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  • O Que É a Teoria da Decisão Contrária ao Bem Jurídico?

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se o estudo do dolo e da culpa na teoria do delito, é correto afirmar que se está diante: da teoria da decisão contrária ao bem jurídico, no campo das teorias volitivas do dolo, quando o agente produz um resultado típico por integrar a realização de seu plano, diferenciando-se de um mero descuido.

    Teorias da decisão contrária ao bem jurídico

    Ainda no âmbito das teorias volitivas, uma das mais modernas concepções do dolo é defendida, dentre outros, por Claus Roxin. Para o autor, a essência do dolo seria a “realização de um plano”. Assim, um resultado há de considerar-se dolosamente produzido quando e porque corresponda com o plano do sujeito atuante (ROXIN, 1997, p. 416 – 417).

    A partir deste pressuposto, desenvolve o autor, seu critério de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, explicando que quem inclui em seus cálculos a possibilidade de realização de um tipo, sem que este o dissuada de agir, terá decidido contrariamente ao bem jurídico protegido por este tipo. Por outro lado, quando não há esta decisão, mas sim, um descuido, haverá culpa, ainda que consciente (ROXIN, 1997, p. 425).

  • Interrupção da Prescrição por Pronúncia

    QUESTÃO ERRADA: o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

  • O Que É Decadência Penal? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.

    O erro da questão está em dizer que a decadência se mantem\subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada, visto que a decadência só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação, visto que o tema gira em torno da perda do direito de ação.

    Decadência:

    1. Só antes de propor a ação penal privada e a condicionada à representação;

    2. Extingue o direito de queixa ou de representação (logo, extingue o direito de punir);

    3. É improrrogável (não se suspende e nem interrompe);

    4. Prazo de 06 meses em regra (do dia em que o ofendido sabe quem é o autor ou do esgotamento do prazo para oferecer denúncia);

  • Cumprimento de Pena Fora do País

    QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

    O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    …

    Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

           I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II – pela pronúncia;

           III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI – pela reincidência. 

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • O Que É Culpa Própria e Culpa Imprópria? (com exemplos)

    Segundo o pessoal do campuslab:

    Culpa própria: é aquela que, conforme estudado, é causada por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação: é a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude (os quais serão estudados mais à frente).

    QUESTÃO CERTA: A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    Culpa Imprópria: é a culpa derivada do erro de tipo permissivo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas. É denominada como culpa imprópria pois o agente realiza o tipo penal dolosamente e responde culposamente em consequência de seu erro na descriminante.

    Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável.

    Culpa imprópria ou culpa com previsão: o agente pretende atingir determinado resultado porque está envolvido pelo erro evitável/ inescusável, decorrente de sua desatenção. Em outras palavras, o agente quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro, que poderia ser evitado com o cuidado necessário.

    Na culpa imprópria, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como tal erro poderia ser evitado pela prudência do homem médio, é chamado de inescusável. O sujeito prevê o resultado e deseja sua produção, realizando a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. É a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

    Culpa imprópria (por extensão, por assimilação ou por equiparação): o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa por erro de fato), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo. 

    EXEMPLO: Um grande exemplo para a questão, seria o caso do PAI que acorda a noite e ouve um barulho, vai lá na cozinha e ver um vulto que anda na sua direção sem falar nada, o PAI achando que se trata de um LADRÃO em sua residência, dispara contra o vulto. Ao verificar a vítima, ver que na verdade ele atirou contra seu filho que estava tomando água e voltava para o seu quarto.

    Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP: Art. 20 ( .. .) § 1 o – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza culpa imprópria por assimilação, extensão ou equiparação o fato de o agente responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas.

    A culpa imprópria (também pode-se utilizar qualquer uma das denominações trazidas pela questão) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria).

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo.

    Segundo Cleber Masson:

    “Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado
    naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume
    o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por
    extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o
    resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do
    fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável,
    injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua
    ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência
    inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na
    verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política
    criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.
    O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E,
    diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a
    única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.”

  • O Que É Culpa Consciente e Culpa Inconsciente?

    QUESTÃO CERTA: O agente com culpa consciente prevê, mas não aceita, a superveniência do resultado de sua conduta.

    I. Culpa Inconsciente (sem previsão ou “ex ignorantia”): O agente não prevê o resultado que lhe era, no entanto, previsível! Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado. Ex.: João, atrasado para um compromisso importante, emprega alta velocidade em seu veículo e, ao passar em frente a uma escola de educação infantil, acaba atropelando e matando uma criança que atravessava a faixa de pedestre, resultado que jamais previu que poderia ocorrer. 

