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  • Embarcação de Propriedade de Governo Estrangeiro

    QUESTÃO ERRADA: Crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro, quando se encontrar em mar territorial brasileiro, ficará sujeito à lei penal brasileira.

    Incorreto. Ficará sujeito a lei penal estrangeira pelo princípio da reciprocidade. Lembrar da diferença “estrangeira de propriedade privada” e “propriedade de governo estrangeiro”.

  • Não se pune a tentativa quando impossível consumar-se crime

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a eficácia do meio empregado

    – Faz referência ao art. 17

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    – Crime impossível – “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 

    Se a ineficácia for relativa, pune-se a tentativa.

  • Lançamento do nome do réu no rol dos culpados

    QUESTÃO ERRADA: É efeito da sentença condenatória o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.  

    É efeito da sentença condenatória DEFINITIVA o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Obs.: o Art. 393 do CPP previa o seguinte: “Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível”. Acontece que esse artigo foi revogado pela lei LEI Nº 12.403/11, pois é flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência. 

    Constituição Federal:

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Efeitos da Reincidência (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

    I – O aumento do prazo da prescrição executória;

    II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

    III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

    IV – A interrupção do curso da prescrição.

    SOLUÇÃO:

    I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

    CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

    Complementando:

    • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
    • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.
  • Preconceito de cor, raça e religião e Servidor Público

    QUESTÃO CERTA: João, servidor público estadual, no exercício da função e em razão de preconceito de cor, raça e religião, impediu o ingresso de um aluno no estabelecimento de ensino público onde era lotado. Lúcio, dono de um estabelecimento comercial, se negou, por motivos semelhantes ao de João, a atender determinado cliente. Com base na lei sobre crimes resultantes de preconceito de cor, raça e religião, João estará sujeito à perda do cargo, e o funcionamento do estabelecimento de Lúcio poderá ser suspenso por prazo não superior a três meses. Nessas situações hipotéticas, os efeitos de eventuais condenações: não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.

    Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença

    1 – Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;

    2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)

    Obs.: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.

  • O Que É Dosimetria da Pena? Como É Feita? (exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

    “A conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

    1) todo crime é reprovável

    2) não há indicativo de personalidade voltada ao crime

    3) motivos e circunstância devem ser especificados

    4) consequência de todo crime é grave

    5) vitimologia é usada para beneficiar o acusado

    Em suma: o juiz não fundamentou concretamente a dosimetria.

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

    CERTO. Info 506 do STJ: Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito”. O juiz deve fundamentar todas as circunstancias especificadamente, sob pena de nulidade da sentença.

    QUESTÃO ERRADA: Na aplicação da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador encontra-se vinculado a critério objetivo, sendo que, na hipótese de aferir negativamente circunstância judicial, não pode exasperar a pena-base do réu em fração superior a um sexto.

    A primeira fase de aplicação a pena tem por objetivo fixar a pena-base, de acordo com o preceito secundário simples ou qualificado (mais de uma qualificadora), sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Contudo, o CP não fixou o quantum de aumento para circunstancias judiciais desfavoráveis. A jurisprudência sugere 1/6 e a doutrina 1/8. O magistrado parte da pena mínima e só vai aumentá-la se estiverem presentes circ. jud. desfavoráveis;

  • Doença Mental e Responsabilidade Penal (Criminal)

    QUESTÃO ERRADA: A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a responsabilidade penal do agente.

    Código pena

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Ou seja, a mera doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, não torna o agente inimputável, além disso, ele precisa estar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato. Pois se ele for doente mental, mas souber do caráter ilícito do fato, não há inimputabilidade penal

  • Direito Penal do Cidadão e do Inimigo (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Constitui uma das características do direito penal do inimigo: a legislação diferenciada.

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

    3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

    Na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.

    Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo.

    O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

    O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).

    Segundo o autor, o Direito penal conhece dois polos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

    Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”. Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele, um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação. O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delinquentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.

    Para Jakobs o criminoso NÃO é o inimigo, mas sim ALGUNS criminosos seriam os inimigos. Somente seriam inimigos aqueles criminosos irrecuperáveis.

    Assim deveria existir DOIS direitos penais:

    • O direito penal do inimigo para os criminosos que não tem mais concerto e;
    • O direito penal do cidadão para todos nós que cometemos pequenos delitos todos os dias….
  • O Que É Desvio Subjetivo de Conduta? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo “concorrentes”. Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois, um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

    QUESTÃO ERRADA: Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor.

