Categoria: Direito Ambiental

  • Teoria da Dupla Imputação e Crimes Ambientais

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da dupla imputação, condicionando a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal de pessoa física. 

    O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta: A mineradora pode ser responsabilizada penalmente pelos crimes contra o meio ambiente praticados em seu interesse ou benefício, ainda que nenhum de seus dirigentes ou prepostos já tenham sido responsabilizados, cível ou criminalmente.

    Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta:A responsabilidade penal da mineradora deverá ser reconhecida cumulativamente com a responsabilidade de Afrodite e dos membros do conselho que referendaram a utilização do material precário, uma vez que a legislação vigente acolhe a teoria da imputação subjetiva.

    Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

  • Crimes Contra a Administração Ambiental

    Os Crimes Contra a Administração Ambiental estão previstos na Lei 9.605 de 1998. Vamos fazer uma leitura dela para aquecer os motores.

    Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

    Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       

     § 1o Se o crime é culposo:      

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       

     § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

    Observe que boa parte dos crimes citados acima (não são infrações administrativas) admitem a modalidade culposa (e não apenas dolosa). Esse aspecto é muito cobrado em provas. Culpa é o caso de imperícia, imprudência e negligência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado servidor público, por desconhecer norma aplicável, concedeu licença em desacordo com a legislação ambiental para que uma sociedade empresarial praticasse atividade sujeita à prévia autorização do poder púbico. Após a concessão de licença supostamente foram praticados crimes ambientais e causados danos pela empresa ou por seus representantes. Acerca dessa situação hipotética e considerando os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir. A conduta do servidor público é uma infração administrativa, mas não constitui um crime previsto na legislação ambiental.

    Negativo, é crime, como vimos acima (e não mera infração administrativa).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime contra a administração ambiental, que não admite modalidade culposa, a concessão pelo funcionário público de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público.

    Admite modalidade culposa sim!

    FUNIVERSA (2012):

    QUESTÃO CERTA: Camargo, funcionário público, concede licença de instalação para construção de bairro residencial em área de mangue. A chefia de Camargo, imediatamente, invalida a licença e a construção, que dependia da referida licença. Após perícia das plantas e dos documentos que foram apresentados pela construtora, verifica-se que Camargo foi negligente na análise, pois, caso tivesse observado com mais cuidado, não teria dado a referida licença. Ao final, a autoridade policial e o Ministério Público chegaram à conclusão de que não houve dolo de Camargo, e sim, culpa. Considerando a Lei n.º 9.605/1998 e os delitos penais ambientais, assinale a alternativa correta a respeito da situação hipotética apresentada: Camargo pode ser denunciado por crime contra a administração ambiental.

    Observe que se falou em negligência (modalidade culposa) do crime previsto no artigo 67.

  • Transporte de Carga Tóxica – é preciso o resultado?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva.

    Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).

    Observe o tal artigo citado no entendimento do STJ – Lei n° 9.605/98:

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

    II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

    § 3º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Crime Ambiental e Balões (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: o simples transporte de balões que tenham a potencialidade para provocar incêndios é conduta incriminada na lei especial.

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes e às infrações administrativas ambientais, julgue o item subsequente. Situação hipotética: Durante festividade junina, um grupo de pessoas adultas e capazes soltou balões com potencial de provocar incêndio em floresta situada nas redondezas do local da festa. Assertiva: Nessa situação, para serem tipificadas como crime, tais condutas independerão de prova de que a probabilidade de lesão ao meio ambiente era efetiva, por constituírem infração de perigo abstrato.

  • Crime Ambiental e Transação Penal (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes são de ação penal pública incondicionada e pode ser concedida a transação penal, do art. 76 da Lei nº 9.099/95, independentemente da reparação do dano ambiental.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Crime Ambiental e Tipo de Ação Penal


    QUESTÃO CERTA: Nas infrações penais previstas na Lei de Crimes Ambientais Lei n° 9.605/98, a ação penal é: pública incondicionada.

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • Crime Ambiental e suspensão condicional da pena

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    A questão abaixo é da UEG:

    QUESTÃO CERTA: A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos, nos crimes previstos na Lei n.: 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    A Questão abaixo é da CEBRASPE:

    QUESTÃO CERTA: A Lei de Crimes Ambientais prevê a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Crime Ambiental e Suspensão da Atividade da Empresa

    QUESTÃO CERTA: José da Silva foi flagrado pela polícia transportando anchova em período de defeso, conforme Portaria do Ibama, tendo o Ministério Público oferecido denúncia contra o mesmo pela prática de crime ambiental. Na instrução foi verificado que o transporte foi determinado por João Dias, sócio-proprietário da empresa Pescadão Ltda. Com base no que dispõe a Lei nº 9.605/98, poderá ser aplicada à empresa Pescadão Ltda. a pena de suspensão parcial ou total das suas atividades.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I – suspensão parcial ou total de atividades;

    II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações

    QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa física e uma pessoa jurídica cometerem, em conjunto, infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências — as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas.

  • Crime Ambiental e Qualificadora (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Pedro, Diretor Executivo de empresa de fertilizante, determinou, contra orientação do corpo técnico, que trouxe solução ambientalmente correta, a descarga de produtos em curso d’água causando poluição que tornou necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade localizada a jusante. A conduta de Pedro é prevista como forma qualificada de crime ambiental.

    QUESTÃO CERTA: Acerca da lei que dispõe sobre crimes ambientais, classificam-se como crimes qualificados causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, bem como causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público, ainda que apenas por algumas horas.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • Crime Ambiental e Poder de Polícia

    QUESTÃO ERRADA: A competência para o exercício do poder de polícia na área ambiental e para a responsabilização administrativa é exclusiva do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental da atividade a ser fiscalizada.

    Lei nº 9.605/95

    Art. 70 § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.