Autor: admin

  • A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante

    Lei 11.343/2006:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Oferecida a denúncia o juiz ordenará a notificação do acusado

    Lei 11.343/20026:

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em face de Lucas, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas. Em assim sendo, o juízo competente ordenou a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo legal. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006, avalie os itens a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

    ( F) O acusado, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de oito, arrolar testemunhas.

    (V ) O juiz, caso a resposta não seja apresentada no prazo, nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    (V) O juiz, quando entender imprescindível, determinará, no prazo máximo de dez dias, a apresentação do preso e a realização de diligências, exames e perícias.

    As disposições são, respectivamente: F – V – V.

    IV-UFG (2024):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), oferecida a denúncia, o(a) juiz(a) ordenará a: notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    IMA (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 55 da Lei de Drogas (lei federal nº 11.343/2006), oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de: 10 (dez) dias.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    Art. 55. […] § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Racismo e Injúria Qualificada (com exemplos)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jerônimo, porteiro de edifício residencial, ao perceber que uma entregadora está totalmente vestida de branco e usando guias de candomblé, diz a ela, no intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”. Em seguida, Jerônimo fala para a entregadora que, em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais, devendo utilizar a entrada e o elevador de serviços para fazer a entrega ao morador que a solicitara. Diante do caso narrado, Jerônimo deverá responder por

    A) racismo, apenas.

    B) injúria simples, apenas.

    C) injúria qualificada, apenas.

    D) injúria simples e racismo.

    E) injúria qualificada e racismo.

    “No intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”” – Injúria qualificada

    “Em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais” – Racismo

    Jerônimo deverá responder por injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) porque ofendeu a entregadora em razão de sua religião, e por racismo (artigos 11 e 20 da Lei 7.716/1989) ao impedir que ela utilizasse os espaços comuns do prédio (entrada e elevador sociais), com base em preconceito religioso. A discriminação religiosa no uso de espaços públicos ou privados abertos ao público é uma forma de racismo, que é imprescritível e inafiançável.

    Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.

    Por muitos anos a doutrina e a jurisprudência alertavam que a qualificadora da injúria não se confundia com o racismo (Lei 7.716/89), pois no racismo teria que existir a segregação (marginalização) em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Já a ofensa envolvendo raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima, sem segregação, era injúria racial. A diferença entre as condutas repercutia em aspectos práticos (ação penal, afiançabilidade, prescrição).

    Todavia, o STJ (no agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF) e o STF (no habeas corpus 154.248/DF), decidiram por inserir a injúria racial na seara dos crimes de racismo, tornando-a imprescritível.

    Depois das intervenções dos Tribunais surgiu a Lei 14.532/23 que modificou o conteúdo da qualificadora do artigo 140, §3º do CP. Excluindo-se da forma qualificada da injúria ofensas com elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. Essas modalidades de preconceito migraram para a Lei 7.716/89 (racismo).

    Logo, ficou da seguinte forma:

    Racismo (crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) e Injúria Racial (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) = sofrem as consequências da imprescritibilidade, inafiançabilidade e incondicionalidade da ação penal pública.

    Injúria qualificada por preconceito (art. 140,§3º, CP – religião, idoso e pessoa com deficiência) é processada por meio de ação penal pública condicionada a representação.

    Fonte: Manual de Direito Penal Rogério Sanches Cunha, volume único, 17ª edição, 2024.

  • Perdão judicial em casos de homicídio culposo

    O perdão judicial é um benefício previsto na lei para situações em que alguém comete um homicídio culposo, ou seja, quando causa a morte de alguém sem intenção de matar. Ele permite que o autor não seja punido, mas só é concedido em casos muito específicos, geralmente quando existe um vínculo afetivo forte entre quem cometeu o crime e a vítima, como entre pais e filhos.

    É importante entender que esse perdão não se aplica automaticamente a todos os crimes cometidos pela mesma ação. Por exemplo, se uma pessoa provoca um acidente que resulta na morte de duas pessoas, o perdão concedido para o homicídio de uma delas não se estende à outra, mesmo que ambos os crimes tenham ocorrido no mesmo episódio.

