O perdão judicial é uma decisão do juiz que, em determinados casos, extingue a punibilidade do réu. Isso significa que a pessoa não precisa cumprir a pena, e a sentença não gera efeitos condenatórios, ou seja, não há registro formal de condenação. Em outras palavras, o crime deixa de ser punido judicialmente, mas o fato de ter cometido o delito não é apagado da história do processo. A súmula 18 do STJ deixa isso claro: quando o juiz concede o perdão judicial, declara a extinção da punibilidade, e nenhum efeito condenatório permanece.
Em termos simples, o perdão judicial “perdoa” a pena, mas não transforma o crime em algo inexistente, servindo apenas para evitar que o réu cumpra a sanção prevista.
SÚMULA 18 – Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Banca própria MPE-PR (2016):
QUESTÃO CERTA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, mas gera reincidência.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo, exceto quanto aos efeitos secundários, qualquer outro efeito condenatório.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa.
Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).
Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)
Ex.: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada.
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria.
Súmula – STJ, 18: A sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito CONDENATÓRIO.
CP: Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria.
Exclusão da PUNIBILIDADE NÃO é o mesmo exclusão da culpabilidade. O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.
A absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório. Já a absolvição imprópria, o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria.
A punibilidade é consequência da infração penal. Não constitui seu elemento. Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.
A participação de menor importância ocorre quando alguém contribui para a prática de um crime de forma acessória, sem assumir papel central na execução. O Código Penal prevê que, nesses casos, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, mas essa diminuição aplica-se apenas aos casos de participação, ou seja, à instigação ou à cumplicidade, não sendo correta para situações de coautoria, em que todos os agentes compartilham a execução do crime.
A cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo da conduta, acontece quando um dos envolvidos no crime pretende praticar um delito menos grave do que aquele que efetivamente se consuma. Nesse caso, a lei estabelece que esse agente responderá pelo crime menos grave, mas a pena poderá ser aumentada até metade se o resultado mais grave fosse previsível. Em outras palavras, a cooperação dolosamente distinta protege aqueles que não tinham a intenção de integrar o crime mais grave, respeitando a diferença entre a intenção do agente e a conduta realizada pelos demais.
Um exemplo típico é o caso em que um grupo combina um furto, e alguns integrantes permanecem fora do imóvel enquanto outros entram. Se, durante a execução, ocorre um homicídio imprevisto por um dos que entrou, os que permaneceram fora não responderão pelo homicídio, pois não partilharam a intenção de cometer tal crime. Eles responderão apenas pelo furto, podendo a pena ser ajustada caso o resultado mais grave fosse previsível.
Essa distinção é importante para que a responsabilização penal seja proporcional à culpabilidade e à intenção de cada agente. A participação de menor importância permite reduzir a pena de quem teve papel secundário, enquanto a cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por resultados que não estavam na sua esfera de vontade, mantendo a punição dentro dos limites de sua contribuição ao crime. Em ambos os casos, o Código Penal busca individualizar a responsabilidade, evitando que todos os envolvidos sejam tratados da mesma forma, independentemente de sua intenção ou grau de envolvimento.
Participação de menor importância: tem previsão no §1º, do art. 29, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Ou seja, A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria.
Cooperação dolosamente distinta: tem previsão no §2º, do art. 29, CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Ou seja, é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Se, no concurso de pessoas, um dos agentes pratica crime mais grave do que o ajustado, os demais participantes não responderão por esse resultado mais grave, salvo se previsível.
CP: Art. 29, § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
“Cooperação dolosamente distinta ” – ocorre quando um coautor ou partícipe deseja participar de um crime menos grave do que aquele efetivamente praticado pelo comparsa. O agente responde apenas pelo crime que tencionava cometer, com pena aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Na cooperação dolosamente distinta, se um dos concorrentes houver praticado crime mais grave não querido pelos demais, estes sujeitar-se-ão à pena do crime menos grave, aumentada até a metade se previsível o resultado mais grave.
Banca própria TRF-2 (2018):
QUESTÃO CERTA: Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.
UEG (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte: pela cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
Banca própria MPE-PB (2011):
QUESTÃO ERRADA: A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.
Essa afirmação está incorreta porque a cooperação dolosamente distinta não é atenuante exclusiva da participação. Ela se refere à situação em que o agente contribui para o crime de forma menos intensa ou relevante que os demais. Portanto, pode ser considerada tanto para coautoria quanto para participação, dependendo do grau de envolvimento de cada agente.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.
Se aplica à participação:
CP: §1º, do art. 29, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
E se aplica à coautoria também:
CP: §2º, do art. 29: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Banca própria MPE-PB (2010):
QUESTÃO ERRADA: A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.
Negativo, como já vimos acima.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Agamenon, Aquiles, Ájax e Cadmo combinam de furtar pneus de veículos automotores do interior de um galpão cercado de mato e aparentemente abandonado. Agamenon e Cadmo permanecem no carro, ao passo que Ájax arromba o portão e Aquiles ingressa, se deparando, pouco depois, com um vigia. Diante da reação ao ingresso não consentido, de posse de um vergalhão, Aquiles golpeia, perfura e mata o vigia. Considerando esse cenário, é correto afirmar que Agamenon, Ájax e Cadmo responderão por: cooperação dolosamente distinta.
A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Agamenon, Ajax e Cadmo não poderão responder pelo crime de latrocínio praticado por Aquiles pelo fato de não partilharem a intenção do homicídio, mas apenas a intenção de furto.
O art. 29, § 2º do CP cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave (cooperação dolosamente distinta). Como consequência, responderá pelo crime menos grave, como no caso de Agamenon, Ájax e Cadmo que queriam participar de delito menos grave (furto).
Entretanto, mesmo respondendo pelo crime menos grave, a lei distingue 2 (duas) situações, a saber:
1. Hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave: o concorrente responderá pelo crime menos grave, ou seja, pelo crime do qual quis participar; ou
2. Hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com 17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte. Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso.
O enunciado indica que Bruna concordou em executar o furto sob a presunção de que o imóvel estava vazio. Portanto, o homicídio não se enquadra nos desdobramentos naturais e previsíveis da conduta que Bruna aceitou praticar. No caso, será aplicada a teoria do desvio subjetivo de condutas/cooperação dolosamente distinta/participação em crime menos grave (art. 29, §2°, do CP), sendo aquela que ocorre quando ambos decidem praticar determinado crime (furto e ato infracional análogo à furto – Celso), mas durante a execução, um dos agentes decide praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso, Celso responderá por ato infracional análogo à roubo qualificado pelo resultado morte (inimputável), enquanto que Bruna responderá tão somente pela participação no furto.
