Categoria: Código Penal

  • Circunstâncias Agravantes da Pena

    A dosimetria da pena é o processo usado pelo juiz para definir qual será a punição aplicada ao condenado. No Brasil, esse cálculo segue um sistema dividido em três fases, previsto no artigo 68 do Código Penal. A ideia é fazer com que a pena seja proporcional à gravidade do crime e às características do caso concreto.

    Na primeira fase, o juiz fixa a chamada pena-base. Para isso, ele analisa diversos aspectos previstos no artigo 59 do Código Penal, como a culpabilidade do acusado, seus antecedentes, sua conduta social, personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o fato ocorreu, as consequências do delito e até o comportamento da vítima. Com base nesses elementos, a pena pode ficar mais próxima do mínimo ou do máximo previsto em lei.

    Na segunda fase, o juiz analisa as circunstâncias agravantes e atenuantes. As agravantes aumentam a pena porque demonstram maior gravidade da conduta. Entre os exemplos estão a reincidência, o crime praticado por motivo fútil ou torpe, o uso de traição ou emboscada, o abuso de autoridade e crimes praticados contra idosos, crianças ou mulheres grávidas. Também há agravamento quando o crime ocorre em instituição de ensino ou quando o agente age em estado de embriaguez planejada para facilitar o delito.

    Já as atenuantes servem para diminuir a pena. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o acusado confessa espontaneamente o crime, possui pouca idade na época do fato ou demonstra boa conduta anterior. A confissão espontânea é muito valorizada porque pode facilitar a investigação e o julgamento.

    Em algumas situações, agravantes e atenuantes podem se compensar. Um exemplo comum ocorre quando o acusado é reincidente, mas também confessa espontaneamente o crime. Nesses casos, a jurisprudência admite que uma circunstância neutralize a outra, total ou parcialmente. Porém, quando a pessoa possui várias reincidências, a tendência é que a agravante tenha maior peso.

    Na terceira fase, o juiz aplica as chamadas causas de aumento ou de diminuição da pena, conhecidas como majorantes e minorantes. Elas estão previstas em leis específicas e podem fazer a pena ultrapassar os limites normais do crime. Um exemplo é o roubo cometido com arma de fogo, que aumenta a punição. Já a tentativa de crime pode reduzir a pena, porque o resultado pretendido não chegou a se consumar.

    É importante diferenciar agravantes de causas de aumento. As agravantes são analisadas na segunda fase e não permitem ultrapassar o limite máximo previsto para o crime. Já as causas de aumento são aplicadas na terceira fase e podem elevar a pena além desse limite.

    Assim, a dosimetria da pena funciona como um sistema de cálculo jurídico que busca individualizar a punição, levando em conta não apenas o crime praticado, mas também a forma como ele ocorreu e as características do autor.

    Fases da Dosimetria da Pena

    Primeira fase – Pena-base

    • O juiz fixa a pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
      Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.
    • A pena-base pode ser aumentada ou reduzida dentro dos limites previstos para o crime.

    Segunda fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes

    • Circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP): aumentam a pena, independentemente da pena mínima do crime. Exemplos:
      – Reincidência
      – Crime cometido por motivo fútil ou torpe
      – Traição, emboscada ou dissimulação
      – Abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo
    • Circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP): reduzem a pena. Exemplos:
      – Menoridade relativa (entre 18 e 21 anos na época do crime)
      – Confissão espontânea
      – Boa conduta anterior

    Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição da pena

    • O juiz aplica majorantes e minorantes, previstas em leis específicas, podendo ultrapassar os limites da pena prevista no tipo penal.
    • Exemplo: no roubo, o uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) aumenta a pena. Já a tentativa de crime (art. 14, II do CP) diminui a pena.

    Resumo: As circunstâncias agravantes entram na segunda fase da dosimetria, após a fixação da pena-base. Diferente das causas de aumento de pena, elas não ultrapassam o máximo previsto no tipo penal.

