterior, ficam sujeitos as leis brasileiras.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

    São considerados como território brasileiro por extensão:

    • os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem

    • os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo

    Logo, para os crimes praticados nesses locais aplica-se a lei penal brasileira.

    O princípio da territorialidade é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Por este princípio, aplica-se a lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Desse modo, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira, se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.

    Como são considerados extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, deve ser aplicada a lei penal brasileira (princípio da territorialidade).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que se achando aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Assim ficaria correta:

    É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que se achando aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    OBS.: Lei da Territoriedade com extensão:

    Aeronave e Embarcação – Brasileira e pública -> Sempre Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação – Brasileira e privada -> em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação – Estrangeira e pública -> em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei será do país da bandeira!

    Aeronave e Embarcação – Estrangeira e privada -> em águas brasileiras ou espaço aéreo brasileiro > Lei brasileira!

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo que pratique crime a bordo de aeronave estrangeira em espaço aéreo brasileiro, será processado e julgado pela justiça: da comarca em cujo território ocorrer o pouso ou pela comarca de onde houver partido a aeronave.

    CPP

    Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontrem, em razão do princípio da bandeira ou da representação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação estrangeira na zona econômica exclusiva brasileira.

    O mar territorial compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura a partir da linha de baixa-mar. A zona contígua compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Ao passo que a zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Assim, o mar territorial – que é onde o BR exerce soberania quase idêntica ao seu território emerso – é uma área menor do que a ZEE – que é uma área em que há limitações de direito internacional, sendo, preponderantemente, voltada para o direito de explorar e analisar os recursos existentes. Por isso, a lei penal somente é aplicável para as embarcações estrangeiras em MAR TERRITORIAL brasileiro.

    É bom lembrar, também, que há o direito de passagem inocente para embarcações estrangeiras que navegam pelo mar territorial brasileiro. Assim, somente aplica a lei penal brasileira se a embarcação tiver como destino o Brasil.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que, no interior de uma aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, foi cometido um delito de furto quando tal aeronave estava localizada em aeroporto de país estrangeiro. Nesse caso, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar que: pelo princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, esta poderá ser aplicada ao delito cometido no interior de aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, desde que haja requerimento do Ministro da Justiça às autoridades estrangeiras do país onde o delito foi cometido.

    As aeronaves e embarcações brasileiras a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, são consideradas extensão do território nacional. Portanto, a lei penal brasileira é aplicável.