Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o Tribunal do Júri: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Súmula 191/STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.
CP. Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.
A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.
Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.
Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.
A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.
Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.
A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.
Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.
Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.
A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.
Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.
Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.
É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:
– incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima); – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima); – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima); – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).
Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.
Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.
Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.
CATEGORIA
QUANDO ACONTECE
EXEMPLOS
PENA
Lesão simples
Dano leve, sem sequelas relevantes
Arranhões, hematomas, dor passageira
Detenção 3 meses a 1 ano
Lesão grave (§1º)
1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do parto
Fratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipado
Reclusão 1 a 5 anos
Lesão gravíssima (§2º)
1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) Aborto
Amputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressão
Reclusão 2 a 8 anos
Lesão seguida de morte (§3º)
Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsível
Lesão que causa morte sem intenção de matar
Reclusão 4 a 12 anos
Lesão culposa
Danos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)
Acidente por descuido
Pena reduzida (varia conforme caso)
Violência doméstica
Lesão contra cônjuge, companheiro, familiar, convivente
Agressão no âmbito doméstico
Reclusão 2 a 5 anos
Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)
Violência de gênero
Agressão motivada pela condição do sexo feminino
Reclusão 2 a 5 anos
Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)
Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionário
Lesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiência
Aumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
Perícia obrigatória
Sempre que houver vestígios
Laudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas
—
Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
REFLEXÃO / RESUMO:
Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:
A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP).
B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão.
C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).
D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP).
E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).
Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).
Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.
O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.
OBJETIVA (2024):
QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:
A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.
B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.
C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.
D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.
Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.
FUNDATEC (2024):
QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:
A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.
B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.
C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.
D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.
E) Homicídio doloso consumado.
Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.
Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.
IGEDUC (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?
A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.
B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.
C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.
D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.
E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.
Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”
Atenuante genérica do CP, art. 65 III:
CP: Circunstâncias atenuantes
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
CP:
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão.
VUNESP (2024):
QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?
A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.
B) Não.
C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.
E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Ou seja:
Lesões recíprocas (ambos se agridem)
Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.
IBADE (2025):
QUESTÃO CERTA: O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração?
A) Intenção direta de causar dano.
B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.
C) Resultado em morte da vítima.
D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.
E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.
A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.
IBADE (2025):
QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave?
A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.
B) Escoriação no braço.
C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.
D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.
E) Rubefação na pele causada por tapa.
Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.
INSTITUTO ACCESS:
QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.
A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.
B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.
C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.
D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola.
IBADE 2025
QUESTÃO CERTA: Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável.
A) Lesão corporal leve.
B) Lesão corporal de natureza grave.
C) Lesão corporal de natureza gravíssima.
D) Lesão corporal seguida de morte.
E) Lesão corporal culposa.
Importante lembrar:
A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.
B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.
C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.
D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.
E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.
LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A
PERIGO DE VIDA;
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
ACELERAÇÃO DO PARTO.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
ENFERMIDADE INCURÁVEL;
INCAPACIDADE PERMANENTE;
DEFORMIDADE PERMANENTE;
ABORTO.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.
PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
ABORTO
DEFORMIDADE PERMANENTE
Reclusão, de 2 a 8 anos.
Complemento:
→ (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
→ (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).
DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
A) fato atípico.
B )lesão corporal de natureza grave.
C) lesão corporal seguida de morte.
D) homicídio qualificado pela torpeza.
E) lesão corporal simples.
O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.
A grande pergunta era: a agressão causou a morte?
Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.
Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.
No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.
Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.
Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.
É a chamada ” Lesão Funcional”.
CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );
OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!
Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Lesão Corporal Grave (PIDA)
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentindo ou função
Aceleração do parto
Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA)
Perda ou inutilização de membro sentindo ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.
Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.
A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.
A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.
C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
Seguem alguns pontos importante:
A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
INSTITUTO AOCP (2024):
QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de
A) lesão corporal simples.
B) lesão corporal seguida de morte.
C) lesão corporal qualificada pelo aborto.
D) aborto.
E) Homicídio culposo.
CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
(…)
V – aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.
Complementando:
Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).
Fonte: Dedicação Delta.
Isso vai te ajudar a não confundir:
I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;
O DOLO É EM LESIONAR.
O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.
II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>
deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).
Observação:
Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.
Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.
