Autor: admin

  • Afastamento e interdição de funcionários públicos

    Afastamento e interdição de funcionários públicos

    –> Condenação por tortura – interdição de exercício de função pública pelo dobro da pena da condenação. Perda do cargo é EFEITO AUTOMÁTICO (inclusive no caso de tortura imprópria, que é aquela ocasionada, por exemplo, pela omissão do delegado, que percebendo que seus subordinados estão a torturar suspeito nada faz – lembrando que a imprópria não é crime hediondo, pena é metade (1 a 4) da tortura própria (2 a 8));

    –> Condenação por abuso de poder – interdição por 3 anos. Perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO (art. 92, par. único, CP). 

    –> Condenação por organização criminosa – interdição por 8 anos. Perda do cargo é EFEITO AUTOMÁTICO!!! 

    Obs: Só lembrar.. O.. Organização… O oito anos. 

    –> Condenação por lavagem de capitais – interdição pelo dobro do tempo da condenação. Perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO. Obs.: lembrando que como medida cautelar, o afastamento do indicado por lavagem de capitais é automático, art. 17-D, da Lei de Lavagem. 

  • Direito Penal Embarcações e Aeronaves e Território

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

    Correta. Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território.

    Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens. Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

    É aplicável a lei brasileira aos crimes cometidos em embarcação brasileira mercante que está em alto-mar, conforme artigo 5º, parágrafo 1º do CP.

    Trata-se do princípio da Territorialidade, pois tal embarcação é considerada extensão do território nacional.

    Art. 5º, § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.

    Incorreto. Em caso de não julgamento no exterior, ficam sujeitos as leis brasileiras.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Norberto estava em viagem de férias com colegas de trabalho, em um cruzeiro pelo litoral catarinense. Quando o navio se afastou do Porto de Itajaí, navegando em alto-mar, Norberto se desentendeu com um dos colegas, desferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe lesões corporais graves (pena: 1 a 5 anos). O navio, que havia partido de Itajaí, em seguida a este evento, fez uma parada em Tubarão, onde Norberto foi conduzido à autoridade policial para a instauração de inquérito policial. Norberto e a vítima residem em Blumenau. Nesta circunstância, assinale a alternativa que indica corretamente a competência para processar e julgar os fatos relatados: Vara Federal de Tubarão.

    Primeiro ponto é saber que o navio/cruzeiro em que ocorreram os fatos tinha a capacidade de descolar-se para águas internacionais, logo a competência é da Justiça Federal.

    Segundo ponto é saber que Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado

    Em suma:

    Navio indo para o exterior: último porto que houver tocado.

    Crime cometido em alto mar, porém navio retorna ao brasil: primeiro porto que tocar

    Logo, justiça federal de tubarão.

    INFORMATIVO 560 – A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”. 

    • O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”.

    Atenção! Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que, no interior de uma aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, foi cometido um delito de furto quando tal aeronave estava localizada em aeroporto de país estrangeiro. Nesse caso, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar que: poderá ser aplicada a lei penal brasileira, por serem consideradas como extensão do território nacional as aeronaves brasileiras, ainda que privadas, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    As aeronaves e embarcações brasileiras a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, são consideradas extensão do território nacional. Portanto, a lei penal brasileira é aplicável

       § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Polícia Ingressar no Local Sem Mandado de Segurança

    QUESTÃO ERRADA: Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a polícia descobre e “estoura” o cativeiro, libertando a vítima: A polícia não poderia ter ingressado no local sem mandado judicial, pois o crime já estava consumado e exaurido desde o momento do sequestro.

    Justificativa: Considerando que uma das exceções de ingresso no domicílio sem autorização do morador é em caso de flagrante de delito; e considerando ainda, que a consumação do crime em questão se protrai no tempo, a polícia poderia sim ter ingressado no local sem mandado judicial. 

  • Prescrição da Pena e Continuidade Delitiva

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    ERRADO. Excluindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O Que É Ação Controlada? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial pode praticar a ação controlada — que consiste no retardamento da intervenção policial para aguardar o momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações — independentemente de prévia comunicação ao juiz competente.

    FALSO

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O juiz poderá estabelecer os limites da ação controlada nos casos de investigação de crimes organizados.