    II. Culpa Consciente (com previsão ou “ex lascivia”): O agente prevê o resultado e mesmo assim pratica a conduta, mas não o aceita como possível, pois acredita poder evitá-lo com suas habilidades pessoais ou sorte! ↳O agente acredita sinceramente que não vai ocorrer, seja por confiar na sorte, seja por aceitar suas habilidades pessoais ou na providência divina.

    Ex.: João, atrasado para um compromisso importante, emprega alta velocidade em seu veículo e, ao passar em frente a uma escola de educação infantil, acaba atropelando e matando uma criança que atravessava a faixa de pedestre, resultado que previu que poderia ocorrer, mas acreditou sinceramente que conseguiria evitar. 

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas não o aceita e acha que não vai atingi-lo.

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, embora fosse previsível.

    QUESTÃO ERRADA: O elemento diferenciador entre a culpa consciente e a culpa inconsciente é a previsibilidade objetiva do resultado.

    Tanto na culpa consciente como na culpa inconsciente HÁ PREVISIBILIDADE OBJETIVA do resultado, ou seja, há possibilidade de o agente prever como possível a produção do resultado no mundo exterior. Entretanto, o elemento que diferencia os dois é a previsão subjetiva e concreta do fato, ou seja, se no momento da ação ou omissão o agente previu aquele resultado que era previsível (Culpa consciente) ou não previu, agindo com inobservância de um dever objetivo de cuidado (culpa inconsciente).

    QUESTÃO CERTA: Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara à culpa inconsciente ou comum.

    QUSTÃO CERTA: A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo agiu prevendo o resultado naturalístico adverso de sua ação, mas esperava que este não viesse a ocorrer. Nesse caso, a conduta do indivíduo corresponde ao conceito jurídico de: culpa consciente.

    QUESTÃO CERTA: Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.

    Acredita que com suas habilidades não vai ocorrer o evento? Culpa consciente.

  • Imputabilidade e Critério Biológico e Psicológico

    A imputabilidade, no Direito Penal, refere-se à capacidade de uma pessoa ser responsabilizada por um crime. Para definir essa capacidade, existem três critérios principais: o biológico, o psicológico e o biopsicológico. O critério biológico considera apenas a existência de uma condição fisiológica, como uma doença mental ou a idade do agente, para declarar alguém inimputável. Já o critério psicológico analisa apenas a capacidade da pessoa de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, independentemente de qualquer condição biológica. Por fim, o critério biopsicológico, que é o adotado como regra pelo Código Penal brasileiro, exige a presença de ambos os fatores: uma condição biológica (como uma doença mental) e a consequente incapacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da conduta. Apesar disso, existem exceções. A principal delas é a inimputabilidade do menor de 18 anos, prevista no artigo 228 da Constituição Federal e no artigo 27 do Código Penal, que adota exclusivamente o critério biológico, ou seja, considera apenas a idade, sem avaliar a maturidade psicológica do agente.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta.

    O Código Penal brasileiro, no artigo 26, adota o critério bio-psicológico para avaliar a imputabilidade penal, ou seja, para saber se o agente pode ser responsabilizado criminalmente por seus atos.

    O que isso significa?

    Para que uma pessoa seja considerada inimputável (isto é, não possa responder criminalmente), é necessário que:

    1. Haja um fator biológico: como doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
    2. E que esse fator afete a capacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da conduta (critério psicológico).

    Ou seja: não basta ter uma condição mental — ela precisa impedir a compreensão do caráter ilícito do ato ou o controle sobre a própria ação, exatamente no momento em que o fato foi praticado.

     Exemplo: uma pessoa com esquizofrenia só será inimputável se, no instante da ação criminosa, estiver em surto que a impeça de entender ou controlar o que faz.

    Essa exigência de ligação entre a causa e o momento da conduta é essencial para aplicar corretamente o artigo 26 do Código Penal.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso um indivíduo com esquizofrenia cometa um crime, pode-se concluir por meio do diagnóstico que ele não teve a capacidade plena de entender a ilicitude da ação praticada.

    Foi avaliado apenas o critério biológico. Faltou essa parte: que agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento (critério psicológico).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Para a avaliação da imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico. No que se refere à imputabilidade penal, julgue o item a seguir. A avaliação da imputabilidade é sempre retroativa.

