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  • O Que É Teoria da Causalidade Adequada?

    A teoria da causalidade adequada complementa a teoria da equivalência dos antecedentes (sine qua non), adotada pelo Código Penal brasileiro para definir o nexo causal. Enquanto a teoria da equivalência considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, a teoria da causalidade adequada limita essa análise, estabelecendo que apenas a conduta que, segundo a experiência comum, é apta a produzir o resultado típico deve ser considerada causa juridicamente relevante. Isso evita a responsabilização por consequências excessivamente remotas ou imprevisíveis. O artigo 13 do Código Penal reforça esse entendimento ao determinar que o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa, ou seja, àquele cuja ação ou omissão foi decisiva para sua ocorrência. Dessa forma, o legislador busca um equilíbrio entre a responsabilização ampla e a justa delimitação da imputação penal.

    CP:

    Causalidade

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Mário, com a intenção de matar Rodrigo, efetua disparo de arma de fogo a média distância. Mário, porém, tropeça no momento do disparo, atingindo Rodrigo de raspão, no ombro, e vindo a ferir gravemente um desconhecido que caminhava pela rua. O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente e ele vem a óbito em virtude da colisão. Sobre a responsabilidade penal de Mário, é correto afirmar que Mário responderá: por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado.

    No caso apresentado, Mário, com a intenção de matar Rodrigo, realiza um disparo de arma de fogo, mas acaba tropeçando no momento da execução, o que faz com que o tiro atinja Rodrigo de raspão e acerte gravemente um terceiro inocente. Aqui ocorre uma situação típica de erro na execução (aberratio ictus), prevista no art. 73 do Código Penal, já que o agente direcionou a conduta a um alvo específico (Rodrigo), mas o resultado lesivo alcançou também uma vítima diversa (o terceiro), sem que isso exclua sua responsabilidade penal.

    Além disso, o caso configura um concurso formal próprio, pois uma única conduta (o disparo) resultou em dois crimes distintos: tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. Como os crimes possuem naturezas diferentes (um doloso e outro culposo), trata-se de concurso heterogêneo, nos termos do art. 70 do CP.

    Quanto ao elemento subjetivo, há dolo de matar em relação a Rodrigo, evidenciado pela intenção inicial de Mário. Já em relação ao terceiro inocente, há culpa, pois o disparo que o atingiu resultou da imprudência de Mário ao manusear a arma de forma inadequada ao tropeçar.

    A análise da causalidade também é essencial: o terceiro foi socorrido e considerado fora de perigo, mas acabou morrendo em razão de um acidente envolvendo a ambulância que o levava ao hospital. Esse fato é classificado como causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), que, por si só, foi suficiente para produzir o resultado morte. Por isso, não se pode imputar a Mário o homicídio culposo, pois o nexo causal entre sua conduta e a morte da vítima é juridicamente excluído. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual só se imputa o resultado quando ele é uma consequência razoavelmente previsível da ação do agente — o que não é o caso de um acidente de trânsito posterior ao fato.

    No entanto, a lesão corporal anterior ao acidente permanece imputável a Mário, pois decorreu diretamente de seu disparo imprudente. Assim, ele responde por tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. A morte do terceiro é juridicamente irrelevante para fins penais nesse contexto, mas poderia gerar responsabilidade diversa se tivesse decorrido diretamente da lesão causada por Mário — por exemplo, em caso de infecção hospitalar ou agravamento clínico relacionado ao ferimento inicial.

    Portanto, diante de uma única ação, Mário comete dois crimes distintos, configurando concurso formal heterogêneo: tentativa de homicídio e lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também chamada de conditio sine qua non, diz que toda ação ou omissão que foi indispensável para que um resultado acontecesse é considerada causa desse resultado. Para entender isso, imaginamos o que aconteceria se uma dessas ações fosse removida — se o resultado deixaria de ocorrer. Um problema dessa teoria é que ela pode gerar uma “cadeia infinita” de causas, o que não faz sentido para o Direito. No Brasil, esse problema é resolvido com o chamado finalismo, que limita essa cadeia usando o dolo (intenção) e a culpa (negligência), ou seja, apenas as ações com intenção ou culpa relevante são levadas em conta.