O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada envolvendo três ou mais pessoas, todas se agredindo de forma confusa e sem que se consiga identificar claramente quem começou ou quem causou determinado dano. Não se trata de uma briga simples entre duas pessoas, mas de um tumulto coletivo, em que a própria participação já é suficiente para configurar o crime. A pena prevista é detenção de 15 dias a 2 meses ou multa, aumentando para 6 meses a 2 anos se houver lesão corporal grave ou morte.
Alguns pontos importantes ajudam a entender o funcionamento desse tipo de crime:
Sem legítima defesa: Quem participa da rixa não pode alegar legítima defesa, porque todos estão voluntariamente na confusão. A lei só exclui a punição de quem entra na briga para separar os contendores.
Sem tentativa: A rixa é considerada consumada no momento em que a briga efetivamente ocorre. Se não chega a acontecer, não há crime. Ou seja, não existe “tentativa de rixa”.
Sujeitos ativos e passivos: Normalmente, no Direito Penal, a vítima não responde pelo crime que sofre. Na rixa, entretanto, existe uma exceção: se houver lesão grave ou morte, todos os participantes respondem pelo crime, inclusive quem foi ferido, porque todos contribuíram para o risco coletivo.
Concurso de crimes: Mesmo na forma qualificada (com lesão grave ou morte), a rixa não exclui outros crimes. Assim, é possível que o fato configure rixa e lesão corporal ou homicídio, havendo concurso de crimes.
Forma livre: A lei não exige um modo específico de agir. A rixa pode ocorrer com socos, chutes, paus, pedras ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. O que importa é o concurso de pessoas e o risco gerado.
Crime doloso: A rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de participar da confusão. Não existe rixa culposa; a participação precisa ser voluntária e consciente.
Perigo presumido: Basta a existência da contenda para que o crime se configure. Não é necessário provar que alguém realmente se machucou — a lei presume o perigo pelo simples fato de três ou mais pessoas se agredirem.
Em resumo, a rixa é um crime coletivo e perigoso, punindo todos que participam do tumulto, independentemente de quem começou ou de quem saiu ferido. Ela é uma exceção no Direito Penal, porque todos os envolvidos podem ser autores e vítimas ao mesmo tempo, e a simples participação já é suficiente para gerar responsabilidade penal.
CP:
Rixa
Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
IDECAN (2025):
QUESTÃO ERRADA: Em uma contenda (rixa), pode um participante alegar legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude legalmente prevista.
Essa afirmação está errada, pois a rixa, por sua própria natureza, impede a legítima defesa. A rixa (art. 137 do Código Penal) é uma briga generalizada, confusa, com três ou mais pessoas se agredindo mutuamente, sem que se saiba claramente quem iniciou o conflito. Nessa situação, todos os envolvidos são considerados ofensores, e não há como se falar em legítima defesa, já que ninguém está apenas se defendendo — todos participam voluntariamente da confusão. Em outras palavras: quem entra em uma rixa assume o risco de lesionar e ser lesionado, e por isso não pode alegar excludente de ilicitude, como legítima defesa, salvo se demonstrar que participou apenas para separar os contendores, o que o próprio tipo penal expressamente exclui da punição.
IDECAN (2025):
QUESTÃO CERTA: A corrente majoritária não admite a tentativa no crime: rixa, pois ou ela acontece e se consuma, ou não se inicia, sendo fato atípico.
Correto. A rixa, por definição, é um conflito já iniciado entre três ou mais pessoas, e sua consumação se dá no próprio encontro das agressões mútuas. Por isso, a tentativa não é admitida: não faz sentido “tentar” uma rixa, pois se o confronto não chega a ocorrer, não há crime, configurando apenas um fato atípico. Em resumo: ou a rixa acontece de fato e todos os envolvidos respondem, ou não há crime, já que a conduta típica exige a efetiva ocorrência do confronto.
IDECAN (2025):
QUESTÃO ERRADA: O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal: existe uma particularidade a respeito dos sujeitos, por se tratar de um delito onde todos agem uns contra os outros, desta maneira são todos sujeitos ativos, não sendo possível identificar o(s) sujeito(s) passivo(s), sendo uma exceção ao princípio da alteridade.
Errado. Apesar de todos os envolvidos agirem mutuamente, a rixa possui sujeitos ativos e sujeitos passivos quando há lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a vítima da lesão grave também responde pelo crime de rixa, caracterizando exceção ao princípio da alteridade — ou seja, uma pessoa pode ser ao mesmo tempo agente e vítima do mesmo delito. Em resumo: não é correto dizer que não há sujeito passivo; a lei prevê situações em que ele existe.
O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada, em que três ou mais pessoas participam de forma confusa, sem que se possa individualizar facilmente quem fez o quê. Ou seja, não se trata de uma simples agressão entre duas pessoas, mas de um tumulto físico coletivo — uma pancadaria. Por isso, a lei pune todos os que participam da rixa, ainda que não se saiba quem iniciou ou quem agrediu quem. A pena é detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa, mas há uma forma mais grave: Se da rixa resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena aumenta, e todos os participantes respondem por esse resultado — inclusive quem saiu ferido. Essa é uma situação especial porque, normalmente, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo — é o chamado princípio da alteridade, segundo o qual o Direito Penal só pune condutas que causem lesão ou perigo a um bem jurídico alheio (de outra pessoa). É um Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.
Entretanto, no crime de rixa, há uma exceção a esse princípio. Mesmo que um dos participantes tenha sido a vítima da lesão grave, ele também responde pelo crime qualificado, justamente porque a simples participação na confusão já é considerada perigosa e suficiente para gerar responsabilidade penal pelo resultado coletivo. Em outras palavras: se três pessoas brigam, e uma delas sai gravemente ferida, todos os três respondem pelo crime de rixa qualificada, inclusive o ferido. Isso acontece porque o foco da punição não é o ato individual de agredir, mas a participação na briga coletiva, que o Estado entende como socialmente perigosa. Portanto, a rixa é uma exceção rara no Direito Penal: nela, a vítima também é considerada autora, pois contribuiu, de alguma forma, para o risco que acabou gerando o resultado grave.
IDECAN (2025):
QUESTÃO ERRADA: Não há que se falar em concurso de crimes entre a rixa e outros tipos penais, uma vez que sua forma qualificada já contempla os resultados mais gravosos (lesão corporal e morte).