    CP:

      Circunstâncias agravantes

            Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência;

    II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    m) nas dependências de instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: caso Amadeus seja considerado reincidente e ele espontaneamente confesse a prática do delito, a jurisprudência admite a compensação entre ambas as circunstâncias;

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ, Tese 585.

    RESUMO:

    A dosimetria da pena é o cálculo usado pelo juiz para definir a punição conforme as características do crime e do acusado.

    Na primeira fase, fixa-se a pena-base; na segunda, são analisadas agravantes e atenuantes, como reincidência e confissão espontânea; e, na terceira, aplicam-se causas de aumento ou diminuição da pena.

    As agravantes não ultrapassam o limite máximo do crime, mas majorantes podem aumentar a pena além desse limite previsto em lei.
  • Crime de adulteração de sinal identificador de veículo

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João conduzia um veículo elétrico, ocasião em que foi parado por policiais militares que realizavam fiscalização de rotina. Durante a abordagem, o condutor acabou confessando que a placa de identificação do automóvel teria sido adulterada, no dia anterior, por um colega. Disse e comprovou, ainda, que a conduta se deu, apenas, para que ele e seu amigo não fossem multados por excesso de velocidade, inexistindo, na conduta perpetrada, qualquer finalidade comercial ou industrial. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João: responderá pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    CP. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

    III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

  • A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo

    CP:

     Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II – sujeição a tratamento ambulatorial.

      Perícia médica

    § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: a perícia médica poderá ser realizada a qualquer tempo, se o determinar o juízo da execução. 

    É o que prevê o art. 97, § 2º do CP: “A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.”

  • Crime de Rufianismo (Cafetão)

    Entre os crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, o rufianismo (art. 230) se destaca por punir aquele que tira proveito econômico da prostituição alheia, mesmo quando esta é praticada de forma voluntária pela vítima. A infração penal independe de coação direta ou de exploração forçada, bastando que o agente se beneficie dos lucros ou se sustente, total ou parcialmente, da atividade da pessoa prostituída.

    O tipo penal admite formas qualificadas, com aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos ou quando o crime for praticado por pessoas com vínculo de confiança, parentesco ou autoridade em relação à vítima. Também há qualificação quando houver violência, grave ameaça, fraude ou qualquer meio que comprometa a livre manifestação da vontade.

    CP:

    Rufianismo (cafetão)

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    (Qualificado) § 1 Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

    Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    (Qualificado) § 2 Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

    Obs.: Art. 230, CP. Não há previsão de causa de aumento (fração) no crime de Rufianismo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Ao tomar conhecimento de que Maria, maior e capaz, estava, voluntariamente, praticando atos de prostituição, Luiz, seu irmão, agindo com dolo, passou a tirar proveito da mercancia sexual por ela implementada, participando diretamente de seus lucros. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois Luiz é irmão da vítima.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Mateus, maior e capaz, e Maria, com 16 anos de idade, são amigos de longa data, dividindo um único apartamento em Belo Horizonte/MG. Em determinado momento, Maria, por motivos pessoais, resolveu praticar atos de prostituição para aumentar sua renda mensal. Nesse contexto, ao perceber que Maria estava obtendo retorno financeiro, Mateus, agindo com dolo, passou a tirar proveito da prostituição dela. Cansada da situação posta, Maria se encaminhou a uma Delegacia de Polícia, buscando auxílio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mateus responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.

    CP:

    Rufianismo

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    § 1 Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (…)           



  • O Que É Lesão Corporal Culposa? (com exemplo)

    A lesão corporal culposa ocorre quando uma pessoa causa dano à integridade física ou à saúde de outra de forma não intencional, ou seja, sem a vontade de provocar o mal. Nesse caso, a pessoa que provoca a lesão age de forma negligente, imprudente ou imperita, ou seja, deixa de tomar o devido cuidado, age com descuido, ou não tem a habilidade necessária para evitar o resultado. Por exemplo, se alguém, ao dirigir de maneira imprudente, atropela outra pessoa e causa-lhe ferimentos, essa pessoa pode ser responsabilizada por lesão corporal culposa. A pena para esse tipo de crime é mais branda do que a da lesão corporal dolosa, pois a intenção de prejudicar a vítima não está presente. O Código Penal brasileiro prevê a lesão corporal culposa no artigo 129, parágrafo 6º, e, em casos mais graves, pode haver agravamento da pena, como no caso de lesões causadas por acidente de trânsito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    De novo, não há de se falar em lesão dolosa de caio, ele trabalhou por culpa.