    Errado. O nome é PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    Art. 29:

    §1 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS): É uma C.D.P que diz respeito exclusivamente ao PARTÍCIPE, e não ao coautor. A redução se opera no sentido inverso ao da culpabilidade. Para tanto, utiliza-se a TEORIA DOS BENS ESCASSOS:

    -Participação necessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefa ESCASSA;

    -Participação desnecessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefe ABUNDANTE;

    §2- COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS): A conduta executada se difere daquela idealizada a que aderira o partícipe ou coautor:

    INFO 670/STF: “Em regra, o coautor do roubo armado responde pelo LATROCINIO, ainda que o disparo fosse efetuado apenas pelo comparsa. Contudo, NÃO se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. Houve cooperação dolosamente distinta (29,§2) quando um aceitou ser preso e o outro, fugitivo, causou a morte.” HC 109151/RJ

  • O Que É Desistência Voluntária? (com exemplos)

    No Direito Penal, existem situações em que a própria mudança de atitude do agente interfere diretamente na forma como ele será responsabilizado. Entre essas situações, destacam-se a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. Apesar dos nomes parecidos, cada instituto ocorre em um momento diferente do caminho do crime e produz consequências jurídicas distintas.

    A desistência voluntária acontece quando a pessoa já iniciou a execução do crime, ou seja, já passou da fase de simples preparação e começou a praticar atos que levariam ao resultado final, mas decide, por vontade própria, parar. É o caso clássico de quem “pode continuar, mas não quer”. Nessa hipótese, o agente abandona a conduta antes de concluir todos os atos necessários para consumar o crime. Como consequência, ele não responde por tentativa do crime pretendido, mas apenas pelos atos que efetivamente praticou até o momento da desistência, se esses atos forem, por si só, criminosos.

    Já o arrependimento eficaz ocorre em um estágio um pouco mais avançado. Aqui, o agente chega a praticar todos os atos executórios necessários para a consumação do crime, mas, antes que o resultado se produza, ele age para impedir que esse resultado aconteça. Em outras palavras, ele faz algo concreto para neutralizar o efeito da própria conduta. A diferença essencial em relação à desistência voluntária está exatamente nesse ponto: no arrependimento eficaz, os atos executórios já foram concluídos; na desistência voluntária, não. Assim como na desistência voluntária, o agente também responde apenas pelos atos já praticados, e não pelo crime tentado.

    O elemento central que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é, portanto, a conclusão ou não dos atos executórios. Se o agente para antes de terminar esses atos, fala-se em desistência voluntária. Se ele termina os atos, mas impede o resultado, trata-se de arrependimento eficaz. Em ambos os casos, é indispensável que a conduta seja voluntária, isto é, fruto de uma decisão do próprio agente, e eficaz, no sentido de realmente evitar a consumação do crime. Não se exige, contudo, que essa decisão seja espontânea ou moralmente elogiável; basta que seja voluntária.

    Há ainda o arrependimento posterior, que funciona de maneira diferente. Nesse caso, o crime já foi consumado, mas, depois disso, o agente decide reparar o dano causado ou devolver a coisa obtida. Esse instituto só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e exige que a reparação ocorra antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Aqui, o crime não deixa de existir, nem se altera sua tipificação. O que ocorre é apenas uma redução da pena, que pode variar de um a dois terços, como forma de estímulo à recomposição do prejuízo causado.

    Assim, pode-se resumir da seguinte forma: na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o crime não chega a se consumar, e o agente responde apenas pelos atos já praticados. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, mas a lei concede um benefício na pena em razão da reparação do dano. Compreender o momento exato em que cada instituto se aplica é fundamental, pois é isso que define se haverá tentativa, exclusão dessa tentativa ou apenas uma diminuição da pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, podendo prosseguir na execução e alcançar o resultado típico, decide voluntariamente cessar sua conduta antes da consumação, ele não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados, ainda que sua interrupção decorra de avaliação subjetiva sobre a conveniência de seguir ou não na prática delitiva.

    FGV (2025)

    QUESTÃO CERTA: Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Por sua vez, no arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, as sanções serão reduzidas de um a dois terços.

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    No Instituto Desistência Voluntária, o agente abandona/desiste de prosseguir com a ação. Quando este agente promove uma nova atitude, diversa da que originou, este estará utilizando-se do Instituto Arrependimento Eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.

    Inverteu os conceitos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve desistência voluntária.

    As Pontes de Ouro (Desistência voluntária e arrependimento eficaz) na lição de Von Liszt, diferenciam-se nos seguintes termos – leitura acompanhada do art. 15 do CP.

    Desistência voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.

    Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS! 