Errado. É possível a coexistência de rixa com outros crimes, mesmo na forma qualificada. A forma qualificada da rixa (quando resulta em lesão grave ou morte) agrava a conduta, mas não exclui a incidência de outros tipos penais, como lesão corporal isolada ou homicídio. Ou seja, os fatos podem configurar mais de um crime, havendo concurso de crimes.
Exemplo: três vizinhos começam uma briga na rua. Durante a confusão, um deles agride outro com socos e chutes, causando fraturas, enquanto um terceiro acerta a vítima com um objeto, provocando ferimentos graves, e outro ainda danifica o carro da vítima. Aqui temos a forma qualificada da rixa (pela gravidade das lesões), lesão corporal grave e dano ao patrimônio, ou seja, os mesmos fatos configuram mais de um crime simultaneamente, caracterizando concurso de crimes.
IDECAN (2025):
QUESTÃO ERRADA: Exemplo muito comum do crime de rixa ocorre quando se tem vários rixosos (pessoas que participam da rixa), porém pertencentes a dois grupos perfeitamente identificáveis lutando entre si como, por exemplo, a briga entre duas torcidas organizadas (futebol).
A afirmação está incorreta porque, embora seja comum imaginar a rixa como confronto entre dois grupos distintos, a lei não exige a formação de grupos perfeitamente identificáveis. O que caracteriza a rixa é a participação de três ou mais pessoas em luta corporal, independentemente de pertencerem a torcidas ou grupos organizados. Portanto, uma rixa pode ocorrer entre pessoas reunidas de forma desorganizada, contanto que haja três ou mais envolvidos no conflito.
Banca própria MPM (2005):
QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: constitui ele um crime plurissubsistente, comissivo e unissubjetivo, em que o concurso de agentes é eventual.
Plurissubsistente é um termo jurídico que descreve uma conduta criminosa composta por diversos atos que, somados, levam à consumação do delito. Um crime plurissubsistente é caracterizado pela possibilidade de fracionar a conduta em vários atos de execução. O crime pode ocorrer em mais de um momento durante a briga. Por exemplo, socos, chutes e empurrões que se sucedem formam partes de um mesmo crime. “Comissivo” refere-se a algo que resulta de uma ação ou prática voluntária e ativa, e não de uma omissão. “Unissubjetivo” refere-se a um tipo de crime que pode ser cometido por uma única pessoa, embora a participação de mais de um indivíduo não seja impossível. O crime de rixa não é unissubjetivo, mas sim “plurissubjetivo”: exige vários agentes, ou seja, a presença de pelo menos três pessoas, sendo que cada conduta é contraposta à de outro participante.
Banca própria MPM (2005):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: não se exige qualquer fim especial de agir. Pune-se a troca de agressões, independentemente de qualquer dos participantes resultar ferido.
No tocante a punição da rixa, explana a existência de três sistemas que podem ser citados quando se trata de lesão corporal ou morte: da solidariedade absoluta, na qual todos os participantes respondem por homicídio; da cumplicidade respectiva, a qual pune com pena igual todos os participantes no caso de haver morte, sopesando a pena média do partícipe e do autor; e o sistema da autonomia, o qual é adotado pelo nosso e que pune todos os participantes como rixosos, ou seja, “ a rixa é punida por si mesma, independente da morte ou da lesão corporal produzida em algum dos participantes ou em terceiro” (2005, p. 196).
Banca própria MPM (2005):
QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: caracteriza-se pela ocorrência de agressões recíprocas generalizadas, mesmo estando claramente definida a posição dos contendores.
Para a doutrina, rixa pode surgir preordenada ou “ex proposito”, a qual os rixosos planejam o encontro, ou ainda pode surgir de forma improviso ou “ex improviso”, a qual surge sem previsão, de forma súbita, sem ordenação das condutas pelos participantes (CAPEZ, 2005, p. 219/220). A rixa pode acontecer de duas formas:
Preordenada (ex propósito): quando os participantes planejam a briga antes, combinando o encontro e a disputa.
Improviso (ex improviso): quando a briga surge de repente, sem planejamento, de forma espontânea.
Ou seja, a rixa pode ser programada ou surgir de repente, mas em ambos os casos envolve três ou mais pessoas se enfrentando.
Banca própria MPM (2005):
QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: é possível a modalidade culposa da Rixa.
Somente dolosa. O crime de rixa só pode ser praticado na modalidade dolosa, chegando ser afirmado por Grego (2013) que não se pode se quer perceber outro tipo de dolo se não o dolo direto. Não se pode falar em elemento subjetivo culposo porque uma das características da rixa é justamente a vontade de agredir-se reciprocamente. Grego (2013) também ressalta a modalidade comissiva do crime de rixa que só será possível quando o sujeito tiver função de garantidor, isso porque a regra é que o crime é praticado através de uma conduta positiva dos rixosos. o crime de rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de agredir os outros. Não existe rixa culposa (por descuido ou negligência), porque uma das características do crime é justamente a vontade de atacar ou se defender reciprocamente. Além disso, a rixa é geralmente comissiva, praticada por ações diretas dos participantes. Ela só pode ser considerada omissiva se alguém, que tinha o dever legal de agir (como um garantidor), deixar de impedir a briga.
VUNESP (2008):
QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: quem provoca a rixa por imprudência, sem dela participar, responde também pelo crime.
O tipo penal de rixa não prevê modalidade culposa, a qual poderia abarcar a hipótese de imprudência. Assim, sendo a rixa um crime apenas doloso, impossível que se configure a participação culposa, pois é o elemento dolo imprescindível.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.
O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) ocorre quando três ou mais pessoas participam de uma briga generalizada. Dizemos que ele é um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário porque só pode existir se houver mais de um agente. Diferente de outros crimes que podem ser cometidos por uma única pessoa, como o furto ou o homicídio, a rixa exige o envolvimento de várias pessoas brigando entre si.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: Há presunção de perigo, que decorre da simples existência material da contenda.
No crime de rixa, há uma presunção de perigo. Isso significa que não é necessário provar que alguém realmente correu risco de vida ou sofreu dano concreto. O perigo é presumido pelo simples fato de existir uma briga generalizada entre três ou mais pessoas.
Em outras palavras: basta que a contenda ocorra para que o crime se configure, pois a própria natureza da rixa — uma confusão coletiva, descontrolada — já traz, por si só, risco à integridade física dos envolvidos e de terceiros. Por isso, diz-se que a rixa é um crime de perigo presumido, não dependendo da demonstração de resultado lesivo (salvo nas hipóteses qualificadas, quando há lesão grave ou morte).