    Neste caso, a análise do comportamento de Caio e Guilherme precisa considerar os elementos subjetivos e os tipos penais envolvidos. Vamos analisar os dois agentes:

    1. Caio: Agiu de forma culposa (negligente) ao não verificar a ficha de alergia do paciente, o que resultou na prescrição de um medicamento que continha dipirona, à qual o paciente era alérgico. A lesão corporal de Técio foi ocasionada pela aplicação do medicamento, mas Caio não agiu com dolo (intenção de causar o mal). Ele será responsabilizado por lesão corporal culposa, já que seu erro foi de natureza negligente e não intencional.
    2. Guilherme: O enfermeiro, ao perceber o erro na prescrição e, ainda assim, aplicar o medicamento, agiu com dolo (intenção de causar mal) ao desejar a morte do paciente, resultando em um grave choque anafilático. Ele cometeu homicídio doloso tentado, pois a vítima sobreviveu devido à intervenção de outros profissionais. O fato de ele ter agido de forma dolosamente negligente (não corrigindo o erro do médico e aplicando o remédio) caracteriza o homicídio tentado, com a intenção de matar.

    Conclusão: A afirmativa está errada porque Caio não responderá por lesão corporal dolosa grave, mas sim por lesão corporal culposa, e Guilherme estará sujeito às penas de homicídio doloso tentado, mas existe concurso de agentes, já que ambos, Caio e Guilherme, contribuíram para o resultado.

    VUNESP (2013):

    QUESTÃO CERTA:  No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando:

    A) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento.

    B) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.

    C) o agente comete o crime por motivo torpe.

    D) o agente foge para evitar prisão em flagrante.

    E) a vítima estava indefesa.

    No caso da lesão corporal culposa, o art. 129, § 6º do Código Penal prevê um aumento da pena quando o agente foge para evitar a prisão em flagrante. Isso é uma circunstância que agrava a pena, pois demonstra uma tentativa de evitar a responsabilização pelo crime cometido, mesmo que a lesão tenha sido culposa (sem intenção). As outras alternativas estão relacionadas a circunstâncias de crimes dolosos (como intenção deliberada, motivo torpe, ou emoção violenta), ou a situações não previstas especificamente para aumentar a pena em casos de lesão corporal culposa.

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, § 6° CP. Se a lesão é culposa: 

    Aumento de pena

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    ART. 121, § 4o CP No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

    A) se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    B) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.

    C) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    D) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    E) se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    • se por relevante valor social ou
    • se por relevante valor moral ou
    • sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou
    • se as lesões são recíprocas.

    A diminuição de pena (privilégio) é quando houver dolo. Só pensar: Como a pessoa vai agir impelido (impulsionado) com relevante valor social ou moral se ele age com culpa? Não faz sentido.

    Quanto ao item A: art. 129, §4° – incompatível com a modalidade culposa. Os itens b e c estão errados porque tratam das causas de diminuição da lesão dolosa, e não por causa do quantum da diminuição.

    Para esclarecer melhor

    6. – § 5.º – Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

    Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de: lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.

    Artigo 129, CP: § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Artigo 121, CP:  § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. [perdão judicial]

    Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bimotor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    Novamente induziu o candidato a escalonar a gravidade da lesão culposa, lembre-se, seja um arranhão ou um braço arrancado, a pena da lesão corporal culposa é a mesma.

    Lesão culposa não é valorada em leve, grave ou gravíssima, isso só se aplica à dolosa.

