Categoria: Parte Geral

  • Aumento da Pena em Homicídio Doloso

    O Código Penal brasileiro estabelece como se fixa a pena em casos de homicídio levando em conta diversos fatores, como a gravidade do crime, os antecedentes do autor, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do ato, além do impacto sobre a vítima. Quando alguém mata com intenção (homicídio doloso), a pena pode ser aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo a maior vulnerabilidade da pessoa. Também existem aumentos específicos para casos em que o crime é cometido por grupo de extermínio ou milícia privada, podendo elevar a pena de um terço até metade, mesmo que o homicídio não seja qualificado. Um ponto importante é que o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado, como a morte da vítima.

    Essas regras permitem que a punição seja proporcional à gravidade do ato e às circunstâncias em que ele aconteceu, garantindo que situações mais graves recebam maior reprimenda legal. Além disso, outras causas, como uso de armas de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, reforçando a análise detalhada de cada caso.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso.

    Art. 59 CP e, especificamente, o art. 121 §4º CP há expressa previsão.

    Fixação da pena

     Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

     Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Ainda que Lucas soubesse a idade de Rafael quando do cometimento do crime, não haverá a incidência da previsão de aumento de pena baseada na idade da vítima, pois, no momento de sua morte, Rafael tinha mais de quatorze anos.

    Art. 4, CP – Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

    Art. 121, §4, segunda parte, CP – (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José foi condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. Registre-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2025. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o homicídio foi cometido

    A) mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

    B) com emprego de arma de fogo de uso restrito. 

    C) contra menor de quatorze anos.

    D) com emprego de veneno.

    E) por grupo de extermínio.

    CP:

    Art. 121. Matar alguém: (…) § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Conforme redação acima, o cometimento do homicídio por grupo de extermínio ou por milícia privada não qualifica o crime, pois se trata de causa de aumento de pena aplicável ao homicídio simples ou qualificado.

    Complementando: Grupo de extermínio é a associação de matadores, caracterizados como “justiceiros”. Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais controlados pela criminalidade. No caso do homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, o aumento se dá de 1/3 até a metade. As demais alternativas envolvendo homicídio qualificado (Art. 121, §2° do Código Penal).

    RESUMO:

    No homicídio doloso, o juiz fixa a pena considerando a gravidade do crime, os antecedentes do autor, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima.

    A pena é aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo sua maior vulnerabilidade.

    Também há aumento de um terço até metade se o crime for cometido por grupo de extermínio ou milícia privada.

    O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado.

    Outras causas, como uso de arma de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, garantindo punição proporcional à gravidade do ato.
  • Crime de Natureza Tributária e Pena de Multa

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa atribuída a particulares e servidores públicos que praticarem crime de natureza tributária é fixada em dias-multa, sendo o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias-multa.

    Lei 8137/1990

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    IMPORTANTE – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: a cobrança dessa multa deve ser realizada pelo Ministério Público na vara de execução penal, segundo as normas da LEF (6.830/80) e, somente se inerte, após 90 dias, é que passará a ser legítima a Fazenda Pública.

    Deve ater-se que, nesse caso, diferente do que estabelece o Código penal poderá ser elevada até o DÉCUPLO.

    CP:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a: décima parte.

    CP:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    Multa do CP x Multa da Lei n.º 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

    1. DIAS-MULTA (1ª fase da dosimetria da pena de multa): Ambas são fixadas entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
    2. VALOR DE CADA DIA-MULTA (2ª fase da dosimetria da pena de multa):
    • Na Lei n.º 8.137/1990: valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Pode ser diminuída até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
    • No CP: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    Ao final, multiplica-se a quantidade de dias-multas pelo valor de cada dia-multa para se obter o valor da multa.

  • Crimes Contra a Ordem Tributária e Ação Incondicionada

    QUESTÃO CERTA: Ação penal incondicionada é promovida mediante: denúncia pelo Ministério Público.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública: incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. – É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)

    Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

    STF – A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

    Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.

    Lembrando que, tese e conforme a CF/88, é permitida a ação penal privada subsidiária da pública

    Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A representação fiscal é dispensável para o oferecimento da denúncia, mas exaurimento do procedimento fiscal é obrigatório, ou seja, há a necessidade do lançamento definitivo do tributo para a promoção da denúncia – sob pena de haver falta de justa causa –, visto ser, isto condição objetiva de punibilidade, além de elemento normativo do tipo.