    A avaliação de imputabilidade é feita pelo juiz, no momento em que o processo é avaliado. Esse momento, obviamente, sempre ocorre em tempo posterior à prática de um delito. No entanto, avalia-se a imputabilidade do sujeito não ao tempo do julgamento, mas sim ao tempo do crime (tempo da ação ou da omissão). Ou seja: olha-se para trás, retroativamente, para verificar se, à época dos fatos, o indivíduo era ou não inimputável. Por esse motivo, a avaliação de imputabilidade é, sim, sempre retroativa.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Como requisitos para a avaliação da imputabilidade, o critério biopsicológico exige o elemento biológico (doença mental), o elemento psicológico (cognitivo e volitivo) e o elemento cronológico.

    SISTEMA BIOPSICOLÓGICO É o adotado pelo Brasil e resulta da união entre os dois sistemas (Biológico + Psicológico). Segundo o sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato.

    Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente.

    EXCEÇÃO: menores de 18 anos -> aplica-se o sistema biológico.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA No tocante às pessoas doentes mentais, o Código Penal adota o sistema biopsicológico como critério para identificação da inimputabilidade.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No Código Penal, adota-se o critério biopsicológico no tocante aos menores de 18 anos de idade. 

    Menoridade -> BIOLÓGICO.

    Inimputável -> BIOPSICOLÓGICO;

    • Código Penal – Critério Biológico
    • Le 13.146/15: Critério Biopsicossocial
    • Inimputáveis: Critério Biopsicológico

    O sistema biológico (etiológico ou sistema francês) consiste naquele em que a lei fundamenta a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora. Esse sistema foi adotado com respeito à menoridade, uma vez que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis pelo simples fato de não terem completado a idade mencionada. Não importa saber se a pouca idade influenciou na capacidade de entendimento ou de autodeterminação (que seria evidente numa criança de 2 anos de idade, mas discutível num adolescente com 17 anos).

    O sistema biopsicológico é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos: um de natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.

    Assim, por exemplo, um doente mental somente será considerado inimputável se, além de sua enfermidade (causa), constatar-se que, no momento da conduta (ação ou omissão), encontrava-se desprovido de sua capacidade de entender a natureza ilícita do ato ou de se determinar conforme essa compreensão (efeito).

    Fonte: (MASSON, Cléber. Direito Penal).

  • O Que É Crime Sem Resultado? (com exemplos) e Delito de Resultado?

    No Direito Penal, a expressão resultado pode gerar confusão, pois nem sempre significa um efeito físico ou material perceptível no mundo exterior. Por isso, a doutrina distingue cuidadosamente os delitos de resultado dos crimes que não exigem resultado naturalístico, evitando interpretações equivocadas.

    Os delitos de resultado, também chamados de crimes materiais, são aqueles em que o tipo penal exige, além da conduta, a produção de um resultado naturalístico para que haja consumação. Esse resultado integra o próprio tipo penal e deve estar ligado à conduta por um nexo causal. Se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, em regra, admite-se a tentativa. Um exemplo clássico é o furto, em que a subtração da coisa alheia móvel constitui o resultado indispensável para a consumação do crime.

    Dentro dos delitos de resultado, é possível identificar os chamados delitos de lesão, que são aqueles em que há efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico protegido. Nesses casos, o resultado representa uma agressão concreta ao bem tutelado pela norma penal, como ocorre nos crimes contra o patrimônio que envolvem destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.

    Há também os delitos permanentes, nos quais a consumação não se esgota em um único momento, mas se prolonga no tempo conforme a vontade do agente. Nesses crimes, o resultado permanece enquanto a situação ilícita se mantém, como ocorre na privação ilegal da liberdade, que continua enquanto a vítima estiver privada de sua locomoção.

    Por outro lado, existem crimes que não exigem resultado naturalístico para sua configuração. São os chamados crimes de mera conduta ou crimes sem resultado material. Neles, a simples prática da conduta descrita no tipo penal já é suficiente para a consumação, independentemente de qualquer consequência física ou concreta. Ainda assim, isso não significa que não haja resultado algum.

    Toda infração penal possui, no mínimo, um resultado jurídico ou normativo, que consiste na violação do bem jurídico protegido pela norma. Assim, é incorreto afirmar que “não existe crime sem resultado”. O correto é dizer que não existe crime sem resultado jurídico, embora existam crimes sem resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos próprios, também chamados de omissivos puros, ilustram bem essa ideia. Neles, o tipo penal descreve uma conduta negativa, consistente em deixar de fazer algo que a lei impõe como dever. Não se exige a ocorrência de qualquer resultado material; a simples omissão já consuma o crime. Diferem dos crimes omissivos impróprios, nos quais o agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado, respondendo como se tivesse causado o resultado por ação.