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: É possível uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.
Sim, é possível — e o crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é justamente um exemplo clássico disso. Numa rixa, todos os participantes são sujeitos ativos, porque todos praticam o crime ao participar da briga coletiva. Ao mesmo tempo, qualquer um deles pode ser sujeito passivo, já que todos se expõem ao perigo gerado pela própria contenda. Ou seja, o mesmo indivíduo é, simultaneamente, quem causa e quem sofre o perigo que caracteriza o delito. Essa é uma das razões pelas quais se diz que o crime de rixa é plurisubjetivo (exige várias pessoas) e que ele constitui exceção ao princípio da alteridade, pois o agente pode ser ofensor e vítima ao mesmo tempo.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: É infração de forma livre, podendo ser cometida por qualquer meio eleito pelo agente.
O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é considerado uma infração de forma livre, porque a lei não exige um meio específico para sua prática. O que importa é a participação na briga, e não o modo como ela ocorre. Assim, a rixa pode se dar com socos, chutes, empurrões, uso de paus, facas, pedras, armas de fogo, ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. Em resumo: é forma livre porque o tipo penal não delimita como o comportamento deve ser praticado — basta haver o concurso de pelo menos três pessoas em uma briga, gerando o perigo coletivo que caracteriza o delito.
A teoria da causalidade adequada complementa a teoria da equivalência dos antecedentes (sine qua non), adotada pelo Código Penal brasileiro para definir o nexo causal. Enquanto a teoria da equivalência considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, a teoria da causalidade adequada limita essa análise, estabelecendo que apenas a conduta que, segundo a experiência comum, é apta a produzir o resultado típico deve ser considerada causa juridicamente relevante. Isso evita a responsabilização por consequências excessivamente remotas ou imprevisíveis. O artigo 13 do Código Penal reforça esse entendimento ao determinar que o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa, ou seja, àquele cuja ação ou omissão foi decisiva para sua ocorrência. Dessa forma, o legislador busca um equilíbrio entre a responsabilização ampla e a justa delimitação da imputação penal.
CP:
Causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Mário, com a intenção de matar Rodrigo, efetua disparo de arma de fogo a média distância. Mário, porém, tropeça no momento do disparo, atingindo Rodrigo de raspão, no ombro, e vindo a ferir gravemente um desconhecido que caminhava pela rua. O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente e ele vem a óbito em virtude da colisão. Sobre a responsabilidade penal de Mário, é correto afirmar que Mário responderá: por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado.
No caso apresentado, Mário, com a intenção de matar Rodrigo, realiza um disparo de arma de fogo, mas acaba tropeçando no momento da execução, o que faz com que o tiro atinja Rodrigo de raspão e acerte gravemente um terceiro inocente. Aqui ocorre uma situação típica de erro na execução (aberratio ictus), prevista no art. 73 do Código Penal, já que o agente direcionou a conduta a um alvo específico (Rodrigo), mas o resultado lesivo alcançou também uma vítima diversa (o terceiro), sem que isso exclua sua responsabilidade penal.
Além disso, o caso configura um concurso formal próprio, pois uma única conduta (o disparo) resultou em dois crimes distintos: tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. Como os crimes possuem naturezas diferentes (um doloso e outro culposo), trata-se de concurso heterogêneo, nos termos do art. 70 do CP.
Quanto ao elemento subjetivo, há dolo de matar em relação a Rodrigo, evidenciado pela intenção inicial de Mário. Já em relação ao terceiro inocente, há culpa, pois o disparo que o atingiu resultou da imprudência de Mário ao manusear a arma de forma inadequada ao tropeçar.
A análise da causalidade também é essencial: o terceiro foi socorrido e considerado fora de perigo, mas acabou morrendo em razão de um acidente envolvendo a ambulância que o levava ao hospital. Esse fato é classificado como causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), que, por si só, foi suficiente para produzir o resultado morte. Por isso, não se pode imputar a Mário o homicídio culposo, pois o nexo causal entre sua conduta e a morte da vítima é juridicamente excluído. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual só se imputa o resultado quando ele é uma consequência razoavelmente previsível da ação do agente — o que não é o caso de um acidente de trânsito posterior ao fato.
No entanto, a lesão corporal anterior ao acidente permanece imputável a Mário, pois decorreu diretamente de seu disparo imprudente. Assim, ele responde por tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. A morte do terceiro é juridicamente irrelevante para fins penais nesse contexto, mas poderia gerar responsabilidade diversa se tivesse decorrido diretamente da lesão causada por Mário — por exemplo, em caso de infecção hospitalar ou agravamento clínico relacionado ao ferimento inicial.
Portanto, diante de uma única ação, Mário comete dois crimes distintos, configurando concurso formal heterogêneo: tentativa de homicídio e lesão corporal culposa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.
A Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também chamada de conditio sine qua non, diz que toda ação ou omissão que foi indispensável para que um resultado acontecesse é considerada causa desse resultado. Para entender isso, imaginamos o que aconteceria se uma dessas ações fosse removida — se o resultado deixaria de ocorrer. Um problema dessa teoria é que ela pode gerar uma “cadeia infinita” de causas, o que não faz sentido para o Direito. No Brasil, esse problema é resolvido com o chamado finalismo, que limita essa cadeia usando o dolo (intenção) e a culpa (negligência), ou seja, apenas as ações com intenção ou culpa relevante são levadas em conta.
Já a Teoria da Imputação Objetiva analisa se o agente criou ou aumentou um risco relevante e proibido para que o resultado pudesse ser atribuído a ele. Se o risco já existia e o agente não o aumentou, o resultado não deve ser imputado a ele. Assim, essa teoria verifica se o risco criado pelo agente se concretizou no resultado típico do crime, para definir sua responsabilidade.
FAUEL (2019):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal dispõe que: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA: A teoria da equivalência dos antecedentes causais é limitada pela proibição do regresso, de modo que não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.
O conceito de regresso na teoria da equivalência dos antecedentes causais no Direito Penal refere-se à proibição de retroceder na análise causal além da vontade livre e consciente do agente. Essa proibição assegura que, ao atribuir responsabilidade penal, consideremos apenas ações diretamente ligadas à conduta do agente, evitando a imputação de responsabilidade por eventos ou comportamentos que ocorreram antes e não estão relacionados à sua decisão consciente.
