Estupro de Vulnerável (menor de 14 consentimento)

Artigos citados neste tópico: CP art. 217-A

No direito penal brasileiro, o crime de estupro de vulnerável protege pessoas que a lei considera sem capacidade para consentir validamente com atos sexuais. A principal situação envolve menores de 14 anos. Nesses casos, a Justiça entende que a vulnerabilidade é absoluta, ou seja, o consentimento da vítima não altera a caracterização do crime.

Isso significa que não importa se o menor afirmou que queria a relação, se já tinha vida sexual ativa ou se mantinha namoro com o autor. Para a lei, pessoas abaixo de 14 anos ainda não possuem maturidade suficiente para consentir livremente em relações sexuais. Por isso, a simples prática de relação sexual ou de outro ato libidinoso já pode configurar estupro de vulnerável.

A proteção também vale para pessoas que, por doença, deficiência mental ou outra condição, não conseguem compreender a situação ou oferecer resistência. Isso pode acontecer com vítimas desacordadas, em estado de coma, fortemente embriagadas, sedadas, hipnotizadas ou incapazes de reagir por qualquer motivo.

A pena prevista é bastante severa, variando de 10 a 18 anos de prisão. Se a vítima sofrer lesão corporal grave, a punição aumenta. Se houver morte, a pena pode chegar a 40 anos de prisão.

Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que, no caso de menores de 14 anos, não cabe discutir experiência sexual anterior, aparência física, maturidade ou comportamento da vítima. A intenção da lei é justamente garantir proteção integral a crianças e adolescentes, evitando que fatores subjetivos sejam usados para afastar a responsabilização criminal.

Nos casos envolvendo pessoas sem capacidade de resistência, o raciocínio é parecido. Uma pessoa inconsciente ou sem discernimento não consegue manifestar vontade válida. Assim, qualquer ato sexual praticado nessas circunstâncias pode ser considerado crime, ainda que a vítima não consiga reagir fisicamente.

Embora existam decisões excepcionais em situações muito específicas analisadas pelos tribunais, a regra geral continua sendo clara: menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de compreensão ou resistência recebem proteção especial da lei penal brasileira.

CP:

Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

Outros exemplos que pode caracterizar o delito: vítima em estado de coma, intubação, hipnose…

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  Dario, em um bloco que desfila pelas ruas de Olinda, no carnaval de 2024, percebendo que uma foliã está totalmente embriagada, passa a beijá-la lascivamente, sem seu prévio consentimento, embora ela não resista à abordagem, devido a seu estado. Diante do caso narrado, Dario cometeu o crime de: estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;

Estado de sono – caracteriza o estupro de vulnerável

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas”.

SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

Breve macete:

Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante (não livra a barra);

Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir o pessoal dessa faixa etária;

Nudes de menor de 18 anos é crime.

ESTUPRO:

Menos de 14 anos = estupro de vulnerável;

Maior que 14 anos = estupro.

ATENÇÃO! Decisão recente: A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Maria, menor de 13 anos de idade, manteve, consensualmente, relação sexual com seu namorado, José, de 18 anos de idade. Nesse caso, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que: José cometeu estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou de Maria já ter tido relações sexuais prévias com outra pessoa.

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.