    Conclusão: não há que se falar em crime antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

    QUESTÃO ERRADA: A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.

    Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    QUESTÃO ERRADA: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

  • Crimes Cometidos Fora do País Contra Patrimônio Fé Púlica

    QUESTÃO CERTA: O crime contra a fé pública de autarquia estadual brasileira cometido no território da República Argentina fica sujeito à lei do Brasil, ainda que o agente seja absolvido naquele país.

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • O Que É Falso Testemunho ou Falsa Perícia?

    Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    O 342 é aplicável a perito não oficial.

    Perito oficial pratica corrupção passiva, cuidado com isso, essa questão cai sempre! O tópico abaixo não é para o perito da polícia civil (que é oficial).

    VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação, o fato deixa de ser punível.

    CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, o Código Penal, em seu artigo 342, prevê que: as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

    O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

    Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena.

    CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.

    CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. […]

        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

        Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Quanto à prescrição (Extinção da punibilidade)

        Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

        IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

        Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

        I – do dia em que o crime se consumou (e não do conhecimento do fato, como afirmado).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione sabe que Maia realizava horas extras, mas nega conscientemente a verdade em seu depoimento na audiência de instrução, configura-se o crime de falso testemunho, punido com a pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Está correto, uma vez que a conduta praticada por Alcione configura o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: A testemunha que faz afirmação falsa pode ser multada, mas não pratica fato penalmente típico desde que inexista aceitação de vantagem indevida e o fato ocorra em fase pré-processual.

    CP. Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após o recebimento de uma intimação por parte da Polícia Federal, Fabiano compareceu à sede da instituição, sendo informado pela autoridade policial da existência de um inquérito policial em curso, no qual ele seria ouvido na qualidade de testemunha. Durante o depoimento, gravado em áudio e vídeo, Fabiano, em diversas ocasiões, calou a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, embora não tenha feito afirmações falsas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Fabiano: responderá pelo crime de falso testemunho.

    CÓDIGO PENAL

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O Que É Reingresso de Estrangeiro Expulso? (com exemplo)

    O Código Penal brasileiro considera crime o reingresso de estrangeiro expulso. Esse delito acontece quando um estrangeiro que foi oficialmente expulso do Brasil retorna ao território nacional sem autorização do Estado brasileiro. A expulsão é uma medida administrativa aplicada normalmente quando o estrangeiro pratica determinados crimes ou condutas consideradas graves pelas autoridades brasileiras.

    A lei estabelece que, depois de efetivada a expulsão, o estrangeiro não pode retornar livremente ao país. Se ele voltar sem autorização, já estará praticando o crime previsto no artigo 338 do Código Penal. A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    É importante entender que o crime só existe quando o estrangeiro realmente sai do Brasil e depois retorna. Se a pessoa apenas permanece escondida no território nacional para evitar o cumprimento da expulsão, não há “reingresso”, porque ela nunca chegou a sair do país. Nesse caso, apesar de poder haver outras consequências administrativas, o crime do artigo 338 não se configura.

    Outro ponto relevante é que o simples retorno ao Brasil já basta para a consumação do crime. Não é necessário que o estrangeiro pratique outro delito após voltar ao país. A motivação do retorno também não altera a configuração do crime. Mesmo que a pessoa volte para visitar familiares, trabalhar ou rever filhos, o reingresso sem autorização continua sendo ilegal.

    Esse crime é classificado como delito de mão própria. Isso significa que somente o próprio estrangeiro expulso pode praticá-lo diretamente. Porém, outras pessoas ainda podem ajudar ou colaborar com a conduta e responder por participação no crime, dependendo do caso.

    A tentativa também é possível. Isso ocorre porque o reingresso pode envolver vários atos sucessivos, permitindo que a execução do crime seja interrompida antes da consumação. Por exemplo, se o estrangeiro tenta entrar clandestinamente no país, mas é impedido antes de efetivamente ingressar em território nacional, pode haver tentativa punível.

    Por outro lado, se o estrangeiro já entrou em território brasileiro, mesmo que ainda esteja em área de controle migratório ou aguardando fiscalização no aeroporto, o crime pode ser considerado consumado. Isso acontece porque a legislação penal brasileira entende que o território nacional já foi alcançado.