    O motivo é que o perdão judicial depende de uma relação emocional ou pessoal relevante com a vítima, e não basta que os crimes tenham acontecido juntos. Cada homicídio deve ser analisado separadamente, e o juiz precisa verificar se há justificativa concreta para conceder o perdão em cada caso.

    Em resumo, o perdão judicial é uma medida excepcional e limitada, aplicada somente quando faz sentido do ponto de vista da relação entre autor e vítima, e não pode ser usado de forma automática para todos os resultados de um mesmo ato.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite a extensão, para outro crime, dos efeitos da extinção da punibilidade pelo perdão judicial concedido em relação a homicídio culposo, ainda que ambos os crimes tenham sido praticados em concurso formal.

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial, concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF). Recurso provido. (REsp 1009822/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 03/11/2008)

    O Informativo 606 do STJ trata do perdão judicial em casos de homicídio culposo (quando a pessoa mata sem intenção). Ele explica que, mesmo que uma pessoa cometa dois crimes ao mesmo tempo, como em um acidente de trânsito que resulta na morte de duas pessoas, o perdão judicial concedido para um dos homicídios não se estende automaticamente ao outro.

    O perdão judicial é um benefício excepcional, geralmente aplicado quando há vínculo afetivo forte entre o autor e a vítima, como pais e filhos. Se não houver comprovação de uma ligação emocional relevante com a vítima, não faz sentido conceder o perdão.

    No caso analisado, o motorista que causou um acidente em que morreram seu namorado e um amigo próximo pediu o perdão judicial para ambos os homicídios. O STJ negou a extensão do perdão ao segundo caso, porque não ficou comprovada a ligação subjetiva necessária entre ele e a segunda vítima. Além disso, o tribunal explicou que o concurso formal (quando uma única ação causa dois ou mais resultados) não muda essa regra: o perdão é aplicado caso a caso, e cada crime precisa ser analisado separadamente.

    Em resumo: o perdão judicial não é automático para todos os crimes cometidos por uma mesma ação; ele só se aplica quando há justificativa concreta, como vínculo afetivo relevante com a vítima, e deve ser analisado com cautela pelo juiz.

  • Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade

    O perdão judicial é uma decisão do juiz que, em determinados casos, extingue a punibilidade do réu. Isso significa que a pessoa não precisa cumprir a pena, e a sentença não gera efeitos condenatórios, ou seja, não há registro formal de condenação. Em outras palavras, o crime deixa de ser punido judicialmente, mas o fato de ter cometido o delito não é apagado da história do processo. A súmula 18 do STJ deixa isso claro: quando o juiz concede o perdão judicial, declara a extinção da punibilidade, e nenhum efeito condenatório permanece.

    Em termos simples, o perdão judicial “perdoa” a pena, mas não transforma o crime em algo inexistente, servindo apenas para evitar que o réu cumpra a sanção prevista.

    SÚMULA 18 – Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Banca própria MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, mas gera reincidência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo, exceto quanto aos efeitos secundários, qualquer outro efeito condenatório.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa.

    Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).

    Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)

    Ex.: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA:  a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria.

    Súmula – STJ, 18: A sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito CONDENATÓRIO.

     CP: Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria.

    Exclusão da PUNIBILIDADE NÃO é o mesmo exclusão da culpabilidade. O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.

    A  absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório. Já a absolvição imprópria,  o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria.

    A punibilidade é consequência da infração penal. Não constitui seu elemento. Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.

  • O Que É Cooperação Dolosamente Distinta? (Desvio Subjetivo da Conduta)

    A participação de menor importância ocorre quando alguém contribui para a prática de um crime de forma acessória, sem assumir papel central na execução. O Código Penal prevê que, nesses casos, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, mas essa diminuição aplica-se apenas aos casos de participação, ou seja, à instigação ou à cumplicidade, não sendo correta para situações de coautoria, em que todos os agentes compartilham a execução do crime.