    CERTO. Lei 12.850/13, Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

     • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

     • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º Lei 12.850/13 – O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, delegada de polícia federal, retardou a intervenção policial relativa a uma determinada ação praticada pela organização criminosa XYZ, de caráter transnacional, mantendo-a sob observação e acompanhamento, de forma que a medida legal se concretizou no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 12.850/2013, Joana fez uso do seguinte meio de obtenção de prova: ação controlada, que pressupõe a prévia comunicação ao juiz competente, que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Art. 8º da lei nº 12.850/13: Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • O Que É Abolitio Criminis? (com exemplos)

    A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei deixa de considerar determinada conduta como crime. Nessa situação, o fato deixa de ser punível, o que significa que não apenas a pena deixa de ser aplicada, mas também a própria execução da condenação e seus efeitos penais são extintos. Em outras palavras, o Estado passa a entender que aquela conduta não deve mais ser tratada como infração penal.

    Esse efeito é mais amplo porque atinge inclusive pessoas que já estavam sendo processadas ou que já tinham sido condenadas, já que a lei nova retroage para beneficiar o réu. Por isso, se alguém foi punido por um fato que depois deixou de ser crime, essa punição deve ser encerrada.

    É importante diferenciar essa situação da chamada continuidade normativo-típica. Nela, a lei antiga é revogada, mas a conduta continua sendo crime, só que agora prevista em outro artigo ou em outra lei. Ou seja, muda apenas a forma de previsão legal, mas o comportamento continua proibido. Nesse caso, não há abolitio criminis, porque não houve descriminalização real.

    Já na abolitio criminis verdadeira, há uma mudança mais profunda: o fato deixa de ser considerado crime tanto na forma quanto no conteúdo. Por isso, a lei nova elimina a punição e também impede que novos processos sejam iniciados por aquele comportamento.

    Além disso, quando surge uma lei penal mais favorável ao réu, mesmo sem descriminalizar o fato, ela também pode retroagir para beneficiar quem já praticou o crime, podendo reduzir pena ou alterar o regime de cumprimento.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: A abolitio criminis extingue a punibilidade e faz cessar a execução e os efeitos penais da condenação, ao passo que a lei posterior mais benéfica retroage para beneficiar o réu, podendo implicar redução de pena ou modificação do regime jurídico aplicável. 

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    Exatamente! Se o legislador revogar o tipo penal (supressão formal), mas a conduta continuar sendo crime através da previsão de outro tipo penal, ocorrerá a chamada continuidade normativo-típica. Já, se a supressão for no aspecto formal (revoga-se o artigo) e material (e a conduta não se mantem criminalizada em outro tipo penal), estaremos diante da abolitio criminis!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

    CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: Supressão formal do tipo penal, o fato permanece punível, a conduta criminosa apenas migra para outro tipo penal. A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato, mas com outra roupagem.

    ABOLICIO CRIMINIS: Supressão do crime (formal e material), a conduta não será mais punida (o fato se torna atípico). A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato como crime, ela produzirá efeitos retroativos, alcançando, inclusive, os fatos praticados antes de sua vigência (art. 5, XL da CF e art. 2° CP). Ademais, cumpre salientar que a abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação.

    Cuidado para não confundir abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Na continuidade tipico-normativa, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Nesse caso não há a abolição do crime, pois a conduta continua sendo considerada crime, mas por outro tipo penal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    ERRADA – Anistia é discutida no Poder Legislativo. Abolitio Criminis pode ser discutida no Poder Legislativo ou no Executivo. Exemplo – Portaria da ANVISA que retirou o cloreto de etila do rol de substâncias ilícitas através de uma portaria. Nesse caso ocorreu abolito criminis sobre o famoso lança perfume.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.

    Abolitio Criminis não alcança os efeitos civis.

    A multa também é um efeito penal da sentença condenatória, portanto, ocorrendo abolitio criminis, o agente ficará desobrigado ao pagamento da multa também.

    Extrapenais = civis, administrativos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A sucessão de leis penais no tempo pode gerar: abolitio criminis.

    A apuração do conflito ou sucessão de leis penais no tempo se dará através da análise das espécies de extratividade da lei penal: 

    • Abolitio Criminis;
    • Novatio Legis Incriminadora (Lei Nova Incriminadora);
    • Novatio Legis in Pejus (Lex Gravior – Lei Nova mais Severa);
    • Novatio legis in Mellius (Lex Mitior – Lei Nova mais Benéfica).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A entrada em vigor de lei nova que deixe de considerar o fato criminoso é uma das causas de extinção da punibilidade.

    Abolitio criminis é uma expressão latina do Direito Penal que significa a extinção de um crime, ou seja, quando um fato anteriormente considerado criminoso deixa de ser punível.

    A consequência desse instituto é a Extinção disponibilidade do fato criminoso, ou seja uma lei nova não considera mais um fato como um crime.

    RESUMO:

    A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei deixa de considerar determinada conduta como crime, retirando seu caráter ilícito.

    Com isso, o fato deixa de ser punível, fazendo cessar a pena, a execução da condenação e os efeitos penais já existentes.