    Em síntese, compreender a diferença entre resultado naturalístico e resultado jurídico é fundamental para a correta interpretação do Direito Penal. Enquanto alguns crimes exigem um efeito material concreto para se consumarem, outros se aperfeiçoam apenas com a conduta, mas todos, sem exceção, produzem ao menos um resultado normativo: a lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pela lei penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  Nos chamados “delitos de resultado” o tipo penal prevê um resultado típico, natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A doutrina classifica os delitos em diversas categorias, assim procurando melhor compreendê-los. Considerando algumas das classificações existentes, são, respectivamente, delito de resultado, delito de lesão, delito permanente e delito omissivo próprio: furto, dano, cárcere privado e omissão de socorro.

    Delito de resultado / Crime material é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. A não ocorrência do resultado configura tentativa. Exige resultado

     Ex FURTO Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ———————————————————————————————————————————–

    Delito de lesão são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação

    Ex.: Dano: patrimônio – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    ———————————————————————————————————————————–

    Delito permanente: é um tipo de infração penal cuja consumação se estende no tempo, de acordo com a vontade do agente

    Ex.: Cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 

    ———————————————————————————————————————————–

    Delito omissivo próprio: (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    Ex.: Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    OBS: Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão: Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado.

    FCC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: não há crime sem resultado.

    Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário. Todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo, mas há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Majoritariamente, a doutrina conceitua crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Como elementos do fato típico estão a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Com relação a tais elementos, assinale a afirmativa correta: Não há crime sem resultado jurídico.

  • Quais São os Crimes Que Não Contam Reincidência?

    QUESTÃO ERRADA: O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

  • Crimes Que (Não) Admitem Tentativa

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de lavagem de capitais ou ocultação de bens, direitos e valores não é admitido na modalidade tentada.

    Aplica-se o art. 14 do Código Penal à tentativa de lavagem de dinheiro. Isso significa dizer que o crime tentado é punível com a pena cominada para o crime consumado, reduzida de um a dois terços.

    Extrapolando o assunto em voga e agregando valor aos estudos, devemos ainda mencionar aqui um importante julgado do STF, que reafirma o caráter de crime permanente da lavagem de dinheiro.

    LAVAGEM DE DINHEIRO, PRESCRIÇÃO E CRIME PERMANENTE. A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, condenou, por unanimidade, réu parlamentar à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes o salário mínimo vigente à época do fato, aumentada em 3 vezes, pela prática do delito de lavagem de dinheiro. AP 863/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2017. Informativo STF 866.

    O Tribunal reafirma o caráter de crime permanente da Lavagem de Dinheiro praticado na modalidade de ocultação. Afinal de contas, quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Crime culposo não admite tentativa.

    Não admitem tentativa:

    • Culposo
    • Preterdoloso
    • Unissubsistentes
    • Omissivos Próprios
    • Perigo Abstrato
    • Contravenções
    • Habituais

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Pune-se a tentativa no crime de: lesão corporal leve dolosa.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao plano subjetivo do crime: não há tentativa de crime culposo e involuntário.

    1) Não admitem tentativa (“PUCCACHO”):

    – Preterdolosos;

    – Unissubsistentes;

    – Culposos;

    – Contravenções penais;

    – Atentado;

    – Condicionados;

    – Habituais; e

    – Omissivos próprios

    2) Lembrando também dos elementos da tentativa (“FALIDO”):

    – Falta de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    – Início da execução do tipo penal; e

    – DOlo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O único tipo de crime que admite tentativa é o: permanente.

    Não admite tentativa:

    1. Crime culposo;

    2. Crime preterdoloso: lesão corporal que morre;

    3. Crimes unissubsistentes: não francionam.

    Ex: Injúria;

    4. Omissivos puros e impuros;

    5. Contravenções penais;

    6. Mera conduta.

    7. Crimes habituais;

    Inadmissibilidade da Tentativa

    Macete: PUCCA CHO (Aquela bonequinha chinesa das capa de caderno)

    P – Preterdoloso

    U – Unissubsistente

    C – Contravenção Penal

    C – Culposo

    A – Atentado

    C – Condicionado

    H – Habituais

    O – Omissivos Próprios

    Exemplos de crime em que não se pune a tentativa: omissão de socorro, injúria cometida verbalmente, induzimento a suicídio sem resultado lesivo, homicídio culposo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Crime monossubsistente, contravenção penal e crime preterdoloso não admitem punição por tentativa.