    Já a Teoria da Imputação Objetiva analisa se o agente criou ou aumentou um risco relevante e proibido para que o resultado pudesse ser atribuído a ele. Se o risco já existia e o agente não o aumentou, o resultado não deve ser imputado a ele. Assim, essa teoria verifica se o risco criado pelo agente se concretizou no resultado típico do crime, para definir sua responsabilidade.

    FAUEL (2019):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal dispõe que: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA: A teoria da equivalência dos antecedentes causais é limitada pela proibição do regresso, de modo que não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.

    O conceito de regresso na teoria da equivalência dos antecedentes causais no Direito Penal refere-se à proibição de retroceder na análise causal além da vontade livre e consciente do agente. Essa proibição assegura que, ao atribuir responsabilidade penal, consideremos apenas ações diretamente ligadas à conduta do agente, evitando a imputação de responsabilidade por eventos ou comportamentos que ocorreram antes e não estão relacionados à sua decisão consciente.

    Exemplo: se um agente atira em outra pessoa e essa ação resulta em morte, a responsabilidade é atribuída ao atirador. No entanto, não se pode buscar causas em disputas passadas que não tenham relação direta com o ato consciente do agente, pois isso configuraria um regresso inadequado.

    Assim, a proibição do regresso é uma salvaguarda que garante que a imputação de responsabilidade penal se concentre na conduta deliberada do agente, evitando injustiças ao assegurar que ele só seja responsabilizado por atos que realmente quis realizar ou que fez de forma consciente.

  • Violência psicológica contra a mulher

    A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.

    Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.

    O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.

    CP:

    Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

    Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:  No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.

    O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.

    O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

  • Caso do Complexo Prisional do Curado

    O Caso do Complexo Prisional do Curado, localizado em Pernambuco, tornou-se símbolo da grave crise do sistema carcerário brasileiro, marcado por violações sistemáticas de direitos humanos e forte repercussão internacional. O complexo é composto por três unidades — o Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros (PJALLB), o Presídio Frei Damião de Bozanno (PFDB) e o Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) — e, por anos, abrigou um número de detentos muito superior à sua capacidade, em condições degradantes.

    Relatórios e denúncias revelaram um cenário alarmante: presos convivendo em situação de superlotação extrema, ausência de higiene, alimentação precária, falta de assistência médica e jurídica e um sistema informal de controle interno, exercido por detentos armados — conhecidos como “chaveiros” — que detinham o poder sobre setores do presídio, com a omissão do Estado. Além disso, havia presos do regime provisório e do regime definitivo dividindo as mesmas celas, contrariando normas básicas do devido processo legal.

    Diante da gravidade do quadro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) concedeu medidas cautelares em 2011. Contudo, a permanência das violações levou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que em 2015 deferiu medidas provisórias determinando que o Estado brasileiro adotasse providências urgentes para proteger a vida, a integridade física e a saúde das pessoas privadas de liberdade no complexo. Entre as medidas exigidas estavam a redução da superlotação, a garantia de separação entre presos provisórios e condenados, a melhoria das condições sanitárias e o fim do controle exercido por detentos.

    Em 17 de novembro de 2022, a Corte proferiu a sentença de mérito, reconhecendo que o Brasil violou diversos dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre eles os artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial), além dos deveres previstos nos artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno). A Corte considerou que as condições do Complexo do Curado configuravam tratamento cruel, desumano e degradante, e responsabilizou o Estado brasileiro pela omissão e pela perpetuação dessas práticas.

    Como medidas reparatórias, a Corte determinou a adoção de um plano nacional de enfrentamento à superlotação carcerária, a investigação efetiva dos atos de violência e mortes ocorridos nas unidades do complexo, o pagamento de indenizações às vítimas, além da garantia de atendimento médico, alimentação adequada e acesso à justiça para os custodiados. A decisão enfatizou que o Estado é responsável por assegurar a dignidade e a integridade física de toda pessoa sob sua custódia, sendo inaceitável qualquer forma de delegação de autoridade a presos ou o descumprimento das condições mínimas de detenção.

    O Caso do Complexo do Curado tornou-se, assim, um marco na responsabilização internacional do Brasil por violações no sistema prisional e um alerta contundente sobre a urgência de reformas estruturais nas políticas penais e penitenciárias do país.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco. Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso envolvendo o Complexo Prisional do Curado.

