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  • Desinternação ou Liberação Condicional (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual. Nesse caso, o restabelecimento da internação: é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.

    Art. 97 – …

    §3°. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Desconhecimento da Lei Livra de Pena de Crime?

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a lei.

    O Código Penal traz que:

    – o desconhecimento da lei é Inescusável – art. 21

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.

  • Desacato e Direitos Humanos (com exemplo)

    A discussão sobre a validade do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro ganhou destaque nos últimos anos, especialmente à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Essa convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992, consagra a liberdade de expressão como um direito fundamental, mas também admite restrições legais para a proteção de outros valores igualmente relevantes, como a ordem pública e a dignidade das pessoas. Diante disso, surgiram debates sobre uma possível colisão entre a tipificação penal do desacato (art. 331 do Código Penal) e os princípios internacionais de direitos humanos. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm firmando entendimento no sentido de que a criminalização do desacato não viola a CADH nem a Constituição Federal, desde que aplicada de forma proporcional e nos limites da proteção da função pública. A seguir, apresentam-se julgados e entendimentos que consolidam esse posicionamento.

    Crime de desacato – xingamentos contra policiais no exercício da função – inexistência de violação à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – tipicidade da conduta

    “IV. O Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25/09/92, com a promulgação do Decreto 678/1995, se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos, tendo em vista que consagra direitos políticos e civis, além daqueles relacionados à integridade pessoal e à proteção judicial. Com efeito, diante de divergência de entendimento entre as Turmas do STJ quanto à descriminalização da conduta prevista no art. 331 do CPB, decidiu o colegiado pela afetação do HC 379.269/MS, de modo a pacificar a questão. Nesse passo, ao cotejarem a convencionalidade entre a Legislação Penal Brasileira e o Pacto de San José, firmaram o entendimento de que a manutenção do crime de desacato no ordenamento jurídico não implica descumprimento do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017). Ademais, como frisou o i.Relator a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas sem limites, e não prejudica a liberdade de expressão, já que não impede a manifestação do cidadão, desde que o faça com civilidade. No espécie, restou demonstrada conduta contrária às regras de urbanidade e civilidade, configurando o crime de desacato. V. A materialidade delitiva se encontra estampada no Termo Circunstanciado, corroborada pela prova oral produzida em juízo, levando a conclusão de que o apelante teria xingado os policiais, que estavam no exercício de sua função pública. As descrições das circunstâncias da abordagem não demonstram qualquer ilegalidade na conduta dos policias, restando devidamente demonstrado o dolo do réu/apelante de desacatar os policiais na tentativa de se furtar à revista policial.” 

    07508731120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando (ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava, João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua identidade, como solicitado pelo oficial. O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com o Estado democrático, importando o desacato em instrumento de preservação da lisura da função pública e da própria dignidade de quem a exerce, não se podendo despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: ‘Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato’”. (ADPF 496, Rel. Min. Nome, Pleno, DJe de 24.9.2020).

    CADH | Artigo 13. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

    Obs.: Não há, na CADH, previsão expressa a respeito de funcionários públicos.

  • O Que É O Crime de Circulação? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.

    Crime de circulação: É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

  • Delito Atrofiado de Dois Atos

    QUESTÃO CERTA: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    É uma das vertentes do já mencionado crime de tendência interna trascendente. Para que ocorra o resultado, o agente precisa (ele mesmo) de atuar de alguma forma. Também chamado de  Mutilado (realizado ou atrofiado) de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: O agente deseja alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo penal. Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. | Ao contrário da outra vertente (de resultado cortado), que precisa de um terceiro para realizar o resultado almejado. Ex.: no sequestro, é preciso que um terceiro resgate a vítima e pague o benefício ilícito almejado pelo agente.

  • Delegado Pode Indeferir Pedido do Ministério Público?

    QUESTÃO ERRADA: O delegado de polícia, nos termos da legislação que disciplina a sua atividade, pode indeferir diligências requeridas pelo indiciado, pela vítima ou pelo Ministério Público.

    INCORRETA. Parte da doutrina (majoritária) entende que o Delegado deve atender as requisições feitas pelo Ministério Público.

    QUESTÃO ERRADA: O delegado de polícia, por deter a prerrogativa de condução do inquérito policial, pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que elas não são pertinentes.

    CPP: Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

           (…)

            II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    Não pode recusar, apenas quando for claramente ilícita.

  • Definição de Funcionário Público (com exemplos)

    Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

            § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos penais dessa espécie de crimes, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente, mas desde que remunerado, exerce cargo, emprego ou função pública.

    QUESTÃO CERTA: Para efeitos penais, o conceito de funcionário público: abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público.

    Funcionário público

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Redução da Pena Com Delação Premiada

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Consequências:

    1) Lei de Crimes Hediondos – art. 8º, §único, L. 8.072/90 = causa de diminuição de pena 1/3 – 2/3

    2) Crime de Extorsão mediante sequestr – art. 159, §4º, CP = causa de diminuição de pena 1/3 – 2/3

    3) Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária – Art. 16, § único, L. 8.137/90 = causa de diminuição de pena 1/3 – 2/3

    4) Crime de Lavagem de Dinheiro – art. 1º, §5º, L. 9.613/98 = causa de diminuição de 1/3 – 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    5) Lei de proteção de testemunhas – arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999 –  causa de diminuição de pena 1/3 – 2/3 + perdão judicial 

    6)  Lei de Drogas, art. 41 –  L. 11.343/06 = causa de diminuição de pena 1/3 – 2/3

    7) Lei Organização Criminosa – art. 4º L. 12.850/13 =  causa de diminuição da pena em até 2/3 + perdão judicial+ substituição por penas restritivas de direitos + suspensão do prazo de oferecimento da denúncia (por até 6 meses) + se colaboração posterior à sentença: pena reduzida até a 1/2 ou será admitida a progressão de regime (mesmo que ausentes os requisitos objetivos)

  • Definição de Conduta em Direito Penal

    Em resumo, a CONDUTA, primeiro elemento do FATO TÍPICO, pode ser definido como:

    TEORIA CAUSALISTA: Conduta é um movimento corporal (ação) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    TEORIA NEOKANTISTA: Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    TEORIA FINALISTA: Conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Conduta é comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

    FUNCIONALISMO MODERADO (ROXIN): Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS): Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    *Qual teoria (da conduta) foi seguida pelo código penal?

    Para a doutrina tradicional, nosso código seria FINALISTA.

    O Código Militar, a seu turno, é declaradamente CAUSALISTA, tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade (art. 33 do CPM).

    A doutrina moderna, no entanto, trabalha com premissa funcionalistas de Roxin, negando, porém, algumas de suas ideias, como, por exemplo, a responsabilidade considerada substrato do delito.

    QUESTÃO CERTA: A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente causalista, segundo a qual a conduta do agente representa tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade.

  • Declaração Falsa de Estado de Pobreza (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada: atípica.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)