QUESTÃO ERRADA: Antônio, Carlos e Pedro, previamente ajustados, subtraíram diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial. Após deixarem o local, foram encontrados pela polícia, ainda na posse dos bens. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Caso Antônio venha a ser condenado à pena de três anos de reclusão e o juiz reconheça a reincidência em razão de condenação anterior pelo crime de receptação, estará vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requisitos para substituição da PPL em PRD
pena até 4 anos por crime doloso;
sem violência ou grave ameaça;
não reincidente (genérico);
qualquer pena se o crime for culposo.
Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. reincidente específico.
Info 706 STJ: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem IDÊNTICOS, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados
REGRA: o condenado que for reincidente em crime doloso, não fará jus à pena restritiva de direitos (art. 44, II, do CP).
EXCEÇÃO: o juiz poderá conceder a pena restritiva de direitos ao condenado, mesmo ele sendo reincidente, desde que cumpridos dois requisitos previstos no § 3º do art. 44:
a) a medida (substituição) deve se mostrar socialmente recomendável;
b) a reincidência não pode ocorrer em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser reincidente específico).
Art. 44 (…) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44?
É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico.
• se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: não terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.
• se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.
STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
QUESTÃO ERRADA: legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.
ERRADA – A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
OBS.: o “posto que” utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser.
Banca própria TJ-DFT (2011):
QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa subjetiva o cidadão que, em seu percurso de volta para casa avista dois desconhecidos, e, pensando serem policiais na busca de sua captura, por crime que anteriormente praticou, o abate a tiros.
Em primeiro lugar, não há que se falar, na hipótese, em legítima defesa, pois esta pressupõe agressão injusta. A captura do indivíduo por crime cometido, embora implique uma afronta à sua liberdade é legítima uma vez amparada pelo direito. Cuida-se, em verdade, de estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais, fato que não dá ensejo à suposta legítima defesa por parte de quem é apreendido. Não é demais complementar com o conceito de legítima defesa subjetiva, que não pode ser confundida com a legítima defesa putativa: Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Em segundo lugar, se considerássemos que a ação dos policiais fosse injusta (como no cumprimento de ordem ilegal, por exemplo), os dois desconhecidos seriam alvo de legítima defesa putativa e não subjetiva, conforme o conceito acima explanado.
Banca própria MP-DFT (2011):
QUESTÃO CERTA: A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.
Pelo contrário, quem não pode alegar é o próprio provocador, vejamos:
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
No Direito Penal, nem todo fato típico é crime. Para que exista crime, a conduta precisa ser típica, ilícita e culpável. A chamada exclusão de ilicitude ocorre justamente quando o fato é praticado, mas o próprio ordenamento jurídico autoriza essa conduta em determinadas situações. Por isso, o Código Penal afirma expressamente: “não há crime” quando o agente age amparado por uma dessas causas.
O artigo 23 do Código Penal traz quatro hipóteses de exclusão da ilicitude. A primeira é o estado de necessidade, que acontece quando alguém pratica um fato para salvar um direito próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. Nessa situação, o sacrifício imposto a outro bem jurídico não pode ser algo que razoavelmente se exigiria do agente. O Brasil adota a teoria unitária do estado de necessidade, segundo a qual o bem protegido deve ter valor igual ou superior ao bem sacrificado, afastando-se a ilicitude da conduta.
A segunda hipótese é a legítima defesa. Ela ocorre quando alguém reage, de forma moderada, a uma agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiro. Quem age em legítima defesa pratica um fato típico, mas permitido pelo Direito, razão pela qual não comete crime.
A terceira situação é o estrito cumprimento do dever legal. Aqui, o agente pratica o fato porque a lei o obriga a agir daquela maneira. Um exemplo clássico é o policial que, no exercício regular de suas funções, restringe a liberdade de alguém por meio de uma prisão legal. Embora haja lesão a um bem jurídico, a conduta é autorizada pelo ordenamento.
A quarta hipótese é o exercício regular de direito, que ocorre quando a pessoa age dentro dos limites de um direito reconhecido pela lei. Um exemplo importante está na atividade jornalística. A divulgação de cena de nudez, em regra, é crime. No entanto, quando essa divulgação ocorre em publicação de natureza jornalística, com adoção de recursos que impossibilitem a identificação da vítima, a própria lei autoriza a conduta. Nesses casos, o fato continua sendo típico, mas a ilicitude é afastada, pois o agente atuou no exercício regular de um direito.
