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  • Atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa

    QUESTÃO ERRADA: A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.

    STJ: Estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único.

    A 6ª Turma do STJ, se pronunciou sobre o concurso de crimes envolvendo estupro e atentado violento ao pudor após o advento da Lei nº 12.015/2009. O pronunciamento foi de que se trata de crime único. Em outras palavras: se o agente constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, em seguida, a constrange a praticar outro ato libidinoso, responde por um crime só.

  • O Que É Associação Criminosa? (com exemplos)

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que: exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

    (…) para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. (…) (STJ – RHC 76678 / SP).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se organização criminosa a associação composta por, pelo menos, três participantes que tenham por objetivo obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais.

    Negativo: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Uma organização criminosa tem como característica elementar a estrutura ordenada e a divisão de tarefas.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  A associação de pessoas com o fim de cometer infrações penais cujas penas cominadas forem inferiores a quatro anos será reconhecida como organização criminosa somente se pelo menos um de seus membros for servidor público.

    A associação de pessoas para cometer infrações cujas penas máximas sejam inferiores a quatro anos não poderá ser considerada organização criminosa, exceto quando tais infrações sejam de caráter transnacional.

    Além disso, para a caracterização da organização criminosa, não é elemento do tipo que um de seus membros seja servidor público. Se houver concurso de funcionário público (DETALHE: valendo-se dessa condição para a prática de infração penal), o que haverá é a incidência de causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 (art. 2º, §4º, lei 12.850/13).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A estabilidade e a permanência nas relações entre os agentes reunidos em conjugação de esforços para a prática reiterada de crimes são essenciais para que se configure a associação criminosa, diferenciando-se essa do simples concurso eventual de pessoas para realizaram uma ação criminosa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A associação criminosa, denominação atual do antigo crime de quadrilha ou bando, por ser crime material, só se realiza quando mais de três pessoas se reúnem, em caráter estável e permanente, para o cometimento de crimes, consumando-se com a prática efetiva de um delito.

    ERRADA – Associação criminosa é crime FORMAL, de consumação antecipada ou resultado cortado. A associação criminosa é um crime FORMAL, ou seja, não é exigido resultado naturalístico e, caso ocorra, haverá o concurso material de crimes. ATENÇÃO: o crime de Organização Criminosa exige 4 ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A associação de pessoas para a prática de determinada infração penal caracteriza organização criminosa se houver estrutura organizada, hierarquia e divisão de tarefas entre os agentes, independentemente do número de associados ou do crime praticado pelo grupo.

    COISA DO “CÃO-234”

    • Concurso / 2 ou mais pessoas
    • Associação / 3 ou mais pessoas (tráfico 2 ou mais)
    • Organização / 4 ou mais (hierarquia e divisão de tarefas).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de três ou mais pessoas associarem-se com a intenção de cometer um único assalto a banco, estará configurado o crime de associação criminosa.

    O erro não é no número de pessoal e sim na forma de praticar o crime, a associação criminosa tem a ideia de praticar crimes diversos e não um UNICO crime. Este é o erro, e não o número de agentes, que por sinal está correto. O pessoal comenta muita coisa e não foca no que realmente vale.

    Elementos típicos da associação criminosa:

    a)  Concurso necessário de 3 ou mais pessoas.

    b)  Finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo crime).

    c)  Estabilidade e permanência da associação criminosa

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que: demanda a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes.

    Errada. Associação criminosa é necessária três ou mais integrantes, nos termos do art. 288 CP.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que: exige para sua configuração o concurso de agentes e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos.

    Errada. Independe da pena, basta que três pessoas ou mais se reúnam para cometer crimes.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tício, procurador do Estado de Santa Catarina, exerce atribuições de natureza tributária no Município de Criciúma, emitindo pareceres para subsidiar o processo de tomada de decisão pelo Poder Executivo, na área da saúde. Após meses de investigação, a Polícia Civil descobre que o agente público integra uma organização criminosa, em conjunto com Caio, Guilherme e Davi, especializada em roubos de veículos automotores. Nesse cenário: para além da responsabilização pelos roubos, os indivíduos responderão pelo crime autônomo de organização criminosa, sem a incidência de causa de aumento de pena no delito de concurso necessário.

    Não há incidência da causa de aumento de pena, pois a organização criminosa não está se valendo da condição de funcionário público de Tício para cometer a infração.

    Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

  • Crime de Assédio Sexual (definição e exemplos)

    CP: 

    Assédio sexual           

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Deverá responder por crime de assédio sexual o: empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental. O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola: configura crime de assédio sexual.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, professor do ensino médio, ao término de sua aula, após dispensar a turma, pede que sua aluna Bianca, de 16 anos de idade, permaneça no local, pois precisa conversar reservadamente com ela. Ele, então, se aproxima da aluna, dizendo-lhe estar muito preocupado com suas últimas avaliações. Acrescenta que ela é muito bonita para ter esse tipo de problema e, na sequência, sussurra em seu ouvido: “Te quero”. Surpresa e constrangida, Bianca deixa a sala, correndo. Diante do caso narrado, Alberto deverá responder por: assédio sexual.

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Obs.: ‍REsp 1.759.135/SP (2019) 6ª TURMA STJ ‍

    RELAÇÕES DE “SUPERIORIDADE” COTIDIANAS PODEM CARACTERIZAR O ASSÉDIO SEXUAL

    O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode TAMBÉM PODE SER CARACTERIZADO no caso de CONTRANGIMENTO COMETIDO POR PROFESSORES CONTRA ALUNOS.

  • Diferença Entre Arrependimento Eficaz e Posterior

    O arrependimento eficaz acontece quando a pessoa começa a execução de um crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e a pessoa não responde nem por tentativa nem por crime consumado, respondendo apenas pelos atos que já tiver praticado, se forem crimes por si só. Já o arrependimento posterior ocorre depois que o crime já foi consumado, quando o agente, de forma voluntária, repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. Nessa situação, o crime continua existindo, mas a lei permite uma redução da pena de um a dois terços. O arrependimento posterior só vale, em regra, para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. A diferença principal está no momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se completa, enquanto no arrependimento posterior o crime já aconteceu, mas há benefício na pena por causa da reparação voluntária.

    Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP): ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, impede que o resultado se concretize. Nesse caso, ele não responde pelo crime tentado nem consumado, mas pode ser punido por atos anteriores (se forem criminosos).

    • Exemplo: Um indivíduo coloca veneno na comida de outra pessoa, mas, antes de ela consumir, remove o veneno e evita o resultado fatal.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): ocorre após a consumação do crime, quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a vítima antes da denúncia. Aqui, o crime não deixa de existir, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    • Exemplo: Alguém furta um objeto e, arrependido, devolve ao dono antes de ser denunciado.

    A principal diferença é que, no arrependimento eficaz, o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior, o crime já ocorreu, mas a reparação reduz a pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, se realizada até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, constitui causa de extinção da punibilidade. 

    Redução de pena – Arrependimento posterior!

    CPB, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.

    O art. 16 do Código Penal prevê a figura do arrependimento posterior, que ocorre quando o agente, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Como Marcela restituiu a obra de arte antes do recebimento da denúncia, ela pode ser beneficiada por essa redução de pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

    Para que se caracterize o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Arrependimento eficaz, o agente pratica crimes mediante violência ou grave ameaça, portanto responde pelo crime cometido;

    Arrependimento posterior, o agente pratica o crime, mas que não tenha violência ou grave ameaça. Logo, ele responde com o crime mas redução da pena de 1/3 a 2/3.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não pode haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mário, servidor público, subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Convencido por sua esposa, Mário restituiu o bem, intacto, à administração pública. Considerando-se que, nessa situação hipotética, a conduta do servidor consista em peculato-apropriação e que, até a restituição da coisa subtraída, não tenha havido indiciamento nem denúncia, é correto afirmar que Mário: deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.

    CP:

    DO CRIME 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

            Crime impossível  

            Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    Luna de fato não será punida, visto que ocorre desistência voluntária após o início da execução do crime O que deixa a questão errada: arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária – para alguém desistir de algo, não deve concluir os atos executórios.

    –Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior – quem se arrepende de algo já completou os atos executórios.

    Não se trata nem de desistência voluntária, pois não entrou na fase de execução. Muito menos arrependimento posterior, pois é reconhecido após a consumação e o agente decide restituir o dano (não se aplica em crime com violência ou grave ameaça).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    CP: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    É até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior – Código Penal – Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    CERTA, ART. 16, CP.

    Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    Obs1: o arrependimento posterior é cabível não somente nos delitos patrimoniais, mas em qualquer crime que permita a reparação material (e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    Obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

    A reparação do dano tem que ser até o recebimento da denúncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (Obs.: reparação após o recebimento da denúncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    Não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descaracteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento eficaz —-> admissível com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento posterior —–> admissível sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça e como roubo tem violência ou grave ameaça, não cabe.

    É possível arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. Veneno (boa noite cinderela).

    CP: Art.157 caput.  ”’…meio que reduza a capacidade de defesa da vítima”. Logo, descrita a violência imprópria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse.

    Antônio consumou o crime de furto, mas em seguida se arrependeu e deixou o aparelho no banheiro torcendo que o proprietário recuperasse o bem.

    Ora, em que pese ter existido arrependimento por parte de Antônio, não houve a reparação do dano ou a restituição da coisa, tendo em vista que ele apenas deixou o celular no banheiro torcendo que o proprietário achasse.

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para configurar arrependimento posterior à reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (no sentido de ser realizada sem coação física ou moral), pessoal (deve ser efetuada pelo próprio agente, salvo em caso de impossibilidade para tanto) e integral.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    1) O correto seria até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)

    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denúncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, “b” do CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá, por exemplo, na lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado fornecedor de matéria-prima praticou, durante anos, fraude tributária na modalidade de nota fiscal dobrada e, após ser acometido de doença cujos aparelhos para tratamento não são encontrados no serviço hospitalar local, arrependeu-se da supressão do tributo, procurou a autoridade fiscal e recolheu, de imediato, o valor devido. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, incide causa de exclusão da antijuridicidade, denominada arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza o arrependimento eficaz aquele no qual o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    Na desistência voluntária > Eu posso continuar, mas não quero.

    ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    responde pelos atos praticados

    No Arrependimento eficaz > Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.

    Na tentativa > Eu quero continuar, mas não posso.

    Indivíduo é preso pela polícia durante a prática de um homicídio.

    No arrependimento posterior >  (Após a consumação ) O agente restitui voluntariamente a coisa antes do Recebimento da denúncia repara o dano ou restituí a coisa

    Ajuda: Arrependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    FGV (2022):

    QUSTÃO CERTA: Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
    Na hipótese, é correto afirmar que: houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP. 

    CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É arrependimento posterior, pois restituiu o objeto antes do recebimento da denúncia.

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jaqueline, namorada de Fábio, descobriu que ele a traiu com sua melhor amiga. Movida por sentimentos de raiva e vingança, Jaqueline decidiu matar o namorado. Para isso, Jaqueline preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado, mas, sem que ele soubesse, misturou veneno na bebida, em quantidade suficiente para matá-lo. Após Fábio beber o drink, Jaqueline lembrou dos bons momentos que passaram juntos ao longo de 5 anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor. Vendo seu amado perdendo as forças, Jaqueline arrependeu-se e deu a Fábio o antídoto, salvando-lhe a vida. Fábio não sofreu qualquer dano, pediu desculpas e o casal reconciliou-se. Nesse caso, podemos afirmar que houve: arrependimento eficaz.

    Desistência voluntaria: DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Responde pelos atos praticados. Art 15, 1ª parte.

    Arrependimento eficaz: Aqui finaliza atos da execução, toda via, impede o resultado de se consumar. Responde também pelos atos praticados. Art 15, 2ª parte.

    Pelo caso em tela o atos executórios foram satisf

    ITER CRIMINIS

    1 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-los. EX: Se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar mais cinco, não o faz, e Jason não vem a óbito, Poliana não responde por homicídio tentado, mas por lesões corporais.

    2 – ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado, respondendo o autor pelos atos já praticados. Ex: questão abordada acima.

    3 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: agente até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa, sendo causa obrigatória de redução depena 1/3 a 2/3 (obs: não se aplica os crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa).

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Suponha que, em determinada ocasião, um dos fazendeiros do grupo mencionado, depois de ter ateado fogo em mata aberta na Amazônia para fins de provocar incêndio florestal, tenha, por livre e espontânea vontade, agido para obstar a propagação descontrolada do fogo, impedindo seu alastramento logo no início. Nessa situação, a ação do fazendeiro caracteriza desistência voluntária.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ser beneficiada pela exclusão da tipicidade do arrependimento eficaz, afastando-se a sua responsabilidade penal pelo fato.

    O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, antes da consumação do crime, impede a sua ocorrência. No caso, o crime já estava consumado, uma vez que a subtração da obra de arte foi concluída. Portanto, não há que se falar em arrependimento eficaz, mas sim em arrependimento posterior.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Há extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição integral da coisa antes da sentença.

    A restituição da coisa antes da sentença não gera extinção da punibilidade em casos de peculato, conforme o art. 312 do Código Penal. A restituição pode, no máximo, reduzir a pena com base no arrependimento posterior, mas não exclui a punibilidade do crime.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    RESUMO:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e o agente responde apenas pelos atos já praticados, se eles forem puníveis de forma autônoma.

    Já o arrependimento posterior acontece depois da consumação do crime, quando o dano é reparado ou a coisa é devolvida de forma voluntária antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    No arrependimento posterior, o crime continua existindo, mas a pena é obrigatoriamente reduzida de um a dois terços, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa.

    A principal diferença é o momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior o crime já ocorreu, mas há redução da pena.
  • Crime de Anunciar Produtos ou Métodos Abortivos

    QUESTÃO ERRADA: Responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.

    Responderá pela contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41: “Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:”.

    Cléber Masson explicou em aula que “Não há uma conduta abortiva, isto é, não há comportamento, da gestante ou de terceiro, praticado diretamente contra o feto, mas simplesmente o anúncio de um processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, logo, não há crime contra a vida na conduta de quem, por exemplo, faz propaganda na internet de produto ou método abortivo.”

  • Antecipar inverter a ordem pagamento a credores Município

    QUESTÃO CERTA: A conduta de antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário, é crime de responsabilidade do prefeito municipal, nos termos da legislação de regência.

    A conduta do prefeito de inversão do pagamento de precatórios constitui crime de responsabilidade, desde que não haja benefício para o erário.

    DECRETO-LEI Nº 201 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    Além disso, é de suma importância lembrar, mesmo que na modalidade culposa, o chefe do Executivo estará sujeito ao julgamento.

  • O Que É Anistia no Direito Penal? (com exemplo)

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:

    · antes do trânsito em julgado (anistia própria);

    · depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será́ reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a anistia é concedida mediante decreto do presidente da República, extinguindo todos os efeitos penais da condenação, mas preservando os efeitos civis; 

    Está incorreta. Uma vez que não cabe ao Presidente da República a concessão de anistia. Sendo competência do Congresso Nacional conforme art. 48, VIII, da Constituição Federal: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII – concessão de anistia”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: condenado que venha a ser beneficiado com anistia, necessariamente concedida mediante lei federal, caso cometa outro crime, será considerado reincidente.

    Está incorreta. A anistia extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Analogia no Direito Penal (com exemplos)

    A analogia em direito penal é uma forma de integração da lei. Não é, por exemplo, uma fonte do Direito Penal. Aqui, aplica-se a uma proposição, não prevista em lei, o regramento concernente a uma hipótese semelhante. É, como dito, uma integração das normas existentes (e não criação). Não se deve aceitar a analogia em prejuízo do acusado (in malam partem), apenas a in bonan partem.

    Apenas usamos a analogia em hipótese excepcionais, pois o princípio da legalidade é a regra, e não a exceção.

    Portanto, como dito, na analogia há preenchimento de lacuna com uma lei análoga. É importante diferenciar duas coisas:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO;

    ANALOGIA = MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA;

     As espécies de analogia são as seguintes:

    a) Legal ou “legis”: o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.

    b) Jurídica ou “juris”: a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.

    c) “In bonam partem”: a analogia é empregada em benefício do agente.

    d) “In malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente. Obs.: não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  O direito penal só admite a interpretação analógica quando esta for usada em favor do réu.

    No Direito Penal, é fundamental distinguir interpretação analógica de analogia, pois seus usos têm consequências jurídicas distintas.

    Interpretação analógica é permitida e ocorre quando a própria lei fornece um enunciado genérico seguido de exemplos específicos. Exemplo: o artigo 121, §2º, do Código Penal fala em “motivo fútil, torpe ou outro motivo equivalente” — ou seja, o legislador já autorizou a interpretação com base em casos semelhantes.

    Analogia, por outro lado, significa aplicar uma norma existente a um caso não previsto na lei, com base em semelhança. No Direito Penal, a analogia só pode ser usada em benefício do réu, pois a lei penal não pode ser aplicada por analogia para prejudicar o acusado, em respeito ao princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege).

    Repassando: Analogia ocorre na ausência de norma ao caso concreto e, para solucionar a lacuna, se vale da aplicação de outra norma aplicável a outra situação jurídica

    Essa hipótese só é admitida em BENEFÍCIO DO RÉU (in bonam partem)

    Enquanto a interpretação analógica não trata de lacuna legislativa, mas da interpretação de uma norma já existente, mas que, por ser genérica/imprecisa, precisa-se extrair conceitos análogos do próprio texto legal que se interpreta

    Ao contrário do que a questão afirma, essa hipótese pode ser aplicada tanto EM FAVOR COMO EM PREJUÍZO DO RÉU.

    Em resumo: interpretação analógica está dentro do texto da lei; analogia preenche lacunas — mas só se for para favorecer o réu.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal.

    A analogia pode ser usada em matéria penal quando beneficiar o réu. É a chamada analogiain bonam partem, que usada, por exemplo, quando na escusa absolutória do art. 181 do CP, que não pune crime contra o patrimônio praticado contra cônjuge, mas pode, por analogia, ser aplicada também a companheiros, pois se trata de analogia benéfica. O que não pode ser usado em matéria penal é a analogia que prejudica o réu (analogia in malam partem).

    Fonte: Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-as-questoes-da-prova-de-agente-pcgo-2016/.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    De fato, o Direito Penal só admite a utilização da analogia quando existir lacuna nas previsões específicas e simultaneamente a aplicação de tal instituto seja favorável ao réu. E, nesse sentido, o exemplo apresentado pelo examinador é excelente: uma norma aplicável ao cônjuge (e que nada fala do companheiro em união estável) pode ser aplicada para favorecer este último, buscando beneficiá-lo e sanar uma lacuna deixada pelo examinador no ordenamento jurídico.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu.

    ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

    ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato, o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.

    IBEG (2016):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O emprego da analogia in bonam partem não é admitido no direito penal, devido ao princípio da legalidade. 

    O emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

    ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”
  • Ajuste Determinação ou Instigação e o Auxílio

    No direito penal brasileiro, a instigação é considerada uma forma de participação intelectual, e não material. Isso significa que alguém que induz, convence ou encoraja outra pessoa a cometer um crime está participando do delito de forma intelectual, mesmo sem fornecer meios concretos para a sua execução, como armas ou ferramentas. Por exemplo, dizer “vá e faça isso” ou persuadir alguém a cometer um furto é instigação, ainda que quem instiga não dê nenhum recurso para o crime acontecer.

    Além disso, o Código Penal estabelece que a participação só é punida se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado. Ou seja, se a pessoa instiga alguém e o crime nem chega a ser tentado, essa instigação não gera punição. Esse princípio é conhecido como princípio da executividade da participação, e está previsto no artigo 31 do Código Penal. Portanto, instigar um crime que nunca é tentado não resulta em responsabilização penal, e instigação não se confunde com auxílio material.

    CP:

    Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em regra, aquele que instiga terceira pessoa à prática de um crime, por este responde, ainda que o instigado não tenha iniciado a execução do delito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em regra, a participação na modalidade de instigação é punida, ainda que o crime não seja sequer tentado. 

    Não é punível a instigação se o crime não for ao menos tentado – parte final art. 31 cp.

    Adota-se no Brasil o princípio da executividade da participação – a participação só é punida se o crime chega a ser ao menos tentado.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A instigação é forma de participação material, pois envolve necessariamente o fornecimento de meios para a execução do delito.

    Essa afirmativa está incorreta. A instigação não é uma forma de participação material, mas sim uma forma de participação intelectual. A participação material, ou por auxílio, envolve dar meios, instrumentos ou condições concretas para que o crime se realize, como fornecer armas, ferramentas ou qualquer recurso necessário para a prática do delito. Já a instigação ocorre quando alguém convoca, induz ou encoraja outra pessoa a praticar o crime, sem necessariamente fornecer meios materiais. Por exemplo, dizer “vá e faça isso” ou persuadir alguém a cometer um furto caracteriza instigação, mesmo que o instigador não entregue nada que permita a execução do crime. Portanto, instigação é participação intelectual, não material.

  • Agravantes e Atenuantes Penais: Taxativas ou Genéricas?

    QUESTÃO CERTA: Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo.

    CORRETA. De fato, não existe previsão legal taxativa.

    QUESTÃO ERRADA: As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)