Exemplo: se um agente atira em outra pessoa e essa ação resulta em morte, a responsabilidade é atribuída ao atirador. No entanto, não se pode buscar causas em disputas passadas que não tenham relação direta com o ato consciente do agente, pois isso configuraria um regresso inadequado.
Assim, a proibição do regresso é uma salvaguarda que garante que a imputação de responsabilidade penal se concentre na conduta deliberada do agente, evitando injustiças ao assegurar que ele só seja responsabilizado por atos que realmente quis realizar ou que fez de forma consciente.
A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.
Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.
O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.
CP:
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.
Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).
No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.
O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.
O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA:O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.
O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 216-B, CP – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Quando envolver criança ou adolescente, o agente responderá pelo crime previsto no art. 241-C do ECRIAD:
Art. 241-C do ECA: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
CUIDADO para não confundir com o crime previsto no art. 237 do ECA, que assim dispões: “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.“
Perceba que o delito do ECA exige um elemento subjetivo específico, a saber, a subtração do menor com o objetivo de colocação em lar substituto. De sorte que, sendo a finalidade do agente a colocação da criança ou do adolescente em outro lar, o crime será o do art. 237 da Lei 8.069/90. Não havendo essa intenção em acréscimo, mas a mera subtração (caso da questão em análise), restará configurada a conduta tipificada no art. 249 do CP.
A título de complemento, destaca-se que eventual consentimento do incapaz não conduz à elisão do crime, tendo-se em vista a natureza do bem jurídico protegido (indisponível), bem como a incapacidade de discernir do menor.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico isenta de pena o pai que, destituído do pátrio poder, subtraia o próprio filho menor de quem o tenha sob sua guarda em razão de ordem judicial.
A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.
Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.
VUNESP (2014):
QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:
1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e
2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.
Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.
1ª Hipótese:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
2ª Hipótese:
Circunstâncias agravante
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
Complementando: Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.
Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.
Observação:
Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)
Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.
No Direito Penal, existem situações que podem influenciar a forma como uma pessoa será punida por um crime. Algumas circunstâncias apenas diminuem a pena, enquanto outras podem impedir completamente a punição. A diferença entre essas duas situações é muito importante.
As chamadas atenuantes são fatores que não eliminam o crime nem a culpa da pessoa, mas fazem com que a punição seja menor. Elas mostram que, apesar de o crime ter sido cometido, existem elementos que tornam a conduta menos grave ou menos reprovável. O artigo 65 do Código Penal prevê diversas hipóteses de atenuação da pena.
Entre elas está o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Contudo, desde a Lei nº 15.160/2025, a atenuante da menoridade relativa não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Também constitui atenuante o desconhecimento da lei, embora isso não afaste a responsabilização criminal.
Outras situações previstas em lei incluem a prática do crime por motivo de relevante valor social ou moral, a tentativa espontânea e eficaz de evitar ou diminuir as consequências do crime, a reparação do dano antes do julgamento, a confissão espontânea perante a autoridade e o cometimento do crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
A lei também considera atenuante o fato de o agente ter praticado o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de multidão em tumulto, desde que não tenha provocado a aglomeração.
Além das hipóteses expressamente previstas, o artigo 66 do Código Penal permite que o juiz reconheça circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores ao crime que justifiquem a redução da pena, ainda que não estejam previstas de forma específica na legislação.
Já as causas de exclusão da culpabilidade são diferentes. Nesses casos, a pessoa praticou um fato típico e ilícito, mas não pode ser punida porque faltava uma das condições necessárias para responsabilizá-la penalmente. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro de proibição inevitável, quando a pessoa não sabia que sua conduta era proibida e não tinha como saber.
A doutrina e a jurisprudência também admitem algumas hipóteses supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. São exemplos frequentemente apontados a cláusula de consciência e determinadas situações de desobediência civil voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que presentes os requisitos reconhecidos pela doutrina.
A embriaguez também pode produzir efeitos distintos na responsabilidade penal, dependendo de sua origem e intensidade. A embriaguez voluntária ocorre quando a pessoa deseja se embriagar. Já a embriaguez culposa acontece quando a pessoa não pretende ficar embriagada, mas, por imprudência ou descuido, excede-se no consumo de álcool ou substâncias semelhantes. Nenhuma dessas modalidades exclui a imputabilidade penal.
Existe ainda a embriaguez preordenada, que ocorre quando alguém se embriaga com a finalidade de criar coragem ou facilitar a prática de um crime. Nesse caso, a situação é mais grave, pois a embriaguez funciona como circunstância agravante da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.
Por outro lado, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, também chamada de embriaguez involuntária ou acidental, pode gerar consequências jurídicas mais favoráveis ao agente. Se essa embriaguez for completa e tornar a pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento, haverá isenção de pena por exclusão da culpabilidade.
Se a embriaguez involuntária não for completa e o agente ainda possuir alguma capacidade de compreensão ou autodeterminação, a culpabilidade não desaparece totalmente. Nessa hipótese, a lei autoriza a redução da pena de um a dois terços.
Assim, a embriaguez involuntária completa pode excluir a culpabilidade, enquanto a embriaguez involuntária incompleta apenas reduz a pena. Já a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não afasta a responsabilização criminal.
Por fim, é importante lembrar que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. O Código Penal estabelece expressamente que sentimentos como raiva, ciúme, revolta ou paixão não impedem a responsabilização do agente. Em determinadas situações, entretanto, especialmente quando houver violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, tais circunstâncias podem funcionar como atenuantes e contribuir para a redução da pena.
Portanto, enquanto as atenuantes diminuem a sanção aplicada ao condenado, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois afastam a própria possibilidade de responsabilização penal do agente.
Código Penal:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Já a exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente, mesmo praticando o fato típico e ilícito, não pode ser punido por ausência de culpabilidade, como nos casos de inimputabilidade, coação irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável (quando a pessoa não sabe que a ação é crime e não tinha como saber). Nessas situações, o indivíduo não será responsabilizado penalmente.
Portanto, enquanto as atenuantes apenas reduzem a pena, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena.
CP:
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isenção de pena (Exclusão da culpabilidade): embriaguez completa (o agente está totalmente fora de si)
– Causada por caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntária);
– O agente está inteiramente incapaz de entender o que está fazendo ou de controlar seus atos;
– Resultado: não será punido, pois falta culpabilidade — trata-se de uma causa excludente da culpabilidade.