  • O Que É Crime de Perigo? (com exemplo)

    O crime de perigo é aquele em que a conduta do agente não resulta em dano direto ao bem jurídico protegido, mas coloca esse bem em risco iminente. Em outras palavras, o crime de perigo ocorre quando a ação do agente cria uma situação de risco para a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio ou a ordem pública, ainda que o resultado danoso não se concretize. Exemplos de crimes de perigo incluem o incêndio (art. 250 do Código Penal), que pode ser consumado apenas com a criação de uma situação de risco para bens alheios, e a periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde o agente coloca outra pessoa em situação de perigo de vida sem causar efetivamente o mal. A característica principal desses crimes é a ameaça concreta ao bem jurídico, sem necessidade de que o dano aconteça.

    Os crimes de perigo se subdividem em perigo abstrato e perigo concreto.

    Perigo abstrato: São crimes em que a simples ação do agente é considerada suficiente para colocar em risco o bem jurídico, independentemente da comprovação de um perigo real e específico. Ou seja, não é necessário que o risco se concretize, basta que a conduta tenha potencial para causar perigo. Exemplos incluem o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), onde o risco gerado é abstrato, pois a infração cria uma situação de risco geral.

    Perigo concreto: Nesse caso, é necessário que se comprove um perigo real e específico à integridade do bem jurídico. O risco deve ser efetivamente criado pela ação do agente, e é possível perceber que a conduta coloca em risco a segurança ou saúde de alguém, por exemplo. Um exemplo é o crime de periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde a ação do agente coloca uma pessoa em risco concreto de morrer ou de sofrer lesão grave. Portanto, a principal diferença entre os dois tipos de crime de perigo está na necessidade de comprovação do risco concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídicopenalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    Crime de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 178).

    Exemplo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).

  • Fixação da pena de multa e situação econômica do réu

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA:  Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    Critérios especiais da pena de multa

           Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

  • O Que É Crime de Dano? (com exemplo)

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Trata-se de um crime contra o patrimônio, exigindo que haja efetivo prejuízo material ao bem de outra pessoa. O dano pode ser simples (quando não há qualificadoras) ou qualificado (se for cometido com violência, uso de substância inflamável, contra bens públicos, entre outras circunstâncias). Em regra, é um crime que exige representação da vítima para ser processado, exceto nas hipóteses qualificadas, que são de ação penal pública incondicionada.

    CP:

    Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

    Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    Os crimes de dano são aqueles que exigem a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, o prejuízo deve ser concretamente causado. Diferem dos crimes de perigo, que se caracterizam pela mera ameaça de lesão ao bem jurídico, sem necessidade de dano efetivo. Por exemplo, o crime de dano (art. 163 do Código Penal) exige que a coisa alheia seja destruída, inutilizada ou deteriorada. Já um crime de perigo, como o crime de incêndio (art. 250 do CP), pode ser consumado mesmo sem que o fogo tenha causado destruição, bastando a criação de um risco relevante.

    Importante observar que o crime material é definido pelo resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação. Por outro lado, o crime de dano leva em conta a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico para sua consumação.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de dano é qualificado quando cometido

    A) mediante destruição de obstáculo.

    B) com emprego de substância inflamável ou explosiva.

    C) mediante escalada.

    D) por duas ou mais pessoas.

    E) por motivo fútil.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, arremessou diversas pedras em detrimento da sede da sociedade empresária Alfa, concessionária de serviço público no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, logrando êxito em destruir diversas janelas de vidro.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de dano 

    A) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal de iniciativa privada. 

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de dano é sempre apenado com reclusão.

    CP:

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal. Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser: absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

    HABEAS CORPUS Nº 245.457 STJ

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: bizu: MARI

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência ( nenhuma) periculosidade social da ação;

    c) o Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia.

    3. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.

    4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

    Observação extra 1: Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

    Observação extra 2:

    O delito de tendência é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.

    Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.

    O delito de intenção é aquele em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime. Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    Ex.: extorsão mediante sequestro.