    A cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo da conduta, acontece quando um dos envolvidos no crime pretende praticar um delito menos grave do que aquele que efetivamente se consuma. Nesse caso, a lei estabelece que esse agente responderá pelo crime menos grave, mas a pena poderá ser aumentada até metade se o resultado mais grave fosse previsível. Em outras palavras, a cooperação dolosamente distinta protege aqueles que não tinham a intenção de integrar o crime mais grave, respeitando a diferença entre a intenção do agente e a conduta realizada pelos demais.

    Um exemplo típico é o caso em que um grupo combina um furto, e alguns integrantes permanecem fora do imóvel enquanto outros entram. Se, durante a execução, ocorre um homicídio imprevisto por um dos que entrou, os que permaneceram fora não responderão pelo homicídio, pois não partilharam a intenção de cometer tal crime. Eles responderão apenas pelo furto, podendo a pena ser ajustada caso o resultado mais grave fosse previsível.

    Essa distinção é importante para que a responsabilização penal seja proporcional à culpabilidade e à intenção de cada agente. A participação de menor importância permite reduzir a pena de quem teve papel secundário, enquanto a cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por resultados que não estavam na sua esfera de vontade, mantendo a punição dentro dos limites de sua contribuição ao crime. Em ambos os casos, o Código Penal busca individualizar a responsabilidade, evitando que todos os envolvidos sejam tratados da mesma forma, independentemente de sua intenção ou grau de envolvimento.

    Participação de menor importância: tem previsão no §1º, do art. 29, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Ou seja, A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria.

    Cooperação dolosamente distinta: tem previsão no §2º, do art. 29, CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Ou seja, é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Se, no concurso de pessoas, um dos agentes pratica crime mais grave do que o ajustado, os demais participantes não responderão por esse resultado mais grave, salvo se previsível.

    CP: Art. 29,  § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    “Cooperação dolosamente distinta ” – ocorre quando um coautor ou partícipe deseja participar de um crime menos grave do que aquele efetivamente praticado pelo comparsa. O agente responde apenas pelo crime que tencionava cometer, com pena aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na cooperação dolosamente distinta, se um dos concorrentes houver praticado crime mais grave não querido pelos demais, estes sujeitar-se-ão à pena do crime menos grave, aumentada até a metade se previsível o resultado mais grave.

    Banca própria TRF-2 (2018):

    QUESTÃO CERTA: Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.

    UEG (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte: pela cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.

    Banca própria MPE-PB (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

    Essa afirmação está incorreta porque a cooperação dolosamente distinta não é atenuante exclusiva da participação. Ela se refere à situação em que o agente contribui para o crime de forma menos intensa ou relevante que os demais. Portanto, pode ser considerada tanto para coautoria quanto para participação, dependendo do grau de envolvimento de cada agente.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Se aplica à participação:

    CP: §1º, do art. 29, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    E se aplica à coautoria também:

    CP: §2º, do art. 29: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Banca própria MPE-PB (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Negativo, como já vimos acima.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Agamenon, Aquiles, Ájax e Cadmo combinam de furtar pneus de veículos automotores do interior de um galpão cercado de mato e aparentemente abandonado. Agamenon e Cadmo permanecem no carro, ao passo que Ájax arromba o portão e Aquiles ingressa, se deparando, pouco depois, com um vigia. Diante da reação ao ingresso não consentido, de posse de um vergalhão, Aquiles golpeia, perfura e mata o vigia. Considerando esse cenário, é correto afirmar que Agamenon, Ájax e Cadmo responderão por: cooperação dolosamente distinta.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Agamenon, Ajax e Cadmo não poderão responder pelo crime de latrocínio praticado por Aquiles pelo fato de não partilharem a intenção do homicídio, mas apenas a intenção de furto.

    O art. 29, § 2º do CP cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave (cooperação dolosamente distinta). Como consequência, responderá pelo crime menos grave, como no caso de Agamenon, Ájax e Cadmo que queriam participar de delito menos grave (furto).