Redução de pena (Atenuante ou causa de diminuição): embriaguez também é involuntária;
– Mas o agente ainda tinha alguma capacidade de compreensão ou de controle dos atos;
– Resultado: ele pode ser punido, mas com redução da pena de 1 a 2/3 — trata-se de uma diminuição da culpabilidade, mas não sua exclusão total.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: A embriaguez é causa de exclusão de imputabilidade em
A) pacientes dependentes químicos do álcool.
B) pacientes com transtornos mentais graves e alienantes.
C) pessoas com embriaguez involuntária.
D) menores de 18 anos.
E) pessoas com embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas em ritual cultural ou religioso.
Tipos de embriaguez:
Voluntária: o agente quer se embriagar, mas não quer cometer nenhum crime.
Culposa: o agente não quer se embriagar, mas por imprudência se excede no consumo do álcool e acaba embriagado. Não são aptas a excluir a imputabilidade penal.
Preordenada: o agente quer se embriagar a fim de cometer um crime. Igualmente, não exclui a imputabilidade penal e funciona como uma agravante genérica.
Fortuita ou acidental: emana de caso fortuito ou de força maior. A pessoa é obrigada a consumir o álcool ou desconhece os efeitos do álcool em seu organismo. Pode ser completa (isenta de pena, excluindo a culpabilidade) ou incompleta (reduz a pena).
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Sabemos que a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. Contudo, a embriaguez pode funcionar como redução ou aumento da pena em certos casos. Nesse cenário, é correto afirmar que: é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.
Fundamento: Art. 28, II, §1º, do Código Penal: 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É bom relembrar: a embriaguez pré-ordenada é aquela em que o indivíduo ingere bebida alcoólica para praticar um crime, ou seja, ele bebe intencionalmente para criar coragem de cometer um crime. Nesse caso, há punição com a incidência da agravante do artigo 61, II, L, do CP.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: É circunstância que sempre atenua a pena:
A) o desconhecimento da lei.
B) a ausência de dolo antecedente.
C) a conduta da vítima.
D) o estado de embriaguez involuntária.
Solução:
A) o desconhecimento da lei.
Correta. CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei;
B) a ausência de dolo antecedente.
Inexiste esta previsão no Código Penal. Trata-se de pura invencionice.
C) a conduta da vítima.
Pode ser valorada na fixação da pena-base / circunstâncias judiciais (1ª fase do sistema trifásico).
CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)
D) o estado de embriaguez involuntária.
Embriaguez pode ser:
Causa de inimputabilidade se COMPLETA + INVOLUNTÁRIA
Redução de pena se INCOMPLETA + INVOLUNTÁRIA
Agravante: se PREORDENADA (se embriaga para ter “coragem” para praticar o delito).
CP:
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:
A) a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;
B) a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;
C) a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena;
D) são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;
E) a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente.
(A) INCORRETA. Trata-se de agravante de pena, nos termos do art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela intencionalmente provocada pelo agente com o objetivo de cometer um crime ou se preparar para isso. Ou seja, a pessoa bebe de propósito (ou consome droga ou outra substância psicoativa) sabendo que isso vai facilitar a prática de um crime, ou com a intenção de se valer do estado de embriaguez como desculpa posterior.
(B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).
(C) INCORRETA.Trata-se de atenuante de pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A propósito, coação moral resistível é a ameaça que, embora cause pressão psicológica, pode ser resistida pelo agente. Ou seja, ele age por vontade própria, mesmo sob medo ou influência, e responde pelo crime cometido.
(D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.
(E) INCORRETA.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão.
FONTE: MEGE
Sobre causas supralegais de excludente de culpabilidade:
São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade: a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, VI da CF/88. […]; b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos. (FONTE: MEU SITE JURÍDICO).
IGEDUC (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?
A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.
B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.
C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.
D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.
E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo. Diante do caso narrado, Alberto: não cometeu crime.
A embriaguez voluntária ou culposa (seja completa, seja incompleta) não exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade, terceiro substrato do crime) (CP, art. 28, II), portanto, no caso da questão ele, em tese, responderia pelo crime.
Ocorre que, em situação posterior, ele veio a incorrer em erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput), o qual, evitável ou inevitável, excluiu o dolo (componente subjetivo da conduta), e não havendo os referidos crimes na modalidade culposa (CP, art. 18, § único), não cometeu crime por ser fato atípico (primeiro substrato do crime).
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Em abril de 2026, Lucas, maior e capaz, com 20 anos de idade, estagiário da repartição pública federal Alfa, estuprou Maria, sua colega de trabalho, sendo capturado em flagrante. Em sede judicial, cientificado dos seus direitos constitucionais, Lucas confessou a integralidade dos fatos. Após a juntada das alegações finais das partes ao processo, o juízo proferiu sentença condenatória. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo, ao aplicar as penas,
A) não considerará a presença de qualquer atenuante, salvo se a confissão espontânea de Lucas tiver sido essencial para a formação do convencimento do julgador.
B) considerará a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
C) considerará a presença da atenuante da confissão espontânea, apenas.
D) considerará a presença da atenuante da menoridade relativa, apenas.
E) não considerará a presença de qualquer atenuante.
Comentário: A confissão espontânea é circunstância atenuante obrigatória (art. 65, III, “d”, CP), que independe de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ — Tema Repetitivo 1194). A menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato) é circunstância atenuante prevista no art. 65, I, CP. PORÉM, a Lei nº 15.160/2025 inseriu exceção expressa: a atenuante da menoridade não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Dessa forma: Lucas (20 anos) cometeu estupro contra Maria → incide a vedação da Lei nº 15.160/2025 → não tem direito à atenuante da menoridade relativa. Lucas confessou a integralidade dos fatos → tem direito à atenuante da confissão espontânea. Resultado: apenas a atenuante da confissão espontânea será considerada.
CP, Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
“I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;” (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
“III – ter o agente:
(…)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”
Redação atual:
Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Redação atual:
Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Teses fixadas (Tema 1194):
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 (Info 862).
RESUMO:
No Direito Penal, as atenuantes são circunstâncias que não eliminam o crime, mas permitem ao juiz reduzir a pena aplicada ao autor.
Entre as atenuantes previstas na lei estão a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato), idade superior a 70 anos na sentença, confissão espontânea e tentativa de reparar o dano causado.
Também podem ser consideradas situações como relevante valor social ou moral da conduta, ou quando o agente age sob forte emoção após provocação injusta da vítima.
Já as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois falta ao agente a capacidade de ser responsabilizado penalmente.
Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade por doença mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
A embriaguez voluntária ou culposa normalmente não exclui a responsabilidade penal.
