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  • Dar início ou proceder à persecução penal civil ou administrativa

    A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece sanções para agentes públicos que, sem justa causa fundamentada, dão início ou conduzem persecuções penais, civis ou administrativas contra pessoas que sabem inocentes. Essa conduta é tipificada como crime, sujeita a pena de detenção e multa, refletindo a gravidade do abuso cometido no exercício da função pública. É importante destacar que, apesar de se tratar de um crime previsto em lei específica, ele não é classificado como de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima ultrapassa dois anos. Por isso, o julgamento desses crimes não compete aos juizados especiais, mas sim à justiça comum, conforme a gravidade e as particularidades de cada caso. Dessa forma, equívocos quanto à competência jurisdicional devem ser evitados para assegurar a correta aplicação da legislação.

    Lei 13.869/2019 – Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.

    Conforme a Lei nº 9.099/1995, são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles com pena máxima de até 2 anos (art. 61). Embora a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) preveja como crime o ato de dar início à persecução administrativa sem justa causa, esse crime não se enquadra como de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de prisão, e a persecução administrativa sem justa causa pode envolver penas mais graves, dependendo do caso.

    Além disso, o julgamento dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade não é de competência dos juizados especiais, que lidam com infrações de menor potencial ofensivo, mas sim da justiça comum, dependendo da gravidade e do caso específico. Portanto, a afirmação está errada.

    IBEST (2024)

    QUESTÃO ERRADA: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada é forma de prospectar uma persecução penal útil e efetiva à sociedade e, por isso, incentivada pela Lei.  

    ADM&TEC (2021):

    QUESTÃO CERTA: O artigo 30 da Lei nº 13.869/2019 prevê uma pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, para o indivíduo que der início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

  • Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: 

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

           I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                        

            II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

            III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

            § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

            § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.             

            § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

            § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

            § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

            § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

            § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

            § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.       

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, apresentar, dentre outros requisitos, a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender, dentre outros, ao requisito previsto na Lei nº 10.826/2003, de:

    A) apresentar atestado de caçador fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA.

    B) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    C) apresentar autorização expedida pela autoridade policial que ateste estar o interessado sofrendo grave ameaça contra si ou contra membro de sua família.

    D) ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

    E) estar em pleno exercício de seus direitos políticos.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I. Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

    II. Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    III. Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei.

    Quais estão corretos? I, II e III.

    DIRECTA (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Art. 4 da Lei Federal 10.826/03, há o entendimento que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos, exceto:

    A) Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

    B) Não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    C) Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    D) Comprovação exclusiva e única da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de armas de fogo, bem como de acessórios e munições, somente será efetivada se houver a autorização do SINARM.

    Art. 4° (…)

    § 5° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Regra:

    1) SINARM autoriza o Registro;

    2) Polícia Federal expede o certificado.

    Casos Especiais:

    • Responsáveis pela segurança de estrangeiros: Ministério da Justiça autoriza;
    • Colecionadores, atiradores, caçadores, competidores estrangeiros de tiros: Comando do Exército autoriza.

    Art. 4º,  § 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.           

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

  • O Que É Política KYC (Know Your Client – Conheça Seu Cliente)?

    A Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) estabelece que instituições financeiras e outras entidades sujeitas a seu regime devem implementar controles internos eficazes para prevenir crimes financeiros. Entre esses controles, destaca-se a política de KYC (Know Your Client – Conheça Seu Cliente), que exige a identificação e monitoramento de clientes, especialmente aqueles classificados como de alto risco. As auditorias internas dessas organizações devem verificar a eficácia das políticas de KYC, garantindo que os procedimentos de due diligence (diligência prévia) estejam alinhados com a identificação e avaliação de riscos, prevenindo operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

    Os procedimentos de Conheça seu Cliente (“KYC”- Know Your Customer) visam a garantir, com precisão e a qualquer tempo, a identidade (quem é), a atividade (o que faz) e a coerência na origem e na movimentação de recursos dos clientes permanentes ou eventuais, pessoas naturais ou jurídicas.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: As auditorias internas das organizações sujeitas à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro devem incluir a verificação da eficácia das políticas de KYC (know your client — em português, conheça seu cliente), com foco na identificação e avaliação dos riscos de clientes de perfil de alto risco.

    O KYC tem como objetivo: identificar e conhecer a origem e constituição do patrimônio e dos recursos financeiros do cliente. Pelos procedimentos adotados, os bancos visam a prover direcionamento e padronização para o início, a manutenção e o monitoramento do relacionamento com aqueles que utilizam ou que pretendam utilizar os produtos e serviços, de modo a prevenir qualquer forma de colaboração com a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou quaisquer outras atividades ilícitas.

  • Usuário e o dependente de drogas e serviços de atenção à sua saúde

    Lei n° 11.343/2006 (Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas):

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO CERTA:  Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário.

    IMA (2017):

    QUESTÃO CERTA: O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente

    Lei n° 11.343/2006. ( Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas):

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I – admoestação verbal;

    II – multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas.

    Por ser usuário e portar pequena quantidade, nele incidirá o art 28 da lei de drogas. A condição de não ser primário não interfere na aplicação da sanção.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal, responderá por tráfico de drogas.

    FAPIPA (2020):

    QUESTÃO CERTA: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Dispõe a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Referida lei dispõe ainda que as penas previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de: cinco meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.

    Mnemônico para não esquecer esse prazo: se for pego usando droga uma vez, merece 5 dedos na cara. Se for pego novamente, merece 10. Pronto.

    INSTITUO AOCP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas, EXCETO:

    A) detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

    B) prestação de serviços à comunidade.

    C) advertência sobre os efeitos das drogas.

    D) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Na sentença condenatória o juiz com base em avaliação que ateste

    Lei 11.343 de 2006 (Lei de Drogas):

    Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO CERTA:  Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

    Lei n° 11.343/2006. ( Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas): Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência

    LEP:

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Patronato sempre deve ser público, considerando que tem a atribuição de colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional, atividade fim do Estado, da qual não cabe qualquer delegação.

     Art. 78 da LEP: O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

  • A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância

    LEP:

    Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

    § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

    § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, independentemente de se tratar de pessoal técnico especializado.

    Art. 77, § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.;

  • O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer

    LEP:

    Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

    I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

    II – possuir experiência administrativa na área;

    III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

    Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ocupante de cargo de diretor de estabelecimento deverá ter experiência administrativa na área e ser portador de diploma de qualquer curso superior.

    Art. 75: O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II – possuir experiência administrativa na área; III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

  • Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

    Lei Maria da Penha:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.         (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)

    § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deve a autoridade policial proceder, de imediato, à oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.

    Art. 12 da Lei Nº 11.340 | Lei Maria da Penha, de 07 de Agosto de 2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O registro de porte ou posse de arma de fogo do acusado de crime de violência doméstica será cancelado pela instituição responsável mediante solicitação da autoridade policial. 

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da (…)