     Arrependimento posterior (art. 16 do CP – PONTE DE PRATA): Nos crimes cometidos…ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    No caso da questão, como o delito era material, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como esse dia não chegou, entende-se que houve início e fim dos atos executórios, embora não tenha havido a consumação do delito. Nesse caso, o fim dos atos executórios impede a caracterização da desistência voluntária, e como o crime não se consumou, descaracterizado está também o arrependimento posterior. Conclui-se que se trata do arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João integra conhecida organização criminosa de âmbito nacional especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Com o objetivo de tornar legal o dinheiro obtido ilicitamente, ele convenceu Pedro e Jorge, conselheiros fiscais de uma cooperativa de mineradores que atuam na região Norte do país, a modificar valores obtidos em uma mina de ouro. Pedro, sem conhecer a fundo a origem dos valores, concordou em fazer a transação. Antes de concluí-la, entretanto, ele desistiu da ação, e tentou convencer Jorge a fazer o mesmo. Tendo Jorge decidido prosseguir no esquema, Pedro, então, fez uma denúncia sigilosa à polícia, que passou a investigar o fato e reuniu elementos necessários ao indiciamento dos envolvidos. Antes que concretizasse a ação final de registro de valores, Jorge foi impedido pela polícia, que o prendeu em flagrante. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Pedro será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, e Jorge será punido por crime tentado.

    PEDRO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (Na execução ele DESISTE de prosseguir)

    JORGE – CRIME TENTADO  (Lascou-se…)

    Pedro não será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, pois não chegou a tentar praticar o crime e Jorge será punido pelo crime, mesmo sem concluir a ação já fora iniciada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    Situação 1: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DURANTE a execução desisto. Não quero mais matar. Famoso: POSSO, MAS NÃO QUERO!

    Situação 2: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DEPOIS que disparo, mas AINDA COM VIDA desisto. Não quero mais matar. Fico com pena da vítima… bate o arrependimento… conduzo a vítima até o hospital e não morre.

    Assim, embora eu quisesse matar… o meu “ANIMUS” inverteu. Assim, só respondo pelos atos tentados, isto é, lesão corporal ou coisa do tipo, mas por homicídio NÃO!

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz: Voluntariedade e Eficácia.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, Tício e Mévio integram um grupo de extermínio e decidem matar três integrantes de uma organização criminosa rival, cabendo a cada um o assassinato de uma das vítimas. Caio abordou sua vítima em emboscada. Todavia ao efetuar o disparo, verificou que a arma de fogo estava desmuniciada. Tício efetuou um disparo de arma de fogo no tórax da vítima que era seu alvo. Porém, ao ver o homem agonizando e chamando por seus filhos, Tício se compadeceu e o levou ao hospital. O esforço foi, contudo, em vão, tendo em vista que a vítima faleceu na mesa cirúrgica em decorrência de hemorragia. Por fim, Mévio rendeu sua vítima apontando a arma de fogo para a cabeça. Nesse ínterim, a vítima propôs a Mévio o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que ele não o matasse, pedido que foi aceito por Mévio. Ocorre que minutos depois uma viatura passava pelo local e prendeu Mévio em flagrante. Diante do exposto, assinale a opção que indica a consequência jurídica que melhor se amolda às condutas de Caio, Tício e Mévio, respectivamente: Crime impossível, homicídio doloso e desistência voluntária.

    Caio não cometeu tentativa de homicídio, pois o crime não chegou a ser iniciado devido ao fato de a arma estar desmuniciada, o que configura crime impossível (art. 17 do Código Penal), já que não havia chance real de lesionar a vítima.

    Quanto a Tício, ele efetivamente consumou o homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), mesmo tendo se arrependido posteriormente, pois apesar de seu arrependimento e tentativa de salvar a vítima, esta acabou falecendo em decorrência do disparo. Tício não se enquadra no arrependimento eficaz, visto que este instituto requer que a consumação do delito seja evitada, o que não ocorreu.

    Em relação a Mévio, ele desistiu de consumar o crime, o que configura desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), e não arrependimento eficaz, pois ele poderia ter concluído o homicídio, mas optou por não matar a vítima, aceitando a proposta de suborno e não efetuando o disparo.

    Fonte adaptada: Prova Comentada Estratégia Carreiras Jurídicas.

    A crucialidade para a definição da Desistência Voluntária é lembrar que o ato deve ser VOLUNTÁRIO e não ESPONTÂNEO. No caso específico da assertiva é relatado que Mévio aceitou o valor oferecido e VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir na atividade delituosa, mas não ocorreu a ESPONTANEIDADE (já que foi oferecido o valor pela vítima), sendo esta dispensável para qualificar a desistência voluntária.

    RESUMO:

    Desistência voluntária ocorre quando o agente inicia a execução, mas para antes de concluir os atos executórios, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz acontece quando o agente conclui os atos executórios, mas impede a consumação do crime, também respondendo só pelos atos praticados.

    Arrependimento posterior ocorre após a consumação do crime, exige reparação do dano (sem violência ou grave ameaça) e gera apenas redução de pena.