É essencial não confundir exclusão de ilicitude com outras figuras do Direito Penal. Quando a lei diz “não há crime”, estamos diante de uma excludente de ilicitude. Já as chamadas causas dirimentes dizem respeito à culpabilidade e significam isenção de pena, e não inexistência de crime. Por sua vez, a atipicidade ocorre quando a conduta sequer se encaixa na descrição legal do crime, afastando a tipicidade desde o início.
Outro ponto importante é o excesso punível. Mesmo nas hipóteses de exclusão da ilicitude, o agente responde se agir com excesso, seja doloso ou culposo. Isso significa que a proteção legal só existe enquanto o comportamento permanecer dentro dos limites autorizados.
Em resumo, as causas de exclusão da ilicitude tornam o fato juridicamente permitido, ainda que ele seja, em tese, típico. Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito não eliminam a conduta, mas retiram seu caráter ilícito, razão pela qual o ordenamento afirma, de forma clara, que não há crime.
CP:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: João realizou publicação de natureza jornalística, em revista de grande circulação, contendo cenas de nudez de Maria, com a adoção de recurso que impossibilitou, por completo, a identificação da mulher. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de):
A) excludente de culpabilidade.
B) excludente de tipicidade.
C) extintiva da punibilidade.
D) excludente de ilicitude.
E) isenção de pena.
A conduta é típica (divulgação de nudez), porém foi feita no exercício regular da atividade jornalística e sem possibilidade de identificação da mulher. Assim, o fato é permitido pelo Direito (art. 23, III, CP). Não exclui a tipicidade. Exclui a ilicitude.
Questão trata do capitulo dos crimes contra a dignidade sexual – CP:
Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
1.O art. 218-C, §2º, do CÓDIGO PENAL dispõe que “NÃO HÁ CRIME” quando a divulgação de cena de nudez ocorre em PUBLICAÇÃO DE NATUREZA JORNALÍSTICA, desde que adotado RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA.
2.Nessa hipótese, embora a conduta seja FORMALMENTE TÍPICA, a própria lei AUTORIZA SUA PRÁTICA, por se tratar de manifestação da ATIVIDADE JORNALÍSTICA, a qual se insere no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 23, III, CP).
3.Assim, resta AFASTADA A ILICITUDE DO FATO, configurando-se CAUSA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, razão pela qual o GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA D.
VUNESP (2015):
QUESTÃO ERRADA: o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.
ERRADA – O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido são excludentes que, expressamente, encontram-se previstas no Código Penal.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: dentre todas as excludentes de ilicitude, o excesso punível somente é previsto para a legítima defesa.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João encontrava-se no interior de uma lancha com dois amigos, ocasião em que a embarcação colidiu com um jet-ski que trafegava em inequívoco excesso de velocidade. Em razão do forte abalroamento, João e Caio foram lançados ao mar, juntamente com um único colete salva-vidas. Após uma intensa luta corporal, João conseguiu permanecer com o objeto, salvando-se. Caio, por sua vez, faleceu em virtude de afogamento. Após os eventos, foi deflagrado um inquérito policial, no âmbito do qual se comprovou que o sobrevivente praticou o fato para salvar direito próprio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João não responderá por qualquer crime em razão do (da): estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.
CP:
EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Bernardo, guarda municipal na cidade Alfa, estava estacionando o seu automóvel, no interior do seu domicílio, ocasião em que Tício, mediante o emprego de uma faca, determinou que este entregasse os seus pertences. Nesse contexto, Bernardo sacou a sua pistola, com o porte regular, e efetuou um disparo de arma de fogo em detrimento de Tício, atingindo-o no ombro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Bernardo não responderá por qualquer crime em razão do (da): legítima defesa, causa justificante.
Causa dirimente é o mesmo que causa excludente de culpabilidade.
Observação:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Muita atenção!!!
– Dirimente= é isento de pena= excludente de culpabilidade.
QUESTÃO ERRADA: no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.
Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores – e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente. O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
CORRETA – O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo.
Definição de estado de necessidade putativo : É uma espécie de descriminante putativo, isto é, erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), causa de exclusão da culpabilidade ocorre quando alguém imagina estar agindo em estado necessidade, quando, na verdade, a situação de perigo não existe.
Estado de necessidade Justificante: O bem jurídico é de valor igual ou inferior ao bem preservado
Estado de necessidade Exculpante: Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.
Estado de necessidade: “PERIGO”
Legítima defesa: “AGRESSÃO”
OBS: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.