    Observação extra 3:

    Espécies de elemento subjetivo especial

    Delitos de intenção: elemento subjetivo é desejar um resultado que está fora do tipo objetivo, que não precisa acontecer, pois está fora do tipo objetivo, v.g. extorsão mediante sequestro. Necessário desejar receber o resgate. Normalmente, prevista expressamente no tipo penal como “com o fim de”. Delitos de intenção se divide em:

    • Delitos de resultado cortado ou separado: v.g. art. 159 CP. Deseja um resultado que está fora do tipo objetivo, mas para esse resultado ser obtido não necessita de nova conduta.
    • Delitos mutilados de dois atos: v.g. falsificação de moeda. Deseja resultado fora do tipo, mas para obter o resultado é necessário uma nova conduta. Tem que ter a vontade de introduzir a moeda em circulação.

    Delito de tendência: elemento subjetivo é a tendência subjetiva de realização da conduta enquanto ela é realizada, v.g. crime de estupro de vulnerável (dolo é o conhecimento e vontade de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos), mas esse crime não se contenta com dolo. Além do dolo, é necessário uma tendência subjetiva: vontade de satisfazer o desejo sexual. Aqui, o elemento subjetivo é implícito, descobre-se a partir de uma interpretação.

    Delitos de expressão: aqueles em que o sujeito demonstra uma contradição entre o que ele sabe e o que ele revela, v.g. falso testemunho.

    Fonte: Aulas Ana Paula Vieira de Carvalho.

    Quanto ao crime de dano:

    A doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi).

    Para Nelson Hungria: indispensável tal circunstância

    Para Magalhães Noronha: O prejuízo está ínsito ao dano.

    Na jurisprudência:

    • Destruição de paredes ou grades da cela, ou ainda, destruição da viatura que conduz o flagranteado à polícia: fato atípico – não há dolo específico de dano e somente de fuga (HC 503.970/SC)
    • Danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi (AgRg no Resp. 1.861.044/RS)

    Princípio da insignificância:

    Ainda, há vários julgados exigindo a relevância do dano, sob pena de reconhecimento do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 667/301)

    Embora, em regra, o STJ e STF defendem a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública, no caso concreto, o Tribunal já reconheceu a atipicidade:

    “Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela SSP local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores”. (HC 245.458 MG, dje 10.03.2016).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.

    Não existe dano culposo. O crime de dano (art. 163 do Código Penal) não admite a modalidade culposa, pois exige que o agente tenha a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se o dano for causado por imprudência, negligência ou imperícia, pode haver responsabilidade civil (obrigação de reparar o prejuízo), mas não criminal.

    Já o crime de receptação (art. 180 do Código Penal) admite a modalidade culposa. O §3º do artigo 180 prevê a receptação culposa, que ocorre quando alguém adquire ou recebe coisa de origem criminosa sem ter certeza da ilicitude, mas em condições que deveria suspeitar. A pena para essa forma é mais branda que a da receptação dolosa, pois o agente não teve a intenção direta de obter vantagem sobre um bem ilícito, mas agiu com descuido ao não verificar sua procedência.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O dano a determinado patrimônio, quando praticado exclusivamente para o furto de outro bem, pode ser integrado ao crime de furto na forma de qualificadora, sendo imprópria a imputação de crime de dano em concurso com o de furto.

    Quando o dano ao patrimônio ocorre como meio necessário para a prática do furto, ele é considerado mero exaurimento ou elemento do furto qualificado, e não configura crime autônomo. Isso se dá, por exemplo, quando alguém arromba uma porta, quebra uma janela ou danifica um cofre com o único objetivo de subtrair um bem.

    Nesse caso, o dano é absorvido pelo crime de furto, especialmente quando este é qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). Assim, não se configura concurso entre os crimes de furto e dano, pois o dano é meio para o furto e está abarcado pela sua estrutura típica.

  • Causas que Excluem a Ilicitude

    As causas que excluem a ilicitude são aquelas que, mesmo havendo uma violação da norma penal, tornam a conduta lícita, ou seja, não configuram crime. Essas causas podem ser legais ou supralegais:

    1. Causas legais: São aquelas previstas diretamente na legislação. Exemplos incluem a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, entre outros, que estão claramente definidos no Código Penal Brasileiro.
    2. Causas supralegais: São aquelas não expressamente previstas pela lei, mas que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como excludentes de ilicitude, como o consentimento do ofendido em algumas situações (por exemplo, em casos de lesões corporais consentidas).

