Categoria: Código Penal

  • O Que São e Quais São Atenuantes Inominadas?

    Uma questão elaborada pelo MPE-GO (2016):

    QUESTÃO CERTA: As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.

    Uma questão da FUNDEP (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar: Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade.

    Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.” Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

    Obs.: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

    Uma questão da CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.

    ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.

    [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Renato, ocupando função de confiança, solicitou vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, o qual efetivamente não se realizou. Por incidirem duas causas de aumento de um terço, a pena deverá ser aumentada de 2/3. 

    Trata do art. 68, par. único, do Código Penal, vejamos.

    art. 68 (…) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Quando a assertiva dita que deverá haver a somatória das causas de aumento de pena citadas (que de fato ocorreram, vide art. 317, §1º + art. 327, §2º, ambos do CP), incorre em erro, visto que quando estamos diante de majorantes da parte especial há essa possibilidade de optar pela aplicação de uma única causa de aumento.

    A majorante é a do art. 317, § 2º, pois o caso é de corrupção passiva, e não ativa: § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Circunstâncias e Condições Pessoais Se Comunicam?

    Quando duas ou mais pessoas participam de um crime, nem todas as características pessoais de cada uma se aplicam automaticamente às outras. A regra geral no direito penal é que as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os envolvidos. Porém, existe uma exceção importante: quando essa característica pessoal é uma elementar do crime, ou seja, faz parte essencial da própria definição do delito.

    Isso significa que, em certos crimes, a qualidade da pessoa é tão importante que define o próprio tipo penal. Um exemplo disso é o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Se um servidor público desvia um computador da repartição e conta com a ajuda de um amigo particular, e esse amigo sabe da condição do servidor, ambos respondem por peculato. Nesse caso, a condição de funcionário público se comunica ao particular porque é elementar do crime.

    Outro exemplo em que a regra se aplica é quando um servidor público facilita a entrada de um terceiro em um órgão público para subtração de bens. Se esse terceiro participa conscientemente da ação e sabe que está agindo junto com um funcionário público, ele também responde por peculato. Aqui, novamente, a característica pessoal integra o próprio crime e alcança todos os envolvidos que têm conhecimento dela.

    Por outro lado, há situações em que a característica pessoal não se comunica. Um exemplo é a reincidência. Se duas pessoas cometem um furto juntas, mas apenas uma delas já tinha condenação anterior, essa condição não afeta a outra. O coautor não terá sua pena aumentada por algo que diz respeito apenas ao histórico criminal do comparsa.

    Outro exemplo de não comunicação ocorre com circunstâncias pessoais como antecedentes ou situações individuais que não fazem parte do tipo penal. Se um dos envolvidos tem uma vida criminal extensa e o outro é primário, essa diferença não altera a responsabilidade do segundo.

    A ideia central é simples: circunstâncias pessoais não se transmitem entre os envolvidos, exceto quando forem elementares do crime. Nessa situação, elas fazem parte do próprio tipo penal e podem atingir todos os participantes que tenham conhecimento delas.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    As circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Além disso, Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago.

    “Salvo quando elementares do crime “

    Circunstâncias incomunicáveis

     CPB: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: As condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, ainda que constituam elementares do tipo penal.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda. No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta: João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.

    Nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime. 

    CP –   Art. 30.  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • O que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc.);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    • A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.
    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar:

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Ex.: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex.: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

    ERRADO. A reincidência não é elementar do crime. Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    RESUMO:

    Quando uma característica pessoal é elementar do crime, ela faz parte essencial da definição do delito e pode alcançar os demais envolvidos.

    Exemplo disso ocorre no peculato, em que a condição de funcionário público é indispensável, permitindo que o particular que participa do crime e conhece essa condição também responda pelo mesmo delito.

    Outro exemplo é quando um servidor público e um particular agem juntos na subtração de bens da repartição, sabendo o particular da condição do servidor, ambos respondendo por peculato.

    Por outro lado, características como reincidência ou antecedentes não se comunicam, de modo que um agente não sofre agravamento de pena por situação pessoal do outro.

    Assim, apenas as circunstâncias pessoais que forem elementares do crime e conhecidas pelos demais participantes se comunicam.
  • Circunstâncias Atenuantes da Pena

    No direito penal brasileiro, a pena não é aplicada de forma automática ou igual para todos os casos. O juiz deve analisar as circunstâncias do crime e as características do acusado para definir uma punição proporcional. Nesse processo, existem fatores que podem diminuir a pena, chamados de circunstâncias atenuantes, e fatores que podem aumentá-la, chamados de agravantes.