     Entretanto, mesmo respondendo pelo crime menos grave, a lei distingue 2 (duas) situações, a saber:

    1. Hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave: o concorrente responderá pelo crime menos grave, ou seja, pelo crime do qual quis participar; ou

    2. Hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com 17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte. Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso.

    O enunciado indica que Bruna concordou em executar o furto sob a presunção de que o imóvel estava vazio. Portanto, o homicídio não se enquadra nos desdobramentos naturais e previsíveis da conduta que Bruna aceitou praticar. No caso, será aplicada a teoria do desvio subjetivo de condutas/cooperação dolosamente distinta/participação em crime menos grave (art. 29, §2°, do CP), sendo aquela que ocorre quando ambos decidem praticar determinado crime (furto e ato infracional análogo à furto – Celso), mas durante a execução, um dos agentes decide praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso, Celso responderá por ato infracional análogo à roubo qualificado pelo resultado morte (inimputável), enquanto que Bruna responderá tão somente pela participação no furto.

  • O Que É Participação Por Omissão? (Com Exemplos)

    Participação por omissão acontece quando alguém sabe que um crime vai acontecer e deixa de agir para impedir, mas só se tiver o dever legal de agir. Ou seja, não basta apenas ter conhecimento do crime: a pessoa precisa ter obrigação de proteger alguém ou alguma coisa.

    Exemplo: uma empregada responsável por cuidar de uma casa deixa a porta aberta, sabendo que há muitos furtos na região. Se alguém entrar e roubar, ela pode ser considerada partícipe do crime, porque tinha o dever de proteger a casa.

    É importante diferenciar: quem pratica o ato criminoso ativamente, como um guarda que destrói um patrimônio público por insatisfação, é coautor, não partícipe por omissão. Ou seja, participação por omissão só ocorre quando a ajuda ao crime acontece de forma indireta, por deixar de agir, e há dever legal de intervir.

    Tipos de participação por omissão:

    1. Em crimes comissivos: o agente tem dever jurídico de agir (é chamado de “garante”) e, mesmo podendo impedir o crime, permanece inerte, facilitando que ele aconteça.
      • Ex.: um policial presencia um roubo e não intervém.
    2. Em crimes omissivos: o agente induz, instiga ou ajuda outra pessoa a deixar de agir, contribuindo para que o crime omissivo ocorra.
      • Ex.: alguém incentiva outra pessoa a não prestar socorro a alguém que está em perigo.

    Resumo: participação por omissão é quando a pessoa ajuda o crime indiretamente, deixando de agir quando deveria, enquanto coautoria é quando participa ativamente do ato criminoso.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

    Correto. Segundo a doutrina majoritária, quando alguém contribui para um crime por omissão, não pode ser considerado coautor, mas pode ser responsabilizado como partícipe. Ou seja, a pessoa não pratica o crime diretamente, mas sua omissão facilita a conduta de quem comete o crime, assumindo caráter de auxílio ou cumplicidade.

    Exemplo: um policial vê alguém sendo assaltado na rua e não faz nada para impedir, mesmo podendo agir. Nesse caso, ele é partícipe por omissão, porque tinha o dever legal de agir para evitar o crime. Trata-se de um crime comissivo, já que o delito principal envolve uma ação proibida pela lei — no exemplo, o ato de roubar. A participação por omissão só ocorre quando alguém, com dever legal de agir, deixa de impedir essa ação, facilitando a prática do crime sem praticá-lo diretamente.

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Admite-se a participação por omissão em crime comissivo, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não se admite em crimes omissivos, por induzimento ou instigação.

    A afirmação está incorreta porque a participação por omissão ocorre tanto em crimes comissivos quanto em crimes omissivos. Nos crimes comissivos, acontece quando alguém, que tinha o dever legal de agir, deixa de impedir o crime. Nos crimes omissivos, ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outro a não agir, contribuindo para a ocorrência do crime. Portanto, não é verdade que a participação por omissão se limita apenas a crimes comissivos.

    FCC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que: não é possível participação por omissão em crime comissivo.

    A alternativa está errada, porque é possível a participação por omissão em crime comissivo, desde que o agente tenha dever jurídico de agir e, ao deixar de agir, facilite a prática do crime por outro. Não basta apenas conhecer a conduta criminosa; é necessário que a omissão tenha relevância causal para o resultado.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O mero conhecimento da intenção criminosa de outrem caracteriza participação por omissão, ainda que não exista dever jurídico de agir.

    A afirmação está incorreta porque o mero conhecimento do crime não é suficiente para caracterizar participação por omissão. Para que haja participação, é necessário que a pessoa tenha dever jurídico de agir e possa, de fato, evitar o crime. Sem esse dever, apenas saber que alguém pretende cometer um delito não gera responsabilidade por omissão.

  • O Que É Crime de Rixa e Regras

    O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada envolvendo três ou mais pessoas, todas se agredindo de forma confusa e sem que se consiga identificar claramente quem começou ou quem causou determinado dano. Não se trata de uma briga simples entre duas pessoas, mas de um tumulto coletivo, em que a própria participação já é suficiente para configurar o crime. A pena prevista é detenção de 15 dias a 2 meses ou multa, aumentando para 6 meses a 2 anos se houver lesão corporal grave ou morte.

    Alguns pontos importantes ajudam a entender o funcionamento desse tipo de crime:

    • Sem legítima defesa: Quem participa da rixa não pode alegar legítima defesa, porque todos estão voluntariamente na confusão. A lei só exclui a punição de quem entra na briga para separar os contendores.
    • Sem tentativa: A rixa é considerada consumada no momento em que a briga efetivamente ocorre. Se não chega a acontecer, não há crime. Ou seja, não existe “tentativa de rixa”.
    • Sujeitos ativos e passivos: Normalmente, no Direito Penal, a vítima não responde pelo crime que sofre. Na rixa, entretanto, existe uma exceção: se houver lesão grave ou morte, todos os participantes respondem pelo crime, inclusive quem foi ferido, porque todos contribuíram para o risco coletivo.
    • Concurso de crimes: Mesmo na forma qualificada (com lesão grave ou morte), a rixa não exclui outros crimes. Assim, é possível que o fato configure rixa e lesão corporal ou homicídio, havendo concurso de crimes.
    • Forma livre: A lei não exige um modo específico de agir. A rixa pode ocorrer com socos, chutes, paus, pedras ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. O que importa é o concurso de pessoas e o risco gerado.
    • Crime doloso: A rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de participar da confusão. Não existe rixa culposa; a participação precisa ser voluntária e consciente.
    • Perigo presumido: Basta a existência da contenda para que o crime se configure. Não é necessário provar que alguém realmente se machucou — a lei presume o perigo pelo simples fato de três ou mais pessoas se agredirem.

    Em resumo, a rixa é um crime coletivo e perigoso, punindo todos que participam do tumulto, independentemente de quem começou ou de quem saiu ferido. Ela é uma exceção no Direito Penal, porque todos os envolvidos podem ser autores e vítimas ao mesmo tempo, e a simples participação já é suficiente para gerar responsabilidade penal.

    CP:

    Rixa

    Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma contenda (rixa), pode um participante alegar legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude legalmente prevista. 

    Essa afirmação está errada, pois a rixa, por sua própria natureza, impede a legítima defesa. A rixa (art. 137 do Código Penal) é uma briga generalizada, confusa, com três ou mais pessoas se agredindo mutuamente, sem que se saiba claramente quem iniciou o conflito. Nessa situação, todos os envolvidos são considerados ofensores, e não há como se falar em legítima defesa, já que ninguém está apenas se defendendo — todos participam voluntariamente da confusão. Em outras palavras: quem entra em uma rixa assume o risco de lesionar e ser lesionado, e por isso não pode alegar excludente de ilicitude, como legítima defesa, salvo se demonstrar que participou apenas para separar os contendores, o que o próprio tipo penal expressamente exclui da punição.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A corrente majoritária não admite a tentativa no crime: rixa, pois ou ela acontece e se consuma, ou não se inicia, sendo fato atípico.