    Quando uma dessas causas é presente, a conduta deixa de ser ilícita, não configurando crime. Em outras palavras, a ação ou omissão, embora inicialmente tipificada como crime, se torna lícita devido à presença de uma excludente de ilicitude.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: As causas que excluem a ilicitude podem ser legais ou supralegais. Assim, constatando-se a presença de alguma dessas causas excludentes, a conduta deixa de constituir crime.

    Correta. As causas de exclusão da ilicitude podem ser legais (como as previstas no Art. 23 do Código Penal) ou supralegais (casos não previstos em lei, mas reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, como o estado de necessidade supralegal).

    As causas excludentes da ilicitude podem ser legais ou supralegais.

    Causas legais: são aquelas as quais a lei se refere expressamente;

    Causas Supralegais: são aquelas que afastam a antijuridicidade de uma conduta sem que haja previsão legal, com base na aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    No caso, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal, são causas legais de excludentes da ilicitude, uma vez que expressamente prevista no CP. Vejamos:

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

    O consentimento do ofendido é, na verdade, uma causa supralegal de exclusão da ilicitude e não uma causa de exclusão da tipicidade.

    Consentimento do ofendido pode ser entendido como uma excludente de ilicitude, o que significa que, embora a conduta do agente se enquadre inicialmente em um tipo penal (como uma lesão corporal), ela não será considerada ilícita se o ofendido consentir com a ação. No entanto, essa excludente tem limitações. Por exemplo, ela não se aplica a crimes contra a vida e a dignidade sexual. Em outras palavras, o consentimento do ofendido pode ser uma justificativa para a ação do agente em certos casos, mas não pode justificar atos em que a lei protege incondicionalmente bens jurídicos, como a vida e a dignidade sexual.

    Já a tipicidade diz respeito à adequação perfeita entre a conduta e a descrição legal do crime. O consentimento do ofendido não exclui a tipicidade, mas sim a ilicitude. Ou seja, o fato de o consentimento do ofendido estar presente não altera a tipificação da conduta (a conduta ainda é tipificada no tipo penal), mas exclui a ilicitude, tornando-a lícita.

    Portanto, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, e não a tipicidade. Ele é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida pela jurisprudência, mas não uma causa de exclusão da tipicidade.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas supralegais de ilicitude.

    O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas legais de exclusão da ilicitude, e não causas supralegais. Essas causas estão expressamente previstas no Código Penal, no artigo 23, e referem-se a situações em que a conduta do agente, embora tipificada como ilícita, é considerada lícita devido à execução de um direito reconhecido legalmente (exercício regular de direito) ou ao cumprimento de um dever imposto pela lei (estrito cumprimento de dever legal). As causas supralegais são aquelas que não têm previsão expressa na legislação, mas que podem ser reconhecidas pela aplicação de princípios gerais de direito, analogia ou costumes, como o consentimento do ofendido em algumas circunstâncias.

  • O Que É Teoria da Ficção Jurídica?

    Temos 03 teorias que explicam a natureza jurídica do crime continuado: Teoria da unidade real (considera que todos os crimes cometidos em continuidade delitiva formam um só), Teoria mista (os crimes em continuidade delitiva formam um terceiro crime) e a Teoria da ficção jurídica (a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo direito, pois na verdade, existem vários crimes que formam um só somente para efeitos de aplicação de pena. Adotada pelo CP).

    Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.

    • Art.44, §3º, CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja  socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.

    • Art. 15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    A previsão de prazo prescricional reduzido pela metade somente se aplica para ao menor de 21 anos da data do crime e ao maior de 70 anos na data da sentença.

    • Art.116, §único, CP – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Redação literal da súmula 711 do STF:

    • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Banca própria MPE-SC (2012):

    QUESTÃO CERTA: No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.

    No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

     A teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

    Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.