    As atenuantes estão previstas principalmente no artigo 65 do Código Penal. Elas funcionam como situações que demonstram menor reprovabilidade da conduta ou circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. Quando reconhecidas pelo juiz, devem obrigatoriamente reduzir a pena.

    Entre as principais atenuantes está a idade do acusado. A lei beneficia quem tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença. Também pode haver atenuação quando o agente desconhecia a lei, agiu por motivo de relevante valor moral ou social, tentou diminuir os danos causados pelo crime, reparou o prejuízo antes do julgamento ou confessou espontaneamente a autoria do fato perante a autoridade.

    Outra hipótese ocorre quando o crime é praticado sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima ou sob influência de multidão em tumulto, desde que o próprio acusado não tenha provocado a situação. A confissão espontânea também é bastante relevante porque demonstra colaboração com a Justiça.

    Além das hipóteses expressamente previstas em lei, o artigo 66 do Código Penal permite ao juiz reconhecer outras circunstâncias relevantes capazes de justificar redução da pena, mesmo que não estejam escritas de forma específica no Código Penal.

    Por outro lado, nem todo fator aparentemente favorável ao acusado é considerado atenuante legal. Um exemplo importante é a embriaguez voluntária. Se a pessoa bebeu por vontade própria e praticou o crime, isso normalmente não reduz sua responsabilidade penal. Da mesma forma, possuir bons antecedentes não é considerado tecnicamente uma atenuante. Os bons antecedentes são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.

    Também existem situações específicas previstas em outras leis. Nos crimes ambientais, por exemplo, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente pode funcionar como atenuante. Já cometer crime ambiental durante período de defeso da fauna é circunstância agravante, porque a lei entende que a conduta se torna mais grave nesse período de proteção dos animais.

    Assim, o sistema de atenuantes e agravantes busca tornar a aplicação da pena mais justa e individualizada, levando em consideração não apenas o crime cometido, mas também as circunstâncias em que ele ocorreu e as características pessoais do autor.

    CP:

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;      (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    CP: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:  praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CP:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    CP:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir bons antecedentes.

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante.

    CP:

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    RESUMO:

    As circunstâncias atenuantes servem para diminuir a pena do acusado, levando em conta fatores como confissão espontânea, pouca idade na data do crime, reparação do dano e forte emoção provocada pela vítima.

    Nem toda situação favorável reduz a pena: embriaguez voluntária e bons antecedentes, por exemplo, não são atenuantes legais. Além disso, algumas leis específicas, como as ambientais, trazem regras próprias sobre agravantes e atenuantes.
  • Causa Superveniente Relativamente Independente

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.

    Art. 13 (…)  § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A causa superveniente relativamente independente que não produzem por si só o resultado não rompem o nexo causal, no entanto as que por si só produzem o resultado rompem o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos que praticou.

    Outra da CEBRASPE de 2021:

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    Uma questão da banca ACAFE:

    QUESTÃO CERTA: “Alpha”, com intenção de matar, põe veneno na comida de “Beta”, seu desafeto. Este, quando já está tomando a refeição envenenada, vem a falecer exclusivamente em consequência de um desabamento do teto. No exemplo dado, é correto afirmar que “Alpha” responderá tão-somente por tentativa de homicídio, porquanto: o desabamento do teto é causa superveniente absolutamente independente da conduta de “Alpha”, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.

    O que são concausas? É uma pluralidade de condutas que concorrem para um mesmo resultado.

    No caso em examine, a causa que efetivamente ocasionou o resultado (desabamento do teto) foi independente do envenenamento. Com relação ao tempo se concomitante ou superveniente, de uma forma bem simples para entender é só indagar-se: – Qual foi a conduta de Alpha? O que Alpha fez? Envenenou a comida de seu desafeto. (A partir deste momento o que vier é superveniente porque a conduta dele exauriu-se aqui). Portanto, trata-se de concausa absolutamente independente superveniente.

    Concausa concomitante – A causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente;

    Concausa Superveniente – A causa efetiva é posterior ao comportamento concorrete;

    Quando se trata de concausas a análise é feita levando-se em consideração o comportamento advindo da conduta do agente. Desse modo, o comportamento se deu no ato do envenenamento e não do momento em que a vítima se alimentava, portanto, o desabamento (causa efetiva) foi posterior ao envenenamento (causa concorrente).

    Uma questão da FGV:

    QUESTÃO CERTA: Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte. De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta: Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado. Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela.

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”, logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Causa Preexistente Relativamente Independente à Conduta

    Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal.

    A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho.

    Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta.

    No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes.

    Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte.

    Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

    A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    FMP CONCURSOS (2015):

    QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    As causas supervenientes relativamente independentes.

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.

    Usando o código de exemplo a seguir (html), elabore um resumo de no máximo 8 linhas (não use emojis). Coloque a palavra RESUMO em negrito NO TOPO, mas no restante do seu texto não use negrito,
    RESUMO:

    Na desapropriação de imóvel comercial, o Poder Público indeniza o proprietário pelo valor do imóvel e pelos prejuízos ligados à perda da propriedade.

    O fundo de comércio pertence ao locatário e deve ser indenizado por meio de ação própria, proposta por quem explorava a atividade econômica.
    Use essas informações: Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal. A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho. Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta. No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes. Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte. Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial. CEBRASPE (2019): QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final. Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado. FMP CONCURSOS (2015): QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado. As causas supervenientes relativamente independentes. Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado. (1) as que produzem por si sós o resultado; A orientação do Superior Tribunal de Justiça: O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013. (2) as que não produzem por si sós o resultado. É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos). Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada. Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada. A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico. Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo. O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada FONTE: CLEBER MASSON.
  • Causa Absolutamente Relativamente Independente

      CP:

       Relação de causalidade

            Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

            § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    QUESTÃO ERRADA: O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.

    CERTA: Nos crimes comissivos por omissão os agentes se abstêm de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    O que significa a causa que “por si só” causou o resultado?

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulância que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulância é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesão corporal e não homicídio.

    Art. 13, §1º, CP: “A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados. -> Inteligência do Art.13, §1°.

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar.

    A superveniência de causa relativamente independente, mas que por si só produz o resultado, rompe o nexo de causalidade e o agente só responde pelos atos já praticados.

    Exemplificando: é o caso do cara que dá um tiro em João, o qual é atendido por uma ambulância que veio lhe prestar socorro. Ocorre que no meio do caminho a ambulância cai em um precipício e João morre em decorrência desse acidente. Nesse exemplo, a queda da ambulância é: – Causa superveniente (surgiu depois da ação do agente, depois do tiro) – Relativamente Independente (só surgiu em decorrência da ação do agente. Se não tivesse dado o tiro não teria vindo uma ambulância. Uma causa absolutamente independente seria um raio cair na cabeça de João) – Por si só produziu o resultado (a queda da ambulância no precipício não se encontra numa linha de desdobramento natural do evento. Diferente de o cara ser atendido no hospital e pegar uma infecção generalizada). Dessa forma, no exemplo, o agente responde somente pelos atos já praticados, ou seja, responde por tentativa de homicídio (se o dolo era matar).

  • Cálculo Prescricional da Pretensão Punitiva

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O prazo prescricional da pretensão punitiva: será calculado isoladamente em cada crime praticado, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso, se se tratar de concurso formal perfeito.

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Atentar a diferença com relação a prescrição e a suspensão condicional do processo nos crimes continuados.

    Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CP: Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    FCC (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória: considera o total da pena aplicada na sentença, inclusive com a causa de aumento do crime continuado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Em se tratando de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso material, e o resultado da soma é usado como parâmetro para calcular o prazo prescricional.

    CP. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Analogia In Bonam Partem e In Malam Partem

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue. A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.

    Não é permitido analogia in malam partem somente in bona partem

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    “Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (‘in bonam partem‘) e (B) a existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.”

    CEBRSPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

    – Veda a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência;

    – Veda a criação de tipos penais vagos;

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Embora não admita analogia in malam partem, é possível a interpretação ampliativa das restrições contidas em decreto concessivo de indulto e comutação de penas. 

    Ementa do AgRg no HC 498531/MS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. ART. 8º. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 8º, incisos I a IV, do Decreto n. 9.246/2017 expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. 2. No caso dos autos, verifica-se que, como o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau concessiva da comutação de pena ao sentenciado em razão da ausência de preenchimento do requisito objetivo exigido pela norma, dado que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, inviável o deferimento do benefício a teor do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 3. “A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” (AgRg no HC 489.977/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, incabível e não concedeu a ordem de ofício em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 498.531/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)

    Condições para concessão de indulto – competência exclusiva do chefe do Poder Executivo – impossibilidade de interpretação extensiva pelo Poder Judiciário “1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” AGInt no AREsp 861682/DF

  • Crime de Assédio Sexual (definição e exemplos)

    CP: 

    Assédio sexual           

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Deverá responder por crime de assédio sexual o: empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental. O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola: configura crime de assédio sexual.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, professor do ensino médio, ao término de sua aula, após dispensar a turma, pede que sua aluna Bianca, de 16 anos de idade, permaneça no local, pois precisa conversar reservadamente com ela. Ele, então, se aproxima da aluna, dizendo-lhe estar muito preocupado com suas últimas avaliações. Acrescenta que ela é muito bonita para ter esse tipo de problema e, na sequência, sussurra em seu ouvido: “Te quero”. Surpresa e constrangida, Bianca deixa a sala, correndo. Diante do caso narrado, Alberto deverá responder por: assédio sexual.

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Obs.: ‍REsp 1.759.135/SP (2019) 6ª TURMA STJ ‍

    RELAÇÕES DE “SUPERIORIDADE” COTIDIANAS PODEM CARACTERIZAR O ASSÉDIO SEXUAL

    O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode TAMBÉM PODE SER CARACTERIZADO no caso de CONTRANGIMENTO COMETIDO POR PROFESSORES CONTRA ALUNOS.

  • Diferença Entre Arrependimento Eficaz e Posterior

    O arrependimento eficaz acontece quando a pessoa começa a execução de um crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e a pessoa não responde nem por tentativa nem por crime consumado, respondendo apenas pelos atos que já tiver praticado, se forem crimes por si só. Já o arrependimento posterior ocorre depois que o crime já foi consumado, quando o agente, de forma voluntária, repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. Nessa situação, o crime continua existindo, mas a lei permite uma redução da pena de um a dois terços. O arrependimento posterior só vale, em regra, para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. A diferença principal está no momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se completa, enquanto no arrependimento posterior o crime já aconteceu, mas há benefício na pena por causa da reparação voluntária.

    Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP): ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, impede que o resultado se concretize. Nesse caso, ele não responde pelo crime tentado nem consumado, mas pode ser punido por atos anteriores (se forem criminosos).

    • Exemplo: Um indivíduo coloca veneno na comida de outra pessoa, mas, antes de ela consumir, remove o veneno e evita o resultado fatal.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): ocorre após a consumação do crime, quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a vítima antes da denúncia. Aqui, o crime não deixa de existir, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    • Exemplo: Alguém furta um objeto e, arrependido, devolve ao dono antes de ser denunciado.

    A principal diferença é que, no arrependimento eficaz, o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior, o crime já ocorreu, mas a reparação reduz a pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, se realizada até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, constitui causa de extinção da punibilidade. 

    Redução de pena – Arrependimento posterior!

    CPB, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.

    O art. 16 do Código Penal prevê a figura do arrependimento posterior, que ocorre quando o agente, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Como Marcela restituiu a obra de arte antes do recebimento da denúncia, ela pode ser beneficiada por essa redução de pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

    Para que se caracterize o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Arrependimento eficaz, o agente pratica crimes mediante violência ou grave ameaça, portanto responde pelo crime cometido;

    Arrependimento posterior, o agente pratica o crime, mas que não tenha violência ou grave ameaça. Logo, ele responde com o crime mas redução da pena de 1/3 a 2/3.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não pode haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mário, servidor público, subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Convencido por sua esposa, Mário restituiu o bem, intacto, à administração pública. Considerando-se que, nessa situação hipotética, a conduta do servidor consista em peculato-apropriação e que, até a restituição da coisa subtraída, não tenha havido indiciamento nem denúncia, é correto afirmar que Mário: deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.

    CP:

    DO CRIME 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

            Crime impossível  

            Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    Luna de fato não será punida, visto que ocorre desistência voluntária após o início da execução do crime O que deixa a questão errada: arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária – para alguém desistir de algo, não deve concluir os atos executórios.

    –Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior – quem se arrepende de algo já completou os atos executórios.

    Não se trata nem de desistência voluntária, pois não entrou na fase de execução. Muito menos arrependimento posterior, pois é reconhecido após a consumação e o agente decide restituir o dano (não se aplica em crime com violência ou grave ameaça).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    CP: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    É até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior – Código Penal – Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    CERTA, ART. 16, CP.

    Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    Obs1: o arrependimento posterior é cabível não somente nos delitos patrimoniais, mas em qualquer crime que permita a reparação material (e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    Obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

    A reparação do dano tem que ser até o recebimento da denúncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (Obs.: reparação após o recebimento da denúncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    Não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descaracteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento eficaz —-> admissível com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento posterior —–> admissível sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça e como roubo tem violência ou grave ameaça, não cabe.

    É possível arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. Veneno (boa noite cinderela).

    CP: Art.157 caput.  ”’…meio que reduza a capacidade de defesa da vítima”. Logo, descrita a violência imprópria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse.

    Antônio consumou o crime de furto, mas em seguida se arrependeu e deixou o aparelho no banheiro torcendo que o proprietário recuperasse o bem.