    Correto. A rixa, por definição, é um conflito já iniciado entre três ou mais pessoas, e sua consumação se dá no próprio encontro das agressões mútuas. Por isso, a tentativa não é admitida: não faz sentido “tentar” uma rixa, pois se o confronto não chega a ocorrer, não há crime, configurando apenas um fato atípico. Em resumo: ou a rixa acontece de fato e todos os envolvidos respondem, ou não há crime, já que a conduta típica exige a efetiva ocorrência do confronto.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal: existe uma particularidade a respeito dos sujeitos, por se tratar de um delito onde todos agem uns contra os outros, desta maneira são todos sujeitos ativos, não sendo possível identificar o(s) sujeito(s) passivo(s), sendo uma exceção ao princípio da alteridade.

    Errado. Apesar de todos os envolvidos agirem mutuamente, a rixa possui sujeitos ativos e sujeitos passivos quando há lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a vítima da lesão grave também responde pelo crime de rixa, caracterizando exceção ao princípio da alteridade — ou seja, uma pessoa pode ser ao mesmo tempo agente e vítima do mesmo delito. Em resumo: não é correto dizer que não há sujeito passivo; a lei prevê situações em que ele existe.

    O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada, em que três ou mais pessoas participam de forma confusa, sem que se possa individualizar facilmente quem fez o quê. Ou seja, não se trata de uma simples agressão entre duas pessoas, mas de um tumulto físico coletivo — uma pancadaria. Por isso, a lei pune todos os que participam da rixa, ainda que não se saiba quem iniciou ou quem agrediu quem. A pena é detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa, mas há uma forma mais grave: Se da rixa resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena aumenta, e todos os participantes respondem por esse resultado — inclusive quem saiu ferido. Essa é uma situação especial porque, normalmente, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo — é o chamado princípio da alteridade, segundo o qual o Direito Penal só pune condutas que causem lesão ou perigo a um bem jurídico alheio (de outra pessoa). É um Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.

    Entretanto, no crime de rixa, há uma exceção a esse princípio. Mesmo que um dos participantes tenha sido a vítima da lesão grave, ele também responde pelo crime qualificado, justamente porque a simples participação na confusão já é considerada perigosa e suficiente para gerar responsabilidade penal pelo resultado coletivo. Em outras palavras: se três pessoas brigam, e uma delas sai gravemente ferida, todos os três respondem pelo crime de rixa qualificada, inclusive o ferido. Isso acontece porque o foco da punição não é o ato individual de agredir, mas a participação na briga coletiva, que o Estado entende como socialmente perigosa. Portanto, a rixa é uma exceção rara no Direito Penal: nela, a vítima também é considerada autora, pois contribuiu, de alguma forma, para o risco que acabou gerando o resultado grave.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Não há que se falar em concurso de crimes entre a rixa e outros tipos penais, uma vez que sua forma qualificada já contempla os resultados mais gravosos (lesão corporal e morte).

    Errado. É possível a coexistência de rixa com outros crimes, mesmo na forma qualificada. A forma qualificada da rixa (quando resulta em lesão grave ou morte) agrava a conduta, mas não exclui a incidência de outros tipos penais, como lesão corporal isolada ou homicídio. Ou seja, os fatos podem configurar mais de um crime, havendo concurso de crimes.

    Exemplo: três vizinhos começam uma briga na rua. Durante a confusão, um deles agride outro com socos e chutes, causando fraturas, enquanto um terceiro acerta a vítima com um objeto, provocando ferimentos graves, e outro ainda danifica o carro da vítima. Aqui temos a forma qualificada da rixa (pela gravidade das lesões), lesão corporal grave e dano ao patrimônio, ou seja, os mesmos fatos configuram mais de um crime simultaneamente, caracterizando concurso de crimes.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Exemplo muito comum do crime de rixa ocorre quando se tem vários rixosos (pessoas que participam da rixa), porém pertencentes a dois grupos perfeitamente identificáveis lutando entre si como, por exemplo, a briga entre duas torcidas organizadas (futebol).