ACAFE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para definir a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio de valor superior que o sacrificado exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem preservado for de valor inferior ao sacrificado, não incidirá a excludente.
Incorreta. “No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora”. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print
A extinção da punibilidade representa uma das formas pelas quais o Estado perde o direito de punir o agente que praticou uma infração penal. Trata-se de um fenômeno jurídico que, embora não afaste o reconhecimento da existência do crime e de sua autoria, impede a imposição ou execução da sanção penal, extinguindo a pretensão punitiva ou executória do Estado.
Prevista no art. 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade pode decorrer de diversas causas legais, como a morte do agente, a prescrição, a anistia, o perdão judicial, entre outras. Cada uma dessas hipóteses possui natureza, pressupostos e efeitos distintos, exigindo do intérprete atenção quanto à sua aplicação prática.
É essencial distinguir a extinção da punibilidade de institutos como a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e da exclusão de ilicitude ou culpabilidade, que incidem sobre os elementos do crime e afastam a própria tipicidade penal. A absolvição sumária pode se fundar em causa de extinção da punibilidade (inciso IV do art. 397), mas não se confunde com ela, pois seu foco é o julgamento antecipado do mérito da acusação penal.
Além disso, certas hipóteses de extinção da punibilidade dependem da manifestação de vontade da vítima ou do ofendido, como é o caso da renúncia ao direito de queixa e do perdão aceito, ambos restritos à ação penal privada. Nesses casos, por se tratar de atos jurídicos bilaterais, a eficácia do perdão depende da concordância do querelado, conforme expressamente dispõe o art. 107, V, do Código Penal.
Outro ponto relevante diz respeito ao arrependimento posterior e à reparação do dano. Embora não extingam a punibilidade, podem influenciar na dosimetria da pena, como ocorre no art. 16 do Código Penal. Entretanto, há exceções: no crime de apropriação indébita previdenciária, a devolução dos valores ao INSS pode, sim, ensejar a extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada.
Por fim, destaca-se que a retratação do agente, nos casos expressamente autorizados por lei, pode extinguir a punibilidade, como se verifica em crimes contra a honra, desde que feita em momento processual adequado. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, sua aplicabilidade mesmo em casos em que a ofensa se dirige a pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos legais.
Portanto, o estudo da extinção da punibilidade exige análise técnica apurada, tanto das normas penais como do entendimento consolidado nos tribunais superiores, dada a variedade de situações que podem levar à extinção do jus puniendi estatal.
CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao crime e à pena.
Correto. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, mas atuam de formas diferentes. A anistia extingue o crime e a pena, eliminando a punibilidade em caráter geral ou para determinados grupos. A graça extingue a pena imposta a um condenado específico, sem apagar a criminalidade do fato. Já o indulto perdoa a pena de forma coletiva, geralmente em datas comemorativas ou por decreto presidencial, sem afastar a existência do crime. Apesar das diferenças, todos têm como efeito final impedir a execução da pena e, portanto, extinguem a punibilidade.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito não são causas extintivas da punibilidade, mas apenas atos de disponibilidade da vítima.
A afirmação está incorreta. Na realidade, tanto a renúncia do direito de queixa quanto o perdão aceito constituem causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme o Art. 107, V, do Código Penal. A renúncia ao direito de queixa é um ato unilateral da vítima, realizado antes do início da ação penal, que impede o prosseguimento do processo e extingue a punibilidade do agente. Já o perdão aceito é um ato bilateral, que exige a aceitação do querelado, ocorre após o início da ação penal e também extingue a punibilidade. Embora ambos sejam manifestações de disponibilidade da vítima, sua consequência jurídica principal é a extinção da punibilidade do autor do delito.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: o pedido de perdão ao ofendido, independentemente de ele aceitar ou não o perdão.
O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a comutação das penas.
Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena… ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a retratação feita pelo réu acusado do crime de calúnia contra pessoa morta.
O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687)
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.
Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a devolução, à Previdência Social, de valores percebidos ilicitamente quando da prática de estelionato previdenciário.
Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.
CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Na ação penal pública incondicionada, a composição de danos entre as partes não extingue a punibilidade.
art. 107, V, CP Extingue-se a punibilidade: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: é instituto extintivo de culpabilidade do agente.
A renúncia é um instituto extintivo da punibilidade (art. 107, V do CP)
CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Lucas, Juiz de Direito, ministrou palestra aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, abordando a temática da absolvição sumária no contexto do procedimento comum ordinário. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie se as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário incluem:
I. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade.
II. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Está correto o que se afirma em:II, apenas.
NÃO CONFUNDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Qual o fundamento para a adoção da extraterritorialidade da norma penal nos casos de crimes praticados contra brasileiro, fora do Brasil? Nestes casos, a aplicação da lei penal brasileira está condicionada a algum requisito? Quais? O fundamento reside em dois pilares, “o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira” (NUCCI, 2011, p. 132) e a necessidade de impedir que estrangeiros se sintam confortáveis o suficiente para violar direitos de brasileiros pelo fato de que estes não estariam, em tese, protegidos pela jurisdição brasileira em condições extramuros.
O Código Penal diz que:
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça
As condições do parágrafo anterior são:
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, independentemente da satisfação de qualquer condição.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO ERRADA: A lei penal brasileira aplica-se a crime praticado no estrangeiro por brasileiro, ainda que o fato não seja punível no país em que tenha sido praticado, desde que o agente ingresse no território nacional.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, esta exige a cumulação de requisitos.
EXTRATERRITORIALIDADE
Fatos praticados fora do Território Brasileiro, mas alcançados pela lei brasileira.
“PAG TAB”
incondicionada
Presidente (vida ou liberdade)
Administração púb. (por quem está a seu serviço)
Genocídio
*Patrimônio ou fé pública da União.
condicionada
Tratados ou convenções
Aeronaves ou embarções (Não foi julgado no estrangeiro)
Brasileiros (praticado)
Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):
– Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir ( P. DA JUSTIÇA UNIVERSAL)
– Por brasileiro (P. DA PERSONALIDADE ATIVA)
– Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCÍPIO DA BANDEIRA/PAVILHÃO/REPRESENTAÇÃO)
– Condições:
Entrar o agente no território nacional;
Fato punível também no país em que foi praticado;
Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
O Código Penal brasileiro adota a teoria mista — também chamada de teoria da ubiquidade — para definir o lugar do crime. Essa definição está expressa no art. 6º do Código Penal, que estabelece:
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.”
Essa teoria combina dois critérios: o lugar da conduta (ação ou omissão) e o lugar do resultado, permitindo que o crime seja considerado praticado em qualquer desses locais.
A adoção da teoria da ubiquidade tem especial relevância em situações de crimes à distância, como nos crimes cibernéticos. Por exemplo, imagine um hacker localizado em um país estrangeiro que envia um e-mail fraudulento para obter dados bancários de uma vítima no Brasil. Nesse caso, o crime pode ser considerado cometido tanto no local de origem da conduta (o país do hacker) quanto no local onde o resultado se concretiza (o Brasil, onde está a vítima).
Essa regra tem implicações diretas no Direito Penal Internacional, pois possibilita a aplicação da lei penal brasileira a crimes que, embora iniciados no exterior, produzem efeitos no território nacional. Assim, o critério da ubiquidade amplia a jurisdição penal e fortalece a proteção contra delitos transnacionais.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO CERTA: A respeito do lugar do crime, o Código Penal brasileiro estabelece, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Pelo exposto, e a respeito das teorias que buscam estabelecer o lugar do crime, assinale a alternativa correta: Pela teoria do resultado ou do evento, o lugar do crime é aquele em que o crime se consumou, pouco importando o local da prática da conduta.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após ser aprovado em concurso público, João, cidadão brasileiro, viajou ao Paraguai para comemorar e, após discutir com um vendedor ambulante, foi baleado. João conseguiu retornar ao Brasil, mas faleceu no hospital. Diante de tal situação hipotética, acerca da aplicação da lei penal no espaço é correto afirmar que é aplicável a teoria: da ubiquidade, haja vista que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A questão se refere ao lugar do crime. O Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade: Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Jeito fácil de não esquecer: lugar e tempo do crime é LU-TA:
A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
Exemplo: Pedro emprestou o revolver à Rodrigo que por sua vez, utilizando a arma, matou Júlio. Também cabe punir Pedro, já que se ele não o tivesse emprestado o revólver, Rodrigo não teria cometido o homicídio.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela: tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.
CP, Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.
Conforme o art. 53, §4º “na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação”, §5º “quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.
O art. 53 do CPM define:
“Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.”
Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.
FCC (2005):
QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:
I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.
II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.
Nesses casos: exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.
1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);
2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.
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