    Ora, em que pese ter existido arrependimento por parte de Antônio, não houve a reparação do dano ou a restituição da coisa, tendo em vista que ele apenas deixou o celular no banheiro torcendo que o proprietário achasse.

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para configurar arrependimento posterior à reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (no sentido de ser realizada sem coação física ou moral), pessoal (deve ser efetuada pelo próprio agente, salvo em caso de impossibilidade para tanto) e integral.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    1) O correto seria até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)

    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denúncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, “b” do CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá, por exemplo, na lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado fornecedor de matéria-prima praticou, durante anos, fraude tributária na modalidade de nota fiscal dobrada e, após ser acometido de doença cujos aparelhos para tratamento não são encontrados no serviço hospitalar local, arrependeu-se da supressão do tributo, procurou a autoridade fiscal e recolheu, de imediato, o valor devido. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, incide causa de exclusão da antijuridicidade, denominada arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza o arrependimento eficaz aquele no qual o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    Na desistência voluntária > Eu posso continuar, mas não quero.

    ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    responde pelos atos praticados

    No Arrependimento eficaz > Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.

    Na tentativa > Eu quero continuar, mas não posso.

    Indivíduo é preso pela polícia durante a prática de um homicídio.

    No arrependimento posterior >  (Após a consumação ) O agente restitui voluntariamente a coisa antes do Recebimento da denúncia repara o dano ou restituí a coisa

    Ajuda: Arrependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    FGV (2022):

    QUSTÃO CERTA: Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
    Na hipótese, é correto afirmar que: houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP. 

    CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É arrependimento posterior, pois restituiu o objeto antes do recebimento da denúncia.

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jaqueline, namorada de Fábio, descobriu que ele a traiu com sua melhor amiga. Movida por sentimentos de raiva e vingança, Jaqueline decidiu matar o namorado. Para isso, Jaqueline preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado, mas, sem que ele soubesse, misturou veneno na bebida, em quantidade suficiente para matá-lo. Após Fábio beber o drink, Jaqueline lembrou dos bons momentos que passaram juntos ao longo de 5 anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor. Vendo seu amado perdendo as forças, Jaqueline arrependeu-se e deu a Fábio o antídoto, salvando-lhe a vida. Fábio não sofreu qualquer dano, pediu desculpas e o casal reconciliou-se. Nesse caso, podemos afirmar que houve: arrependimento eficaz.

    Desistência voluntaria: DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Responde pelos atos praticados. Art 15, 1ª parte.

    Arrependimento eficaz: Aqui finaliza atos da execução, toda via, impede o resultado de se consumar. Responde também pelos atos praticados. Art 15, 2ª parte.

    Pelo caso em tela o atos executórios foram satisf

    ITER CRIMINIS

    1 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-los. EX: Se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar mais cinco, não o faz, e Jason não vem a óbito, Poliana não responde por homicídio tentado, mas por lesões corporais.

    2 – ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado, respondendo o autor pelos atos já praticados. Ex: questão abordada acima.

    3 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: agente até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa, sendo causa obrigatória de redução depena 1/3 a 2/3 (obs: não se aplica os crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa).

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Suponha que, em determinada ocasião, um dos fazendeiros do grupo mencionado, depois de ter ateado fogo em mata aberta na Amazônia para fins de provocar incêndio florestal, tenha, por livre e espontânea vontade, agido para obstar a propagação descontrolada do fogo, impedindo seu alastramento logo no início. Nessa situação, a ação do fazendeiro caracteriza desistência voluntária.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ser beneficiada pela exclusão da tipicidade do arrependimento eficaz, afastando-se a sua responsabilidade penal pelo fato.

    O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, antes da consumação do crime, impede a sua ocorrência. No caso, o crime já estava consumado, uma vez que a subtração da obra de arte foi concluída. Portanto, não há que se falar em arrependimento eficaz, mas sim em arrependimento posterior.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Há extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição integral da coisa antes da sentença.

    A restituição da coisa antes da sentença não gera extinção da punibilidade em casos de peculato, conforme o art. 312 do Código Penal. A restituição pode, no máximo, reduzir a pena com base no arrependimento posterior, mas não exclui a punibilidade do crime.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    RESUMO:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e o agente responde apenas pelos atos já praticados, se eles forem puníveis de forma autônoma.

    Já o arrependimento posterior acontece depois da consumação do crime, quando o dano é reparado ou a coisa é devolvida de forma voluntária antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    No arrependimento posterior, o crime continua existindo, mas a pena é obrigatoriamente reduzida de um a dois terços, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa.

    A principal diferença é o momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior o crime já ocorreu, mas há redução da pena.