Categoria: Código Penal

  • O Que É Princípio da Anterioridade da Lei Penal?

    Princípio da anterioridade da lei

    Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigo.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O desvio punível não é o que, por características intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como imoral, como naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante. É aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. Luigi Ferrajoli. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 30 (com adaptações). O texto precedente faz referência, principalmente, aos princípios penais da: legalidade e da anterioridade.

    Garantismo penal é o direito penal justo. Pode haver prisão, punição, porém sempre respeitando direitos e garantias. Caracteriza-se pela proibição do excesso + proibição da proteção deficiente ou insuficiente do bem jurídico.

    A resposta já está no texto da questão: 

    …é aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. 

    Formal (escrito): princípio da legalidade.

    Previamente indicado pela lei: princípio da anterioridade. 

    A questão em comento pretende que o candidato identifique os princípios dispostos no conceito de Ferrajoli, trazido no enunciado.

    O trecho fala a respeito da importância de que o desvio a ser punido pela lei penal seja aquele formalmente indicado na lei de forma prévia, para que seja de conhecimento de todos a conduta proibida. 

    Assim, fala sobre os aspectos da legalidade e da anterioridade.

    Para a maioria da doutrina, o Princípio da Legalidade se desdobra em três princípios:

    1- Reserva Legal – Artigo 1º; CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. ”

    2- Anterioridade – A lei incriminadora só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, durante a sua vigência, não pode retroagir para punir fatos ocorridos antes dela.

    3- Taxatividade – O princípio da taxatividade está na palavra “defina” – não há crime sem lei anterior que o defina. A lei incriminadora deve descrever com precisão qual é a conduta criminosa, ou seja, se a norma incriminadora é vaga, genérica, imprecisa, ela é inconstitucional por violação ao Princípio da Taxatividade.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL – MESMA APLICAÇÃO DO CP.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Definido o fato como criminoso, a pena deve ser aplicada quando estabelecida cominação para ele. 

    CP: Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena em abstrato cominada a um delito pode ser definida em momento posterior ao seu cometimento.

    Vige no sistema jurídico brasileiro o princípio da anterioridade, pelo qual a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. Tanto a conduta delitiva (preceito primário) quanto a pena em abstrato aplicada ao delito (preceito secundário) devem estar previstas antes do cometimento do delito. 

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.

    Errado. Atingiu a etapa da permanência aplica-se mesmo que desfavorável ao agente.

    Ex.: Cárcere privado > crime permanente. Se sobrevier uma lei mais grave atingindo a permanência será aplica a lei posterior nova prejudicial.

    —-> Quando se trata de crime permanente: Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • O Que É Princípio da Alteridade? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

    Desse princípio decorre que o direito penal não pune a autolesão.

    Segundo Stuart Mill: “nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício; o único propósito para o qual o poder público pode exercitar-se com direito sobre qualquer membro da comunidade civilizada, contra sua vontade, é para prevenir danos a outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma razão suficiente”.

    Princípio da Alteridade → para haver crime, o dano ou o perigo de dano deve ser dirigido a terceira pessoa.

    Isso porque não há crime praticado contra si próprio.

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da alteridade permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da alteridade é violado em caso de: proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.

    O princípio da alteridade tem, pois, interpretações distintas, a depender do enfoque jurídico.

    ► Pelo enfoque do Direito Penal, é utilizado segundo a definição de Claus Roxin, que seja, “ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo”. Proíbe-se, desta forma, a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio (autolesão, por exemplo)

    ►Por outro lado, visto pelo prisma de norma fundamental, vetor maior do sistema normativo positivo, tal princípio considera a dinâmica das transformações sociais como filtro para o exercício do princípio da alteridade, ou seja, a capacidade de se colocar no lugar de outrem, em razão daquele contexto social específico.

    Tal princípio é utilizado, via de regra, no campo do direito constitucional, pela adoção ortodoxa do sistema binário de gênero, que divide pessoas entre: mulheres (feminino) e homens (masculino), sendo desconsiderados aqueles que não integram aos gêneros tradicionais, limitando seu direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, o princípio da dignidade está umbilicalmente conectado ao da alteridade.

    Temos uma exceção.

    Trata-se da fraude para receber seguro. É a situação na qual alguém que, intencionalmente, se lesiona para receber o valor contratado. Na prática, o agente é punido não por se autolesionar, mas sim por praticar uma fraude.

    Veja como a fraude para receber seguro é prevista no Código Penal:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    V – Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) não exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Negativo. O princípio exige que o dano ou o perigo de dano deve ser dirigido a terceira pessoa.

  • Tráfico de Drogas e Substituição de Privativa em Restritiva

    A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu originalmente a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, conforme o art. 44. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que mudou completamente o panorama jurisprudencial sobre o tema.

    Atualmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do HC 97.256, e a edição da Súmula Vinculante 59, impõem ao julgador a possibilidade — e, em certos casos, a obrigatoriedade — de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, principalmente nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

    Diante disso, muitas questões de concurso — elaboradas por bancas como a FGV e o CEBRASPE — acabam exigindo não apenas o conhecimento literal da legislação, mas sobretudo o domínio da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;

    De acordo com o art. 44 da Lei 11343/06, o tráfico de drogas é insuscetível de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Mas atenção, o enunciado exige resposta pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256). Ademais, especificamente para o tráfico privilegiado, temos a Súmula Vinculante 59 do STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante do narrado, deverá o juiz: fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.