    O Brasil não foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Complexo do Curado. Trata-se, na verdade, de adoção de medidas provisórias pela Corte IDH, em decisão inaugural proferida em 22 de maio de 2014. A situação de grave risco reportada ao tribunal internacional a partir de solicitação da Comissão Interamericana apontava o elevado índice de mortes violentas (6 mortes no ano de 2013, 55 mortes entre 2008-2013), bem como relatos de tortura e violência sexual perpetrados por pessoas privadas de liberdade que exerciam funções de gestão por delegação de facto (conhecidos como “chaveiros”), além do tratamento degradante decorrente superlotação e más condições carcerárias.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  entre as medidas provisórias impostas pela Corte, consta a determinação de que o Estado brasileiro feche os estabelecimentos penais do Complexo do Curado.

    As medidas provisórias não determinaram o fechamento dos estabelecimentos penais do Complexo do Curado, mas impuseram melhorias nas condições e garantias dos direitos humanos.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  as medidas provisórias impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não têm caráter vinculante, sendo recebidas como recomendações pelo ordenamento jurídico brasileiro;

    As referidas medidas provisórias são vinculantes e o grau de cumprimento vem sendo monitorado a partir de um procedimento de supervisão realizado pelo próprio tribunal internacional.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  após a declaração do sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015, a situação foi considerada regularizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;

    Após a declaração do “estado de coisas inconstitucional” pelo STF, a Corte IDH não considerou a situação regularizada, mantendo as medidas provisórias devido à persistência das violações.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: a Corte determinou o cômputo em dobro da pena de pessoas privadas de liberdade no Complexo do Curado, desde que não acusadas por crimes contra a vida, integridade física e dignidade sexual, sendo a medida validada pelo Supremo Tribunal Federal.

    O Complexo Prisional do Curado, em Pernambuco, tem sido objeto de várias resoluções e medidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 

    • Em 2014, a Corte IDH publicou uma resolução que determinou medidas provisórias para garantir a proteção dos direitos humanos dos presos e funcionários do Complexo do Curado. 
    • Em 2018, a Corte IDH determinou que o Estado brasileiro deveria adotar medidas para reduzir a superlotação, garantir a atenção médica e proteger grupos vulneráveis. A Corte também determinou que as penas dos presos no Complexo do Curado deveriam ser contadas em dobro, exceto para alguns casos. 
    • A Corte IDH também solicitou ao Brasil informações sobre a frequência com que os juízes visitavam o Complexo do Curado. 
    • O CNJ determinou que o Estado de Pernambuco deveria reduzir em 70% o excedente de internos no Complexo do Curado em um prazo de oito meses. 
    • A Justiça também determinou a transferência de parte dos presos para outros estabelecimentos, além de conceder liberdade provisória, progressão para o regime semiaberto e livramento condicional a alguns. 

    Fonte: https://www.global.org.br/blog/caso/complexo-prisional-do-curado-antigo-anibal-bruno/#:~:text=Em%202018%2C%20a%20Corte%20determinou,tenham%20sido%20por%20eles%20condenadas.

    No que tange às dificuldades em se descongestionar “a porta de saída” do sistema penal, a Corte determinou, nas Resoluções do Curado e do Plácido Sá Carvalho, o cômputo em dobro do prazo vivenciado em privação de liberdade em condições degradantes: “A CIDH salienta que o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. Para tanto, conforme diversas decisões já proferidas pela Corte, requer a adoção de todas as medidas necessárias, entre as quais, a possibilidade de computar em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC. Recomendação também proferida em relação ao caso do Complexo Penitenciário de Curado/MA, segundo a qual: O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 118 a 133 da presente resolução” (CIDH, Resolução de 28/11/2018) […]” (DMF/CNJ. Parecer SEI 0707563, de 26 de julho de 2019 – em anexo).

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

  • Acesso a Dados Cadastrais por Autoridades sem Ordem Judicial é Constitucional

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que autoriza o Ministério Público e a polícia a requisitarem diretamente das operadoras de telefonia os dados cadastrais de pessoas investigadas, como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem necessidade de autorização judicial. Para o STF, essas informações são objetivas e essenciais ao funcionamento da sociedade, não sendo protegidas por sigilo, pois não afetam diretamente a esfera da personalidade do indivíduo. A Corte destacou que impedir o acesso a esses dados dificultaria investigações criminais, comprometendo a efetividade da persecução penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A norma Y da União permitiu o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais, referentes à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial. Sobre a referida norma, considerando a ordem constitucional brasileira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: é constitucional, pois o acesso a esses dados pela Polícia e pelo Ministério Público não viola os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.