    NÃO CABE TENTATIVA:

    Vamos tomar um CCHOUP, REI?

    – Contravenções;

    – Culposos;

    – Habituais;

    – Omissivos Próprios;

    – Unissubsistentes;

    – Preterdolosos;

    – de Resultado;

    – Empreendimento;

    – Impossíveis.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a tentativa nos crimes: complexos.

    Crime complexo: quando em um único tipo penal ocorre a fusão de 1 ou mais tipos penais.

    Exemplo: roubo, pois é junção de outros 2 tipos penais, furto + constrangimento ilegal.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: É possível a tentativa: nos crimes praticados com dolo eventual.

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1 – Crimes culposos (exceto a culpa imprópria);

    2 – Crimes preterdolosos;

    3 – Crimes unissubsistentes;

    4 – Crimes omissivos próprios ou puros;

    5 – Crimes de perigo abstrato;

    6 – Contravenções penais;

    7 – Crimes condicionados;

    8 – Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade (crimes falimentares);

    9 – Crimes de atentado ou de empreendimento;

    10 – Crimes com tipo penal composto por condutas abrangentes;

    11 – Crimes habituais; e

    12 – Crime obstáculo.

    CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    1 – Crimes dolosos;

    2 – Crimes plurissubsistentes (inclusive os formais e de mera conduta);

    3 – Crimes omissivos impróprios ou impuros;

    4 – Crime de perigo concreto; e

    5 – Crimes permanentes.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A não comunicação da prática de violência contra criança ou adolescente à autoridade pública é crime que admite modalidade tentada. 

    LEI HENRY BOREL – Lei nº 14.344/22, art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

    Artigo 26 – crime omissivo próprio e, portanto, não admite tentativa.

    Outros Crimes que não admitem tentativa

    • Contravenções Penais;
    • crimes Culposos;
    • crimes Habituais;
    • crimes Omissivos Próprios;
    • crimes Unissubsistentes;
    • crimes Preterdolosos;
    • crimes Permanentes (na forma omissiva).
    • Crime Empreendimento (ou atentado)

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição. 

    Resumo sobre tentativa:

    Elementos:

    • prática de atos executórios.
    • ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    • dolo voltado à consumação.
    • resultado possível.

    Pune-se a tentativa no momento dos atos executórios.

    Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena = 1 a 2/3.

    É adotada a teoria objetiva, realística ou dualista (para punir). Excepcionalmente, é adota a teoria subjetiva. Na qual se pune da mesma forma o crime consumado e tentado. Ex. Art. 352, CP – “evadir ou tentar evadir-se” (crimes de atentado ou de empreendimento).

    Para definir o quantum da diminuição –> quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição. Quanto mais longe, maior a diminuição.

    Espécies:

    • Tentativa imperfeita, inacabada ou propriamente dita = inicia a execução, mas não consegue utilizar todos os meios que tinha à disposição.
    • Tentativa perfeita, acabada ou crime falho = inicia a execução, utiliza todos os meios que tinha à disposição, mas o crime não se consuma.
    • Tentativa vermelha ou cruenta = o objeto material do crime é atingido.
    • Tentativa branca ou incruenta = o objeto material do crime não é atingido.
    • Tentativa idônea = o resultado é possível de ser alcançado.
    • Tentativa inidônea = o resultado é IMPOSSÍVEL de ser alcançado (é o chamado crime impossível).

     Infrações penais que NÃO admitem tentativa:

    • contravenção: é possível a tentativa, mas não é punível.
    • culposos (na culpa imprópria é admitida).
    • condicionado ou de resultado vinculado.
    • habitual.
    • omissivo próprio (os omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tentativa).
    • unissubsistente.
    • preterdolosos.
    • atentado ou de empreendimento. 

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: como regra, o Código Penal adotou a teoria subjetiva.

    Como regra, adotamos a teoria objetiva, realística ou dualísta, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante; 

    Ele é relevante, pois irá influenciar no quantum da redução da pena.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: a ausência de posse mansa e pacífica da coisa em crimes patrimoniais conduz à tentativa; 

    Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” 

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:  a pequena ofensividade da conduta impede a caracterização da tentativa; 

    Não impede a figura da tentativa são institutos que não se contrapõem.