    Em resumo, o crime de reingresso de estrangeiro expulso busca garantir o cumprimento das decisões de expulsão determinadas pelo Estado brasileiro. Assim, após a efetivação da expulsão, o simples retorno não autorizado ao Brasil já pode gerar responsabilidade criminal, independentemente do motivo da volta ou da prática de outro crime.

    CP:

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA : O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Michael praticou o crime de reingresso de estrangeiro expulso: a sua permanência em território nacional, de acordo com o Código Penal, é equiparada a reingresso.

    Se ele não saiu, logo, não reingressou.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de reingresso de estrangeiro expulso não é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    Primeiramente, vejamos o que é crime de mão própria: O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria, apenas participação. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: “Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”. Exemplos: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia Portanto, o delito de reingresso de estrangeiro expulso é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    IESES (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.

    Correto. A tentativa no crime de reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP – é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente (uma ação consistente em vários atos) do delito, permitindo o fracionamento do “iter criminis”

    CP: Pena de tentativa – Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional.

    Após a efetivação do ato administrativo de expulsão, o mero reingresso em território nacional já configura o delito de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.  338 do Código Penal, independente de qual seja a motivação para o seu retorno. Sendo assim, são elementares do tipo penal em questão a edição do ato de expulsão pelo Estado Brasileiro e a posterior entrada em território nacional. É o que entende o STJ:

    HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. MEDIDA JÁ EFETIVADA. PRETENSÃO DE RETORNO AO BRASIL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA. QUESTÃO RELACIONADA À CONVENIÊNCIA DO ATO EXPULSÓRIO, QUE, NA HIPÓTESE, SE ENCONTRA PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DESSE ATO COMO CONDIÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 218.279/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 16/11/2011).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa.

    Ele entrou no território nacional: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    RESUMO:

    O crime de reingresso de estrangeiro expulso ocorre quando um estrangeiro, após ser oficialmente expulso do Brasil, retorna ao país sem autorização.

    O simples retorno ao território nacional já configura o crime, mesmo sem prática de outro delito e independentemente do motivo da volta.

    Se o estrangeiro nunca saiu do Brasil, não há reingresso. A tentativa é possível quando a entrada é interrompida antes da consumação.

    A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • O Que É Elementar do Crime? (com exemplos)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

    CP –   Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ok, entendi.

    Mas o que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    OBS: A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.

    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar.

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação.

    A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Veja o Exemplo: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    CORRIGINDO A QUESTÃO

                Existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de

                caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor

                de um crime.

    FUNDAMENTO: ART. 30, CÓDIGO PENAL

                Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ► Exemplo:

                – João e Marcos se unem para roubar o pai de Marcos. Por relação de parentesco ser uma circunstância de caráter pessoal, somente Marcos responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente

                – Se Patrícia, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Camila, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, se constituem em elementares do crime de infanticídio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime.

    Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

  • O Que É Crime de Corrupção Ativa?

    Código Penal: 

    Corrupção ativa

            Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício comete o crime de: corrupção ativa.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional: são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A infração penal de corrupção ativa consuma-se com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida. 

    CEBRASPE (2005):

    QUESTÃO CERTA: O crime de corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Entretanto, se a omissão voluntária do ato de ofício já tiver sido consumada antes da oferta da vantagem, não se pode configurar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.

    CP: Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime. Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no Estado da Bahia, ofereceu vantagem patrimonial indevida ao policial penal Luiz, mais especificamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que o último, no exercício de suas funções, deixasse um carregamento de material entorpecente ingressar no estabelecimento prisional. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas responderá pelo crime de: corrupção ativa, na modalidade consumada.

    Corrupção ativa é classificado como crime formal, de modo que prescinde da produção do resultado naturalístico para que seja consumado (diferentemente dos crimes de mera conduta, é possível que haja, sim, o resultado naturalístico. Mas, nesse caso, seria considerado apenas exaurimento do crime).

    Esse é o entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses – Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública: 19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.

    A conduta consistente em “dar” “pagar” a vantagem indevida solicitada pelo agente público, embora imoral, não encontra tipicidade formal no artigo 333 do Código Penal, vez que nele não há a previsão do referido verbo. podendo ser considerado apenas mera exaurimento do crime. Art. 333 Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é funcionário público.

    O crime de corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular contra a administração pública em geral. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Felipe é flagrado por policiais na posse de pequena quantidade de cocaína, que ele pretendia usar numa festinha. Para não ser conduzido à Delegacia de Polícia, ele lhes oferece a importância de R$ 200,00 em espécie, porém a proposta é recusada pelos policiais, que o levam à Delegacia de Polícia. Diante do caso narrado, a alternativa correspondente à adequação típica da conduta de Felipe, referente ao oferecimento de dinheiro aos policiais, é: corrupção ativa consumada.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    O crime é FORMAL, logo ele se consuma no momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida. Sua consumação independe da aceitação dos policiais.

    Jurisprudência em Teses STJ:

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

    STJ:

    Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: José, nascido em 20 de setembro de 2002, foi abordado, em outubro de 2022, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Ao constatarem a irregularidade da documentação referente ao veículo automotor, os policiais afirmaram que o automóvel de José seria rebocado. O indivíduo, então, ofereceu R$5.000,00 aos agentes da lei, para evitar a adoção da medida anunciada. A proposta foi prontamente recusada, sendo certo que José foi capturado em flagrante pelo crime perpetrado. Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José, recebida pelo juízo competente no dia 29 de outubro de 2022. Registre-se que a persecução penal está em curso, em primeira instância, na fase de instrução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar, caso não haja a prolação da sentença e em não havendo outras causas suspensivas ou interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em: 2030.

    Solução:

    José tinha menos de 21 anos ao tempo do crime (20 anos e 1 mês para ser exato), de modo que o prazo de prescrição será reduzido pela metade (artigo 115 CP).

    Para o crime de corrupção ativa, a pena máxima cominada é de 12 anos (artigo 333 CP), consumando-se a prescrição em 16 anos (artigo 109, II, CP).

    Logo, considerando que a prescrição consuma-se em 16 anos e José se beneficia da redução pela metade, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos (2030), contada a partir de 29 de outubro de 2022, que foi a data do recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

    CP:

    Corrupção ativa

     Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Perda de cargo ou função como efeitos da condenação

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de crimes praticados com violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo ou função pública, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

    CP

    Art. 92 – São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O Que É Peculato? (com exemplos)

    Peculato é um crime praticado por funcionário público quando ele se apropria, desvia, subtrai ou usa indevidamente bens ou valores que estão sob sua posse por causa do cargo, sempre em benefício próprio ou de outra pessoa. Esse crime está previsto no artigo 312 do Código Penal e pode ocorrer de várias formas, como apropriação, desvio ou subtração, além de situações em que o servidor se aproveita de erro de outra pessoa para obter vantagem.

    Um exemplo simples de peculato ocorre quando um servidor público que tem acesso ao dinheiro de uma repartição decide pegar parte desse valor para si, usando em gastos pessoais. Outro caso é quando ele utiliza um bem público, como um carro oficial, para fins particulares, como passeios ou benefícios de amigos. Em ambos os casos, ele está usando a função pública para obter vantagem indevida.

    Também existe o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas age com negligência, imprudência ou falta de cuidado e permite que outra pessoa pratique a subtração ou desvio do bem público. Nessa hipótese, se ele reparar o dano antes da sentença, pode até haver extinção da punição.

    Há ainda o peculato mediante erro de outra pessoa, que ocorre quando alguém entrega dinheiro ou bem ao servidor acreditando estar fazendo algo correto, mas ele se aproveita desse engano para ficar com o valor ou bem recebido no exercício da função.

    Esse crime só pode ser praticado por quem é funcionário público, e essa condição é essencial para sua existência. Por isso, mesmo que o bem pertença a um particular, o crime pode ocorrer se o servidor tiver a posse dele em razão do cargo. A pena pode chegar a até 12 anos de prisão, além de multa, dependendo da gravidade da conduta.

    CP:

    Peculato (Código Penal):

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao segundo fato, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem, crime sobre o qual incide causa de aumento de pena de um terço em razão de a autora ocupar cargo em comissão de direção. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Após complexa operação policial, que culminou na arrecadação de milhares de reais e joias, os bens apreendidos foram colocados no cofre da Delegacia de Polícia do Município Alfa. Nesse contexto, Caio, policial civil, embora não tivesse a posse dos valores pecuniários e das joias, os subtraiu, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporcionou para acessar o local onde os bens estavam guardados. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato. 

    Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

    STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2025

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica: peculato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Miguel, funcionário público, combina com Mário, desempregado, a subtração de bens do Município, valendo-se o primeiro, sem a ciência de Mário, das oportunidades proporcionadas pelo cargo que ocupa. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Miguel praticou o crime de peculato.

    Como Miguel é funcionário público e se aproveita dessa condição, o crime que ele comete é de PECULATO.  Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    É importante observar, apesar de a questão não ter requerido diretamente, Mário não responderá por peculato, pois não tinha ciência que Miguel era funcionário público e que iria usar dessa condição para facilitar a empreitada criminosa. Logo, Mário teria cometido o crime de furto.

    Apropriação indébita: Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Associação Criminosa: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de: peculato.

    Crescer Consultorias (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.

    Ela é servidora, logo o crime próprio, por somente poder ser praticado por pessoa com certa qualificação.

    “Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento. Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos”.

    “Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.”

    “São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro)”.

    Fonte: https://cardososoares.jusbrasil.com.br/artigos/600655405/classificacoes-de-crimes.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O peculato ocorrido mediante erro de outrem enseja a majoração da pena, de 1/3 até a metade.  

    CP:

    Peculato

    Pena – reclusão, de dois a doze (2-12) anos, e multa.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tício, Agente de Controle Urbano, no exercício de sua atividade, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha posse em razão do seu cargo. Diante desta situação, Tício responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Representante de conselho fiscal que se apropriar indevidamente de valores que estejam em sua posse em razão do cargo que exerce terá praticado o crime de peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de: peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que, A na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

    CP: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (…).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se o crime de peculato na apropriação ou desvio pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, desde que público, de que tem a posse em razão do cargo, para proveito próprio.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão. A conduta de Claus o sujeita a responder por: peculato mediante erro de outrem.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan não deverá responder pelo crime de peculato, apesar de ter se apropriado de medicamentos da rede pública de saúde.

    Ele não se enquadra no conceito de funcionário público, previsto no artigo 327 do Código Penal. O particular só poderá responder por peculado em concurso com funcionário público, jamais isoladamente. Ele é um usurpador de função pública. Ele não vai responder por furto em relação aos medicamentos, como disse erroneamente “A Defensora”, mas sim pela forma qualificada do artigo 328 (usurpação de função pública), prevista no seu parágrafo único, visto que o agente auferiu vantagem da referida usurpação.

    PECULATO. Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato.

    Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.

    É punível também o peculato culposo.

    Art. 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública.

    Não é necessário o dano à Administração Pública para ocorrer a consumação do crime de peculato-desvio.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Resposta de acordo com o art. 312, § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.

    “Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.” – Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

    Banca própria TRF-3 (2018):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento jurisprudencial pertinente, a elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

    Caso real: Prefeito nomeou pessoa para exercer cargo em comissão, recebia remuneração mas jamais desempenhou a função.. comete crime de PECULATO?

    R: NÃO!

    • Fundamento: O STJ entende que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor é atípica. (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) 

    Há punição para tal episódio?

    R: SIM. Pode ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa

    • Fundamento: Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 4. Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.  (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) .

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ana é servidora pública e passou por severa crise pessoal, em decorrência do nascimento de sua filha, portadora de grave doença genética. Como o tratamento da filha era extremamente custoso, Ana passou a levar para casa, com intenção de economizar recursos para custear o tratamento de sua filha, pequenos materiais como papel higiênico, café, canetas, itens subtraídos da repartição pública. Ao descobrir os fatos, Rodolfo, superior imediato de Ana, e conhecedor do drama pessoal de sua subordinada, deixa de instaurar o procedimento administrativo cabível. Nesse caso, é certo que: Ana praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    Ana praticou o delito de peculato

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    —————————————–

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    Reparação do dano:

    Antes da sentença>>> extinção da punibilidade

    Depois da sentença Trans. e Julgado >>> diminuição pela metade da pena.

    —————————————-

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    ——————————————————————————————————————————–

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a jurisprudência do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração.

    ———————————————————————————————————————————

    Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    Obs.:

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

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    STJ – É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .

    É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.’ (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.) 

    INFO 608 – É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato-apropriação, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    INCORRETA, pois no peculato apropriação o funcionário público tem a posse do bem que se apropria, e no caso concreto ficou bem claro que o bem estava na posse de TÍCIO, já que CAIO entrou no gabinete de TÍCIO para pegar os maços de folha A4.

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    Não podia mesmo ter em seu favor o princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599 do STJ já analisada.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de um computador portátil público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nos dois dias subsequentes, o referido agente público repetiu a conduta perpetrada, apropriando-se de outros computadores portáteis públicos de que também tinha a posse, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de: peculato, em continuidade delitiva.

    Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).

    Código Penal

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Peculato

     Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do peculato é irrelevante serem particulares os bens apropriados ou desviados, pois basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que sua propriedade seja de particular.

    o crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), é irrelevante se os bens apropriados ou desviados pertencem a particulares ou ao poder público. O que importa é que o funcionário público tenha a posse da coisa em razão do cargo, podendo inclusive ser de propriedade de um particular, desde que o agente detenha essa posse em razão da função pública.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:  Marcela não é funcionária pública, devendo ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Embora Marcela não seja funcionária pública, por ser empregada terceirizada, a jurisprudência entende que aqueles que, mesmo não sendo formalmente servidores públicos, exercem funções em órgãos públicos ou têm vínculo contratual que lhes permite ter acesso privilegiado podem responder por peculato, conforme art. 312 do Código Penal, e não furto qualificado. O fato de ela ter se valido de sua função para subtrair a obra configura o crime de peculato.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, ocupante de um cargo em comissão no âmbito de uma empresa pública, agindo com dolo, apropriou-se, em proveito próprio, de determinado computador portátil de alta complexidade, pertencente à estatal, de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Registre-se que o bem móvel apropriado foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: peculato, com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o autor é ocupante de cargo em comissão em empresa pública.

    Para ficar mais fácil a compreensão, dividirei a resposta por partes.

    1º PARTE: Jonas não cometeu corrupção passiva, mas sim peculato. Vejamos:

    Corrupção Passiva: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Peculato: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    2º PARTE: Apesar de não ter feito concurso público, Jonas é servidor público para fins penais por equiparação. Vejamos:

    Funcionário Público: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    3º PARTE: De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal, aqueles ocupantes de cargos em comissão que praticam crimes têm sua pena majorado. Vejamos:

    “A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público“.

    Assim, podemos concluir que Jonas, pelo fato de ocupar cargo público em comissão (servidor público por equiparação) em empresa pública (fato que gera aumento de pena), ao se apropriar de computador portátil pertencente a estatal em razão do cargo (aproprio de bem móvel) praticara o crime de peculato com incidência do aumento de pena.

    ————————————————————————

    A FIM DE COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO SOBRE O TEMA, VEJAMOS:

    Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    Crime funcional impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto; 

    Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. , julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, julgado em 25/06/2012).

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações“. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    STF já se manifestou para que o Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e os demais agentes políticos, sofra à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    Fonte: Cleber Masson; Informativos do STF e STJ.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de peculato. Recebida a denúncia, o Juízo determinou a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação. Em seguida, em observância às formalidades legais, realizou-se a instrução processual, ocasião em que surgiram dúvidas quanto à competência do Juízo para o processo e julgamento de Caio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a incompetência do Juízo anulará: somente os atos decisórios: 2027.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

    V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    No entanto, na data da conduta delitiva, o réu tinha 20 anos. Logo:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. 

    Desse modo, no curso da persecução penal, caso não haja qualquer causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal se materializará no ano de 2025 + 2 anos = 2027.

    RESUMO:

    Peculato é o crime do art. 312 do Código Penal, praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem móvel em razão do cargo.

    Também pode ocorrer quando o agente não tem a posse direta do bem, mas se aproveita da função para subtraí-lo (peculato-furto ou impróprio).

    Há o peculato culposo, quando o servidor, por negligência, facilita o desvio do bem por outra pessoa.

    Existe ainda o peculato mediante erro de outrem, quando o servidor se aproveita de engano de terceiro para ficar com o bem ou valor.

    O crime exige a condição de funcionário público, incluindo casos de equiparação legal.

    A pena varia conforme a modalidade, podendo chegar a reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.