    Essa nova lei retroage para beneficiar o réu, alcançando inclusive processos em andamento e condenações já formadas.

    Diferentemente da continuidade normativo-típica, na abolitio criminis há verdadeira descriminalização, pois o fato deixa de ser crime tanto formal quanto materialmente.

    Na continuidade normativo-típica, o tipo penal é apenas substituído por outro, mantendo-se a criminalização da conduta.

    Assim, somente quando há eliminação completa da criminalização é que se configura a abolitio criminis, com extinção total da punibilidade.
  • O Que É Aberratio Ictus? (erro na execução)

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    – Não há erro na execução, mas erro na representação.

    –  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    – Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

     – O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA:  Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

    O Erro da questão se encontra na “Assertiva”, pois não houve erro sobre a pessoa. Mas, erro na execução. A pontaria do tiro, mas responderá como se houvesse atingido a vítima pretendida.

    • Erro na execução (Aberraito Ictus): Ruim de mira;
    • Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa, porém é outra.

    Trata-se do instituto da aberratio ictus (erro na execução), em que o agente quer atingir determinada pessoa, mas acaba atingindo outra, por motivo de sua inabilidade.

    Não se deve confundir com o instituto do error in persona (erro sobre a pessoa). Aqui, o agente não erra a execução, mas sim confunde a vítima com outra pessoa.

    Em ambos os acasos, será aplicado o princípio da consunção ou absorção, respondendo o agente pela vítima inicialmente pretendida (vítima virtual), aquela que ele realmente queria atingir.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se, portanto, as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.

    Não confundam erro na execução (aberratio ictus – CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º – o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante para evitar pegadinhas.

    Erro na execução

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 (…) § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. 

    STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro na execução.

    “[…] Retrata os presentes autos a parte final do art. 73 do CP, quando, além da vítima originalmente visada, terceira pessoa é também atingida, incidindo a regra do concurso formal de crimes. Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

    Nesse sentido, esta Corte possui orientação de que “A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Eriberto, casado com Filomena, por estar tendo um relacionamento extraconjugal, e desejoso de viver com a amante, decide matar Filomena. Sabedor de que ela tem o hábito de tomar um copo de leite de manhã cedo, Eriberto, tarde da noite, adiciona poderoso veneno em sua bebida. Na manhã seguinte, quando vai se servir do leite envenenado, Filomena o oferece ao filho único do casal, Júnior, de 7 anos de idade, que, assim como a mãe, bebe o produto. Quando Eriberto chega na cozinha e encontra a mulher e o filho desfalecidos, aciona o serviço médico de urgência (SAMU), que logo chega ao local, levando Filomena e Júnior ao hospital. O atendimento médico evita a morte de Filomena, mas a criança acaba morrendo, em decorrência da intoxicação. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Eriberto: responderá, em concurso formal próprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal qualificada no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se o arrependimento eficaz.

    Houve erro na execução com unidade complexa.

    Como a conduta de Eriberto atingiu pessoa diversa (Júnior) e também a pretendida (Filomena), há concurso formal PRÓPRIO entre a lesão corporal qualificada e o homicídio culposo, nos termos do art. 73, caput, parte final, do Código Penal (CP).

    NÃO é hipótese de concurso formal IMpróprio porque não houve desígnios autônomos. A intenção do agente era atingir apenas a sua mulher.

    Com relação a Filomena, ocorreu o crime de lesão corporal qualificada (perigo de vida), porquanto, reconhecido o arrependimento eficaz (ponte de ouro – Franz Von Liszt), o agente somente responde pelos atos praticados.

    Com relação ao filho, ocorreu o crime de homicídio culposo, para o qual se admite, em tese, o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP).

    Dispositivos do Código Penal citados:

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     

    Art. 20 […] § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O Que é abandono de incapaz? (com exemplo)

    O crime de abandono de incapaz acontece quando uma pessoa deixa sozinha ou desamparada alguém que estava sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por algum motivo, não consegue se proteger dos riscos do abandono. A lei busca proteger pessoas vulneráveis, como crianças, idosos, pessoas doentes ou indivíduos com deficiência que dependem de terceiros para sua segurança e bem-estar.

    Para que o crime exista, não basta simplesmente haver um afastamento físico. É necessário que a vítima fique realmente exposta a uma situação concreta de perigo. Por isso, o abandono de incapaz é considerado um crime de perigo concreto. Isso significa que deve haver prova de que a pessoa abandonada efetivamente correu risco à sua saúde, integridade física ou vida.