    É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O acesso da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado junto a órgãos públicos ou entidades privadas depende de autorização judicial.

    O julgado do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 17-B da Lei de Lavagem é a ADI 4096:

    Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.        

     EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.

    (ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)

    RESUMO:

    O STF decidiu que é constitucional o acesso direto, pela polícia e pelo Ministério Público, a dados cadastrais básicos de investigados sem autorização judicial.

    Esses dados (qualificação, filiação e endereço) não são protegidos por sigilo, pois não atingem diretamente a privacidade, sendo essenciais à investigação criminal.

    Assim, exigir ordem judicial nesses casos comprometeria a eficiência da persecução penal.
  • Maria da Penha e Lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal

    HC 542.828/AP STJ – É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se aplicar a Lei Maria da Penha, nos casos em que a conduta criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à fixação da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é correto afirmar que: o decurso de lapso temporal desde a dissolução do matrimônio ou união afasta a competência do Juizado.

    Algumas jurisprudências importantes para contribuir com o estudo:

    HC 521.622/SC STJ – Não configura o crime de violação de medida protetiva quando a violação ocorre com a autorização da ofendida.

    RE 1.966.556/SP STJ – Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.

    RHC 100.446/MG STJ – A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios em razão da prática de violência doméstica constitui título executivo judicial e autoriza a decretação de prisão civil.

  • Princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher

    Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: obsta-se a aplicação do princípio da insignificância, porém admite-se esse princípio nos casos de contravenção penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância: às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

  • Extinção da punibilidade do autor e fim das medidas protetivas

    No contexto da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e são voltadas à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Por isso, sua manutenção independe da existência ou continuidade de um processo penal. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo esclarece que a extinção da punibilidade do autor — por qualquer causa — não implica automaticamente o fim das medidas protetivas, uma vez que o fator determinante para sua vigência é a persistência da situação de risco à mulher. Trata-se de uma proteção com foco na prevenção, e não na punição. Assim, mesmo diante de absolvição, arquivamento ou extinção penal, a proteção só pode ser cessada após avaliação concreta da ausência de risco, com contraditório e comunicação prévia à vítima.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: impõe-se a imediata cessação das medidas protetivas de urgência na hipótese de extinção da punibilidade do autor, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais

    Cabe mencionarmos que a extinção da punibilidade do autor NÃO impõe a imediata cessação das medidas protetivas de urgência. Isso é o que dispõe a tese firmada em Recurso Repetitivo pelo STJ de nº 1249: I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp 2.070.717-MG; REsp 2.070.857-MG; REsp 2.070.863-MG; REsp 2.071.109-MG) (INFO 836).

  • Multa isolada em casos de violência doméstica

    A correta aplicação das penas previstas no direito penal exige atenção não apenas à letra da lei, mas também à interpretação consolidada pelos tribunais superiores. Um exemplo importante é a discussão sobre a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa. Embora, em regra, a multa possa ser imposta de forma autônoma, a jurisprudência tem excepcionado essa possibilidade em determinadas situações. No contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a multa não pode ser aplicada como pena única, mesmo que o tipo penal a preveja de forma autônoma. Essa posição visa proteger a vítima e reforçar a resposta penal a esses crimes, evitando punições simbólicas ou insuficientes.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: admite-se a imposição de pena de multa isoladamente, desde que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

    RE 2.049.327/RJ STJ – Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação da pena de multa isoladamente, mesmo que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado

  • Maria da Penha e cesta básica ou prestação pecuniária

    Lei Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: B no caso de Marília o magistrado do Juizado de Violência Doméstica pode aplicar pena de prestação de cesta básica.

    Incorreta. A Lei Maria da Penha proíbe a aplicação de penas alternativas como prestação de cesta básica ou pagamento de multa em casos de violência doméstica.

    IGEDUC (2023):

    QUESTÃO CERTA: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor

    Lei Maria da Penha:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília deve ingressar com pedido de medida protetiva, intimando pessoalmente Edgar no processo.