Entretanto, a embriaguez involuntária completa, causada por caso fortuito ou força maior, pode isentar o agente de pena se ele ficar totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos.
Se a embriaguez involuntária for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
Já a embriaguez preordenada, quando a pessoa se embriaga para criar coragem para cometer o crime, funciona como circunstância agravante da pena.
Por fim, emoções ou paixões intensas não excluem a culpabilidade, embora em algumas situações possam influenciar na redução da pena.
O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, é o método usado pelo juiz para calcular a pena de uma pessoa condenada por um crime. Ele funciona em três etapas sucessivas, sempre partindo de uma análise mais geral até chegar à pena definitiva.
Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que incluem a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o crime foi praticado, as consequências do crime e o comportamento da vítima. Com base nisso, o juiz escolhe uma pena dentro do mínimo e do máximo previsto em lei para aquele crime. Aqui, não existem percentuais fixos de aumento ou diminuição, pois a avaliação é feita de forma mais livre e fundamentada no caso concreto. O comportamento da vítima, por exemplo, não pode ser usado para aumentar a pena, servindo apenas como elemento neutro ou, em alguns casos, favorável ao réu. Também não se pode usar inquéritos ou ações penais em andamento como maus antecedentes.
Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas principalmente nos artigos 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Código Penal. As agravantes são situações que aumentam a reprovabilidade do crime, como a reincidência, o motivo fútil ou torpe, o uso de meios cruéis, o abuso de autoridade, a prática contra pessoas vulneráveis como idosos, crianças ou gestantes, entre outras hipóteses. No concurso de pessoas, também há agravantes específicas para quem organiza, induz, coage ou paga pelo crime. Já as atenuantes reduzem a pena, como ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença, desconhecer a lei, ter agido por motivo de relevante valor social ou moral, ter reparado o dano, ter confessado espontaneamente, ou ter cometido o crime sob coação resistível ou influência de violenta emoção provocada pela vítima. A confissão espontânea é sempre considerada atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada ou retratada, desde que tenha contribuído para a formação da convicção do juiz. Nessa fase, a pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para o crime, e a Súmula 231 do STJ impede que a pena fique abaixo do mínimo legal apenas por causa de atenuante. Quando houver conflito entre agravantes e atenuantes, o juiz deve considerar as circunstâncias preponderantes, especialmente motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.
Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição da pena, que estão previstas em dispositivos específicos do Código Penal e também em leis especiais. Essas causas são chamadas assim porque possuem frações definidas, como metade, um terço ou dois terços, e incidem sobre a pena já calculada nas fases anteriores. Diferentemente da segunda fase, aqui a pena pode ultrapassar o máximo legal ou ficar abaixo do mínimo, dependendo da causa aplicada. Exemplos são a tentativa, o arrependimento posterior, o concurso de pessoas e a continuidade delitiva. O juiz pode aplicar mais de uma causa de aumento ou diminuição, mas pode também escolher apenas uma, especialmente quando a lei permite, aplicando a que mais aumente ou mais reduza a pena, conforme o parágrafo único do artigo 68.
Ao final, o sistema trifásico garante uma aplicação mais racional e fundamentada da pena, permitindo que o juiz avalie primeiro o fato em si, depois as condições pessoais do réu e, por último, as regras específicas que aumentam ou diminuem a punição de forma matemática e objetiva.
O critério trifásico para o cálculo da pena está previsto no artigo 68 do Código Penal e é utilizado pelo juiz na dosimetria da pena. Ele se divide em três fases:
1ª Fase – Pena-base: o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Com base nisso, fixa a pena-base, dentro dos limites previstos em lei para o crime.
2ª Fase – Agravantes e atenuantes: são consideradas as circunstâncias legais previstas nos artigos 61 e 65 do CP, como reincidência, confissão, idade do réu, entre outras. Com isso, a pena pode ser aumentada ou diminuída.
3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: são aplicadas causas legais específicas, previstas fora dos artigos 61 e 65 (como tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, entre outras), podendo majorar ou reduzir a pena final.
Esse método garante objetividade, transparência e fundamentação adequada na aplicação da pena.
FASE 1) FIXAÇÃO DA PENA BASE
Código Penal:
Fixação da pena
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
FASE 2)CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES
Código Penal:
Circunstâncias agravantes
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
m) nas dependências de instituição de ensino.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
SÚMULA N. 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
FASE 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA
Estão espalhadas pelo Código Penal para cada um dos tipos penais. Normalmente são dadas em frações (1/2, 1/3, 1/6 etc.).
Professor Weslei Machado:
“De acordo com o entendimento doutrinário de Paulo César Busato, no seu livro Direito Penal, Parte Geral, “vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena. Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc. Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores”.”
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: O sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro obedece a seguinte ordem: fixação da pena base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, análise das causas de diminuição e aumento de pena.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.
Correto, reincidência ou as formas em que dado crime é praticado constam no rol da segunda fase da dosimetria.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.
Sim, diferentemente da segunda fase (circunstâncias atenuantes ou agravantes), nesta etapa é possível que, por meio da incidência de causa de diminuição, a quantidade final de pena (pena definitiva) fique inferior ao mínimo legal.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
É o que diz o parágrafo único do art. 68 do CP. Quando há mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição da pena previstas na parte especial do Código Penal (ou em leis penais especiais), o juiz pode aplicar só uma delas, escolhendo a que mais aumenta ou a que mais diminui a pena.
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítima em via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sua liberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado (Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase da dosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 até metade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 até metade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou por aplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser a mais benéfica ao réu. Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é: incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo.
Comentário: CP: Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026
Observação adicional:
1. Crimes da parte geral: Artigos 1º ao 120º do Código Penal.
Regra do concurso de majorantes da parte geral (Ex: tentativa + crime continuado): O juiz deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Não há opção de escolher apenas uma.
2. Crimes da parte especial: Artigos 121º em diante do Código Penal.
“Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Portanto, a regra do concurso de majorantes da parte geral (art. 68) é:
O juiz tem duas opções:
– Se ele quiser cumular (aplicar mais de uma): Ele pode fazer isso, desde que apresente uma fundamentação concreta baseada no caso real.
– Se ele quiser aplicar uma só: Ele pode optar por limitar-se a um único aumento. Neste caso específico, ele é obrigado por lei a escolher a mais gravosa. Ele não pode escolher uma fração menor para beneficiar o réu.