    STF | Súmula Vinculante 59 | É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    CP | Art. 33. […] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CP | Art. 44. […] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Fonte: Mege.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (isso é o que diz a lei, mas veja abaixo o que definiu o STF).

    STF: “São inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas”. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. (HC 97256)

    Assim ficaria certa: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Tanto no tráfico do Art. 33 (caput), quanto nos seus equiparados (incisos) poderá haver redução da pena de 1/6 a 2/3, sendo, hoje, possível a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, desde que o agente cumpra os seguintes requisitos:

    a) primário

    b) bons antecedentes

    c) não se dedique a atividades criminosas

    d) nem integre organização criminosa

    Lembrando que na Maria da Penha não pode!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta. É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

    Foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico..

    Obs.:

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Crime de Terrorismo e Arrependimento

    QUESTÃO ERRADA: É penalmente típica a conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito. Essa hipótese configura um crime obstáculo que não se compraz, segundo a Lei 13.260/2016, com a resipiscência.

    Negativo. A lei admite o arrependimento eficaz, expressamente em seu art. 10. Resipiscência é o arrependimento da pessoa que praticou um ato ilícito.

    LEI 13.260

    Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crimes Contra Segurança Nacional Suspensão Execução Pena

    Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

    II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Nos crimes contra a segurança nacional, a pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por até 6 anos, caso o crime não seja cominado com penas maior do que 2 anos. Ou seja, essa suspensão de até 6 anos vale apenas se a pena de um dado crime não ultrapassar dois anos, do contrário, essa interrupção da execução da pena privativa de liberdade não poderá ser aplicada. Mas atenção! Essa mamata vale apenas no caso de tempo de paz, se estivermos em guerra, esqueça! Não vai haver suspensão da execução da pena privativa de liberdade e o indivíduo não sairá da cadeia.

    Além disso, duas condições primordiais devem ser satisfeitas. A primeira é a de que o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso e os antessentes e personalidade do condenado derem sinais de que ele não irá cometer outro delito. Ambas as condições devem ser satisfeitas e não apenas uma delas. O juiz, irá, em sua sentença, estabelecer as condições que podem levar a suspenção da execução perder a sua validade.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Código Penal Militar

    Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.

    • Parte Geral do Código Militar – Será observada;
    • Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.
  • Crimes Contra a Segurança Nacional e Desistência Execução

    Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O agente que, por desistência, não pratica o ato ou, ainda que impede o resultado dele, não ficará totalmente isento de pena, irá, sim, responder apenas pelos atos que já praticou até a execução da mudança de rota.

    QUESTÃO ERRADA O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    Errado. Na verdade, ele não deixa de responder pelos atos já praticados. Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agente responder apenas pelos atos já praticados.

    Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Agravantes de Pena

    Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

    I – ser o agente reincidente;

     II – ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Observe que a pena será agravada caso não seja a primeira vez do agente, tenha ele contado com a ajuda de estrangeiros ou, ainda, tenha, havendo a participação de outras pessoas, promovido, organizado ou dirigido as atividades dos demais indivíduos.

    QUESTÃO ERRADA: As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

    Na verdade, aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61, II)

    Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente.

    Não haverá a agravante prevista no artigo 61, II, “e” do CP, tendo em vista que o agente desconhecia a qualidade da vítima, isto é, Antônio não sabia que estava furtando sua esposa.

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a reincidência.

    Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado contra criança.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a consequência do crime.

    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o comportamento da vítima.



    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

  • Extinção Punibilidade dos Crimes Contra a Segurança Nacional

    Art. 6º – Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

    I – pela morte do agente;

    Il – pela anistia ou indulto;

    III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição;

    As únicas 4 causas extintivas de punibilidade que cabem no crime de segurança pública são a morte do agente, a concessão de anistia ou indulto (não citou graça), a abolitio criminis e a prescrição do crime.

    Observe o seguinte: os crimes contra a segurança pública não são imprescritíveis (apenas o são os crimes de racismo ou a ação de grupos armados).

    Não cabe perdão, perdão judicial, renúncia, perempção, decadência, ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade para os crimes contra a segurança nacional, apenas as apresentadas acima.

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência.

    Artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Território nacional à soberania de outro país (exemplo)

    Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    O ato de tentar (simplesmente tentar) impor o território brasileiro ao domínio ou à soberania de outro pais, ainda que apenas porção dele, comina em pena de reclusão.

    Se dessa tentativa decorrer lesão corporal grave, a pena é aumentada em até 1/3. Por outro lado, se gerar ainda algo mais grave como a morte, a pena para esse traidor da pátria será aumentada em até 50% e não dobrada.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 7.170/1983, aquele que praticar o tipo penal de tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país terá a pena aumentada até um terço se do fato resulta lesão corporal grave e até a metade se resulta morte.