    A afirmação está incorreta porque, embora seja comum imaginar a rixa como confronto entre dois grupos distintos, a lei não exige a formação de grupos perfeitamente identificáveis. O que caracteriza a rixa é a participação de três ou mais pessoas em luta corporal, independentemente de pertencerem a torcidas ou grupos organizados. Portanto, uma rixa pode ocorrer entre pessoas reunidas de forma desorganizada, contanto que haja três ou mais envolvidos no conflito.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: constitui ele um crime plurissubsistente, comissivo e unissubjetivo, em que o concurso de agentes é eventual.

    Plurissubsistente é um termo jurídico que descreve uma conduta criminosa composta por diversos atos que, somados, levam à consumação do delito. Um crime plurissubsistente é caracterizado pela possibilidade de fracionar a conduta em vários atos de execução. O crime pode ocorrer em mais de um momento durante a briga. Por exemplo, socos, chutes e empurrões que se sucedem formam partes de um mesmo crime. “Comissivo” refere-se a algo que resulta de uma ação ou prática voluntária e ativa, e não de uma omissão. “Unissubjetivo” refere-se a um tipo de crime que pode ser cometido por uma única pessoa, embora a participação de mais de um indivíduo não seja impossível. O crime de rixa não é unissubjetivo, mas sim “plurissubjetivo”: exige vários agentes, ou seja, a presença de pelo menos três pessoas, sendo que cada conduta é contraposta à de outro participante.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: não se exige qualquer fim especial de agir. Pune-se a troca de agressões, independentemente de qualquer dos participantes resultar ferido.

    No tocante a punição da rixa, explana a existência de três sistemas que podem ser citados quando se trata de lesão corporal ou morte: da solidariedade absoluta, na qual todos os participantes respondem por homicídio; da cumplicidade respectiva, a qual pune com pena igual todos os participantes no caso de haver morte, sopesando a pena média do partícipe e do autor; e o sistema da autonomia, o qual é adotado pelo nosso  e que pune todos os participantes como rixosos, ou seja, “ a rixa é punida por si mesma, independente da morte ou da lesão corporal produzida em algum dos participantes ou em terceiro” (2005, p. 196).

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: caracteriza-se pela ocorrência de agressões recíprocas generalizadas, mesmo estando claramente definida a posição dos contendores.

    Para a doutrina, rixa pode surgir preordenada ou “ex proposito”, a qual os rixosos planejam o encontro, ou ainda pode surgir de forma improviso ou “ex improviso”, a qual surge sem previsão, de forma súbita, sem ordenação das condutas pelos participantes (CAPEZ, 2005, p. 219/220). A rixa pode acontecer de duas formas:

    1. Preordenada (ex propósito): quando os participantes planejam a briga antes, combinando o encontro e a disputa.
    2. Improviso (ex improviso): quando a briga surge de repente, sem planejamento, de forma espontânea.

    Ou seja, a rixa pode ser programada ou surgir de repente, mas em ambos os casos envolve três ou mais pessoas se enfrentando.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: é possível a modalidade culposa da Rixa.

    Somente dolosa. O crime de rixa só pode ser praticado na modalidade dolosa, chegando ser afirmado por Grego (2013) que não se pode se quer perceber outro tipo de dolo se não o dolo direto. Não se pode falar em elemento subjetivo culposo porque uma das características da rixa é justamente a vontade de agredir-se reciprocamente. Grego (2013) também ressalta a modalidade comissiva do crime de rixa que só será possível quando o sujeito tiver função de garantidor, isso porque a regra é que o crime é praticado através de uma conduta positiva dos rixosos. o crime de rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de agredir os outros. Não existe rixa culposa (por descuido ou negligência), porque uma das características do crime é justamente a vontade de atacar ou se defender reciprocamente. Além disso, a rixa é geralmente comissiva, praticada por ações diretas dos participantes. Ela só pode ser considerada omissiva se alguém, que tinha o dever legal de agir (como um garantidor), deixar de impedir a briga.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  quem provoca a rixa por imprudência, sem dela participar, responde também pelo crime.