    A pena básica prevista no Código Penal é de 2 a 5 anos de prisão. Porém, se do abandono resultar lesão corporal grave, a pena aumenta para 3 a 7 anos. Se a vítima morrer em consequência do abandono, a punição passa para 8 a 14 anos de prisão.

    A lei também prevê aumento da pena em algumas situações consideradas mais graves. Isso acontece, por exemplo, quando o abandono ocorre em lugar isolado ou de difícil socorro, conhecido como lugar ermo. A pena também aumenta quando o autor é parente próximo da vítima, como pai, mãe, filho, irmão, tutor ou curador. Além disso, existe aumento de pena quando a vítima possui mais de 60 anos.

    Na prática, o crime costuma envolver situações em que alguém responsável pela proteção da vítima deixa de prestar assistência mínima necessária, colocando a pessoa em risco real. Um exemplo seria abandonar uma criança pequena sozinha em local perigoso ou deixar um idoso dependente sem qualquer cuidado ou possibilidade de pedir ajuda.

    Assim, o objetivo da lei é proteger pessoas incapazes de se defender sozinhas, punindo condutas que coloquem em risco concreto sua segurança, saúde ou vida.

    CP:

         Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA Por se tratar de delito de perigo abstrato, o abandono de incapaz dispensa a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima.

    O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP), é um crime de perigo concreto, portanto, para consumação é necessário que a vítima sofra concretamente a situação de risco, diferente do que diz a questão, afirmando ser o crime de perigo abstrato.

    RESUMO:

    O abandono de incapaz ocorre quando alguém deixa desamparada pessoa que não consegue se defender sozinha, colocando-a em situação concreta de risco.

    A pena varia conforme as consequências do abandono e pode aumentar em casos mais graves, como abandono em lugar ermo, contra idoso ou praticado por familiar da vítima.
  • O Que É Ultra-atividade? (Direito Penal)

    No Direito Penal, ultra-atividade é o fenômeno que ocorre quando uma lei penal que já foi revogada continua sendo aplicada a fatos ocorridos enquanto ela ainda estava em vigor. Isso acontece principalmente quando a lei antiga beneficia o réu de alguma forma — por exemplo, prevendo uma pena mais branda do que a nova legislação. A ultra-atividade está ligada ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, mesmo que uma nova lei entre em vigor, a antiga pode continuar produzindo efeitos para proteger o direito de quem cometeu o crime sob sua vigência.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA : Considere que um agente tenha praticado um crime na vigência da Lei A, mais favorável ao agente, e que, posteriormente, essa lei tenha sido revogada pela Lei B, mais prejudicial a ele. Nessa situação, mesmo que tenha sido revogada, a Lei A ainda produzirá efeitos e será aplicável aos fatos praticados sob sua vigência, em razão do fenômeno da ultratividade da lei penal mais benéfica.

    Ultra-atividade: aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o direito penal, a fato praticado durante a vigência de lei excepcional, quando findo o período de sua duração ou quando cessarem as circunstâncias que a determinaram, não mais se aplica a lei excepcional.

    Errado. A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.

  • O Que É Teoria do Garantismo Penal? (exemplo)

    A Teoria do Garantismo Penal se apoia principalmente no princípio da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes, da ampla defesa, da presunção de inocência, entre outros. Vale relembrar – insisto – que esses princípios, assim como os demais adotados pelo Garantismo Penal, procuram sempre preservar os direitos humanos e fundamentais, observando com mais atenção, aquele que é um dos bens mais importantes do ser humano, a liberdade, impondo assim, limites ao direito-dever de punir do Estado em face do cidadão. 

    O garantismo visa efetivar a aplicação de tais princípios destituindo a pena de seu caráter meramente retributivo. São eles:

    I. O princípio da legalidade;

    II. O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    III. O princípio da individualização da pena;

    IV. O princípio da responsabilidade pessoal;

    V. O princípio da limitação das penas;

    VI. O princípio do respeito aos direitos do preso;

    VII. O princípio da presunção de inocência.

    QUESTÃO CERTA: A versão clássica do modelo penal garantista ideal se funda sob os princípios da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes e da presunção de inocência.

    Um detalhe interessante sobre esse assunto: o texto que veicula a garantia processual em tela, diz que: “art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado […]”,

    Percebe? Não se fala em inocente (“presunção de inocência”), mas sim de culpado (“não culpa”). 

    Vale dizer, que a nomenclatura “presunção de inocência” está disposta no Pacto de São José da Costa Rica, no art. 8º, § 2º. Enfim, em que pese, sintaticamente, não haver diferença (pois, a rigor, inocente é não culpado, e culpado é quem praticou o crime), há quem diga que a nomenclatura de “não culpa” se adeque melhor ao sistema de prisão temporária pátria.