3. Concurso entre uma majorante da parte geral e uma da parte especial:
Exemplo: Um roubo com emprego de arma de fogo (parte especial) cometido em concurso formal de crimes (parte geral).
Regra: O juiz deve aplicar as duas majorantes (a da pate geral + a da parte especial). A regra do Art. 68 não se aplica aqui, impossibilitando o magistrado de ignorar uma delas para aplicar apenas a outra.
Em suma: Havendo concurso de majorantes, se ao menos uma delas for da parte geral, não importa se ela é cumulada com outra majorante também da parte geral ou da parte especial pois, basta haver uma da parte geral para que esta “puxe” a regra de que se deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Apenas quando há concurso de majorantes e todas elas forem da parte especial é que é possível que o juiz escolha entre aplicar todas ou aplicar apenas uma, desde que esta única seja a mais gravosa.
O crime de roubo praticado por João e Pedro, personagens da presente questão, está no Artigo 157 (o próprio enunciado informou o número do artigo). Como 157 é maior que 121, o crime de roubo e todas as suas causas de aumento (arma de fogo, restrição de liberdade, concurso de agentes) estão na parte especial. Por isso, o juiz pôde tentar usar a regra do Artigo 68, parágrafo único que determina que ele pode escolher entre aplicar todas as majorantes ou apenas a mais gravosa.
Todavia, o juiz errou na hora de escolher a fração, visto que, nos crimes da parte especial como é o caso do roubo, se o juiz não optar por utilizar todas as majorantes ele deveria ter aplicado a majorante mais gravosa, que é a de 2/3 por emprego de arma de fogo, já que a majorante de 1/3, por ser inferior, não pode ser a única escolhida.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal.
Comentário: na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP). Nessa etapa, a pena não pode ultrapassar o limite legal, ou seja, o juiz não pode fixar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo previsto em abstrato para o crime. Isso ocorre porque, diferentemente das causas de aumento ou de diminuição da terceira fase (que possuem frações definidas em lei), as agravantes e atenuantes são circunstâncias que apenas influenciam a fixação da pena dentro da faixa cominada legalmente. Portanto, a afirmativa está correta.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.
Comentário: CP: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
UFMT (2022):
QUESTÃO CERTA: Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.
B) Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.
C) Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.
D) Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.
E) A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.
Comentário: A afirmativa “E” está errada porque as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria) não têm patamares fixos ou previamente determinados pela lei.
Explicação objetiva:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são analisadas de forma subjetiva pelo juiz, que fixa a pena-base dentro dos limites legalmente previstos para o tipo penal, mas sem qualquer fração obrigatória (não há percentual pré-definido de aumento ou diminuição).
Já as agravantes e atenuantes (2ª fase) também não possuem frações fixas na lei. A doutrina e a jurisprudência apenas adotam critérios orientativos, mas não há previsão legal de patamar obrigatório (por exemplo, aumentar 1/6 por agravante). O juiz pode modular isso com base no caso concreto.
Apenas as causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase) é que possuem frações fixadas na lei, como de 1/6 a 2/3, até a metade, etc.
Por isso, a frase está errada: não há patamares fixos ou variáveis previstos em lei para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes — apenas para as causas de aumento/diminuição.
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):
QUESTÃO ERRADA: Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.
Comentário: conforme os critérios do §2°, art.33, CP, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, sem importar a quantidade da sanção.
STJ – súmula 269: Poderá ser fixado o regime sem – aberto ao reincidente, desde que a PPL não seja igual ou inferior a 04 anos.
Art. 33 (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):
QUESTÃO ERRADA: Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.
Comentário: a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o réu tem direito à atenuante da pena se a confissão for utilizada para condená-lo.
JURIS: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Não confundir com a confissão de posse para consumo pessoal como defesa de acusação de tráfico de drogas.
Súmula 630 do STJ – “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):
QUESTÃO ERRADA: O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.
Comentário: INFO 532-STJ: se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
Tese nº 15 – Ed. 26: O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a circunstância “comportamento da vítima” NUNCA poderá ser utilizada para agravar a pena imposta ao réu.
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):
QUESTÃO CERTA: Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.
Comentário: CP – Art. 43 (…) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):
QUESTÃO ERRADA: O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.
Comentário: segundo o SFT: “A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado, merecendo ser afastada tal circunstância, caso que não se justifica o prejuízo econômico frente a liberdade do recorrente.”
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.750 PIAUÍ 16/08/2022.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente: terceira, primeira e segunda.
Comentário: CP: Art. 68 – Cálculo da pena
1-FASE – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código
2-FASE – em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes
3-FASE – por último, as causas de diminuição e de aumento.
CP:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)
Art. 59 – O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE).
Obs.: Confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
[…]
III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho.
Comentário: a confissão é uma das causas de SEMPRE atenuam a pena, art. 65, III, d do CP. Devendo ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo quando tenha o intuito de proteger o corréu. Segundo o STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada pelo Juiz como fundamento da condenação. Portanto está ERRADA.
Fonte: REsp 1.972.098 STJ.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;
O fato do réu estar foragido NÃO É SUFICIENTE, segundo o STJ, para o recrudescimento da sanção penal, na 1ª fase. Uma vez que a conduta social avalia relações pessoais e profissionais do réu, não o comportamento processual. Portanto está ERRADA.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;
Segundo à jurisprudência dos Tribunais Superiores:
a) A conduta social deve ser avaliada no contexto das relações pessoais e profissionais do réu, e não no comportamento processual, que pode ser analisado em outra esfera.
b) A confissão contribua para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente do intuito do réu.
c) O lucro é inerente à prática do tráfico, e sua utilização como fundamento para exasperação da pena violaria o princípio do “bis in idem”.
d) A conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio social e familiar, e não à execução penal.
e) A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente a pena-base. Isso porque tais registros não configuram condenações definitivas e, portanto, não podem ser considerados maus antecedentes.
A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ – AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito.
Comentário: o réu está em cumprimento de pena por crime anterior e somete NOVO CRIME. Demonstra maior reprovabilidade da conduta. Segundo o STJ constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Logo é autorizado a valoração negativa da conduta social. Portanto está ERRADA.
Fonte: AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.
Súmula 444 STJ: Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena.
RESUMO:
A dosimetria da pena segue o sistema trifásico: primeiro fixa-se a pena-base, depois são analisadas agravantes e atenuantes e, por fim, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição.
Na terceira fase, as majorantes e minorantes possuem frações previstas em lei e podem ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena.
Quando todas as causas de aumento estiverem na Parte Especial, o juiz pode aplicar apenas a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
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