    O tipo penal de rixa não prevê modalidade culposa, a qual poderia abarcar a hipótese de imprudência. Assim, sendo a rixa um crime apenas doloso, impossível que se configure a participação culposa, pois é o elemento dolo imprescindível.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.

    O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) ocorre quando três ou mais pessoas participam de uma briga generalizada. Dizemos que ele é um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário porque só pode existir se houver mais de um agente. Diferente de outros crimes que podem ser cometidos por uma única pessoa, como o furto ou o homicídio, a rixa exige o envolvimento de várias pessoas brigando entre si.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: Há presunção de perigo, que decorre da simples existência material da contenda.

    No crime de rixa, há uma presunção de perigo. Isso significa que não é necessário provar que alguém realmente correu risco de vida ou sofreu dano concreto. O perigo é presumido pelo simples fato de existir uma briga generalizada entre três ou mais pessoas.

    Em outras palavras: basta que a contenda ocorra para que o crime se configure, pois a própria natureza da rixa — uma confusão coletiva, descontrolada — já traz, por si só, risco à integridade física dos envolvidos e de terceiros. Por isso, diz-se que a rixa é um crime de perigo presumido, não dependendo da demonstração de resultado lesivo (salvo nas hipóteses qualificadas, quando há lesão grave ou morte).

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:   É possível uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

    Sim, é possível — e o crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é justamente um exemplo clássico disso. Numa rixa, todos os participantes são sujeitos ativos, porque todos praticam o crime ao participar da briga coletiva. Ao mesmo tempo, qualquer um deles pode ser sujeito passivo, já que todos se expõem ao perigo gerado pela própria contenda. Ou seja, o mesmo indivíduo é, simultaneamente, quem causa e quem sofre o perigo que caracteriza o delito. Essa é uma das razões pelas quais se diz que o crime de rixa é plurisubjetivo (exige várias pessoas) e que ele constitui exceção ao princípio da alteridade, pois o agente pode ser ofensor e vítima ao mesmo tempo.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  É infração de forma livre, podendo ser cometida por qualquer meio eleito pelo agente.

    O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é considerado uma infração de forma livre, porque a lei não exige um meio específico para sua prática. O que importa é a participação na briga, e não o modo como ela ocorre. Assim, a rixa pode se dar com socos, chutes, empurrões, uso de paus, facas, pedras, armas de fogo, ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. Em resumo: é forma livre porque o tipo penal não delimita como o comportamento deve ser praticado — basta haver o concurso de pelo menos três pessoas em uma briga, gerando o perigo coletivo que caracteriza o delito.

  • A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

    ECA:

     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.”

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? NÃO.

    Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada (rejeitada/negada) pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015.

    Fonte: Dizer o Direito – info.558

  • Progressão de Regime: Regras Básicas e Exemplos

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, João, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante, no Município de Belo Horizonte/MG, após praticar o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito. Findo o processo deflagrado em seu desfavor, João foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Registre-se que, durante a execução, o apenado demonstrou boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que João progredirá de regime quando tiver cumprido ao menos: quarenta por cento da pena.

    Crime:

    • 16% Primário + SEM violência 
    • 20% Reincidente + SEM violência 
    • 25% Primário + COM violência 
    • 30% Reincidente + COM violência 

    Crime Hediondo:

    • 40% Primário
    • 40% Reincidente não específico + sem morte (STF – Tema 1169, Info 1032)
    • 50% Reincidente não específico + com morte (vedado livramento condicional) – (STJ – Info 681)
    • 50 % Primário + com morte (vedado livramento condicional)
    • 50% Exercer comando de ORGCRI voltada a crimes hediondos
    • 50%Constituição de milícia privada 
    • 55% Primário + feminicídio (vedado o livramento condicional) – DISPOSITIVO NOVO
    • 60% Reincidente específico
    • 70% Reincidente específico + com morte (vedado o livramento condicional)

    FONTE: Art. 112 da LEP; Info 681 do STJ; e Info 1032 do STF.

    Obs.: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 – Info 681);

    “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 – Repercussão Geral – Tema 1169 – Info 1032).