Categoria: Parte Geral

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Agravantes de Pena

    Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

    I – ser o agente reincidente;

     II – ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Observe que a pena será agravada caso não seja a primeira vez do agente, tenha ele contado com a ajuda de estrangeiros ou, ainda, tenha, havendo a participação de outras pessoas, promovido, organizado ou dirigido as atividades dos demais indivíduos.

    QUESTÃO ERRADA: As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

    Na verdade, aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61, II)

    Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente.

    Não haverá a agravante prevista no artigo 61, II, “e” do CP, tendo em vista que o agente desconhecia a qualidade da vítima, isto é, Antônio não sabia que estava furtando sua esposa.

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a reincidência.

    Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado contra criança.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a consequência do crime.

    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o comportamento da vítima.



    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

  • Extinção Punibilidade dos Crimes Contra a Segurança Nacional

    Art. 6º – Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

    I – pela morte do agente;

    Il – pela anistia ou indulto;

    III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição;

    As únicas 4 causas extintivas de punibilidade que cabem no crime de segurança pública são a morte do agente, a concessão de anistia ou indulto (não citou graça), a abolitio criminis e a prescrição do crime.

    Observe o seguinte: os crimes contra a segurança pública não são imprescritíveis (apenas o são os crimes de racismo ou a ação de grupos armados).

    Não cabe perdão, perdão judicial, renúncia, perempção, decadência, ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade para os crimes contra a segurança nacional, apenas as apresentadas acima.

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência.

    Artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Trabalho Externo e Regime Fechado: É Possível?

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo é vedado, em qualquer hipótese, ao preso que estiver cumprindo pena em regime fechado. 

    Errado. É admissível em algumas hipóteses, como serviços ou obras públicas (CP, art. 34, § 3º).

    CP: Art. 33 – (..)

    § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho: externo é proibida ao preso provisório e ao condenado que cumpre pena em regime fechado.

    INCORRETA.

    Lei n.º 7.210/1984:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.

    ERRADO.  O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.

    Código Penal – Art. 34, § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84 – Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    Art. 36, LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37, LEP A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    Errada. É admitido, desde que em serviços ou obras públicas. Regras do regime fechado. Art. 34 (…). § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se admite que o condenado a prisão em regime fechado execute trabalho externo.

    Errada, por força do art. 36 da LEP (“O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.”).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É imprescindível para a concessão do trabalho externo do preso em regime fechado e em regime semiaberto que ele tenha cumprido, pelo menos, 1/6 da pena.  

    HC 355.674/RS STJ – Os presos em regime semiaberto não necessitam cumprir o tempo de 1/6 da pena para a realização do trabalho externo.

    lembrando:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022

    O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena.

    >> O tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade

    >> (EXCEÇÃO) É possível a concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da LEP, aos apenados que estavam impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia da Covid-19

    STJ: (REGRA) Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo, durante a execução da pena, só é admissível aos presos em regime semiaberto e aberto.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso alcance o direito ao trabalho externo, Marcos perderá tal direito apenas se cometer novo crime ainda no decorrer do cumprimento da pena.  

    LEP. Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

  • Substituição Privativa por Restritiva de Direitos

    QUESTÃO ERRADA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL —–> PRD

    < ou = 1 ano —–> MULTA  ou  1 PRD

    > 1 ano —–> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: A sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos.

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Na minha opinião o erro da letra A é outro.

    Diz a Sum. 171 do STJ que “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.”

    O crime é previsto em lei especial (Lei 8.666), e cominou-se pena de multa + detenção (que foi convertida em prestação de serviços + multa). Portanto, aplicou-se 2 penas de multa, o que não poderia.

    Eu entendo que o juiz aplicou errado sim a substitutiva. O problema é que, se não foi objeto de recurso esse erro, não tem mais como a sentença ser modificada, como sugere a alternativa

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses.

    Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    QUESTÃO CERTA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção.

    art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Reincidentes em Crimes Dolosos (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso.

    Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Para o STJ, houve superação da tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior” (AREsp 1.716.664/SP-2021).

    Fonte: Mege.

  • O Que É Limitação de Final de Semana?

    A limitação de fim de semana é uma pena que substitui a prisão em alguns casos. Ela obriga o condenado a ficar, aos sábados e domingos, por cinco horas por dia, em uma casa de albergado ou outro local apropriado. Durante esse período, o condenado pode participar de cursos, palestras ou atividades educativas. Essa medida faz parte das penas restritivas de direitos, que também incluem prestação de serviços à comunidade, perda de bens ou valores, e interdição temporária de direitos, permitindo punir sem necessidade de manter a pessoa presa.

    CP:

    Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal. Registre-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, mais especificamente pela limitação de final de semana. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos: por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo certo de que, durante a permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas ao condenado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

    Penas restritivas de direitos

    CP Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – Prestação pecuniária; 

            II – Perda de bens e valores; 

           III – Limitação de fim de semana. 

           IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V – Interdição temporária de direitos; 

           VI – Limitação de fim de semana. 

    Limitação de fim de semana

    CP Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    RESUMO:

    A limitação de fim de semana é uma pena que substitui a prisão e obriga o condenado a permanecer cinco horas por dia, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou local adequado. Durante esse período, podem ser ministrados cursos, palestras ou atividades educativas. Essa medida faz parte das penas restritivas de direitos, que permitem punir sem manter a pessoa presa.
  • Prazo Prescricional para Execução da Pena (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Sobre a prescrição é correto afirmar que: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    Tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

    Perceba que realmente o inciso v do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas como correr o prazo prescricional para execução da pena de alguém que já está sendo executado? Por isso existe o §2º trazendo a ressalva, vejamos:

     § 2º – interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso v deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    Isso porque no caso do inciso v a prescrição é interrompida e permanecesse parado o prazo enquanto a sentença estiver sendo cumprida. Ora! Não fosse assim, um crime cuja pena aplicada seja 8 anos e o criminoso tenha 19 anos (aplicado art. 115 cp), ele estaria cumprindo a pena e mesmo durante o cumprimento da pena, após passados 6 anos, ele requereria a aplicação da prescrição.

    Por este motivo, há a interrupção, mas não há o reinício, reinicia-se a prescrição apenas se o condenado fugir.

  • Conversão da Pena de Reclusão em Multa

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    Correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP.

    Código Penal:

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Condenado Não Reincidente e Regime Aberto

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito anos pode, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto. 

    Errado. Regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b).

    CP: Art. 33 – (..)

    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    CP: Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Condenado a pena de quatro anos de reclusão que não seja reincidente deverá cumpri-la, desde o início, no regime semiaberto.

    ERRADO.

    CP:

     Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º – Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O regime inicial de cumprimento da pena deve ser definido considerando-se apenas o quantum da pena aplicada.

    INCORRETA. CP.  Art. 33, § 2º. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Deve-se levar em conta, além do quantum da pena, a reincidência e demais circunstâncias judiciais.

  • Como São Contados Os Dias (Pena) na Cadeia? (com exemplo)


    No contexto do cumprimento de pena, a contagem de prazos possui regras específicas previstas no Código Penal que precisam ser claramente compreendidas. O art. 10 do Código Penal estabelece que o dia do início da pena deve ser incluído no cômputo do prazo, ou seja, conta-se o dia em que o cumprimento da pena se inicia, independentemente do horário da prisão. Assim, se um condenado for recolhido ao cárcere às 23h45 do dia 30 de agosto, esse dia será considerado como o primeiro dia de cumprimento da pena, mesmo que o tempo efetivamente cumprido nesse dia tenha sido de apenas 15 minutos. A contagem segue o calendário comum, o que significa que dias, meses e anos são considerados conforme o calendário civil.

    Por outro lado, o art. 11 do Código Penal trata da desconsideração das frações no cálculo da pena. De acordo com esse dispositivo, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, desprezam-se as frações de dia, e, no caso da pena de multa, desconsideram-se as frações de moeda. Isso significa que, se um indivíduo for condenado a uma pena que resulte em um número quebrado de dias, essa fração será ignorada. Por exemplo, se a pena de Pedro for de 17 dias, acrescida da metade (8,5 dias), o total seria 25,5 dias. No entanto, a fração de 0,5 dia será desprezada, e ele cumprirá apenas 25 dias de pena.

    Combinando os dois dispositivos, temos o seguinte cenário: se Pedro iniciar o cumprimento da pena às 23h45 do dia 30 de agosto, esse dia contará integralmente como o primeiro dia de pena (art. 10), mesmo com apenas 15 minutos de detenção. E, se a pena total for de 25,5 dias, ele cumprirá somente mais 24 dias, pois as 12 horas adicionais são desprezadas (art. 11). Em resumo, o Código Penal adota uma lógica que favorece a objetividade no cálculo, considerando o início imediato do cumprimento e ignorando frações de tempo que não configurem dias completos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: Não são computadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, isto é, as horas e os minutos dessas penas.

    CP: Frações não computáveis da pena 

            Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro